Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00013775 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO REQUISITOS ACESSÃO BENFEITORIA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199505099421169 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 44/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/11/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART754 ART756 ART1273. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/05/31 IN BMJ N327 PAG668. AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANO1 PAG102. | ||
| Sumário: | I - Como resulta dos preceitos dos artigos 754 e 756 do Código Civil, o direito de retenção pressupõe a licitude da detenção da coisa, a reciprocidade de créditos e a conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do titular do direito de retenção. II - Quem, favorecido pelo dono e habitante de uma casa, passou a habitar também na mesma casa, em economia comum com aquele, e lá, também autorizado mas não solicitado, efectuou obras de beneficiação não obtem o direito à indemnização por tais benfeitorias com base no artigo 1273 do Código Civil já que este preceito supõe a posse jurídica do seu titular e não se compagina tão só com a posse precária ou mera detenção que no caso ocorreu e não existe preceito legal expresso que estenda o seu regime a tal situação como ocorre, v. g., na hipótese prevista no artigo 1046 do Código Civil. III - Na situação prevista no número anterior deste sumário, na ausência de qualquer direito ou vínculo jurídico entre o ocupante por favor da casa e esta, não podem tais despesas ser havidas por benfeitorias e, quando muito, poderiam gerar um direito a indemnização com base no artigo 1340 do mesmo Código, mas então sem a garantia do direito de retenção por ausência da relação material juridicamente relevante entre tal ocupante e a casa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Melgaço, MARIA AMÉLIA ... instaurou acção de condenação, com processo sumário, contra JOSÉ ...., alegando, essencialmente, que sendo ela dona e legítima possuidora da casa morada, destinada à habitação, sita no lugar de Cousso e inscrita na matriz sob o art. urbano nº 132, a A., há alguns anos, por pena da filha, com quem o R. está casado, autorizou que este e família morassem com ela nessa casa; que, porém, tendo-se incompatibilizado com o R. pretende agora que o mesmo desocupe a sua casa. Em conclusão pede: 1ª - Se reconheça a A. como legítima dona e possuidora do prédio atrás identificado; 2ª - Se condene o R. a desabitar e desocupar rapidamente o mesmo prédio. Impetrou também a A. a concessão do benefício de apoio judiciário. Contestou o R. a acção alegando estar a habitar na casa da A. em virtude de esta o ter, e à sua família, convidado a ali residir com a finalidade de lograr que o R. executasse obras na casa, pois esta estava muito degradada; que o R. mandou executar obras na casa, gastando nela mais de 1.000.000$00, tendo elas hoje o valor de 1.500.000$00. E, reconvindo com base nesses factos, conclui pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, com a consequente condenação da A. a pagar ao R. a quantia de 1.500.000$00, do valor das benfeitorias por ele efectuadas no prédio reivindicado e a declaração de que o R. goza do direito de retenção do dito prédio, nos termos do art. 754º do Cod. Civ., enquanto não for pago do valor dessas benfeitorias. Também pediu a concessão do benefício de apoio judiciário. Respondeu a A., impugnando os factos alegados pelo R. e concluindo pela improcedência da reconvenção. Pelo despacho de 31 a 32, verso, foi à A. concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade que a mesma requereu. Foi também o apoio concedido ao R. mas na modalidade, de, apenas, " dispensa de pagamento de preparos e custas em 50% do que for devido e sem prejuízo do disposto no art 37º " do Dec. lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. Precedendo uma audiência preparatória para a discussão das excepções suscitadas, proferiu-se despacho admitindo-se a reconvenção pelo R. deduzida e prolatou-se o despacho saneador, considerando-se o processo válido e regular. Foram organizados a especificação e o questionário que passaram sem reclamações. Face à alteração do valor da causa operada com a reconvenção deduzida, ordenou-se a " competente baixa e averbamento nas espécies respectivas " ( fls 45 ). Precedendo diligências de avaliação das obras pretensamente executadas pelo R., realizou-se o julgamento com a intervenção do colectivo, respondendo-se ao questionário pela forma constante do despacho de fls 75 e verso, que igualmente não foi objecto de qualquer reclamação. Foi, depois, proferida a sentença que julgou a reconvenção improcedente absolvendo a A. do pedido reconvencional; e julgando a acção procedente, declarou a A. dona do prédio reivindicado e condenou o R. a desocupá-lo, deixando-o livre para a A.. Inconformado, recorreu o R. dessa decisão, oferecendo na sua alegação, as seguintes conclusões: 1º - O Recorrente encontra-se na composse do prédio da autora, juntamente com esta; 2º - Ou, pelo menos, na detenção lícita, por que autorizado, desse mesmo prédio; 3ª - Efectuou nele obras que constituem benfeitorias necessárias e úteis, nas quais gastou 171.500$00; 4ª - Goza, por isso, do direito de retenção sobre esse prédio enquanto a recorrida não pagar esse montante; 5ª - Pelo que deveria ser julgada procedente a reconvenção formulada nos autos; 6ª - Não se entendendo assim na sentença recorrida, violou-se o disposto nos arts. 754º, 755º, 1251º e 1273º, do Cod. Civ. 7ª - Deve ser revogada a sentença recorrida. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, há que apreciar e decidir, tendo-se em devida conta que são as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio, delimitam o objecto do recurso - arts. 648º, nºs 3 e 4 e 690º, nº1, do Cod. Proc. Civ. - e que ao Tribunal cabe apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes - arts. 660º, nº 2 e 713º, nº 2, do Cod. Proc. Civ. - e não as razões ou argumentos que elas avançam em defesa dos seus pontos de vista. Na primeira instância, deram-se como provados, sem oposição das partes, os seguintes factos: a) - Por contrato-promessa de compra e venda, outorgada há mais de vinte e cinco anos a A. adquiriu a Juvenilha .... o prédio urbano, sito no lugar e freguesia de ........., Melgaço, constituido por casa de morada com rés-do-chão e 1º andar, a confrontar, do norte e poente, com Maria ....., do nascente, com caminho e, do sul, com Emília ...., inscrito na matriz respectiva sob o art. 132 - Al. A) da especificação; b) - Desde há mais de 25 anos e até ao presente, por forma continuada, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercer direito próprio, a A. habita e ocupa tal prédio, introduz-lhe melhoramentos, paga as respectivas contribuições prediais e usufrui de todas as comodidades que ele lhe pode proporcionar, agindo como única dona do prédio e como tal sendo considerada por toda a gente - Al. B) da Esp.; c) - Após o casamento da filha da A. com o R., passaram ambos a morar com a A., no referido prédio, em economia comum - Al. C) da Esp.; d) - A A. já ordenou ao R., por várias vezes, que abandonasse a sua casa - Al. D) da Esp.; e) - A casa é formada por duas dependências, separadas uma da outra e com entradas diferentes - Al. E) da Esp.; f) - Numa dessas dependências, com área de 7 x 7 metros, foram feitos os seguintes trabalhos: Colocação de placa do soalho e respectivo revestimento; dois quartos; telhado com respectiva armação e forro - Al. F) da Esp.; g) - Na outra dependência, com a área de 5 x 5 metros, foi feito o seguinte: colocação do soalho; instalação eléctrica, transformação de um curral de animais em adega, onde se fez um lagar - Al. G) da Esp.; h) - A filha da A. intentou acção de divórcio contra o R. - Al. H) da Esp.; i) - A ida do R. e da mulher para a casa da A. aconteceu com autorização desta, por o R. e a filha não terem casa onde morar - resposta ao quesito 4º do questionário; j) - O R. fez parte das obras referidas, a saber, colocação de placa do soalho; telhado com respectiva armação e transformação de um curral em adega, onde fez um lagar - Resp. ao quesito 7º; l) - Nas obras que fez, o R. gastou Esc. 171.500$00- Resp. ao quesito 8º; m) - As obras executadas pelo R. foram-no com autorização da A. - Resp. ao quesito 11º; n) - A A. pagou os materiais de construção e mão de obra aplicados nas obras feitas, com exclusão das que o R. levou a cabo - Resp. ao quesito 13º; o) - Foi a A. quem ordenou que se fizessem as obras que pagou - Resp. ao quesito 14º. Estes, pois os factos em que assentou a sentença que o Recorrente põe em crise através do presente recurso. A única verdadeira questão que se põe na resolução do recurso, prende-se com saber se ao recorrente, atento o circunstancialismo fáctico apurado, assiste ou não o direito de retenção da casa que habita até ser pago do valor das obras que na mesma realizou. Preceitua o art. 754º do Cod. Civil que o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza de direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. O artigo seguinte enumera algumas situações especiais em que o credor também goza de direito de retenção. O direito de retenção traduz-se, assim, na possibilidade tutelada pela lei de uma pessoa reter ou não restituir uma coisa que não lhe pertence mas que está na sua posse ou detenção, até ser pago pelo respectivo proprietário do crédito que lhe adveio por despesas feitas por causa dela ou por danos que ela lhe causou. É, pois, o direito de retenção um direito real de garantia, um meio legítimo de coacção, pelo credor que possui ou detém a coisa, sobre proprietário interessado na recuperação desta. Como do próprio texto legal atrás citado e do art. 756º decorre, esse direito pressupõe a licitude da detenção da coisa, a reciprocidade de créditos e a conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção - Vid. A. Varela, in " Das Obrigações em Geral ", Vol II, Pag. 91 e Almeida Costa, in " Direito das Obrigações ", Pag. 699. O que acontece no caso aqui em apreço? Em resumo, o seguinte: A A., proprietária dum prédio, constituido por casa de morada de rés-do-chão e andar, sita no lugar e freguesia do ...., Melgaço, permitiu que o casal constituido pela sua filha e marido, ora R., passasse, após o casamento deles, a morar com a A. nesse mesmo prédio, em economia comum. Numa das dependências dessa casa o R. fez, com a autorização da A., obras consistentes na colocação da placa do soalho, telhado com a respectiva armação e transformação de um curral em adega, onde fez um lagar, gastando nessas obras 171.500$00. Não se tendo provado que as obras realizadas pelo R. foram encomendadas pela A. ou por esta solicitadas, mas apenas autorizadas, não pode, naturalmente, o R. exigir da A. o custo dessas obras com base em qualquer contrato ou negócio jurídico, que não se mostra ter existido. Então, apenas estaria aberta ao R. a eventual possibilidade de obter uma indemnização da proprietária do imóvel no qual aquelas obras foram realizadas, nos termos do art. 1273º, nºs 1 e 2, ou do art. 1340º, ambos do Cod. Civ. O art. 1273º prevê o direito de indemnização do possuidor, de boa ou má fé, pelo valor das benfeitorias que haja feito na coisa possuida. Como resulta da colocação sistemática do preceito e, também, do próprio texto do normativo, o art. 1273º só se aplica, de modo directo, à chamada posse jurídica, e não, também, às situações de posse precária ou de mera detenção. Indirectamente, porém, a lei torna este preceito aplicável a outras situações específicas, incluindo situações de posse precária, como acontece no art. 1046º do Cod. Civ. que equipara o locatário ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada. Do que decorre que o mero detentor da coisa só adquire o direito à indemnização, ao abrigo do art. 1273º, por obras feitas na coisa precariamente possuida, quando a lei mandar aplicar este preceito à situação concretamente verificada. No caso dos autos, é evidente que o R. não tinha a posse jurídica do prédio. A A., por mero favor, e com toda a evidência, em atenção às necessidades habitacionais da sua filha, acolheu esta e o marido, ora R., em sua casa, sem, no entanto, desta se desalojar, passando todos a viver em economia comum. Daqui parece-nos poder concluir que o R. não só não tinha a posse, propriamente dita, da casa que habitava - a qual continuava na esfera jurídica da proprietária - como nem a detinha, em posse precária. Usufruia, simplesmente, da faculdade, concedida pela A., de habitar nessa casa. Este circunstancialismo não o prevê a lei como gerador de direito do R. - como beneficiário da faculdade de habitar a casa da A. -, a obter indemnização pelas despesas feitas na conservação ou melhoramento da coisa. Além disso, essas despesas, como bem se disse na sentença recorrida, nem sequer podem ser havidas como benfeitorias, pois estas se traduzem em despesas para conservar ou melhorar a coisa - art. 216º do Cod. Civ. -, feitas por quem está ligado à mesma em consequência de uma relação ou vínculo jurídico - Vide P. de Lima e A. Varela, in Cod. Civ. Anot. Vol. III, Pag. 148; Vaz Serra, in RLJ, 106º, Pag. 109 e Acs. STJ, de 31/05/83, in BMJ nº 327, Pag. 668, e de 27/01/93, in CJ-STJ, Ano I, Tomo I, Pag. 102 - sendo, precisamente, na existência ou inexistência de relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada, que reside a diferença entre benfeitoria e acessão. Habitando o R. a casa da A., por simples favor desta e em economia comum com ela, não é tal habitação feita em razão de qualquer relação jurídica que vinculasse o R. à casa da A.. Consequentemente as despesas por ele feitas com obras nessa casa não podem ser havidas como benfeitorias para efeitos indemnizatórios, nos termos do art. 1273º do Cod. Civ. Inexistindo aquela relação jurídica, o R. era mero terceiro relativamente à casa da A. pelo que só seria juridicamente viável a atribuição de indemnização, pelo valor das obras realizadas nos termos do art. 1340º do Cod. Civ. Só que o R. não carreou para a reconvenção que deduziu factos indispensáveis que permitissem a consideração da atribuição de indemnização ao abrigo desse normativo. Assim sendo, não fez, sequer, o R. prova da existência de qualquer crédito sobre a A., que pudesse servir de suporte ao seu alegado direito de retenção sobre o imóvel que habita. Mas, mesmo que se afirmasse a existência de um crédito do R. sobre a A., no valor das obras por este realizadas, à sombra do disposto no art. 1340º do Cod. Civ., ainda assim faltaria aquela ligação material, juridicamente relevante, entre o R. e a casa da A., que lhe permitisse reter essa casa nos termos do art. 754º do Cod. Civ.. É aliás, sintomático que a A., ao formular o seu pedido, não exija a condenação do R. para " entregar " o prédio, mas apenas para o " desabitar e desocupar ". xxx Concluindo: Não assiste ao R. o direito de retenção sobre a casa cuja desocupação lhe é pela A. pedida. Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Porto, 9 de Maio de 1995. Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares Eurico Augusto Ferreira de Seabra Albino de Lemos Jorge |