Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951101
Nº Convencional: JTRP00027688
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO AO REPOUSO
COLISÃO DE DIREITOS
DEFESA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199912139951101
Data do Acordão: 12/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 219-A/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CONST97 ART16 ART24 ART25.
CCIV66 ART70 ART335.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG26.
AS STJ DE 1998/10/22 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG77.
Sumário: I - O direito ao repouso e o direito ao sono integram-se nos direitos de personalidade, que são direitos absolutos e prevalecem, em caso de conflito, sobre os demais direitos, nomeadamente sobre o direito de propriedade e o direito ao exercício de uma actividade comercial.
II - Justifica-se o uso de medidas destinadas a evitar a ofensa daqueles direitos ( como o encerramento de restaurante e respectivo parque privativo a partir de certa hora ) apesar de o ruído ofensivo de tais direitos provir apenas do aludido parque.
III - O tribunal comum é materialmente competente para conhecer desta questão apesar de Câmara Municipal ter concedido licença para funcionamento do restaurante até determinada hora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: