Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044151 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO TITULARIDADE DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DECISÃO PROVISÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20100629274/09.1TBVPA-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART. 53° DO CE/1999. | ||
| Sumário: | Em processo expropriativo, o incidente sobre a titularidade do direito à indemnização, previsto no artigo 53° do CE/1999, conduz apenas a uma decisão provisória sobre tal titularidade e o juiz é livre de nele utilizar os elementos de prova que repute necessários, neles se incluindo dados periciais colhidos noutro processo mas oportunamente juntos ao incidente e com todas as possibilidades de serem contraditados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 274/09.1 – APELAÇÃO (VILA POUCA de AGUIAR) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente “Conselho Directivo dos B………”, com sede na ….., …., Vila Pouca de Aguiar vem, no presente incidente por apenso aos autos de expropriação que correm no Tribunal Judicial dessa comarca – nos termos do artigo 53.º do Código das Expropriações – e em que é recorrido o “Conselho Directivo dos C………”, com sede em …., …., Vila Pouca de Aguiar, interpor recurso da sentença que aí foi proferida em 12 de Janeiro de 2010 (agora a fls. 403 a 409) e que reconheceu o recorrido “como titular do direito à indemnização no âmbito da expropriação de que o presente incidente é apenso”, intentando agora a alteração do que vem decidido, alegando, para tanto e em síntese, que o processo onde se discutiram os limites dos Baldios e a que o Tribunal se reporta (acção 240/99) não chegou a transitar em julgado, tendo a ora recorrente desistido na fase de recurso em que o mesmo se encontrava, assim não podendo aproveitar-se aqui os elementos que ali estão, designadamente a definição dos limites que ali se fez (“o que significa que esses limites não existem”). E, “naturalmente, carece de fundamentação afirmar que existem limites definidos entre as duas zonas baldias, e que as parcelas objecto da expropriação estão na zona baldia de …., bem como que o direito à indemnização pertence ao Conselho Directivo de C…….”, aduz. “Assim, desse processo apenas resulta que os limites entre as duas zonas baldias não são os indicados pelo Autor”. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogado o douto despacho recorrido, “substituindo-o por outro onde declare a continuação da inexistência de limites definidos entre as duas zonas baldias no processo principal de expropriação, até determinação desses limites”, remata. O recorrido “Conselho Directivo dos C……..” apresenta contra-alegações, para dizer, ainda em síntese, que o recorrente não tem razão, pois que “não pode desconhecer que a sentença proferida naquela acção 240/99 existe, ou seja, que não é uma inexistência jurídica, pese embora, por não ter transitado em julgado, não constitui título constitutivo da definição dos baldios entre a B….. e C…..” (“ela foi mesmo proferida naqueles autos que integra e, satisfazendo o pedido do ora recorrente, ali A., definiu efectivamente a linha divisória dos baldias daquelas comunidades, com fundamento nos múltiplos elementos probatórios existentes, ali apreciados, não arbitrariamente, como é do seu teor”). Acresce que “para resolução do litígio dos autos, ambas as partes aceitaram a delimitação referida, efectuada pelos historiadores em conformidade com os documentos aludidos naquele seu trabalho”. E a sentença que definiu tais limites “só não transitou em julgado porque o recorrente o não permitiu, desistindo do pedido que a determinou, comportamento esse eivado de má fé por que foi condenado”. Pelo que ao presente recurso deverá vir a ser negado provimento, mantendo-se a douta decisão recorrida. Nada obsta a que se decida, devendo ser desentranhados e devolvidos ao recorrido os documentos que juntou com as suas contra-alegações, por se não verificar qualquer das hipóteses de admissibilidade dos mesmos previstas no artigo 693.º-B do Código de Processo Civil, aditado pela reforma dos Recursos introduzida pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (aliás, o documento de fls. 451 a 454 já fora oportunamente junto aos autos a fls. 123 a 124 verso). * Vêm dados por provados os seguintes factos:1) Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações n.º 26641-A/2005, publicado no Diário da Republica, II.ª Série, n.º 245, de 23 de Dezembro de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação: - Da parcela n.º 2.1/2.3, com uma área total de 41.557 m2; - Da parcela n.º 2.2, com uma área total de 639 m2; - Da parcela n.º 2.6/2.7/2.8, com uma área total de 17.606 m2; - Da parcela n.º 2.9, com uma área total de 87.323 m2; - Da parcela n.º 2.10, com uma área total de 104 m2; Todas a destacar do prédio sito na freguesia de …., concelho de Vila Pouca de Aguiar, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2134º e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar. 2) No Auto de Posse Administrativa referente às parcelas 2.1 e 2.3, de 17 de Fevereiro de 2006, foram considerados interessados nessa expropriação o “Conselho Directivo dos C…….”, “D…….., Lda.”, “E…….., Lda.” e a Circunscrição Florestal do Norte. 3) No Auto de Posse Administrativa referente à parcela 2.2, de 17 de Fevereiro de 2006, foram considerados interessados nessa expropriação o “Conselho Directivo dos C…….” e a Circunscrição Florestal do Norte. 4) No Auto de Posse Administrativa referente às parcelas 2.6, 2.7 e 2.8 de 17 de Fevereiro de 2006, foram considerados interessados nessa expropriação o “Conselho Directivo dos C…….” e a Circunscrição Florestal do Norte. 5) No Auto de Posse Administrativa referente à parcela 2.9, de 17 de Fevereiro de 2006, foram considerados interessados nessa expropriação o “Conselho Directivo dos C……”, F……… e a Circunscrição Florestal do Norte. 6) No Auto de Posse Administrativa referente à parcela 2.10, de 17 de Fevereiro de 2006, foram considerados interessados nessa expropriação o “Conselho Directivo dos C……” e a Circunscrição Florestal do Norte. 7) A declaração de utilidade pública referida supra em 1) identifica como proprietário das parcelas o “Conselho Directivo de C…….”. 8) Por sentença de 23 de Junho de 2003, proferida no âmbito do processo n.º 240/99, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, que o “Conselho Directivo dos B…….” moveu ao “Conselho Directivo dos C………” e a outros, o Tribunal condenou o Autor e o Réu “Conselho Directivo dos C……..” a reconhecerem que a confrontação entre os baldios da …… e os baldios do …. se faz da Cruz do Codeçal que fica na estrada, daí corta para o Nascente e encontra a Fraga do Regoufo e daí à Fontinha da Cal e daí vai ao Ribeiro do Rugido (actual Ribeira da Chã de Vales) e daí a Pena Cabral (junto ao Posto de Vigia) e daí à Fraga das Achas (por baixo do Posto de Vigia numa fraga abaixo de um local chamado Portela das Achas), partindo sempre com C…… que fica para a parte Sul e a B….... para a parte Norte e daí (Fraga das Achas) volta ao Norte à Fraga do Pendão, sendo que a linha imaginária que une tais pontos é a que se mostra traçada a descontinuo e a roxo no mapa de fls. 596 dos autos, com a legenda “limite segundo os pontos assinalados por uma ou mais cruzes”. 9) Tal decisão não transitou em julgado dado que o “Conselho Directivo dos B……..” desistiu dos pedidos formulados contra o “Conselho Directivo dos C………”, desistência essa homologada por douto despacho proferido a 4 de Novembro de 2004, que condenou ainda o “Conselho Directivo dos B…….” como litigante de má fé. 10) Segundo os limites definidos na decisão referida supra sob o ponto 8) desta matéria, as parcelas 2.1, 2.2, 2.3, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9 e 2.10 situam-se nos Baldios de C…... 11) O “Conselho Directivo dos B………” instaurou neste Tribunal uma acção declarativa que correu termos sob o n.º ….7/09.3TBVPA, pedindo a declaração judicial da inexistência de limites definidos entre os baldios do C….. e os baldios da B…… (quer por decisão judicial, quer por acordo entre as partes). 12) Por decisão proferida no âmbito desse processo n.º …/09.3TBVPA julgou-se verificada a nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial e absolvidos os Réus da instância. * E a questão que demanda a apreciação e decisão deste Tribunal ad quem tem basicamente que ver com o aproveitamento que se fez na douta decisão ora em recurso – proferida neste incidente por apenso ao processo expropriativo e para definir a titularidade do direito à indemnização – dos limites dos Baldios definidos naqueloutra sentença não transitada em julgado, proferida num outro processo. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Ora, com efeito, segundo os termos estabelecidos no artigo 53.º, n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro – sob a epígrafe “dúvidas sobre a titularidade de direitos” –, “se o recebimento do depósito, nos termos do artigo precedente, depender da decisão de questão prévia ou prejudicial respeitante à titularidade da indemnização, é esta decidida provisoriamente no processo, precedendo produção da prova que o juiz tiver por necessária”. “O incidente a que se refere o número anterior é autuado por apenso, devendo ser decidido no prazo de 30 dias” (seu n.º 2). “Enquanto não estiver definitivamente resolvida a questão da titularidade do crédito indemnizatório, não se procede a nenhum pagamento que dela dependa sem que seja prestada caução; a caução prestada garante também o recebimento da indemnização por aquele a quem, na respectiva acção, seja reconhecido definitivamente direito à mesma” (seu n.