Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2620/17.5T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: SIMULAÇÃO
PROVA DIRETA
PROVA INDIRECTA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RP202003232620/17.5T8VFR.P1
Data do Acordão: 03/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g. a determinação da vontade real do declarante, de uma certa intenção, o conhecimento de dadas circunstâncias) não são, em regra, passíveis de prova directa, mas sim de prova indirecta, a realizar nomeadamente com recurso a presunções judiciais.
II - Sendo as presunções judicias ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, de acordo com as regras da experiência comum, só serão validamente contraditadas se o impugnante demonstrar a não prova do facto base da presunção, ou o carácter ilógico do facto presumido (isto é, o não se mostrar o mesmo sufragado pelas ditas regras da experiência).
III - Sendo necessário, em matéria de simulação, apurar a vontade real dos simuladores ao outorgarem o negócio impugnado, e sendo rara a prova directa dessa intenção, deverá o juiz socorrer-se dos comuns e consolidados indícios/presunções aqui vigentes.
IV - Entre esses indícios/presunções contam-se, por exemplo, o apuramento da causa simulandi (o motivo da simulação), o indício affectio (escolhendo o contraente como parceiro negocial uma pessoa da sua confiança, v. g. familiares), e o indício retentio possessionis (continuando o contraente a exercer poderes de facto sobre o objecto do contrato, do mesmo modo como os exercia antes); mas podem os mesmos ser infirmados (não confirmados) pelos contornos apurados do caso concreto (nomeadamente, por a simulação presumida não se mostrar naquele contexto sufragada pelas regras da experiência e ser, por isso, ilógica).
V - Dependendo a apreciação do recurso pertinente à interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, do prévio sucesso do simultâneo recurso interposto sobre a matéria de facto fixada, sendo este último julgado improcedente - na parte que para aquele efeito seria relevante -, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquele primeiro (arts. 608º, nº 2 e 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 2620/17.5T8VFR.P1
Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira - Juízo local cível (J1)
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - B… e mulher C…
Recorrido(s): "D…, S. A.;
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Veio "D…, S. A. intentar a presente acção de processo comum contra E…, B… e mulher C…, alegando que é credor do primeiro por lhe ter mutuado 74.880 €, em 2004, e que, tendo sido admitido e reconhecido como credor no âmbito de execução fiscal que contra aquele correu termos, ali adquiriu o imóvel sobre o qual constituíra hipoteca para garantia do valor mutuado cuja entrega ainda não conseguiu porque aquele Réu celebrou com os segundos contrato de arrendamento do referido imóvel.
Pede a declaração de nulidade desse negócio que alega ter sido simulado por todos com o intuito de frustrarem a satisfação do seu crédito.
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Citados os Réus, vieram B… e mulher C… contestar, excepcionando a incompetência material deste tribunal, a preclusão do direito do Autor por o não ter invocado no âmbito da execução fiscal em que adquiriu o imóvel, invocando a decisão ali proferida como caso julgado relativo à não extinção do direito ao arrendamento e impugnando parte dos factos alegados como causa de pedir, nomeadamente que o primeiro Réu tenha vivido no imóvel que lhes arrendou após a celebração de tal contrato.
Também o Réu E… contestou sustentado na defesa da tese de que o Autor não tem interesse na declaração de nulidade do contrato de arrendamento, pois bem sabia, antes de adquirir o imóvel em processo de execução fiscal, que o mesmo estava arrendado, pelo que lhe está agora vedado alegar a nulidade de tal contrato.
Manifestou a pretensão de, no caso de procedência do pedido, ser julgada também nula a venda executiva pela qual o Autor adquiriu o imóvel pois este, sem o contrato de arrendamento, seria vendido por valor superior, ou, caso assim não se entenda, se condene o Autor a ressarcir o Réu por enriquecimento sem causa.
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Foi designada audiência prévia e convidado o Réu a aperfeiçoar a contestação deduzindo pedido reconvencional de forma articulada e autónoma e indicando o respectivo valor sob pena de as suas pretensões não poderem ser conhecidas.
Desde logo se advertiu tal Réu, contudo, da possibilidade de o tribunal se vir a julgar incompetente em razão da matéria para conhecer de tais pretensões.
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O Réu E… aceitou o convite e deduziu pedidos reconvencionais em expressão das pretensões acima referidas.
O Autor replicou pugnando pela inadmissibilidade da dedução da reconvenção e pela sua falta de fundamento de facto.
Foi saneada a causa, com conhecimento, pela sua improcedência, da excepção de incompetência deste tribunal para conhecimento do pedido, bem como das excepções de caso julgado/inominada de preclusão do direito do Autor invocar a nulidade por simulação do contrato de arrendamento objecto dos autos.
Não se admitiu a reconvenção por se ter julgado a incompetência material deste tribunal para conhecer dessa pretensão.
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Afirmou-se da validade e regularidade da instância, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova.
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Realizou-se a audiência de julgamento com observância de todas as formalidades legais.
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De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“V – Julgo a acção totalmente provada e procedente e em consequência:
1 Declara-se nulo e de nenhum efeito o contrato, datado de 1 de Abril de 2007, em os Réus declararam dar e tomar de arrendamento o prédio urbano constituído por casa, de cave, rés do chão e andar para habitação, com logradouro, sito no …, freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 378º e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número 34, figurando o primeiro Réu como senhorio e os segundos Réus como inquilinos.
2 Condenam-se os Réus a procederem à sua entrega à Autora livre de pessoas e bens.
3 Custas pelos Réus – cfr artigo 527º do Código de Processo Civil.
4 Registe e notifique”.
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Recorreram desta decisão os Recorrentes/ RR., concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES:
……………………………
……………………………
……………………………
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Apresentou o Réu contra-alegações, onde pugna pela improcedência do Recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, os Recorrentes colocam as seguintes questões que importa apreciar:
I)- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento, devem:
- ser alteradas as respostas dadas aos pontos 8 e 34 da factualidade dada como provada para a seguinte redacção:
- ponto 8.: “O primeiro Réu foi executado em vários processos de execução fiscal que se unificaram no processo n.º 009420401001531, onde foi efectuada e registada provisoriamente, penhora sobre prédio supra identificado, em 2 de Junho de 2005, penhora essa inscrita na Conservatória do Registo Predial em 4 de Janeiro de 2007, cuja conversão foi recusada em 26/02/2007, tendo caducado em 24/10/2007. Em 29/04/2008 foi efectuada nova penhora, registada em 29/04/2008 com carácter provisório, tendo sido convertida em definitiva em 02/09/2008. O Registo da penhora convertida em definitivo, datada de 29/04/2008 é posterior à data constante do contrato de arrendamento, datado de 01/04/2007”
- ponto 34. “Pelo menos desde Agosto de 2003 o Réu residiu com a sua namorada em Santa Maria da Feira, onde permaneceu a residir depois de com esta casar, em 04/09/2004, e até dela se divorciar, em 06/01/2006.”;
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- os pontos 31 e 32 da factualidade dada como provada deveriam ter sido dados como não provados.
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II) - Saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelos recorrentes, a presente acção tem de improceder
III) – saber se existe abuso de direito (art. 334º do CC).
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
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“São os seguintes os factos provados com relevância para a decisão da causa:
1. A Autora dedica-se à actividade bancária.
2. O primeiro Réu é filho dos segundos Réus e irmão de F….
3. O primeiro Réu, em 22/01/2004, celebrou Escritura Pública de aquisição a F… do Prédio urbano constituído por casa, de cave, rés do chão e andar para habitação, com logradouro, sito no …, freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 378º e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número 34, pelo valor de € 50.000,00.
4. Tal aquisição imobiliária foi feita com recurso a um crédito que o banco Autor concedeu ao Réu, no valor de € 50.000,00.
5. Foi constituída hipoteca para garantia desse valor que se encontra inscrita na Conservatória do Registo Predial pelo AP. 3 de 2003/09/16.
6. No mesmo dia 22/01/2004 o Autor concedeu ao primeiro Réu um outro empréstimo de € 24.880,00 também garantido por hipoteca constituída sobre o mesmo imóvel e inscrita sob o AP. 4.
7. O primeiro Réu dedicava-se à actividade industrial de armazenamento e fabrico de calçado
8. O primeiro Réu foi executado em vários processos de execução fiscal que se unificaram no processo n.º 0094200401001531, onde foi efectuada e registada provisoriamente, penhora sobre o prédio supra identificado, em 2 de Junho de 2005, penhora essa inscrita na Conservatória do Registo Predial em 4 de Janeiro de 2007.
9. No âmbito desse processo, o Autor foi citado, na qualidade de credor hipotecário, para reclamar os seus créditos, o que fez.
10.Veio a ser proferida a sentença, já transitada em julgado, que reconheceu os dois créditos hipotecários da Autora.
11.Na pendência da execução fiscal supra mencionada em sede de venda executiva, o prédio identificado veio a ser adquirido pela Autora por € 51.870,00.
12.A Autora adquiriu tal imóvel ciente de que os Réus haviam declarado arrendar (o primeiro) e tomar de arrendamento (os segundos) o referido imóvel porque entendia que tal contrato de arrendamento caducaria com a venda executiva.
13.Após a aquisição do imóvel, o Autor requereu à Repartição de Finanças respectiva (onde correra e corria a execução fiscal já referida – o Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira), a entrega material do bem.
14.O Serviço de Finanças indeferiu tal pedido tendo o Autor reclamado dessa decisão para a Direcção Distrital de Finanças que ordenou a descida dos autos para revogação do despacho reclamado.
15.O que foi efectuado em 10.07.20102, prosseguindo os autos com a notificação dos ocupantes do imóvel para entrega do mesmo.
16.Deste acto (de notificação para entrega do imóvel), reclamaram os aqui Segundos Réus em 22.10.2012, tendo a Direcção Distrital de Finanças proferido novo despacho, revogando o anterior e considerando “válido” o contrato de arrendamento acima referido.
17.O Autor apresentou Reclamação ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (proc. n.º 111/13.2BEAVR), o qual proferiu sentença em 24.05.2013 que declarou caduco o arrendamento “celebrado” depois das hipotecas constituídas a favor do ora Autor.
18.Desta sentença recorreram os agora segundos Réus para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por entender que a questão em apreciação era apenas de direito, se julgou hierarquicamente incompetente e, após requerimento dos aqui segundos Réus, remeteu os autos para o Supremo Tribunal Administrativo.
19.O Supremo Tribunal Administrativo revogou a sentença referida em 17.
20.Por escrito datado de 1 de Abril de 2007 os Réus declararam dar e tomar de arrendamento o prédio referido em 3, figurando o primeiro Réu como senhorio e os segundos Réus como inquilinos.
21.Todos vivem hoje no referido imóvel
22.Os segundos Réus vivem no referido imóvel, continuamente, há mais de 50 anos.
23.Tal prédio urbano foi por eles edificado.
24.Foi nesse prédio que os segundos Réus criaram os seus quatro filhos, de entre eles o primeiro Réu, E…, e a irmã deste, F….
25.O Réu E… exerceu actividade industrial no prédio supra identificado.
26.O mesmo imóvel já fora objecto de penhora fiscal em 23 de Janeiro de 1986 e em 11 de Junho de 1990.
27.No âmbito das execuções fiscais supra referidas, o prédio em questão foi posto à venda tendo a filha dos segundos Réus, F…, exercido o direito de remição, em 1992.
28.A dita F… casou em 22 de Maio de 1993 tendo passado a residir e a viver com habitualidade na Avenida …, n.º .., 2º direito, em Santa Maria da Feira.
29.A aquisição da propriedade do prédio já identificado a favor de F… só veio a ser registada em 18 de Fevereiro de 2003.
30.Em 16 de Setembro de 2003, o 1º Réu registou provisoriamente, a propriedade do aludido prédio.
31.O contrato de arrendamento referido em 20 teve como único objectivo o de possibilitar a todos os Réus continuarem a viver no prédio em questão.
32.Nem o 1º Réu o quis dar de arrendamento nem estes quiseram tomá-lo de arrendamento.
33.Tal contrato de arrendamento não foi participado no respectivo Serviço de Finanças.
34.A partir de data não concretamente apurada o Réu residiu com a sua namorada em Santa Maria da Feira, onde permaneceu a residir depois de com esta casar, em 04/09/2004, e até dela se divorciar, em 06/01/2006.
35.A partir desta última data o Réu passou a residir no Porto, por período de tempo não concretamente apurado.
36.O primeiro Réu nunca alterou a morada fiscal e onde recebia correspondência destinada à indústria que explorou no prédio referido em 3.
37.Os segundos Réus foram sempre quem no prédio identificado no (nele) habitou permanentemente no prédio referido em 3.
38.A luz, água e telefone estão em nome dos 2º Réus.
39.Em 03/03/2011 foi ordenada a penhora da renda nos autos de execução fiscal referidos em 8.
40.Os 2º Réus, conforme ordenado nesses autos, passaram a depositar as rendas no Serviço de Finanças.
41.Após a aquisição do imóvel pela Autora os segundos Réus passaram a depositar a renda na G… à ordem do Autor.
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Factos não provados:
a) Antes da data referida em 20 o Réu E… habitava no imóvel referido em 3 e ali continuou a habitar depois dessa data.
Todos os demais factos alegados não foram seleccionados por conclusivos, meramente instrumentais ou irrelevantes à decisão do pleito.
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1-Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Compulsado o Recurso interposto, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, os RR./ Recorrentes impugnaram a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, fazem referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e indicam as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, importa verificar, pois, se se pode dar razão aos Recorrentes, quanto aos questionados pontos da matéria de facto.
Importa, antes de entrar directamente na apreciação das discordâncias alegadas, referir qual deve ser o âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso.
Na verdade, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados…”[1].
Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, “… ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise…”[2].
Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:
a) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b) sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c) nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes)[3].
Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição[4], está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”[5].
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[6].
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[7].
Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada- quando nessa prova se funde o recurso-, conclua, com a necessária segurança[8], no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.
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Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão aos RR./ Apelantes neste segmento de recurso que tem por objecto a impugnação da matéria de facto nos termos por eles pretendidos.
Assim, entendem os Recorrentes que, tendo o Tribunal Recorrido incorrido num erro de julgamento, devem ser introduzidas as seguintes alterações na fundamentação de facto:
- Devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos 8 e 34 da factualidade dada como provada para a seguinte redacção:
- ponto 8.: “O primeiro Réu foi executado em vários processos de execução fiscal que se unificaram no processo n.º 009420401001531, onde foi efectuada e registada provisoriamente, penhora sobre prédio supra identificado, em 2 de Junho de 2005, penhora essa inscrita na Conservatória do Registo Predial em 4 de Janeiro de 2007, cuja conversão foi recusada em 26/02/2007, tendo caducado em 24/10/2007. Em 29/04/2008 foi efectuada nova penhora, registada em 29/04/2008 com carácter provisório, tendo sido convertida em definitiva em 02/09/2008. O Registo da penhora convertida em definitivo, datada de 29/04/2008 é posterior à data constante do contrato de arrendamento, datado de 01/04/2007”
- ponto 34. “Pelo menos desde Agosto de 2003 o Réu residiu com a sua namorada em Santa Maria da Feira, onde permaneceu a residir depois de com esta casar, em 04/09/2004, e até dela se divorciar, em 06/01/2006.”;
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- Devem os pontos 31 e 32 da factualidade dada como provada ser dados como não provados.
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Aí ficaram mencionados como matéria de facto os seguintes factos:
“8. O primeiro Réu foi executado em vários processos de execução fiscal que se unificaram no processo n.º 0094200401001531, onde foi efectuada e registada provisoriamente, penhora sobre o prédio supra identificado, em 2 de Junho de 2005, penhora essa inscrita na Conservatória do Registo Predial em 4 de Janeiro de 2007.
(…)
31.O contrato de arrendamento referido em 20 teve como único objectivo o de possibilitar a todos os Réus continuarem a viver no prédio em questão.
32.Nem o 1º Réu o quis dar de arrendamento nem estes quiseram tomá-lo de arrendamento.
(…)
34.A partir de data não concretamente apurada o Réu residiu com a sua namorada em Santa Maria da Feira, onde permaneceu a residir depois de com esta casar, em 04/09/2004, e até dela se divorciar, em 06/01/2006. “
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Conforme decorre do próprio teor da factualidade, o tema principal da impugnação deduzida diz respeito, no essencial, com o preenchimento dos requisitos da Simulação absoluta do contrato de arrendamento (pontos 31 e 32 dos factos provados).
Na verdade, no que concerne ao ponto 8, os Recorrentes apenas pretendem aditar outros factos relacionados com a matéria de facto que aí ficou vertida (respeitante ao teor das inscrições constantes do registo predial).
Assim, sem pôr em causa o ponto 8, pretendem que nele também fique mencionado que:
- A conversão do registo provisório da penhora foi recusada em 26/02/2007, tendo caducado em 24/10/2007.
- E ainda que em 29/04/2008 foi efectuada nova penhora, registada em 29/04/2008 com carácter provisório, tendo sido convertida em definitiva em 02/09/2008.
(já quanto à conclusão que formulam na sequência destes factos respeitante à anterioridade da data da celebração do contrato de arrendamento - 11.4.2007 - e o Registo provisório da penhora convertida em definitivo datada de 29/04/2008 trata-se de matéria conclusiva que é insusceptível de ser mencionada na matéria de facto provada).
Ora, compulsada a certidão do registo predial junta a fls. 20, v., 28, v. e ss. e 96, v. dos autos pode-se constatar que:
- Pelas inscrições/apresentações 25 an 1 e an 2 (F.1) e pela aps. 37 e averb. Ap 5 de 2.09.2008 tais factos mostram-se efectivamente provados.
Nesta conformidade, porque se tratam de factos que se podem considerar provados, importa alterar a redacção do ponto 8 para os seguintes termos:
“O primeiro Réu foi executado em vários processos de execução fiscal que se unificaram no processo n.º 009420401001531, onde foi efectuada e registada provisoriamente, penhora sobre prédio supra identificado, em 2 de Junho de 2005, penhora essa inscrita na Conservatória do Registo Predial em 4 de Janeiro de 2007, cuja conversão foi recusada em 26/02/2007, tendo caducado em 24/10/2007. Em 29/04/2008 foi efectuada nova penhora, registada em 29/04/2008 com carácter provisório, tendo sido convertida em definitiva em 02/09/2008”.
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Quanto ao ponto 34 os Recorrentes pretendem apenas alterar a data em que o Réu passou a residir com a sua namorada em Santa Maria da Feira
- De “A partir de data não concretamente apurada…” para “Pelo menos desde Agosto de 2003…”.
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Invoca em abono da sua tese fáctica que tal resulta do depoimento da testemunha H… e depoimento dos 2ºs RR.
