Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220217
Nº Convencional: JTRP00004621
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: DIREITO A ALIMENTOS
MAIORIDADE
Nº do Documento: RP199211039220217
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 9207/91
Data Dec. Recorrida: 01/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1877 ART1878 N1 ART1879 N1 ART2004 ART2003 N2 ART2013
N1 B.
Sumário: I - O décimo segundo ano de escolaridade não confere formação profissional completa, para efeito do disposto no artigo 1880 do Código Civil, designadamente quando o filho mantem o propósito de prosseguir os seus estudos.
II - Vivendo o filho com a mãe, estando esta separada de facto do pai daquele, frequentando o requerente um curso de " Design Industrial " e tendo-se provado que o pai aufere rendimentos mensais superiores a
150 contos, não se mostra exagerada, antes prudentemente fixada, a pensão alimentar de 30 contos por mês.
III - A lei ( artigo 1880 do Código Civil ) não exige que na sentença seja fixado o período durante o qual se deve manter a obrigação alimentar.
Reclamações: