Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035539 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO PAGAMENTO TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP200302240350332 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART796 ART799 N1 ART1144. | ||
| Sumário: | I - O contrato de depósito bancário é um contrato real, cuja perfeição só se alcança através da prática material da entrega de dinheiro, não sendo suficiente o mero acordo entre os depositantes e o banco depositário. II - É através do contrato de cheque, funcionalmente ligado ao de depósito, que o banco permite ao seu cliente a mobilização dos fundos disponíveis na sua conta. III - Porque se está no domínio da responsabilidade contratual, presume-se a culpa do devedor pelo não cumprimento (ou cumprimento defeituosos) da obrigação; e importando o contrato a transferência do domínio sobre certa coisa, o respectivo perecimento, por causa não imputável ao alienante, corre por conta do adquirente ("res suo dominio perit"). IV - Destes princípios decorre a irrelevância de pagamentos feitos a terceiros sem o consentimento do depositante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |