Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850535
Nº Convencional: JTRP00023852
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: PARCERIA RURAL
OBJECTO NEGOCIAL
FORMALISMO NEGOCIAL
FORMA ESCRITA
CONTRATO VERBAL
REDUÇÃO DO CONTRATO
DENÚNCIA
CULPA
LEGITIMIDADE ACTIVA
LITISCONSÓRCIO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199806089850535
Data do Acordão: 06/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J RESENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 56/96
Data Dec. Recorrida: 12/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART33 ART35 N5 ART36 N1 ART40.
CPC67 ART28 N2.
CCIV66 ART406 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/07/20 IN BMJ N280 PAG386.
AC RP DE 1984/03/15 IN CJ T2 ANOIX PAG218.
Sumário: I - Tendo a ré demonstrado que o objecto do contrato de parceria agrícola ( em que ela figura como parceira cultivadora ) abrange um outro prédio, e não apenas o que fora transmitido aos autores pela primitiva dona ( parceira proprietária ), não é lícito exigir a comparência da ré no cartório notarial para reduzir a escrito um contrato com objecto não coincidente com aquele que fora verbalmente acordado, pelo que a culpa pela não redução a escrito do contrato cabe apenas à parceira proprietária, do que resulta dever a instância ser declarada extinta em obediência ao comando do artigo 35 n.5 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro.
II - Somente o contrato na sua totalidade pode ser denunciado; a denúncia parcial corresponde à sua modificação, pelo que só será de admitir, sem mútuo consentimento, se expressamente prevista na lei, o que não ocorre.
III - Uma vez que o objecto do contrato de parceria agrícola não abrange apenas o prédio dos autores, a denúncia para operar validamente deverá ser de todo o contrato, o que implica a intervenção de todos os que estão investidos na posição de parceiros-proprietários.
Reclamações: