Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEFEITOS DE EXECUÇÃO DA OBRA IMÓVEIS DENÚNCIA DOS DEFEITOS PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP20160503222/11.9TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 714, FLS.61-75) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando em causa defeitos de execução de obra que persistem à data da entrada em vigor do regime jurídico aprovado pelo DL nº 67/2003, de 8 de Abril, na redação do DL nº 84/2008, de 21 de Maio, e tendo a denúncia desses defeitos (em 31.03.2010) ocorrido depois da entrada em vigor desse regime jurídico (em 20 de Junho de 2008), nos termos do disposto no art. 12º, nº2, in fine, do C.Civil, é aplicável o prazo de três anos, após a denúncia, para fazer valer o direito à eliminação dos defeitos (estabelecido pelo art. 5º-A, nº 2, do já referido DL nº 67/2003). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal de origem: Instância Local da Póvoa de Varzim – Sec. Cível (J2) – do T.J. da Comarca do Porto Proc. nº 222/11.9TBVCD.P1 Apelação (2ª) * Relator: Des. Luís Cravo1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1 – RELATÓRIO* B… e C…, residentes na Rua …, .., …, Vila do Conde, intentaram a presente ação declarativa de condenação contra “D…, Lda.”, pessoa coletiva nº … … …, com sede na Rua …, .., Póvoa de Varzim, pedindo a sua condenação a no prazo de 60 dias proceder à realização das obras necessárias à eliminação dos defeitos de construção que afetam a sua moradia e subsidiariamente caso a mesma assim não proceda a pagar aos Autores, a título de redução do preço da fração que lhes vendeu, um montante equivalente ao custo da reparação dos defeitos que contabilizam em € 26.000,00. Alegaram, para tanto, em suma, que por escritura pública celebrada em 28.07.2005 adquiriram à Ré a fração autónoma designada pela letra “Z”, sita no nº 30, da Rua …, em …, pelo preço de € 130.000,00 apercebendo-se, em 2010, de diversas deficiências resultantes da sua construção, nomeadamente desenvolvimento de bolores e humidades em diversas paredes, que denunciaram por carta datada de 29.03.2010 e rececionada em 31.03.2010, que a Ré, não obstante, não reparou. Regularmente citada, a Ré contestou alegando que os Autores habitam a referida fração desde Julho de 2005 pelo que à data da instauração da ação, a saber 22.01.2011, já havia caducado o seu direito. Mais alegou que tendo-se os Autores apercebido dos alegados defeitos no início de 2010 também à data da instauração da ação havia caducado o seu direito. Acrescenta, ainda, que a carta de denúncia dos alegados defeitos foi remetida para uma morada que não corresponde à sede da Ré pelo que entre o conhecimento dos alegados defeitos e a instauração da ação havia já decorrido o prazo legal. Mais contestou impugnando os factos alegados mormente os defeitos apontados. Conclui, assim, pela procedência da exceção de caducidade com a consequente absolvição da instância ou, se assim se não entender, pela improcedência da ação com a consequente absolvição do pedido. À matéria da exceção responderam os Autores pugnando pela improcedência da exceção invocada alegando aplicar-se aos autos os prazos previstos para o contrato de empreitada mormente o disposto no artigo 1225º, do Código Civil e não os prazos previstos para a compra e venda, previstos nos artigos 916º e 917º, do mesmo diploma. Mais aduziram que a impugnação dos factos pela Ré consubstancia litigância de má-fé requerendo a sua condenação em multa e indemnização a seu favor. Realizou-se audiência preliminar, com prolação do despacho saneador, seleção da matéria de facto assente e organizada a base instrutória, a qual não foi objeto de reclamação. A audiência de discussão e julgamento realizou-se com estrita observância do formalismo legal. * Na sentença, considerou-se, em suma, no que à exceção de caducidade dizia respeito, que esta improcedia, na medida em que estava em causa um contrato sujeito ao regime jurídico da venda de bens de consumo sobre o qual regula o DL nº 67/2003, de 8 de Abril, por força do qual, na redação conferida pelo DL nº 84/2008 de 21 de Maio, foi observado in casu quer o prazo de denúncia dos defeitos dentro de 1 ano após o seu conhecimento, quer o prazo de propositura da ação de 3 anos após a denúncia dos defeitos, sendo que, em termos de meritis, os AA. tinham efetivamente direito à reparação dos defeitos da habitação adquirida à Ré, a efetuar no prazo de 60 dias (após trânsito) e, em caso de incumprimento pela Ré, subsidiariamente, à redução do preço equivalente ao montante necessário à reparação dos defeitos a efetuar pelos AA. (no montante de € 12.600,00, acrescido de IVA, à taxa legal), o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”:«III – DECISÃO Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e em consequência condeno a Ré a realizar as obras necessárias à eliminação dos defeitos que afectam a moradia dos Autores designadamente a reparar todas as fissuras existentes nas fachadas e na empena da habitação, remover as placas de pladur existentes e proceder a novo revestimento com placas de pladur, incluindo emassamento geral das placas para posterior pintura, ao emassamento geral das paredes da caixa de escada para posterior pintura e pintura geral da habitação (interior e exterior) com lixagem geral das paredes e tectos e subsequente aplicação de tinta, no prazo de 60 dias, e em caso de incumprimento no pagamento aos Autores da quantia de € 12.600,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a título de redução do preço. Condeno a Ré no pagamento das custas da acção. Notifique e Registe.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a Ré recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:«1- A Apelante, em primeira linha insurge-se contra a decisão proferida pelo tribunal “a quo” no que diz respeito à matéria de facto, designadamente, as respostas de “Provado” dada pelo Tribunal “a quo” à matéria de facto constante de nºs. 2 – correspondendo a nº 12 do elenco da matéria de facto dada por provada na Sentença -, 3 – correspondendo a nº 13 do elenco da matéria de facto dada por provada na Sentença – e 7 – correspondendo a nº 17 do elenco da matéria de facto dada por provada na Sentença - da relação da matéria de facto levada ao Questionário elaborado a fls._ dos autos. 2- Resulta dos documentos juntos aos autos, particularmente do citado relatório elaborado pelos senhores Peritos em Fevereiro de 2014 que, ao contrário do afirmado pelos AA., o prédio quando foi construído beneficiou de duas paredes em alvenaria, uma exterior e outra interior e beneficiou do isolamento térmico, conforme o que então foi projectado e também o que então era uso na construção civil segundo os conhecimentos técnicos então adquiridos, consistente na aplicação na respectiva caixa de ar que separa as duas paredes, de espuma de poliuretano projectado. 3- Daí que, a análise critica dos documentos e, particularmente, do relatório pericial junto aos autos, nas partes supra citadas, conjugados com os esclarecimentos que os senhores peritos prestaram na respectiva audiência de julgamento, que teve lugar no dia 16/02/2015, e ainda conjugado com o depoimento do Engº G…, também nas partes supra citadas e prestados na audiência de julgamento que teve lugar no dia 13/03/2015, conduzem necessariamente e atentas as regras da experiência comum, que a “resposta” e a decisão do tribunal quanto a estas concretas questões de facto, incluídas em nºs 2 e 3 da BI, deva ser negativa, ou seja, Não provado. 4- Ou, pelo menos, deveria ter sido observado, com a pertinente consequência na amplitude da declaração da factualidade provada e não provada, que as condensações verificadas pelos senhores peritos, no ano de 2014, ou seja, nove (9) anos depois de a fracção autónoma entregue e vendida aos AA., não resulta de falta de caixa de ar, nem de falta da respectiva espuma de poliuretano, mas sim de falta de manutenção e cuidado dos AA. na utilização adequada da ventilação natural que deviam permitir e provocar no interior da respectiva habitação. 5- Devendo, em consequência, este Venerando Tribunal, no uso dos poderes que lhe são conferidos no disposto do art. º 662 nº 1 do N.C.P.C., alterar aquelas duas respostas de “ Provado” dadas a nºs 12 e 13 do elenco da matéria de facto provada, particularmente com a amplitude que às mesmas foi dada, para “Não Provado”. Por outro lado, 6- Mau grado a formulação inócua dada á resposta do, também inocuamente, perguntado em nº 7 da Base instrutória, e que assim foi levado a nº 17 do elenco da matéria de facto dada por provado na Sentença recorrida, deve ainda atender-se que, em momento algum ficou demonstrado que a carta tenha sido recebida e, ou, meramente conhecida por algum dos gerentes da Sociedade Apelante antes da citação para a presente demanda em 26/01/2011. Pois, 7- Conjugando os supra citados e também supra transcritos depoimentos de dois dos três gerentes da R., E… e F…, e ainda com o depoimento da testemunha, Engº G…, temos por certo que não existe qualquer prova que demonstre a recepção e conhecimento por parte da R., aqui Apelante, da carta referida em n.º 7 da matéria de facto dada como “Provada” antes da data em que foi citada para a presente demanda. 8- Daí que, também aqui, demonstrado fica que o Tribunal “a quo” errou na apreciação dos meios probatórios que tinha ao seu dispor para avaliar da verdade do que vem perguntado no n.º 7) da douta base instrutória – matéria de facto controvertida -. 9- Do depoimento das partes e das testemunhas, conjugado com os demais elementos existentes nos autos deveria ter resultado a resposta negativa, ou seja, Não provado, àquela parte, constante do Ponto n.º 17 da matéria de facto dada por “provada”. Devendo este Venerando Tribunal, no uso dos poderes que lhe são conferidos no disposto do art. º 662 nº 1 e nº 2 al. c) do C.P.C., alterar aquela resposta de “ Provado” para “Não Provado”. Sem prejuizo, 10- A propósito desta factualidade levada a nº 17 do elenco da matéria de facto provada importa desde logo reconhecer que em tal redacção não se esclarece: a) Quando é que a R. teve conhecimento da carta referida em 7. b) Em que circunstâncias e condições foi dado à R. conhecimento do teor dessa mesma carta. 11- Ora, o saber e o demonstrar quando e em que circunstâncias e condições a R. teve conhecimento da carta é facto absolutamente essencial para se poder aquilatar se os AA. denunciaram à R. – já que a denuncia feita a outrem …nenhuma relevância jurídica tem – os alegados defeitos no apartamento dentro do prazo de garantia de cinco (5) anos. 12- A denúncia só se torna eficaz quando chega ao conhecimento do vendedor – art. 224º n.º1 do Código Civil. 13- A denúncia só impede a caducidade dos direitos do comprador relativamente aos defeitos denunciados, não tendo essa eficácia relativamente aos que não foram abrangidos pela declaração. 14- Por aqui, e sem prejuízo do que supra se invocou, logo resulta que o teor da resposta dada ao nº 7 da base instrutória, que aliás tinha a mesma formulação …, é absolutamente inócua para a decisão da questão de direito relativa à excepção de caducidade invocada nos autos. 15- Sendo certo que, com tal resposta e tal formulação, não pode o tribunal declarar que a R. teve conhecimento da denúncia dos defeitos por parte dos AA. em data anterior a 26/01/2011 – data da citação da R. para a Acção que havia sido instaurada apenas em 21/01/2011 - . Acresce dizer e ainda por mera cautela de patrocínio, 16- Os Apelados, que desde Julho de 2005, e até ao dia de hoje, passaram a habitar permanentemente o respectivo prédio, aí organizando a sua vida, recebendo os amigos e, como os próprios dizem, instalando a respectiva residência, 17- Deduziram e apresentaram a presente Acção no Tribunal em 21.01.2011, ou seja, bem mais de cinco (5) anos depois de terem feito a compra e passado a habitar a casa, conforme dos autos também melhor se alcança. 18- Pelo que, muito antes – concretamente em 28/07/2010 – daquela data em que foi instaurada a presente acção judicial que havia caducado o eventual direito de instaurar a mesma – art. 916.º n.º 3 e 917.º do Cod. Civil –. 19- E no presente caso, já tinha decorrido o prazo de caducidade do direito de peticionar a reparação dos defeitos da coisa, por a acção ter sido apresentada em juízo, sem que antes a R. tivesse sido notificada, avisada ou interpelada da denúncia de qualquer defeito por banda dos AA. – 224º do CC – mais de cinco anos depois da entrega da coisa (entrada da presente acção: 21/01/2011) - artº 916 nº2 e 3 do C.C. 20- O DL. 84/2008 de 21 de Maio – que entrou em vigor em 20 de Junho de 2008 -, na sua vertente inovadora e, designadamente, no que diz respeito às coisas corpóreas imóveis, não tem eficácia retroactiva, não podendo ser aplicada ao contrato de compra e venda celebrado em 28 de Julho de 2005. 21- Pelo que se deixa exposto, seja por um ou por outro dos motivos invocados, terá que proceder a excepção de caducidade invocada pela Sociedade Apelante. 22- Este é o sentido do Acórdão, proferido pelo S.T.J de 11/10/2011, proc. n.º 409/08.1TBVIS.C1.S1 in www.dgsi.pt: I - Na transposição operada pelo DL n.º 67/2003, de 08-04, da Directiva Comunitária n.º 1999/44/CE, de 25-05-1999, o legislador português pretendeu ir mais longe na protecção dos consumidores do que o legislador comunitário, não regulando tão só para as coisas móveis, mas também para as imóveis. II - No art. 5.º do citado DL n.º 67/2003, tal como já tinha anunciado no preâmbulo, o legislador nacional consagrou um prazo de caducidade, para o exercício dos direitos do consumidor, no caso de consumo de bens imóveis, enquanto a Directiva regulava tão só as situações de coisas móveis corpóreas. III - Ao não regular tão só para as coisas móveis, mas também para imóveis,qualquer alteração posterior – maxime o art. 5.º-A do DL n.º 84/2008, de 21-05 –, não poderá ser considerada como correctiva relativamente ao disposto na Directiva, devendo ser considerada uma inovação, por não poder ser inerida no âmbito de aplicação obrigatória do direito comunitário na ordem jurídica interna. IV - O art. 5.º-A do DL n.º 84/2008, de 21-05, que procedeu ao alargamento do prazo fixado, não poderá ser convocado como norma integradora ou correctiva do primevo art. 5.º do DL n.º 67/2003, de 08-04, devendo antes, porque a Directiva não prescrevia para as coisas corpóreas imóveis, ter-se como norma de feição inovadora e de regulação contemporânea, sem possibilidade de retroacção. – Sublinhados nossos - Assim, 23 - Salvo o devido respeito, a douta sentença proferida, violou e, ou, interpretou erradamente, por um lado, a aplicação conjugada dos arts. 576º, 579º, 607º n.º 4 e 608º do N. C.P.Civil e 342º do CC, e, por outro lado, a aplicação conjugada do disposto nos arts. 12º, 13º, 328º, 333º, 913º,916º, 917º do Código Civil, e ainda o art. 5º nº 1 do D.L. n.º 67/2003 de 8 de Abril. NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POR SER DE INTEIRA E MERECIDA, JUSTIÇA!» * Contra-alegaram os AA., sendo que das alegações apresentadas extraíram as seguintes conclusões:«A) A existência da chamada “terceira parede” em placas de gesso cartonado (Pladur) (bem os eventuais contributos que a mesma pudesse dar para o isolamento térmico), era algo que já estava previsto desde o início no projeto da obra, não tendo a sua construção sido decidida à posteriori pela Apelante como forma de reforçar o isolamento térmico. B) Dos esclarecimentos prestados pelos Sr.s Peritos resulta claro que a existência dessa “terceira parede” pouco ou nada contribui para a qualidade e eficiência térmica da parede dupla exterior.; C) O isolamento térmico que a R. colocou na caixa-de-ar existente na parede dupla exterior do imóvel do dos AA. tem (em média) apenas metade da espessura prevista na ficha técnico da habitação (1,59 cm em vez de 3 cm de espessura); D) Sendo que, os dois relatórios periciais que se encontram juntos aos autos apontam, como causa primeira das condensações e bolores que existem nas paredes da generalidade das divisões do imóvel dos AA, E) Nada foi provado quanto a uma eventual má utilização da habitação por parte dos Apelados, designadamente que não fizessem uma utilização normal da casa e que não procedessem ao seu arejamento natural; F) Bem andou, pois, a douta Sentença recorrida ao dar como provado, a factualidade contida nos pontos nº 12 e 13 do elenco da matéria de facto dada por provada; G) Não obstante a carta junta a fls. 45/46 dos autos ter sido para morada da sociedade H…, Lda. (Rua …, .., …, Póvoa de Varzim), resultou evidente, da prova produzida, que essa carta chegou ao conhecimento da gerência da Apelada na data em que aí foi rececionada pela I…; H) De facto, sendo um dado adquirido que tal carta foi rececionada na Rua …, .., em 31.03.2010, por I…, fazendo fé nos depoimentos prestados pelos sócios-gerentes da Apelante, a mesma foilhes entregue e dela tomaram conhecimento nessa data, ou seja, 31.03.2010. I) Bem andou, pois, a douta Sentença recorrida ao dar como provado, no ponto nº 17 do elenco da matéria de facto dada por provada, que a Apelante teve conhecimento da carta junta a fls. 45/46 dos auto que foi rececionada, em 31.03.2010, por I…; J) Como bem refere a Sentença recorrida, ao caso em apreço é aplicável o regime jurídico aprovado pelo Decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril, sobre a venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas; L) Apelante põe em causa que seja aplicável ao caso em apreço o prazo de três anos, a contar da denúncia, para o exercício do direito estabelecido pelo art.º 5.º-A, n.º 2, desse regime jurídico da venda de bens de consumo, o qual só foi aditado pelo Dec. Lei n.º 84/2008, de 21 de maio; M) Sucede que os defeitos foram denunciados por carta datada 29.3.2010, que chegou ao conhecimento da Apelada em 31.03.2010, ou seja, numa data em que se encontrava já em vigor o art.º 5.º-A, n.º 3, do Dec. Lei n.º 67/2003, o qual deve ser aplicado ao caso em apreço porque se trata do conteúdo de uma relação jurídica que nada tem a ver, quer com a data da conclusão da obra, quer com a data da celebração do contrato de compra e venda; N) Aplica-se, pois, aos Apelados o prazo de três anos, após a denúncia, para fazer valer o direito à eliminação dos defeitos pelo que, tendo a presente ação dado entrada em 22 de Janeiro esse direito foi exercido em tempo, não tendo caducado. Assim, pelo exposto e pelo que será doutamente suprido por V. Exas, deverá ser negado provimento ao presente recurso e confirmando-se a sentença recorrida, Com o que se fará douta e sã JUSTIÇA. * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:- incorrecta valoração da prova produzida, que levou ao incorreto julgamento de factos dados como “provados”, a saber, os factos “12.”, “13.” e “17.” constantes desse elenco; - erro da decisão de mérito, pois que sempre devia ter lugar a procedência da exceção de caducidade, na medida em que ao caso não era aplicável a nova redação conferida pelo DL nº 84/2008 de 21 de Maio ao DL nº 67/2003, de 8 de Abril. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sempre obviamente sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo: 1. Os Autores são donos e legítimos possuidores da fracção "Z", correspondente a uma moradia do tipo T4 com terraço e sita no nº .. da Rua …, freguesia de …, concelho de Vila do Conde, inscrita na matriz sob o artigo 833 daquela freguesia e descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 485/19981002/Z. 2. A execução das obras de construção do Edifício …, onde se integra a fracção “Z” foi efectuada pela sociedade H…, S. A. 3. Aquela fracção foi vendida pela Ré aos Autores por escritura de compra a venda celebrada em 28 de Julho de 2005 no Cartório Notarial da Póvoa de Varzim e pelo preço declarado de € 130.000,00. 4. A Ré é uma sociedade comercial com intuito lucrativo e que há mais de 20 anos se dedica à construção por conta própria de edifícios de habitação e comércio. 5. Desde Julho de 2005 e até ao dia de hoje, os Autores passaram a habitar permanentemente a fracção descrita em 1, aí organizando a sua vida, recebendo os amigos e instalando a respectiva residência. 6. A presente acção judicial foi apresentada em Tribunal no dia 21.01.2011. 7. Os Autores elaboraram a carta constante de fls. 45/46 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, datada 29.3.2010 e dirigida ao Gerente da Ré, remetendo-a para a Rua …, n.º .., na Póvoa de Varzim. 8. A carta mencionada na alínea anterior foi recepcionada em 31.03.2010 por I…. 9. A Ré tem a sua sede na Rua …, n.º .., na Póvoa de Varzim. 10. A morada indicada em 7 corresponde ao domicílio da empresa H…, Ldª. 11. No exercício da actividade descrita em 4 a Ré cometeu a execução das obras de construção do Edifício … à sociedade referida em 2. 12. Os Autores detectaram as seguintes patologias na fracção descrita em 1: A) Na Garagem: Desenvolvimento de bolores na superfície da parede interior e na superfície do pilar em betão armado, com maior incidência na proximidade do protão da garagem e por cima do mesmo. Destaque da película de tinta junto á base do pilar de betão armado existente junto ao portão da garagem. Pladur de revestimento do tecto com ondulações. B) Na cozinha: Empolamento da tinta aplicada no tecto. C) Na escadaria de acesso ao primeiro andar: Existência de focos de bolor ao longo da parede da escadaria. Existência de ondulações no pladur que se encontra aplicado na parede. D) Nos Quartos: Quarto nº 1: Desenvolvimento de bolores na superfície da parede de fachada, na zona do pilar junto á janela, bem como nas restantes paredes interiores deste quarto. Quarto nº 2/suite: Desenvolvimento de bolores na superfície da parede de fachada, na zona do pilar e junto ao vão da porta de acesso à varanda, bem como nas restantes paredes interiores deste quarto. Quarto nº 3: Desenvolvimento de bolores na superfície da parede de fachada junto á janela, bem como nas restantes paredes interiores deste quarto. Existência de ondulações no pladur que se encontra aplicado nesse tecto. Quarto nº 4: Desenvolvimento de bolores na superfície da parede de fachada junto á janela, bem como nas restantes paredes interiores deste quarto. E) Na casa de banho de serviço no 1º andar: Degradação do pladur do tecto junto á grelha de ventilação devido a infiltrações de água e humidade. F) Nas fachadas: Existência de rachadelas (fissuras) nas fachadas e na empena da habitação. Falta de isolamento térmico entre as paredes exteriores de alvenaria e as paredes em pladur (gesso cartonado). 13. Para reparação/eliminação das patologias descritas é necessário: a) Reparar todas as fissuras existentes nas fachadas e na empena da habitação. b) Remoção das placas de pladur existentes, novo revestimento com placas de pladur, incluindo emassamento geral das placas para posterior pintura. c) Emassamento geral das paredes da caixa de escada para posterior pintura. d) Pintura geral da habitação (interior e exterior) com lixagem geral das paredes e tectos e subsequente aplicação de tinta. 14. Ascendendo o custo dessas reparações a montante não inferior a € 12.600,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 15. E para cuja realização é necessário um período de tempo de 60 dias. 16. Durante o período de tempo em que as obras interiores decorrerem os Autores não terão condições, quer pela necessidade de deslocar mobiliário quer em consequência do ruído, pó e cheiro, para continuarem a habitar a moradia. 17. A Ré teve conhecimento da carta referida em 7. * E os seguintes os factos que se consideraram não provados no tribunal a quo:1. As patologias referidas em 12 foram detectadas no inicio do ano de 2010. 2. No telhado: Inexistência de qualquer protecção na entrada das condutas de ar. Infiltração nas saídas das águas pluviais nas caleiras com ligação aos tubos de queda. 3. É necessário reparar as saídas das águas pluviais com ligação aos tubos de queda. 4. É necessário aplicar painel de lã de rocha na caixa de ar entre as paredes de alvenaria e as paredes em pladur. * 3.2 – A Autora/recorrente sustenta ter ocorrido incorreta valoração da prova produzida, que levou ao incorreto julgamento de factos dados como “provados”, a saber, os factos “12.”, “13.” e “17.” constantes desse elenco.Vejamos, um por um, o teor literal constante de cada um deles. Começando pelos dois primeiros – a serem vistos conjuntamente, dada a sua interligação lógica e material – , a saber: «12. Os Autores detectaram as seguintes patologias na fracção descrita em 1: A) Na Garagem: Desenvolvimento de bolores na superfície da parede interior e na superfície do pilar em betão armado, com maior incidência na proximidade do protão da garagem e por cima do mesmo. Destaque da película de tinta junto á base do pilar de betão armado existente junto ao portão da garagem. Pladur de revestimento do tecto com ondulações. B) Na cozinha: Empolamento da tinta aplicada no tecto. C) Na escadaria de acesso ao primeiro andar: Existência de focos de bolor ao longo da parede da escadaria. Existência de ondulações no pladur que se encontra aplicado na parede. D) Nos Quartos: Quarto nº 1: Desenvolvimento de bolores na superfície da parede de fachada, na zona do pilar junto á janela, bem como nas restantes paredes interiores deste quarto. Quarto nº 2/suite: Desenvolvimento de bolores na superfície da parede de fachada, na zona do pilar e junto ao vão da porta de acesso à varanda, bem como nas restantes paredes interiores deste quarto. Quarto nº 3: Desenvolvimento de bolores na superfície da parede de fachada junto á janela, bem como nas restantes paredes interiores deste quarto. Existência de ondulações no pladur que se encontra aplicado nesse tecto. Quarto nº 4: Desenvolvimento de bolores na superfície da parede de fachada junto á janela, bem como nas restantes paredes interiores deste quarto. E) Na casa de banho de serviço no 1º andar: Degradação do pladur do tecto junto á grelha de ventilação devido a infiltrações de água e humidade. F) Nas fachadas: Existência de rachadelas (fissuras) nas fachadas e na empena da habitação. Falta de isolamento térmico entre as paredes exteriores de alvenaria e as paredes em pladur (gesso cartonado).»; «13. Para reparação/eliminação das patologias descritas é necessário: a) Reparar todas as fissuras existentes nas fachadas e na empena da habitação. b) Remoção das placas de pladur existentes, novo revestimento com placas de pladur, incluindo emassamento geral das placas para posterior pintura. c) Emassamento geral das paredes da caixa de escada para posterior pintura. d) Pintura geral da habitação (interior e exterior) com lixagem geral das paredes e tectos e subsequente aplicação de tinta.» A Ré/recorrente insurge-se quanto a terem-se dado estes factos como “provados” argumentando, no essencial, que, de forma oposta e divergente com o que os AA. haviam invocado na p.i., resultava dos relatórios periciais elaborados e bem assim dos esclarecimentos prestados em audiência pelos Exmos. Peritos (Engº J..., Engº K… e Engº L…), como igualmente por uma das testemunhas por si arroladas (Engº G…) que a habitação ajuizada tinha isolamento térmico, relevando enfaticamente esta última testemunha que tinha sido construída uma terceira barreira, entre a parede de alvenaria e o pladur, não prevista no projeto da habitação, a qual reforçou a qualidade e eficiência do isolamento térmico, donde, as condensações, bolores e fungos que existiam só se podiam dever ao mau uso da habitação/deficiente arejamento. Que dizer? Salvo o devido respeito, no vasto conjunto de defeitos elencados no facto indicado em 1º lugar, a questão do isolamento térmico era apenas um dos aspetos em causa, sendo que, na circunstância, era precisamente o último item desse facto, pelo que, não deixa de causar estranheza que a Ré/recorrente tenha impugnado todo o facto, sem qualquer restrição ou precisão quanto ao seu verdadeiro intento/objetivo… “Mutatis mutandis” se diga quanto ao facto indicado em 2º lugar, pois que no mesmo estão em causa o conjunto das patologias descritas no facto anterior… O que tem, desde logo, a consequência de que, só tendo apresentado argumentos e razões quanto a esse aspeto do isolamento térmico, com o seu paralelo, que era o aspeto do aparecimento/existência de condensações, bolores e fungos, vamos obviamente centrar nisso a nossa análise! Assim, encontrando-se na verdade dado como “provado” naquele dito primeiro facto, in fine, que havia “Falta de isolamento térmico entre as paredes exteriores de alvenaria e as paredes em pladur (gesso cartonado)”, torna-se curial aferir o que objetivamente tal significa e implica, pois que pode efetivamente ter havido uma menor ponderação neste particular. Ora, quanto a nós, a boa apreciação desta questão não pode ser feita de forma dissociada do que em termos de “reparação”/“eliminação” dessa patologia foi igualmente dado como provado (no facto indicado em 2º lugar), e bem assim à luz do acolhimento e consequência que isso veio eventualmente a obter em termos de condenação, na conjugação com o que havia sido pedido na p.i.. Com o que queremos dizer que só cobraria verdadeiro sentido e razão de ser a afirmação daquela dita circunstância na matéria de facto dado como “provada” – da falta do isolamento térmico – se se pudesse concluir pela convicção positiva do julgador nesse sentido, aferida pelo seu sentido útil em termos do objeto da ação (“reparação”), com a correspondente tradução no “dispositivo”. Vejamos então. Compulsados os autos, constata-se, desde logo que, em correspondência com a referenciada alegação – da falta do isolamento térmico – os AA. na p.i. reclamavam obras, quanto a esse particular, consistentes “no isolamento térmico na caixa de ar entre as paredes exteriores de alvenaria e as paredes forra em pladur (gesso cartonado), com a remoção das placas de pladur existentes, a aplicação de painel de lã de rocha e novo revestimento com placas de pladur, incluindo emassamento geral das placas, para posterior pintura” [cf. art. 8º, al. c) da p.i.]. Desta factualidade apenas se deu como provado o que figurou sob “13.”, al. b), a saber, “Remoção das placas de pladur existentes, novo revestimento com placas de pladur, incluindo emassamento geral das placas para posterior pintura.” Fácil é assim de concluir que não se apontou em 1ª linha para a necessidade de intervenção a nível do isolamento térmico, designadamente porque estivesse em falta ao nível da caixa-de-ar entre as paredes exteriores de alvenaria e as paredes forra em pladur (gesso cartonado), a ser suprida com a remoção das placas de pladur existentes, a aplicação de painel de lã de rocha e novo revestimento com placas de pladur. Ademais, se compulsarmos o relatório dessa mesma peritagem (cf. fls. 236-253), aí se encontra claramente vincado, em resposta à pergunta de se existia algum tipo de isolamento térmico na caixa-de-ar entre as paredes exteriores de alvenaria da habitação e as paredes forra em pladur [cf. resposta ao quesito “29.º” da peritagem], que eles Peritos haviam constatado sim a existência de isolamento térmico na caixa-de-ar, entre as paredes de alvenaria de tijolo, sendo que da consulta à FTH (“Ficha Técnica da Habitação”, a qual também se encontra junta aos autos, de fls. 165-178) resultava que as paredes envolventes, em conformidade com tal FTH, deviam ser “em parede dupla em alvenaria de tijolo furado e caixa-de-ar parcialmente preenchida com isolamento térmico com 3 cm de espessura, sendo acabadas interiormente com placas de gesso cartonado tipo Pladur”, contudo, verificaram eles Peritos, “que a espessura média do isolamento térmico das amostras analisadas é de 1,59 cm”, e bem assim que “segundo a FTH, o isolamento térmico encontra-se na caixa-de-ar formada pela alvenaria de tijolo, e não entre a alvenaria e as placas de gesso cartonado, o que foi confirmado in situ”. Ora, neste conspecto, obviamente que soçobra inapelavelmente a argumentação aduzida pela Ré/recorrente, com apelo na testemunha Engº G… no sentido de que o executado – uma segunda estrutura, uma 2ª caixa-de-ar (entre a parede de alvenaria mais interior e a forra de pladur), que era uma barreira suplementar para a transmissão do calor e do frio – havia “melhorado” o isolamento térmico da habitação, quando o que estava em causa era, mais do que a “conformidade” do isolamento existente em relação ao projetado, a completa e correta prestação funcional do isolamento existente... De referir, em todo o caso, que a mais-valia dessa dita 2ª caixa-de-ar foi completamente desvalorizada pelos Srs. Peritos, mais concretamente quando por um deles foi dito, em resposta ao Exmo. Mandatário da Ré, o seguinte: «Se formos fazer uma escala (…) de 1 para 100 diríamos que esse gesso cartonado contribui tipo, sei lá, 2, 3 na escala de 1 a 100, portanto Sr. Dr. é muito residual.» E foi nesta linha que os Srs. Peritos apontaram para que o modo de eliminar as condensações, bolores e fungos era “através da limpeza das paredes e tectos com posterior aplicação de pintura anti fungos.”[1]” Acrescendo que oportunamente sublinharam os mesmos Srs. Peritos que “não deveria existir, como não existe, isolamento térmico entre a placa de gesso cartonado e paredes de alvenaria” [cf. resposta ao quesito “30.º” da peritagem]. Daí que, quando no quesito mais diretamente atinente à dimensão e custos da eliminação/reparação dos defeitos/vícios da construção [cf. quesito “34.º” da peritagem], não se aponte nem quantifique qualquer intervenção ao nível de qualquer das paredes de gesso cartonado/pladur adjacentes às paredes de alvenaria que rodeavam o exterior da habitação. Tanto mais que, quando nas respostas aos quesitos da peritagem, se falou em remover o pladur (“reconstruir o tecto com placas de gesso cartonado”), resulta manifestamente que estava em causa unicamente o pladur que tinha “ondulações”, decorrentes do seu mau alinhamento/nivelamento ou deficiente aprumo. Mas se é assim, como se compreende e pode aceitar que na dita al. b) do facto provado sob “13.”, figure de forma irrestrita e não especificada a “Remoção das placas de pladur existentes” e o “novo revestimento com placas de pladur”? Será que se visou e quis aludir a todas as placas de pladur existentes? A nosso ver efetivamente não se compreende nem pode aceitar uma tal interpretação, mas a mesma é não só possível, como até legitimamente se pode entender que é a que se impõe e resulta. Ora o que é igualmente certo é que essa possível e legítima interpretação, para além de não ter resultado objetivamente da perícia, nem dos esclarecimentos prestados pelos seus subscritores na audiência (citados Engº J…, Engº K… e Engº L…), também não esteve subjacente ao visado pela sentença recorrida! Impõe-se assim superar o equívoco que as respostas dadas e constantes dos referidos factos envolvem, havendo uma deficiência nas respostas dadas à matéria de facto envolvendo os apontados segmentos, pelo que, na medida em que constam do processo todos os elementos que permitem a alteração da atinente decisão proferida, a tal se irá proceder (cf. possibilidade constante do art. 662º, nº2, al.c), a do n.C.P.Civil). Reconhecida está assim parcial razão à Ré/recorrente, sob um duplo aspeto: - no que concerne à crítica quanto ao dado como “provado” no sentido da falta de isolamento térmico, pois que tal para além de não corresponder efetivamente à prova produzida e realidade apurada nos autos, nem sequer traduzia o que importava que figurasse nessa matéria dada como provada, a saber, que havia um deficiente/insuficiente isolamento térmico, o qual mais concretamente derivava da circunstância de a espessura média do isolamento térmico ser de 1,59 cm, em vez dos previstos 3 cm de espessura; - e no que à reparação das patologias respeitantes a placas de gesso cartonado/pladur, para cuja solução se considerava necessário a correspondente “remoção”, estava e está em causa unicamente o pladur que tinha “ondulações”, decorrentes do seu mau alinhamento/nivelamento ou deficiente aprumo. Sendo em linha com este entendimento que se impõe a reformulação da redação dos atinentes factos “provados”, em concretos termos que se definirão na sequência. Dito isto, será que assiste razão à Ré/recorrente no que às condensações, bolores e fungos diz respeito, mais concretamente, que o aparecimento/existência das mesmas só se podia dever ao mau uso da habitação/deficiente arejamento por parte dos AA./recorridos? Salvo o devido respeito, esta particular pretensão não colhe qualquer fundamento sério. É que, não tendo a concludente factualidade a tal respeito – haver mau uso da habitação/deficiente arejamento por parte dos AA./recorridos – sido alegada/quesitada, nem tão pouco alvo de instrução, não vemos como se pudesse dar acolhimento a uma tal pretensão. Aliás, nem sequer resulta como sendo um dado objetivo e real o que foi sustentado pela testemunha Engº G… – e em que a Ré/recorrente se louva, mais uma vez, nas suas alegações recursivas! – no sentido de que apenas havia estas patologias (das condensações, bolores e fungos) em paredes interiores da habitação (que dividem os compartimentos): sem embargo de em algumas destas existirem, a dimensão respetiva resultou apurada na peritagem em termos diametralmente opostos, ao relatar-se nas respostas dadas quanto aos quartos nos 1, 2, 3 e 4 da habitação em causa, nemine discrepante, e com grande relevo, também a existência de bolores na superfície das paredes de fachada, ou junto à janela e/ou vão da porta de acesso à varanda, ou na zona do pilar, sendo em consonância com tal o que veio a figurar no correspondente facto provado sob “12.” Assim sendo, resta-nos o facto objetivo da efetiva existência de tais condensações, bolores e fungos, para as quais foi encontrada na peritagem efetuada uma explicação, acolhida na sentença recorrida, que, em nosso entender, subsiste como incontornável: insuficiência do isolamento térmico existente ao nível das paredes exteriores da habitação, pois que a espessura média do isolamento térmico era de 1,59 cm, em vez dos previstos 3 cm de espessura… Ademais, não é seguramente por acaso que na peritagem – como modo/técnica para evitar o reaparecimento de bolores e/ou humidades, se propugnou pelo uso de “sistemas de ventilação provocada” e/ou o “reforço do isolamento térmico”, sempre a significar um plus em relação ao que é normal! Esta mesma foi a convicção que, tanto quanto nos é dado perceber, se alcançou na sentença recorrida, donde nenhuma censura haver que fazer ao que consta como consignado a tal respeito nos ditos factos provados sob “12.” e “13.”, desvalorizando qualquer outra causa, como por exemplo uma normal falta de arejamento ou ventilação. Nestes termos, operando uma nova valoração da prova produzida e sempre em fidelidade e consonância com a convicção alcançada, determina-se que a redação dos ditos dois factos impugnados dados como “provados”, passa respetivamente a ser do seguinte teor: «12. Os Autores detectaram as seguintes patologias na fracção descrita em 1: (…) Deficiente/insuficiente isolamento térmico entre as paredes exteriores de alvenaria e as paredes em pladur (gesso cartonado).»; «13. Para reparação/eliminação das patologias descritas é necessário: (…) b) Remoção das placas de pladur existentes com ondulações, seguida de correspetivo novo revestimento com placas de pladur, incluindo emassamento geral das placas para posterior pintura. (…)» Passando ao último ponto, o atinente à factualidade constante do facto “17.”, a saber: «17. A Ré teve conhecimento da carta referida em 7.» A este propósito, a Ré/recorrente desde logo invoca que o teor da resposta em que se traduz este facto resulta ser deficiente e obscura, isto na medida em que em tal redação não se esclarece nem “Quando é que a R. teve conhecimento da carta referida em 7”, nem “Em que circunstâncias e condições foi dado à R. conhecimento do teor dessa mesma carta.” Prossegue depois a Ré/recorrente sustentando que em momento algum ficou demonstrado que a carta tenha sido recebida e, ou, meramente conhecida por algum dos gerentes da Sociedade Apelante antes da citação para a presente demanda em 26/01/2011, mormente tendo em conta a observação e análise do depoimento da testemunha indicada pela Apelante (Engº G…), e, sobretudo, o depoimento de parte dos gerentes da Apelante (E… e F…), sendo certo que reproduzem esses depoimentos quanto aos excertos que consideram mais relevantes. De referir que, fazendo a avaliação destes elementos probatórios, a Ré/recorrente finaliza no sentido de que “todas as testemunhas foram unanimes em afirmar que a dita “I…” era funcionária da Sociedade “H…, S.A.” e não da Sociedade R. e, por isso, se tal ex-funcionária da referida Sociedade recebeu a carta...(?), não se sabe se a entregou…(?) a quem entregou…(?) se a guardou em algum lado após se ter apercebido que não vinha dirigida á sociedade para quem trabalhava…(?) se a ignorou…(?) ou, o que com a mesma fez…(?)”. Será assim? Para tornar mais percetível a linha de decisão que se vai perfilhar, vamos sempre tomar como ponto de partida o que foi aduzido pela Exma. Juiz a quo na sua “Motivação”, na medida em que, em nosso entender, não poderá deixar de se proceder assim. Com efeito, temos presente que o controlo da matéria de facto tem por objeto uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, atingida de forma oral e por imediação, i.e., baseada numa audiência de discussão oral da matéria a considerar, e numa perceção própria do material que lhe serve de base (arts. 604º, nº 3 e 607º, nº 5 do n.C.P.Civil). Contudo, liberdade de apreciação da prova não é sinónimo de arbitrariedade ou discricionariedade e, portanto, naturalmente que essa apreciação há-de ser reconduzível a critérios objetivos: a livre convicção do juiz, embora seja uma convicção pessoal, não deve ser uma convicção puramente voluntarista, subjetiva ou emocional – mas antes uma convicção formada para além de toda a dúvida tida por razoável e, portanto, capaz de se impor aos outros. De qualquer forma, não deve desvalorizar-se a circunstância de essa convicção sobre a realidade ou a não veracidade do facto provir do tribunal mais bem colocado para decidir a questão correspondente: na formação da convicção do julgador não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação/transcrição; na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reações imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerando em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. Não obstante o vindo de dizer, perfilhamos o entendimento de que quando há impugnação da matéria de facto e ao tribunal de recurso é impetrada uma decisão à luz do disposto no art. 662º do n.C.P.Civil, a “Fundamentação”/“Motivação” do tribunal a quo vai ser o objeto precípuo da atenção do tribunal de recurso, pois que o labor deste se orienta para a deteção de qualquer “erro de julgamento” naquela decisão da matéria de facto, em termos da apreciação e valoração da prova produzida (não podendo obviamente limitar-se à análise da coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto operada pelo tribunal a quo). Sem embargo, “não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento”.[2] E assim o é em atenção ao entendimento de que a efetiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto (consignado no art. 662º do n.C.P.Civil), impõe que a Relação, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção acerca da matéria de facto questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido. É este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade de julgamento fixado no art. 607º, nº5 do n.C.P.Civil. Dito isto, vejamos então o que é que foi invocado em concreto na sentença recorrida quanto a este pontos de facto dado como provado que vem impugnado e de cuja apreciação se cuida (por dever ter sido dado como não provado), isto é, tendo em conta o conjunto de meios de prova produzidos, o que para o mesmo foi invocado para superiorizar/desvalorizar uns em função de outros – e “ipsis verbis” – na “Motivação” constante da sentença recorrida. Para depois, num segundo momento, se aquilatar da valia da argumentação expendida pela Ré/recorrente. Começando então por aquela: «(…) Quanto à carta que os Autores dirigiram à Ré a mesma foi enviada para a Rua …, .., Póvoa de Varzim, morada da sociedade H…, Lda. Da certidão predial, junta a fls. 13, resulta como morada da Ré a Rua …, .., Beiriz, Póvoa de Varzim. Da escritura pública, junta a fls. 16, resulta como morada da Ré Rua …, .., Póvoa de Varzim. Da certidão permanente resulta que a sede social da Ré sempre foi na Rua …, .., Póvoa de Varzim. A morada indicada na petição inicial é Rua…, …, Póvoa de Varzim. Ora, os sócios da D… e da H… coincidem no que concerne aos irmãos E… e F… carta enviada para a sede desta sociedade foi aí recebida por I…. E… e F… não obstante não terem confessado ter recebido a mesma referiram, ambos, que se a carta aí tivesse sido recebida pela D. I…, á data funcionária da H…, lhes teria sido entregue. Por outro lado, a testemunha G…, administrador da H… referiu que receberam uma reclamação da D… e que nessa sequência se deslocaram a casa do Autor tendo verificado as humidades descritas nos autos. Questionado se a reclamação foi na sequência da acção não confirmou que assim tenha sido referindo não saber se foi na sequência da acção ou de reclamação por escrito. Ora, não resulta dos autos qualquer tentativa de resolução extrajudicial do litígio sendo que, por outro lado, atenta a relação existente entre ambas as sociedades quer-nos parecer que se tivesse sido referida à testemunha a existência de uma acção judicial aquando da reclamação a mesma lembrar-se-ia. Por outro lado, na carta junta a fls. 45 resulta que os Autores já teriam denunciado defeitos á H…, dos quais a testemunha teria conhecimento. Porém, à testemunha não foi perguntado se os Autores tinham reclamado defeitos à H…, mas sim se a D… o tinha feito respondendo afirmativamente. Assim, conjugados os referidos elementos de prova cremos que não obstante a carta ter sido remetida para a sede da D…, a mesma foi recebida pelos gerentes da Ré, que aí mantém a sua actividade, como ambos admitiram.» Compulsando as alegações recursivas, é possível perceber que a Ré/recorrente sustenta enfaticamente que dos depoimentos que invoca só ficaram dúvidas e poucas ou nenhumas certezas quanto ao constante do facto em causa. Salvo o devido respeito, outra e diversa é a leitura e avaliação/valoração que fazemos desses mesmos meios de prova. Senão vejamos. Estava preliminarmente dado como assente que a carta em referência, enviada que foi com A/R (cf. doc. 17 B da p.i.), havia sido recebida/rececionada, em 31.03.2010, por I… [cf. facto provado sob “8.”, proveniente do elenco dos Factos Assentes da condensação da matéria de facto oportunamente elaborada aquando da prolação do despacho saneador], carta essa datada 29.3.2010 e que foi dirigida ao Gerente da Ré, remetendo-a os AA. para a Rua …, n.º .., na Póvoa de Varzim [cf. facto provado sob “7.”, decorrente do mesmo elenco dos Factos Assentes], sendo que esta morada corresponde ao domicílio da empresa “H…, Ldª.” [cf. facto provado sob “10.”, decorrente do mesmo elenco dos Factos Assentes]. Como igualmente era incontroverso nos autos que a Ré tinha a sua sede na Rua …, n.º .., na Póvoa de Varzim [cf. facto provado sob “9.”, decorrente do mesmo elenco dos Factos Assentes]. Ora se assim foi, impunha-se desde logo apurar quem era essa dita I…, e porque razão aceitou ela rececionar tal carta naquela morada. Que foi o que veio a suceder em audiência, sendo adquirido pacificamente face a todos os depoimentos aí produzidos, que esta I… era empregada da empresa sediada naquela morada (a dita “H…, Lda.”), mais se apurando – até insofismavelmente pela prova documental feita nos autos – quem eram os titulares desta firma. A esta luz se compreende que a já referida I… tenha aceite rececionar a carta naquela morada: é que ela estava dirigida ao “Gerente da Ré” (a firma “D…, Lda.”), e não à Ré propriamente dita, pelo que, coincidindo como coincidiam os sócios da “D…, Lda.” e da “H…, Lda.” no que concerne aos irmãos E… e F… – ambas essas firmas tinham 3 sócios, sendo o terceiro deles na 1ª, M…, e o terceiro deles na 2ª, o Engº G… (que igualmente foi testemunha nos autos) – muito logicamente que a dita I… aceitou rececionar a carta, tendo em vista naturalmente dela fazer entrega a um dos dois referidos gerentes (os irmãos E… e F…), de quem estava dependente e com quem trabalhava diariamente. Isto mesmo foi confirmado nos depoimentos produzidos em audiência por ambos estes irmãos E… e F…, particularmente quando foi por ambos reconhecido que a “D…, Lda.” não tinha funcionários e nem sequer estava ninguém habitualmente/diariamente na respetiva sede[3]. Ademais se apurou relevantemente nos autos que tendo a firma “H…, Lda.” mais de 35 anos de atividade, foi ela a “criar” há cerca de uma década atrás a firma “D…, Lda.”, pelo que muito naturalmente assumirão em ambas lugar de destaque e/ou liderança aqueles que coincidem como sócios de ambas as firmas, a saber, os ditos irmãos E… e F…, a quem, muito logicamente, atenta a importância do assunto a que se reportava a carta em referência, esta não teria deixado de ser entregue. Acresce ainda que se indicia até que a morada “Rua …, ..” era muitas vezes utilizada para os assuntos da aqui Ré “D…, Lda.”, surgindo por exemplo como sede da própria na certidão da conservatória do registo predial referente ao imóvel ajuizado ao tempo da sua aquisição pelos AA. (cf. doc. nº 1 junto com a p.i.) e da FTH (já citada “ficha técnica da habitação”, a qual foi junta pela Ré ora recorrente com o requerimento de realização da segunda perícia). O que tudo serve para dizer que soçobra inapelavelmente a alegação da aqui Ré quando invoca que era de todo e absolutamente estranha àquela morada para onde foi enviada a carta ajuizada (para assim fundamentar a afirmação de que não tomou conhecimento da carta). Ora é precisamente face a este apurado contexto que, em nosso entender, se torna legítimo concluir que a dita I… entregou positiva e efetivamente a carta ao seu projetado destinatário, tomando por aí inquestionavelmente a Ré conhecimento do teor dela, como veio a dar-se como provado na sentença recorrida. É certo que nenhum dos ditos irmãos E… e F… confessou em audiência ter recebido a tal carta. Mas ocorre que também não negaram que a receberam – referindo apenas não saberem ou não se recordarem de a ter recebido!? Ademais, foi reconhecido por ambos eles uma situação que, em nosso entender, é muito expressiva e sintomática de como as coisas se passavam ao tempo e também teriam ocorrido assim no caso vertente, a saber, quando ambos referiram que se a carta tivesse sido recebida na Rua …, .. (sede da H…), pela D. I…, à data funcionária da H…, ela lhes teria sido entregue!!! Isto é, extrai-se daqui um reconhecimento de que essa funcionária era inquestionavelmente cumpridora e competente, donde, indiretamente se reconhece que a carta foi ao tempo devidamente entregue. É caso para dizer, que só faltou dizerem-no expressamente… Sendo certo que temos presente que «não bastará ao Tribunal da Relação adquirir uma convicção probatória divergente da que foi adquirida em primeira instância para que seja alterada a decisão de facto da primeira instância, sendo necessário para tanto que o Tribunal da Relação esteja em condições de afirmar a existência de um erro de apreciação e valoração da prova por parte do tribunal de primeira instância»[4], e que «deve ser alterada a resposta a um quesito, fundamentada em prova testemunhal e documental, se, ouvida aquela, ninguém fizer qualquer referência ao facto e analisados os documentos, estes não apoiarem o facto dado como provado».[5] Ora se assim é, temos que foi feita prova bastante, isto é, que há prova suficiente do facto[6], que o mesmo é dizer, não se deteta “erro de julgamento” quanto à convicção positiva afirmada sobre o mesmo. Mas dito isto, não estamos com tal a sancionar o acerto da convicção probatória expressa pelo Exma. Juiz a quo em toda a sua plenitude. É que, quanto a nós, não deixa de assistir alguma razão à Ré/recorrente quanto apontou que não se esclarece na resposta dada, nem se alcança, face à atual redação deste facto, quando é que a Ré teve conhecimento da carta em referência.[7] Ora esta é circunstância efetivamente da maior relevância, na medida em que a boa decisão da exceção de caducidade está em qualquer caso dela dependente. Sendo certo que a convicção probatória já exposta nos permite clarificar a resposta dada, pois que, em linha com o já exposto, se conclui insofismavelmente que a Ré – na pessoa de um dos ditos irmãos E… e F…, seus sócios gerentes – na sequência imediata à receção da carta pela I…, pelas mãos desta dela tomou conhecimento. Consequentemente, face a esta exposta insuficiência factual da resposta dada à materialidade em causa, traduzida no que figura provado sob “17.”, impõe-se a reformulação clarificadora da resposta dada ao quesito correspondente da base instrutória, em decorrência do que o dito facto “17.” passará a ter um novo teor, a saber: «17. A Ré teve conhecimento da carta referida em 7, com o esclarecimento de que tal ocorreu na sequência imediata à sua receção aludida em 8.». * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOCumpre agora entrar na apreciação da questão igualmente supra enunciada, esta já diretamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, erro da decisão de mérito, pois que sempre devia ter lugar a procedência da exceção de caducidade, na medida em que ao caso não era aplicável a nova redação conferida pelo DL nº 84/2008 de 21 de Maio ao DL nº 67/2003, de 8 de Abril. Se bem captamos o sentido do alegado pela Ré/recorrente, este seu fundamento tinha como pressuposto lógico e jurídico necessário virem a dar-se como “não provados” os três pontos de facto cuja consignação (enquanto totalmente “provados”) foi objeto da impugnação que vimos de apreciar. O que não ocorreu, como flui do que antecede. Sendo que, ao invés, das alterações pontuais ao constante de cada um dos factos em questão, verdadeiramente decorre até agora o reforço da linha decisória que teve lugar. Senão vejamos. As alterações que foram deferidas quanto aos factos provados sob “12.” e “13.”, reforçam e dão maior consistência à fundamentação constante da sentença por um lado, e, pelo outro, conferem inteira coerência entre aquela e a decisão: é que resultou agora inteiramente claro e inequívoco que o defeito apurado não era o da falta de isolamento térmico, mas antes o da deficiência/insuficiência desse isolamento térmico, à luz do que bem se compreende que a reparação deferida pela sentença não fosse com a amplitude e dimensão que esta 2ª situação necessariamente implicaria, como bem se evidencia no particularismo da solução que teve lugar quanto à “remoção” das placas de pladur. Donde, a decisão constante da sentença não enferma de qualquer desacerto, antes tem que ser sancionada sem qualquer hesitação. Já quanto ao facto provado sob “17.”, com relevo para a decisão da exceção de caducidade, o esclarecimento que lhe foi aditado permite sustentar – desta forma inapelavelmente! – a improcedência de tal exceção. Importando antes de mais sublinhar que na verdade apenas sobre a matéria desta exceção se centra o recurso quanto ao mérito da sentença recorrida. Consabidamente foi invocado pela Ré ora recorrente como fundamento para a arguição da dita exceção, que não tinha sido deduzida a denúncia dos defeitos em causa por parte dos AA. dentro do prazo de 5 anos após a aquisição da casa, mais concretamente que os AA. tinham que ter respeitado três prazos: de um ano para fazer a denúncia, contado a partir do conhecimento dos defeitos; de cinco anos para a denúncia poder ser feita, contado a partir da entrega da coisa imóvel; e de seis meses para propor a ação, contado a partir da denúncia. Sendo que mais sublinhava a Ré/recorrente que os AA./recorridos tendo uma garantia de cinco anos, deviam denunciar os defeitos no prazo de um ano a contar do seu conhecimento mas sempre dentro do prazo da garantia de cinco (5) anos, sendo que fosse qual fosse o entendimento perfilhado a este respeito – regime da empreitada ou regime da compra e venda –, em ambos os casos o prazo de caducidade era de 5 anos e contava-se da entrega da coisa, a qual no caso vertente teve lugar no mesmo dia da escritura publica de compra e venda realizada em 28 de Julho de 2005. Assim, porque AA. desde essa data de Julho de 2005, e até à data da entrada da presente ação, passaram a habitar permanentemente o respetivo prédio, aí organizando a sua vida, recebendo os amigos e instalando a respetiva residência, ao ter sido a presente ação apresentada em Tribunal no dia 21.01.2011, muito antes daquela data em que foi instaurada a presente ação judicial já havia caducado o eventual direito de instaurar a mesma. Sem embargo de não se questionar ser de cinco anos o prazo de “garantia” do imóvel[8], no demais, como é bom de ver, aquela argumentação da Ré/recorrente assentava no pressuposto que o facto “provado” sob “17.” era eliminado do elenco dos factos provados. Ora, tal não ocorreu, em consequência do que está positivamente apurado nos autos[9] que a denúncia dos defeitos detetados no imóvel teve lugar no dia 31.03.2010, pelo que, tendo a ação sido proposta no dia 21.01.2011, o foi dentro do prazo que não excedeu um ano. Sucede que quanto à contagem do prazo de propositura da ação, até perfilhamos o entendimento de que é ele de três anos após a válida e tempestiva denúncia, isto por força do constante do DL nº 67/2003, de 8 de Abril, na redação que lhe foi conferida pelo DL nº 84/2008, de 21 de Maio, cujo artigo 5º-A, nº 2, dispõe que para exercer os seus direitos, o “consumidor” deve não só denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de um ano (por se tratar de bem imóvel), a contar da data em que a tenha detetado, como interpor judicialmente a correspondente ação decorridos três anos a contar da denúncia, sob pena de caducidade. E fazemo-lo aderindo também nesta parte ao que foi entendido na sentença recorrida, particularmente nos seguintes segmentos: «No que concerne aos bens de consumo rege o regime jurídico aprovado pelo Decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril, sobre a venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, tal como definidos no nº 1 do artigo 2º, da Lei nº 24/96 de 31 de Julho, aplicável, nos termos do artigo 1º-A, nº 1, aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, entendendo-se por consumidor aquele a quem sejam fornecidos bens de consumo, entendendo-se estes como qualquer bem móvel ou imóvel, incluindo os bens em segunda mão e o vendedor como qualquer pessoa singular ou colectiva que venda bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional, nos termos melhor definidos no artigo 1º-B, do citado diploma legal. (…) Face aos referidos factos dúvidas não se suscitam que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda de um imóvel sujeito ao regime jurídico da venda de bens de consumo, supra citado. Com efeito, a Ré vendeu o referido imóvel no âmbito da sua actividade profissional aos Autores para habitação própria dos mesmos e não para uso profissional. (…) Ora, face aos factos provados dúvidas não se suscitam de que a casa vendida pela Ré aos Autores não se encontrava conforme com as características anunciadas nem apresentava as qualidade e o desempenho habitual e que é razoável esperar daquele tipo de imóvel, pelo que se presume desconformidade entre o bem vendido e o contratado entre as partes, presunção que a Ré não logrou ilidir. Dispõe o artigo 3º, nº 1, do citado regime jurídico, que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. (…) Acrescenta o artigo 5º, nº 1, que o consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel. Equipara-se o prazo da garantia legal de conformidade ao da presunção de anterioridade dos defeitos pelo que coincide o prazo dentro do qual o consumidor pode reagir a uma manifestação de falta de conformidade. Assim, o consumidor não tem de provar a existência de defeito na data de entrega do bem, a qual se presume, tendo apenas de provar que a falta de conformidade se manifestou dentro do prazo de cinco anos, tal como sucede no caso dos autos. Com efeito, resulta dos factos provados que a habitação foi adquirida em Julho de 2005 e que as patologias existentes surgiram antes de Julho de 2010, ou seja, no prazo da garantia. (…) Assim, para que haja responsabilidade por cumprimento defeituoso é necessário que previamente seja denunciado o defeito, denúncia que impende sobre o comprador. Dispunha o artigo 5º, nº 3, do citado diploma, que para exercer os seus direitos o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado. Acrescentava o º 4 que os direitos conferidos ao consumidor caducam findo qualquer dos prazos referidos nos números anteriores sem que o consumidor tenha feito a denúncia ou decorridos sobre esta seis meses. Nos termos do citado regime o consumidor dispõe de um ano para denunciar os defeitos, após conhecimento dos mesmos, conquanto se manifestem no prazo de garantia, ou seja, 5 anos após a venda, e de seis meses após denúncia para intentar a acção destinada a fazer valer os seus direitos. O citado regime, no que concerne aos prazos de caducidade foi alterado pelo Decreto-lei nº 84/2008, de 21 de Maio, referindo, agora, o artigo 5º-A, nº 2, que para exercer os seus direitos o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de um ano se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado caducando os mencionados direitos decorridos 3 anos a contar da denúncia. Ora, á data da celebração do contrato não se encontra em vigor as alterações introduzidas pelo citado Decreto-lei nº 84/2008, de 21 de Maio. Dispõe o artigo 12º, nº 2, do Código Civil, que a lei nova dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Relativamente às regras que estabelecem novos prazos, mais longos, de caducidade do exercício dos direitos do consumidor aplica-se o disposto no artigo 297º, nº 2, do Código Civil, nos termos do qual a lei que fixar um prazo mais longo é aplicável aos prazos que estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial. Ora, à data da entrada em vigor do citado diploma o único prazo em curso era o prazo de garantia o qual não se havia ainda esgotado. Assim, aos demais prazos de caducidade aplicam-se as regras do citado diploma. Veja-se neste sentido JOÃO CURA MARIANO, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 6ª Edição, Pag. 271 e ss. Ora, face ao regime jurídico exposto, surgindo do defeitos dentro do prazo de 5 anos após a venda, os Autores dispunham do prazo de um ano para denunciar os defeitos a partir do momento em que os detectaram e de 3 anos para propor a acção após a denúncia. Na contestação a Ré invoca a caducidade dos direitos dos Autores por não ter sido observado o prazo legal para denúncia dos defeitos nem para a propositura da acção reportando-se, no entanto, ao prazos previstos no Código Civil, relativos á compra e venda de coisa defeituosa, os quais não têm, contudo, aplicação nos autos. Analisada a contestação em momento algum a Ré fixa o momento em que os Autores tomaram conhecimento das patologias referindo, apenas, que considerando o teor da carta enviada, à data de Julho de 2009 as patologias existiam. Ora, ainda que existissem a esta data e face à prova produzida somo levados a crer que existiam, não se tendo fixado uma data concreta em momento anterior e considerando esta e que as patologias foram denunciadas em Março de 2010, dentro do prazo de um ano após conhecimento das mesmas, forçoso se torna concluir que a denúncia foi efectuada no prazo legal. Por outro lado dispondo os Autores de 3 anos para propor a acção após a denúncia e tendo esta sido proposta em Janeiro de 2011 forçoso se torna concluir, também, pela observância do prazo. Improcede, assim, a excepção de caducidade invocada.» Quanto ao prazo de propositura da ação, sustenta subsidiariamente a Ré/recorrente que o DL nº 84/2008 de 21 de Maio (que entrou em vigor em 20 de Junho de 2008), na sua vertente inovadora e, designadamente, no que diz respeito às coisas corpóreas imóveis, não tem eficácia retroativa, não podendo ser aplicada ao contrato de compra e venda celebrado em 28 de Julho de 2005, louvando-se para tanto no entendimento constante de Acórdão do S.T.J., proferido em 11/10/2011.[10] Salvo o devido respeito, entendemos diversamente. Quanto a nós, estando em causa defeitos de execução de obra que persistem à data da entrada em vigor do regime jurídico aprovado pelo DL nº 67/2003, de 8 de Abril, na redação do DL nº 84/2008, de 21 de Maio, e tendo a denúncia desses defeitos (em 31.03.2010) ocorrido depois da entrada em vigor desse regime jurídico (em 20 de Junho de 2008), nos termos do disposto no art. 12º, nº2, in fine, do C.Civil, é aplicável o prazo de três anos, após a denúncia, para fazer valer o direito à eliminação dos defeitos (estabelecido pelo art. 5º-A, nº 2, do já referido DL nº 67/2003). Isto porque se trata do conteúdo de uma relação jurídica que nada tem a ver, quer com a data da conclusão da obra, quer com a data da celebração do contrato de compra e venda, tendo sido inequivocamente denunciados os defeitos in casu, numa data em que já estava em vigor a nova redação conferida pelo dito art. 5º-A, nº 2, do DL nº 67/2003.[11] Sendo certo que, quanto ao prazo de caducidade do direito de propositura da ação, importa salientar que já se entendia que a redação do DL nº 67/2003, antes das alterações produzidas pelo DL nº84/2008, se impunha uma interpretação corretiva, por não se achar em conformidade com o prazo estabelecido na Diretiva transposta (a n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio).[12] Sendo a essa luz que deve ser configurada a revisão constante do DL nº 84/2008, donde a sua plena e legítima aplicação ao caso vertente. Não se verifica então qualquer desacerto na decisão proferida no sentido do indeferimento da arguida exceção de caducidade. Donde, “brevitatis causa”, improcede fatalmente o presente recurso. * 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA Estando em causa defeitos de execução de obra que persistem à data da entrada em vigor do regime jurídico aprovado pelo DL nº 67/2003, de 8 de Abril, na redação do DL nº 84/2008, de 21 de Maio, e tendo a denúncia desses defeitos (em 31.03.2010) ocorrido depois da entrada em vigor desse regime jurídico (em 20 de Junho de 2008), nos termos do disposto no art. 12º, nº2, in fine, do C.Civil, é aplicável o prazo de três anos, após a denúncia, para fazer valer o direito à eliminação dos defeitos (estabelecido pelo art. 5º-A, nº 2, do já referido DL nº 67/2003). * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final, pela total improcedência da apelação, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas do recurso pela Ré/recorrente. Porto, 3 de Maio de 2016 Luís Cravo Fernando Samões Vieira e Cunha _____ [1] Sem embargo de terem acrescentado que “O seu reaparecimento pode ser evitado, usando sistemas de ventilação provocada e/ou o reforço do isolamento térmico.” [2] Citámos o Ac. do T.R de Coimbra de 17-04-2012, proc. nº 1483/09.9TBTMR.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, que embora tendo sido prolatado na vigência do C.P.Civil, perfilha um entendimento perfeitamente transponível para o atual n.C.P.Civil; no mesmo sentido, veja-se A. ABRANTES GERALDES in “Julgar”, nº 4, Janeiro/Abril 2008, Reforma dos Recursos em Processo Civil, páginas 74 a 76 e o Ac. do S.T.J. de 15-09-2010, proferido no proc. nº 241/05.4TTSNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj, relativamente ao qual também se invoca a atualidade do entendimento nele perfilhado. [3] Sem embargo de terem dito que lá ia diariamente “um sócio-gerente” receber/levantar o correio, que disseram ser o “Sr. M…” (leia-se, o já aludido “M…”) [4] Citámos agora o Acórdão do T.R. de Coimbra de 19/1/2010, proferido no proc. nº 495/04.3TBOBR.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc. [5] Assim no Acórdão do T.R. do Porto de 11/5/2004, proferido no proc. nº 0421309, acessível em www.dgsi.pt/jtrp. [6] Vide, sobre esta questão, ANTUNES VARELA/MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, in “”Manual de Processo Civil”, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, a págs. 470-473, não obstante tal corresponder, no contexto da regra da prova livre, à categoria mais ténue dos diversos graus de convicção do julgador criados pelos meios de prova, a saber, a prova bastante, a prova plena e a prova pleníssima. [7] Já o mesmo se não diga quanto ao outro aspeto igualmente invocado – o de que se desconhece em que circunstâncias e condições foi dado à R. conhecimento do teor dessa mesma carta – pois que este último corresponde a materialidade puramente instrumental. [8] Temos presente que o prazo de garantia de 5 anos, dentro do qual devem ser denunciados os defeitos do imóvel, é o mesmo, quer na compra e venda de bens imóveis (art. 916º, nº 3, do C.Civil), quer nos casos em que o vendedor tenha sido simultaneamente seu construtor, o tenha modificado ou reparado (art.1225º, nº4 do mesmo C.Civil), quer pela aplicação da “Lei do Consumidor” (Lei nº 24/96 e do Decreto-Lei nº 67/2003). [9] Pela conjugação com o constante dos factos provados sob “7.” e “8.”. [10] No proc. nº 409/08.1TBVIS.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [11] Neste sentido os acórdãos do T. R. Lisboa de 5/6/2012, no proc. nº 3497/11.0TCLRS-A.L1-7 e de 03.03.2015, no proc. nº 1/11.3YXLSB.L3-7, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/trl. [12] Assim no acórdão do S.T.J. de 14.10.2010, no proc nº 8708/05.8TBBRG.G1.S1, referenciando o acórdão do mesmo S.T.J. de 12.01.2010, o primeiro acessível em www.dgsi.pt/jstj, e bem assim por FAUSTO DE QUADROS, in “Direito da União Europeia”, Livª Almedina, a págs. 489-490 e JOÃO CALVÃO DA SILVA, in “Venda de Bens de Consumo”, 3ª ed., a págs. 95 e 96. |