º 3). [É aplicável ao processo o Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 Setembro, atenta a data da publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública da expropriação: 23 de Dezembro de 2005 (vidé, neste sentido, o douto Acórdão da Relação do Porto de 04 de Julho de 2007, publicado pelo ITIJ, com a referência n.º 0733513, bem assim como a jurisprudência que, a tal propósito, aí vem indicada na nota 1).] No caso sub judicio, no despacho de adjudicação proferido nos autos de expropriação de que este incidente é apenso, foram tidos como expropriados o “Conselho Directivo dos C…….. e/ou Conselho Directivo dos C………”, como vem indicado no douto despacho recorrido. E, importando dilucidar tal problemática, em ordem a fazer a entrega do dinheiro da indemnização, suscitou então o “Conselho Directivo dos C……….” este “incidente para dissipação de dúvidas relativas à titularidade de direito ao crédito indemnizatório derivado desta expropriação” (sic: a fls. 2). O douto despacho recorrido considerou afinal que era o requerente, agora apelado, “Conselho Directivo dos C………”, o titular do direito à indemnização. Para tal acompanhou o que fora decidido na acção que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar sob o n.º 240/99, cuja sentença assim decidira em 23 de Junho de 2003 (vidé fls. 126 a 142 dos autos). A dissensão do requerido/recorrente “Conselho Directivo dos B……..” resulta do facto dessa sentença não ter transitado em julgado, pois que ele próprio, que ali era o Autor, depois de ter tomado conhecimento das respostas dadas à matéria de facto, antevendo uma delimitação que não seria do seu agrado (relativamente ao pedido que formulara para que fossem declarados determinados limites entre os dois baldios ou, subsidiariamente, para que o Tribunal os fixasse – e este fixou-os, baseando-se numa perícia, mas de um modo que não foi do agrado do Autor), veio desistir desse pedido subsidiário, inviabilizando a resolução definitiva do diferendo e “mandando para o lixo” um imenso e meritório labor de quatro srs. Peritos. E, por isso, foi condenado como litigante de má fé em dez UC de multa, pese embora lhe tenha sido homologada a desistência do pedido (douto despacho de fls. 358 a 361 dos autos). Naturalmente, volta agora à carga com a questão dos limites dos baldios. [Importa referir – para se perceber o trabalho que deu, ‘para nada’ – que a referida Perícia foi realizada em duas fases: uma primeira, que incluiu a recolha por dois historiadores (Professora Doutora Maria Olinda Rodrigues Santana, do Departamento de Letras da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e Doutor Alfredo Gonçalves da Costa) no Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e Arquivo Municipal da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar de documentação histórica que abrangeu o período dos Séculos XIII ao XIX (a fls. 123 a 124 verso dos autos); uma segunda, relativa à marcação numa carta de uma linha de demarcação entre as duas aldeias, baseada naquela documentação histórica recolhida, realizada pelo Prof. Doutor Alberto Moreira Baptista, do Departamento de Economia e Sociologia da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e Doutor José Tadeu Marques Aranha, do Departamento Florestal da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (a fls. 109 a 115 verso e a fls. 119 a 120 verso).] Feita tal peritagem – por tão insignes técnicos e tão trabalhosas técnicas – porque o resultado não foi do seu agrado, veio o aí Autor “Conselho Directivo dos B……….” desistir do pedido correspondente de demarcação (e relata o despacho ora sob recurso que ambas as partes – os “Conselho Directivo dos B……….” e “Conselho Directivo dos C………” – haviam declarado aceitar tal peritagem naqueles autos). Neste incidente volta o “Conselho Directivo dos B………” à questão dos limites dos baldios. Como voltou à questão dos limites dos baldios, tal qual consta dos pontos n.os 11 e 12 da matéria fáctica supra transcrita, na acção declarativa que correu termos sob o n.º …/09.3TBVPA, pedindo a declaração judicial da inexistência de limites definidos entre os Baldios do C……… e os Baldios da B……… (quer por decisão judicial, quer por acordo entre as partes), na qual foi julgada verificada a nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial e absolvidos os Réus da instância. Neste quadro, a pergunta que se impõe é a seguinte: em que elementos pretenderá um dia o recorrente “Conselho Directivo dos B………” ver delimitados os dois Baldios confinantes, o seu e o do recorrido “Conselho Directivo dos C…….”? Depois de ter à mão aquela peritagem tão completa, o que resta para fazer para se poder concretizar tal demarcação? O que resulta do quadro que ficou traçado é que o recorrente “Conselho Directivo dos B……….” só parará quando a demarcação for a que ele quer. Não é quando o Tribunal profere uma decisão de demarcação em face de um problema que lhe foi colocado; é quando essa decisão for do seu agrado. A verdade é que o problema há muito que foi colocado ao Tribunal e há muito que este o decidiu, para isso se baseando numa prova pericial brilhante e concludente. Mas, por mecanismos de puro formalismo processual, o assunto não há meio de ficar resolvido. E os processos continuam. O apelante aduz neste recurso que não podendo ele, mais uma vez, voltar a colocar, noutra acção, a questão dos limites das duas povoações/baldios, sairá violado o seu direito de acesso às Instâncias Judiciais previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Mas depois de tantas possibilidades que o mesmo tem tido de recurso aos Tribunais a peticionar sempre o mesmo, não se vislumbra como é que se pode ainda falar em negação do direito de acesso aos Tribunais. Bem pelo contrário. É que o direito de acesso aos Tribunais é o direito de a eles se dirigir, de lhes colocar determinadas questões e que eles as decidam em tempo útil, num ou noutro sentido, ganhando ou perdendo. Isso não se confunde com um outro direito – que não está na nossa Constituição – que é o de aceder aos Tribunais até ganhar. É verdade que a douta sentença proferida na acção nº 240/99 – e esse será o cerne do recurso – não transitou em julgado (pelas razões e responsabilidades que já se apontaram). Porém, salva melhor opinião, essa problemática à volta do caso julgado é aqui uma falsa questão. Se a sentença tivesse transitado em julgado o assunto estaria totalmente resolvido, ela impor-se-ia às partes e constituiria título executivo para as obrigar a cumpri-la. Por não ter transitado é que o presente incidente existe, pois doutro modo já se saberia a quem entregar o dinheiro da indemnização pela expropriação. Porém, se bem interpretamos a douta decisão que julgou este incidente, não foi pelo facto de ter transitado ou não que essa sentença aqui foi relembrada (consta até do ponto 9 da matéria de facto supra transcrita que ela não transitou em julgado, pelo que estava o Mm.º Juiz a quo bem ciente disso). O que foi utilizado foi um elemento de prova que foi colhido nesses autos e que havia sido junto também aos presentes, pelo que a sua utilização não foi surpresa para ninguém. Tratou-se precisamente daqueles elementos periciais a que supra já abundantemente nos referimos, os quais acompanhados dos demais que estão referidos na sentença sub judicio (e descritos na factualidade provada) constituíram a base onde o Tribunal a quo se fundou para decidir da questão que lhe estava colocada, qual seja a da titularidade do direito à indemnização decorrente da expropriação. Pelo que não foi só baseada naquela tal perícia que a decisão foi tomada, como parece ter o apelante como certo ter ocorrido. [Diz-se, com efeito, na sentença: “Dos elementos constantes dos autos é possível proferir decisão nos termos preceituados, pelo que não se procederá à inquirição das testemunhas indicadas pelo Requerente” (a fls. 405). Ainda: “Da matéria supra elencada resulta que o direito de propriedade sobre as parcelas expropriadas pertence ao Requerente – Baldios do C………. Tal ressalta de toda a documentação a identificar os Baldios do C……… como seus titulares, bem como do facto de nenhum elemento do processo à excepção da posição assumida pelo Concelho Directivo dos Baldios da B…….., indiciar que este tem qualquer direito sobre as parcelas em causa” (a fls. 408).] E isso era o que lhe competia decidir no presente incidente, dada até a sua respectiva provisoriedade e a possibilidade do juiz se ater aos meios de prova que entendesse necessários e suficientes (recorde-se o que se relata o n.º 1 no citado artigo 53.º do Código das Expropriações: “se o recebimento do depósito, nos termos do artigo precedente, depender da decisão de questão prévia ou prejudicial respeitante à titularidade da indemnização, é esta decidida provisoriamente no processo, precedendo produção da prova que o juiz tiver por necessária” – sublinhados nossos). Ora, os elementos de prova que foram usados na decisão são legais – nem o contrário vem alegado neste recurso – pelo que poderiam ser utilizados, como o vieram a ser, para o efeito que estava em causa no incidente. E, em conclusão, dir-se-á: Em processo expropriativo, o incidente sobre a titularidade do direito à indemnização, previsto no artigo 53º do CE/1999, conduz apenas a uma decisão provisória sobre tal titularidade e o juiz é livre de nele utilizar os elementos de prova que repute necessários, neles se incluindo dados periciais colhidos noutro processo mas oportunamente juntos ao incidente e com todas as possibilidades de serem contraditados. * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Porto, 29 de Junho de 2010 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos |