Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020789 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS FIANÇA GARANTIA BANCÁRIA INCUMPRIMENTO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199706269730460 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 715/96-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART14. CPC67 ART66 ART67. ETAF84 ART4 N1 F ART9 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG122. | ||
| Sumário: | I - A competência do tribunal afere-se ou determina-se pelo pedido do autor. II - Estão excluídos da jurisdição administrativa os recursos e acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público. | ||
| Reclamações: | |||