Compulsados os respectivos depoimentos e na ausência de outros elementos probatórios, julga-se que a precisão pretendida pelos recorrentes pode aqui ser acolhida, pois que efectivamente a referida prova – conjugada com a prova documental – permitem concluir que o 1º Réu terá passado a residir com a sua, na altura, namorada, pelo menos um ano antes de ter casado com esta (em 04/09/2004).
Nesta conformidade, altera-se a redacção deste ponto da matéria de facto nos seguintes termos:
“Pelo menos desde Agosto de 2003 o Réu residiu com a sua namorada em Santa Maria da Feira, onde permaneceu a residir depois de com esta casar, em 04/09/2004, e até dela se divorciar, em 06/01/2006.”.
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Ultrapassadas estas questões, entremos agora na temática principal, que é a que consta dos pontos 31 e 32 dos factos provados.
Vejamos, então, se a decisão sobre a matéria de facto, quanto àqueles pontos, merece a apreciação crítica que os Recorrentes lhe dirigem.
Quanto a esta matéria de facto, o Tribunal fundamentou a sua decisão da seguinte forma:
“As alíneas 21 a 25, 28 (quanto ao local em que passou a residir a referida F… após o casamento) e 31 a 38 resultaram da conjugação da prova testemunhal, documentos de fls. 64 verso e 98 a 100 e depoimentos de parte.
De facto, o Réu E… admitiu que o imóvel objecto dos autos é habitado pelos seus pais desde há cerca de 50 anos tendo sido adquirido pela sua irmã com dinheiro dos pais pelo que a mesma nunca se sentiu sua dona. Assim, quando o imóvel foi por si adquirido o mesmo usou parte do valor do mútuo contraído junto do Banco Autor para pagar as mais valias de que a irmã seria devedora e o remanescente terá sido, segundo alegou, entregue aos seus pais que, por sua vez lhe emprestaram parte desse montante para que ele pagasse dívidas suas. Explicou que depositou o remanescente do valor pedido ao Banco para aquisição da habitação a favor do seu pai porque, no fundo, “a casa era dele”. Disse que ainda não tinha pago ao pai o valor que este lhe emprestara (cerca de metade do valor de 75.000 € que lhe entregou).
Alegou, é certo, que o pai lhe pagava 50 € de renda por mês, facto que apenas o depoimento de ambos confirmou, mas não soube explicar a que título os seus pais - que como ele mesmo disse, sempre foram os donos da casa pois apenas “formalmente” passara a ser propriedade da sua irmã -, lhe pagavam 50 € mensais de renda quando o depoente lhes devia cerca de metade 37.000 € desde 2004, quantia que até hoje disse que ainda não pagou.
Admitiu que apenas celebrou o contrato de arrendamento com o pai após ter sido executado em execução fiscal.
Também o Réu B… admitiu que porque foi executado por dívidas fiscais a sua filha adquiriu o imóvel em questão com dinheiro seu pelo que quando o seu filho comprou a casa à irmã o preço, com excepção do valor das mais valias, foi-lhe entregue a si. Alegou que em parte esse valor foi usado pelo filho para pagar dívidas da empresa de calçado que tinha sido do depoente, e depois de ambos, e que funcionava no mesmo imóvel. Disse mesmo que o valor pedido ao banco Autor pelo primeiro Réu visou exactamente pagar essas dívidas da empresa e não a aquisição do imóvel à filha pois ela só “formalmente” era a sua proprietária.
Afirmou que sempre morou naquela casa com a esposa e que passou a pagar renda ao filho, 50 € por mês, em numerário. Perguntado porque não celebrou qualquer contrato de arrendamento com a filha que fora “formalmente” a proprietária do imóvel desde 1992, o mesmo não logrou explicar a diferença entre uma e outra situação. Disse apenas que quis celebrar o contrato de arrendamento para poder “entrar lá quem eu quisesse…”, o que se revelou explicação pouco plausível e não merecedora de qualquer credibilidade.
Se tivermos presente que a celebração do contrato escrito de arrendamento apenas ocorreu em 01 de Abril de 2007 não há outra explicação plausível para uma demora de mais de três anos entre a aquisição do imóvel pelo primeiro Réu à sua irmã (em 22-01-2004) e a celebração do contrato de arrendamento aos seus pais que não a que este teve como único móbil o de evitar os efeitos da penhora do prédio em 02 de Junho de 2005 e do registo da mesma, com vis(t)a à venda, em 04 de Janeiro de 2007.
As regras da experiência comum impõem que se conjugue essa prova decorrente dos depoimentos de parte, da sucessão temporal dos factos acima apontados e dos laços de parentesco entre as partes de modo a concluir, inelutavelmente, pela absoluta falta de vontade real dos Réus e celebrarem contrato de arrendamento.
A tudo o que vai dito cumpre acrescentar que apenas há prova de pagamento de rendas a partir da determinação da autoridade tributária, no âmbito de execução fiscal, no sentido de que tais rendas passassem a ser depositadas à ordem dos autos.
Os documentos de fls. 64 verso e 98 a 100 comprovam quer a não alteração da morada da indústria Réu E… quer a permanência na habitação dos Réus B…. e C…, admitida, aliás, nos depoimentos de parte acima mencionados.
Tais documentos, contudo, conjugados com a certidão de casamento de fls. 109 não foram bastantes à prova do facto da alínea a) que, ademais, foi contrariado pelo depoimento da testemunha H…, amigo do referido Réu E…, que confirmou que este habitou com a esposa quer antes quer até ao termo do casamento e que, depois disso o mesmo habitou no Porto antes mesmo de ter regressado à actual situação em que de novo habita com os seus pais.”
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Aqui chegados, cumpre, pois, apreciar a Impugnação da matéria de facto deduzida, tendo em conta o que em cima já se referiu, quanto à tarefa que é imposta ao Julgador neste âmbito.
Antes de entrarmos na apreciação directa da impugnação, importa aqui proceder a um breve enquadramento jurídico da figura da Simulação para melhor compreensão da factualidade que está em discussão.
Os requisitos da simulação estão definidos no art. 240º do CC.
Estabelece este preceito legal que “se por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real, o negócio diz-se simulado”.
Resulta assim deste preceito legal que os requisitos da simulação são três, sendo que os mesmos têm que ser preenchidos de uma forma simultânea para se possa afirmar a existência de Simulação.
1) intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração[9];
2) o acordo simulatório[10];
3) e o intuito de enganar terceiros[11].
Como é sabido, a simulação é absoluta quando as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum negócio.
Na simulação relativa, as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico e na realidade querem um outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso.
Por detrás do negócio simulado ou aparente ou fictício ou ostensivo há um negócio dissimulado ou real ou latente ou oculto[12].
Com efeito, e nos termos do nº 1 do art. 241º do CC, quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.
Porém, continua o nº 2 do mesmo art. 241º do CC, se o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei.
A simulação relativa pode referir-se aos sujeitos (interposição fictícia de pessoas ou supressão de um sujeito real) ou versar sobre o conteúdo, a natureza ou o valor do negócio, tendo em vista, nesta espécie de simulação relativa e mais frequentemente, afastar ilegitimidades ou indisponibilidades, dificultar o exercício de direito de preferência ou atenuar a carga fiscal.
O negócio simulado é nulo – art. 240º, nº 2 do CC - e, de acordo com o regime geral, a nulidade pode a todo o tempo ser invocada por qualquer interessado e declarada oficiosamente pelo Tribunal (art. 286º do CC); pode ser deduzida por via de acção ou excepção (art. 287º, nº 2 do CC).
Na simulação relativa o negócio fictício ou simulado é nulo, tal como na simulação absoluta.
O negócio dissimulado, disfarçado, vale por si, não sendo afectado pela simulação: será objecto do tratamento jurídico que lhe caberia se tivesse sido concluído sem dissimulação, se tivesse sido abertamente concluído – 241º, nº 1 do CC. Se o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei - nº 2 do art. 241º do CC).
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Feitas estas considerações gerais, importa reverter para o caso concreto.
No caso sub judicio, discute-se um contrato de arrendamento alegadamente celebrado de uma forma simulada (simulação absoluta).
E a factualidade aqui impugnada contende justamente com esta questão substantiva.
Insistem os Recorrentes que, contrariamente ao julgamento efectuado pelo tribunal recorrido, não ficou provado que o contrato de arrendamento questionado tivesse sido celebrado de uma forma simulada, pelo que os factos constantes dos pontos 31 e 32 teriam que necessariamente ser considerados não provados.
É justamente nestes pontos que se encontra a factualidade (essencial) correspondente ao preenchimento dos aludidos requisitos da simulação absoluta.
Ora, tendo-se procedido à audição da prova produzida, julga-se que efectuando a análise crítica e conjugada da mesma (juntamente com os demais elementos probatórios constantes dos autos), não existe qualquer erro de julgamento quanto a esta factualidade.
Limitar-nos-emos, pois, a enfatizar aqui algumas considerações que se julga merecerem maior relevância.
Como já decorre do exposto, foi invocada nos autos pela Autora uma situação de simulação absoluta do contrato de arrendamento, o que implica que, para a procedência da sua pretensão, aquela teria que alegar e provar os referidos requisitos que permitiriam a respectiva afirmação.
Ora, neste âmbito, importa, desde logo, chamar à atenção das partes que a prova da necessária “intenção de enganar terceiros” - que, como vimos, a simulação pressupõe (conforme art. 240º, nº 1 do CC) - correspondendo, obviamente, a um facto do foro interno, não é, em regra, susceptível de ser feita de forma directa.
Por outras palavras, os “eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g. a determinação da vontade real do declarante, uma certa intenção, o conhecimento de dadas circunstâncias) constituem factos cujo conhecimento pode ser atingido directamente pelos sentidos ou através das regras de experiência.
Assim na tramitação deste tipo de processos é necessário alegar intenções com única forma de alcançar uma solução jurídica através de conceitos que podem não ser de puro facto (…)”
Ora, a “prova directa dessas intenções é rara (v.g. confissão) pelo que quase sempre terá que ser feita por meio de indícios/presunções. Verifica-se o mesmo tipo de dificuldade na prova de outros factos do foro interno designadamente no requisito da má fé na impugnação pauliana (Artigo 612º)”[13].
Assim, constituindo “tarefa árdua e de difícil concretização para o autor” a “prova de factos do foro interno, como aqueles de que depende a afirmação do requisito da má fé necessário à impugnação pauliana”, compreende-se que “as presunções judiciais” assumam “particular importância na formação da convicção quanto à fixação da matéria de facto, embora condicionadas sempre a uma utilização prudente e sensata”[14].
Daí que, como se refere no ac. da RL de 27.5.2010 (relatora: Teresa Albuquerque), in dgsi.pt “Neste tipo de prova (indirecta), o facto a provar não é directamente o facto principal e por isso os meios de prova não incidem logo sobre o facto a provar, mas sobre outros, chegando o juiz ao facto cuja prova pretende através de cadeias maiores ou menores de presunções. É a prova indiciária, que se serve dos factos instrumentais”.
Como é sabido, entende-se por presunções judiciais as ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para firmar um facto desconhecido (facto presumido), conforme arts. 349º e 351º, ambos do CC.
Deverão, por isso, as ditas presunções mostrarem-se conformes com as regras da experiência a que necessariamente apelam; e só serão validamente contraditadas se o impugnante demonstrar a não prova do facto base da presunção, ou o carácter ilógico do facto presumido (isto é, o não se mostrar o mesmo sufragado pelas ditas regras da experiência).
Ora, em matéria de simulação, vêm sendo condensadas pela doutrina e pela uniforme prática jurisprudencial diversas e relevantes presunções judiciais, que permitem de forma segura a prova indirecta de alguns dos respectivos requisitos (nomeadamente, dos pertinentes à consciência e/ou intenção dos simuladores).
Assim, quer “na simulação quer na impugnação pauliana, impõe-se a indagação de condutas humanas em que a motivação tem um papel essencial como elemento propulsor. O simulador actua de forma planeada com o intuito de se esquivar a um determinado efeito jurídico ou adverso aos seus propósitos. O motivo ou interesse que determinam a actuação do simulador constitui a causa simulandi, a qual corresponde assim ao interesse que leva as partes a celebrar um contrato simulado ou o motivo que as induz a dar aparência a um negócio jurídico que não existe ou a apresentá-lo de forma diversa da que genuinamente lhe corresponde”[15].
Por outras palavras, há que procurar em primeira linha a causa simulandi (o motivo da simulação), para, sobre esse fundamento, se erigir e consolidar a prova[16].
Precisa-se, porém, que para “que se conclua pela existência da simulação não é obrigatório que se prove uma causa simulandi. A causa simulandi constitui um indício tipicamente axial no sentido de que a presença da mesma, só por si, não permite construir definitivamente a presunção, mas constitui um catalisador heurístico que pode resultar da prova de outros indícios da síndrome simulatória. Ou seja, perante o apuramento de uma concreta causa simulandi, ficará facilitada a prova da simulação porquanto a causa simulandi operará como fio condutor na averiguação e interpretação dos demais factos sob julgamento”.
Estabelecido, dir-se-á que um dos indícios seguintes a descortinar será o “indício necessitas”, que, “na sua vertente positiva, procura demonstrar a veracidade do negócio simulado, a qual decorrerá, v.g., do actuar do homo aeconomicus que pretende obter o máximo rendimentos dos bens, o seu sustento ou aumentar a sua riqueza”; e, por isso, “se o simulador alega a existência de uma motivação atendível para a celebração do negócio, esta não deve ser admitida como válida sem que venha acompanhada da sua oportuna demonstração”.
Revertendo estas considerações para o caso concreto, e em face da prova produzida, não há dúvidas que a causa simulandi se evidencia daquela (e dos factos provados).
Na verdade, tendo em conta a sucessão no tempo dos diversos actos jurídicos praticados em função do prédio dos RR., surge como uma evidência que a causa da alegada (simulada) celebração do contrato de arrendamento só pode ser encontrada nas execuções fiscais (e nos actos de penhora nelas concretizados), tendo os RR. se conluiado no sentido de, por essa via, tentar prejudicar os interesses da Autora enquanto compradora do prédio em sede da venda efectivada na acção executiva (e dos demais credores).
Nesse sentido aponta decisivamente a coincidência das datas entre as penhoras efectivadas (posteriormente caducadas ou não) e a data da alegada celebração do contrato de arrendamento, mas também a ausência de qualquer outra explicação credível para a celebração do discutido contrato de arrendamento (quando os 2ºs RR. (pais) sempre foram reconhecidos como proprietários do prédio que inclusivamente edificaram).
De facto, ficou provado que o referido imóvel sempre foi habitado pelos 2ºs Réus tendo o mesmo sido sucessivamente adquirido por uma filha sua, no âmbito de execução fiscal em que eram executados (através do exercício do direito de remição) e, depois, pelo o outro filho (o aqui 1º Réu) que o adquiriu aquela sua irmã.
Sendo os proprietários do prédio, não lograram os Réus provar qualquer circunstancialismo fáctico que permitisse justificar a celebração do contrato de arrendamento com o seu filho (que seja diferente daquele que foi apontado pelo tribunal recorrido).
Antes, o que decorre da prova produzida (e da conjugação das datas referidas – datas das penhoras, da venda e do negócio celebrado), é que os RR. só concretizaram tal negócio jurídico no sentido de salvaguardar o prédio na sua posse, nunca tendo querido tomar tal prédio de arrendamento, ou nunca tendo o 1º Réu querido dar de arrendamento a seus pais tal prédio (pois que o mesmo, como todos os familiares reconhecem, lhes pertence).
Não há dúvidas que a causa do negócio celebrado foi apenas a de (tentar) evitar os efeitos das penhoras e da subsequente venda em execução fiscal e com o objectivo de permitir que os 2ºs RR continuassem a residir no seu prédio (atribuindo-lhe um direito de arrendamento susceptível de ser oposto ao comprador na venda executiva) - como, aliás, acabou por acontecer.
Mas não é só por aí que se pode concluir pela existência da simulação absoluta.
É que outro “dos indícios mais operativos em sede de simulação é o indício affectio, gerado pelas relações familiares, de amizade, de dependência, de negócios, profissionais ou de dependência, anteriormente firmadas entre o simulador e o seu co-autor e que vinculam este àquele por um motivo de tal índole. O simulador escolhe como parceiro negocial uma pessoa da sua confiança porque pretende preservar o negócio dissimulado (ou o objectivo final que preside à sua actuação) e subtraí-lo a qualquer risco que ponha em causa a sua subsistência”.
Ora, não será difícil considerar também verificado este indício, pois que os RR. são todos familiares entre si (o 1º Réu é filho dos 2ºs RR. e no primeiro negócio jurídico interveio a irmã F…).
Além disso, também não podemos deixar de apontar como indicio da existência de simulação o facto de o pagamento das alegadas rendas só ter ficado demonstrado quanto ao período em que as mesmas tiveram que ser depositadas à ordem das execuções fiscais (quanto às outras rendas, segundo o depoimento do 2º Réu, teriam sido pagos em numerário…).
Prosseguindo, dir-se-á finalmente que “um dos indícios mais emblemáticos da simulação é o indício retentio possessionis (retenção da posse) que se traduz no facto de o simulador adquirente da coisa transmitida não exercitar sobre a coisa qualquer conduta possessória, sucumbindo por parte deste qualquer actividade reconduzível ao jus utendi, fruendi, disponendi e vindicandi. Assim, apesar da transmissão formal de bens, o vendedor continua na posse do imóvel ou aí a residir, ou seja, o contrato não é executado”[17].
Foi também o que sucedeu no caso concreto (embora não se trate de uma alienação), pois que os 2ºs RR. sempre se mantiveram na posse do prédio (agindo como seus proprietários - veja-se que o próprio 1º Réu assim o declarou), pelo que, também por esta via, se indicia de uma forma clara a existência de simulação.
É certo que os Recorrentes vieram invocar que, contrariamente ao alegado pela Autora, o 1º Réu não viveu sempre com os 2sº RR, pelo que seria falaciosa a conclusão de que não fazia sentido uma pessoa, que sempre viveu no prédio, de um momento para o outro passasse a assumir a qualidade de senhorio nestas circunstâncias - como a Autora tinha alegado na petição inicial.
Sucede que, independentemente do raciocínio da Autora poder assentar em pressupostos fácticos errados (pois que se provou que o 1º Réu deixou de residir no prédio quando, por exemplo, se casou), a verdade é que, de qualquer forma, não lograram os RR. provar qualquer (outra) causa credível que permitisse justificar a celebração do contrato de arrendamento (que não seja aquela que foi reconhecida pelo tribunal recorrido).
Insurgem-se também contra a falta (ou errada) ponderação efectuada pelo tribunal recorrido da prova testemunhal.
Defendem que “os depoimentos das testemunhas não permitem responder daquela forma (que consta dos pontos 31 e 32), já que nenhuma das testemunhas ouvida em audiência de julgamento conhecia ou sabia do contrato de arrendamento e as circunstâncias em que o mesmo foi celebrado.
Aliás, de toda a prova produzida, em momento algum resulta o conluio concreto e a intenção de enganar pessoas concretamente determinadas, no caso dos autos o A., ora recorrido”.
A esta argumentação já respondemos atrás.
Como já referimos, a prova directa das intenções subjacentes à celebração do contrato simulado é muito difícil.
Por isso não é de estranhar que tal demonstração não tenha sido realizada directamente através da prova testemunhal produzida (as testemunhas I…; J…; K… e H… – julga-se, aliás, que não terá sido com esse objectivo que as testemunhas foram arroladas para prestar o seu depoimento).
No entanto, como aliás decorre da fundamentação apresentada pelo tribunal recorrido, estes factos resultaram inequivocamente provados através do uso das presunções judiciais atrás referenciadas.
E isso sucede não só no sentido positivo, isto é, no sentido de se ter apurada a causa simulandi (a intenção de prejudicar a Autora e os demais credores), mas também no sentido negativo, isto é, no sentido de os RR. terem soçobrado integralmente na alegação e prova de uma qualquer outra causa que permitisse justificar credivelmente a celebração do contrato de arrendamento.
É certo que os Recorrentes defendem que os RR., nos depoimentos que prestaram, lograram apresentar essa justificação credível para a celebração do contrato de arrendamento.
Mas a verdade é que nesse ponto, ouvidos os respectivos depoimentos - e ponderando-os de uma forma conjugada com os demais elementos probatórios - não podemos deixar de acompanhar a fundamentação do tribunal recorrido, pois que esta traduz fielmente as conclusões que se impunham efectuar, tendo em conta as presunções já atrás evidenciadas e que obviamente estiveram na base da aludida fundamentação.
Tem-se, deste modo, como verificados os factos base das mais habituais presunções de simulação - ou como não ilididas as presunções de simulação resultantes daqueles outros factos base que efectivamente se provaram (já que, face aos contornos do caso concreto, a causa justificativa da celebração do contrato de arrendamento apresentada pelos RR. não encontra qualquer sustentação fáctica ou probatória, além de não se mostrar sufragada pelas regras da experiência).
Improcede, pois, a impugnação deduzida quanto a estes factos.
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Aqui chegados, e tendo-se procedido à ponderação dos elementos probatórios pertinentes à averiguação da matéria de facto aqui questionada, ou seja, tendo-se analisado de uma forma crítica e conjugada a prova produzida, da conjugação de todos estes elementos probatórios, a conclusão a que se tem que chegar é justamente aquela a que chegou o Tribunal de Primeira Instância.
Na verdade, fazendo a análise crítica e conjugada dos aludidos elementos probatórios, não pode o presente Tribunal divergir do juízo probatório efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância, quanto à matéria de facto que havia sido impugnada (com excepção das alterações introduzidas nos pontos 8 e 34).
Assim, em face destes elementos probatórios, pode o presente Tribunal concluir que o juízo fáctico efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância mostra-se conforme, em geral, com a prova produzida.
Na verdade, da valoração conjugada de todos estes elementos probatórios, resulta que, contrariamente ao que pretendem os Recorrentes, estes não lograram convencer o presente Tribunal, a alterar a impugnada matéria de facto pelas razões já expostas (com excepção das alterações introduzidas nos pontos 8 e 34).
Aqui chegados, pode-se, assim, concluir quanto à presente Impugnação da matéria de facto que, à luz do antes exposto, e com base nos meios de prova antes citados, a convicção (autónoma) deste tribunal, em sede de reapreciação da matéria de facto é coincidente com a que formou o tribunal recorrido, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido (com excepção das alterações introduzidas nos pontos 8 e 34).
Na verdade, e não obstante as críticas que lhe são dirigidas pelos ora recorrentes, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados, um qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência ou da lógica.
Ao invés, a convicção do julgador colhe, a nosso ver, apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo Tribunal Recorrido.
Conclui-se, pois, que compulsada a prova produzida, tendo em conta as regras do ónus da prova, não podem restar dúvidas que os factos constantes da matéria de facto devem manter-se inalterados, confirmando-se a análise crítica efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a essa factualidade (com excepção das alterações introduzidas nos pontos 8 e 34).
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Finalmente, importa verificar se, não se tendo alterado a matéria de facto, deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida.
Ora, ponderando essa questão, é evidente que a referida modificação na matéria de facto considerada provada nos pontos 31 e 32, contende, no essencial, com a decisão de mérito proferida.
Para tanto, basta atentar que essa matéria de facto julgada como provada (que se manteve inalterada) consubstanciava a factualidade que se encontrava subjacente às pretensões da Autora para se considerar que existiu um negócio jurídico simulado.
De qualquer forma, sempre ter-se-ia que dizer que, dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, e não o tendo os Recorrentes logrado, ficava necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.
Os Recorrentes invocam, no entanto, ainda a figura do abuso de direito na modalidade de venire contra factum próprium (art. 334º do CC).
Defendem que a Recorrida “nada fez no processo executivo fiscal para impedir que do edital/anúncio constasse o contrato de arrendamento e o valor da renda - não tendo reclamado do despacho que ordenou a inclusão no edital/anúncio da existência do contrato de arrendamento e do valor da renda-, sendo que a partir do momento em adquiriu o imóvel, adquiriu-o de acordo com o que estava descrito no edital/anúncio e não outra coisa, o mesmo é dizer com os ónus e encargos existentes sobre o imóvel”.
Vejamos se assim podemos considerar.
Segundo o disposto no art. 334º do CC é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O legislador consagrou no aludido normativo um critério objectivo, segundo o qual o abuso de direito se manifesta na oposição à função social do direito, na violação da boa fé e dos bons costumes, sem indagar da consciência ou intenção do agente[18].
A boa fé vale aqui como um princípio normativo de conduta, pelo qual todos devem actuar num quadro de honestidade, correcção, probidade e lealdade, de forma a não defraudar as legítimas expectativas e a confiança geradas na outra parte.
Uma das vertentes do aludido abuso de direito consiste no denominado “venire contra factum proprium”.
Tal como vem sendo o ensino da doutrina, a censura do “venire contra factum proprium” supõe que o titular do direito crie naquele com quem entre em relação uma situação de confiança que veio a frustrar por conduta posterior contrária à que motivou essa confiança. A confiança digna de tutela deve ser objectivamente motivada, sendo, pois, aquela que resulte de uma apreciação objectiva do conjunto dos actos e comportamentos das partes no quadro económico e social em que se desenvolve o processo de constituição e exercício das relações jurídicas entre elas.
Essa confiança deve, assim, filiar-se em conduta da outra parte que, objectivamente considerada, revele intenção de se vincular a determinado modo de agir futuro, sendo nessa conduta concludente que a contraparte cria expectativas legítimas, nela confiando e investindo, orientando a sua vida em conformidade.
Na verdade, contraria o princípio da boa fé que alguém exerça um direito em contradição com conduta anteriormente assumida, frustrando as legítimas expectativas da outra parte que adquiriu convicção fundada de que aquele não viria a adoptar conduta oposta ou contrária no futuro.
Em suma, no «venire contra factum proprium» deparamos com uma relação especial entre o agente e o confiante, sendo a confiança assim estabelecida nessa relação (atingida por uma conduta que a pretende contrariar) que, por definição, leva à proibição do comportamento contraditório[19].
Ora, no caso concreto, não se encontram verificados qualquer um destes requisitos.
Nem a conduta da Autora é contraditória com alguma outra que anteriormente tivesse assumido, nem os RR. viram frustradas quaisquer legítimas expectativas criadas por aquela de que não viria agir da forma como agiu.
Na verdade, a posição da Autora foi sempre consistente ao longo dos tempos, uma vez que, utilizando os mais diversos fundamentos, sempre pôs em causa, designadamente no momento da sua aquisição em sede de venda executiva, a subsistência do alegado direito de arrendamento dos 2ºs RR..
Não estão, assim, verificados os pressupostos de preenchimento do abuso de direito invocado pelos recorrentes.
Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, porque se concorda, além do mais, com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter integralmente a decisão proferida nos seus exactos termos.
Improcede, também, nesta parte, o Recurso interposto.
*
Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
……………………………
……………………………
……………………………
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III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- o Recurso interposto pelos Recorrentes totalmente improcedente.
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Custas pelos recorrentes (artigo 527º, nº 1 do CPC).
Notifique.
*
Porto, 23 de Março de 2020
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pág. 133;
[2] v. Ac. do STJ de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.;
[3] Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));
[4] Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pág. 266 “A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida…”;
[5] Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, p. 348.
[6] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Segundo Ana Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609 “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte…”; no mesmo sentido, v. Miguel Teixeira de Sousa, in “Blog IPPC” (jurisprudência 623- anotação ao ac. da RC de 7/2/2017) onde refere: “É verdade que os elementos de que a Relação dispõe não coincidem -- nomeadamente, em termos de imediação -- com aqueles que a 1.ª instância tinha ao dispor para formar a convicção sobre a prova do facto. No entanto, isso não significa que, como, aliás, o STJ tem unanimemente entendido, nem que a Relação esteja dispensada de formar uma convicção própria sobre a prova do facto, nem que funcione uma presunção de correcção da decisão recorrida. Importa, pois, verificar quais os elementos que devem ser considerados pela Relação para a formação da sua convicção sobre a prova produzida. Quanto a estes elementos, há uma diferença entre a 1.ª instância e a Relação: a 1.ª instância apenas dispõe dos meios de prova; a Relação dispõe daqueles meios e ainda da decisão da 1.ª instância. Como é claro, esta decisão, cuja correcção incumbe à Relação controlar, não pode ser ignorada por esta 2.ª instância. É neste sentido que se pode afirmar que, no juízo sobre a confirmação ou a revogação da decisão da 1.ª instância, a Relação pode utilizar um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação. Correspondentemente, a decisão deve ser revogada se a mesma se situar fora desta margem.”;
[9] Como diz Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, pág. 169 e seguintes: “esta intencionalidade traduz-se logo na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. Acresce, porém, que o declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer ainda emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, duma divergência livre-querida e propositadamente realizada (CARIOTA-FERRARA)”.
[10] Por acordo simulatório, entende-se o “pactum simulationis”, isto é, o conluio, a mancomunação consistente em as partes declararem intencional e concertadamente, ter realizado um acto que afinal não quiseram realizar- Manuel de Andrade in “Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II” pág. 170. A existência de acordo simulatório constitui matéria de facto que deve ser apurada pelo Tribunal na sequência das alegações das partes- Ana Filipa Morais Antunes; in Comentário ao CC- Parte Geral”, pág. 554, citando diversa Jurisprudência nesse sentido.
[11] O que se exige é o propósito de enganar terceiros e já não o intuito de prejudicar (animus nocendi). Terceiros, para este efeito, são todos os sujeitos que não tiveram intervenção no acordo simulatório. O intuito de enganar terceiros constitui matéria de facto, a alegar e a demonstrar pelo interessado em prevalecer-se da simulação- Ana Filipa Morais Antunes; in Comentário ao CC- Parte Geral”, pág. 554, citando diversa Jurisprudência nesse sentido.
[12] Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág., 473.
[13] Luís Filipe Pires de Sousa, in “Prova por Presunção no Direito Civil”, págs. 264 e 265.
[14] V. o Ac. da RL, de 29.03.2005, Fernanda Isabel Pereira, Processo nº 9549/2004. Já muito antes, Ac. do STJ, de 24.10.1994, Pais de Sousa, Processo nº 085808, numa jurisprudência sempre constante até hoje.
[15] Luís Filipe Pires de Sousa, in “Prova por Presunção no Direito Civil”, pág. 265.
[16] Conforme Ac. do STJ, de 05.04.2005, Ferreira de Almeida, Processo nº 05B865.
[17] Luís Filipe Pires de Sousa, in “Prova por Presunção no Direito Civil” págs. 265 a 285
[18] Vide, neste sentido, P. Lima/, A. Varela, in “Código Civil Anotado”, Iº volume, pág. 298 e I. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, págs. 13-14.
[19] Vide, neste sentido, L. Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Iº volume, pág. 59. Na jurisprudência, v. por. ex. o Ac. da RP de 19.10.2010 (relator Maria Agante), o Ac. do STJ de 16.11.2011 (relator: Pereira Rodrigues) e o Ac. do STJ de 31.03.2009 (relator Moreira Camilo), in Dgsi.pt.