Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004621 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | DIREITO A ALIMENTOS MAIORIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199211039220217 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9207/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1877 ART1878 N1 ART1879 N1 ART2004 ART2003 N2 ART2013 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O décimo segundo ano de escolaridade não confere formação profissional completa, para efeito do disposto no artigo 1880 do Código Civil, designadamente quando o filho mantem o propósito de prosseguir os seus estudos. II - Vivendo o filho com a mãe, estando esta separada de facto do pai daquele, frequentando o requerente um curso de " Design Industrial " e tendo-se provado que o pai aufere rendimentos mensais superiores a 150 contos, não se mostra exagerada, antes prudentemente fixada, a pensão alimentar de 30 contos por mês. III - A lei ( artigo 1880 do Código Civil ) não exige que na sentença seja fixado o período durante o qual se deve manter a obrigação alimentar. | ||
| Reclamações: | |||