Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VÍTOR MORGADO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO COAUTOR | ||
| Nº do Documento: | RP2014092411028/09.5TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O crime de cheque sem provisão constitui um rime especifico próprio na medida em que só pode ser cometido por determinadas pessoas, v.g . o subscritor / emitente do cheque; II –Mas atento o disposto no artº 28º CP não existe nenhum obstáculo legal à punição dos coautores morais de tal crime, por bastar que as qualidades exigidas se verifiquem em qualquer dos comparticipantes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 11028/09.5DPPRT.P1 Origem: 2ª Secção do 2º Juízo Criminal do Porto Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – Em processo comum com intervenção de tribunal singular, o Ministério Público acusou B…, filha de C… e de D…, natural da freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, nascida em 26/11/1962, divorciada, com residência na Rua …, .., …, Vila Nova de Gaia, portadora do B.I. nº ……., e E…, filho de F… e de G…, natural da freguesia …, concelho do Porto, nascido em 02/06/1960, com residência na Rua …, …, …, .° Esq., …, Vila Nova de Gaia, portador do B.I. nº ……., atualmente preso no Estabelecimento Prisional do Porto, imputando-lhes a coautoria de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, al. b), do DL 454/91, de 28/12, na redação introduzida pelo DL 316/97, de 19/11 e considerando as alterações decorrentes da Lei nº 48/2005, 29/08 e artigo 26º do C. Penal. “H…, S.A.,” deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados. A final da audiência de julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: A) Condenar a arguida B… como coautora de um crime de emissão de cheque sem provisão, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1 al. b) do DL 454/91, de 28-12, na redação do DL 316/97 de 19-11 e Lei nº 48/05, de 29-08 na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 300 (trezentos euros); B) Condenar o arguido E… como coautor de um crime de emissão de cheque sem provisão, na forma consumada, p. e p. pelos art. 11.º, n.º 1 al. b) do DL 454/91, de 28-12, na redação do DL 316/97 de 19-11 e Lei nº 48/05, de 29-08, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; C) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido, e, em consequência condenar solidariamente os demandados a pagarem à demandante “H…, SA” a quantia de € 452,87 (quatrocentos e cinquenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros vencidos desde 14-05-2009 à taxa anual de 4% (Portaria 291/03, de 08-04), e ainda os vincendos, à taxa legal que vigorar até integral pagamento (…). Inconformado com o assim decidido, veio o arguido E… interpor o presente recurso, cuja motivação condensou nas seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo condenou o arguido E… pela prática, em coautoria, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na forma consumada, previsto e punível pelo disposto no artigo 11º, n° 1, al. b), do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, numa pena de prisão efetiva de 5 meses; 2. Não se conformando com a mesma, o arguido vem desta decisão interpor recurso; 3. A Sentença encontra-se ferida de nulidade, porquanto a Mª Sra. Juiz a quo não se pronunciou sobre dois documentos que foram juntos em audiência pelo arguido E…, mais precisamente duas certidões, uma relativa à Sentença proferida no processo que sob o n.º 17187/09.0TDPRT correu termos no 3º Juízo Criminal, 1ª Secção do Tribunal dos juízos Criminais do Porto, e outra relativa ao processo que com o nº 423/10.7TDPRT correu termos no 3.° Juízo Criminal, 2ª Secção dos Juízos Criminais do Porto, constantes a fls. dos autos; 4. A relevância destes documentos decorre do facto de nestes dois processos o aqui arguido E… ser ali testemunha indica da pelo Ministério Público, tendo o seu depoimento, quer em sede de inquérito, quer em sede de julgamento, sido essencial à condenação da arguida B… pela prática de vários crimes de emissão de cheques sem provisão; 5. Acresce que, maior é a relevância desses documentos, quando em ambos, como neste em que se apresenta recurso da Sentença proferida, a arguida B… apresenta a mesma versão dos factos, pretendendo imputar ao arguido C… a responsabilidade por todos os atos praticados por si, desde a abertura da conta até à comunicação ao banco do extravio dos cheques emitidos; 6. Com a acrescida importância decorrente do facto de a conta sobre a qual foram sacados pela arguida B… os cheques emitidos no processo nº 17187/09.0TDPRT, do 3.° Juízo, 1ª Secção, ser a mesma que foi objeto dos presentes autos, sendo que num e noutro processo os resultados foram bem diversos (neste processo foi o arguido E… condenado, tendo no outro sido testemunha indicada pelo Ministério Público, não colhendo a versão também aí apresentada pela arguida B…); 7. Não se tendo a Mª Sra. Juiz "a quo" pronunciado sobre estes documentos, máxime sobre a certidão que evidenciava o facto de haver decisões contraditórias sobre a forma como a mesma conta bancária teria sido aberta junto do banco, prejudicou de forma decisiva os direitos de defesa do arguido, uma vez que não se pronunciou sobre um argumento decisivo dessa defesa, que portanto ficou sem qualquer valoração ou análise; 8. Com esta omissão de pronúncia sobre um facto que foi trazido pelo arguido à audiência de julgamento para suportar a sua defesa, o tribunal a quo não se pronunciou sobre questão relativamente à qual teria de tomar posição, o que gera a NULIDADE DA SENTENÇA, o que expressamente se invoca, nos termos do disposto no artº 379.°, nº 1, al, c) do Código de Processo Penal; 9. Para além de este comportamento do julgamento ser uma demonstração de que não foram asseguradas ao arguido C… todas as garantias de defesa que lhe deveriam ter sido asseguradas, havendo a ressaltar esta clara violação do disposto da garantia constitucional decorrente do disposto no artº 32.°, nº 1, da Constituição da República. 10. Dispõe o artigo 355° do Código de Processo Penal que: "1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido prestadas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos da lei." Ou seja, via de regra, apenas a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento será válida para que o tribunal forme a sua convicção. 11. Continua o artigo 124° do Código de Processo Penal estipulando que "constituem objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis". 12. Assim, devem as testemunhas ser ouvidas sobre os factos de que tenham conhecimento direto e constituam objeto de prova (artigo 128°, nº 1 Código de Processo Penal) e não sobre outros a serem analisados noutras sedes. 13. No caso sub iudice, tribunal a quo deu como provados todos os factos constantes da acusação. E fê-lo referindo que o fazia com base na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, tal como previsto no artigo 355° do CPP. 14. Contudo, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência tinha conhecimento direto dos mesmos, como o próprio afirma no texto da sua decisão: "O tribunal formou a sua convicção quanto ao julgamento da matéria assente na conjugação crítica da prova produzida, à luz das regras da experiência, atendendo-se assim, designadamente, às declarações prestados pelos arguidos em audiência de julgamento (com destaque para as declarações da coarguida B…), aos documentos juntos aos autos e depoimento das testemunhas I…, J… e K… que apesar de não revelarem conhecimento direto e concreto da situação relativa ao cheque dos autos, mostram-se de interesse no esclarecimento da atuação conjunta dos arguidos, nos termos que melhor "infra" se explanam, com especial relevância do depoimento da primeira testemunha referida. (..) ". 15. A prova testemunhal está, nos termos do artigo 127º Código de Processo Penal, sujeita à livre apreciação do tribunal, sendo que esta tem, todavia, os seus limites. 16. De facto, a livre apreciação da prova não permite que o intérprete pretenda demonstrar um facto que se encontra em total contradição com os meios de prova que lhe servem de objeto; 17. No caso concreto, a Sentença dá como provados o conluio entre o arguido E… e a arguida B… para a abertura de conta por esta junto do L…, na emissão de cheque junto do hipermercado H… para aquisição de uma série de objetos, bem como a vontade concretizada de declarar o cheque emitido como extraviado, apenas com base nos depoimentos da arguida B…, reforçado pelo depoimento da testemunha I…; 18. Esta testemunha foi para a Ma Sra. Juíza a quo credível, não por ter presenciado qualquer facto constante da acusação, mas por ter narrado um caso ocorrido consigo em que o arguido E… terá atuado da mesma forma narrada nos presentes autos; 19. Sucede que, a Sentença omite por completo que o processo que a D. I… intentou contra o arguido E… pela eventual prática por este de factos semelhantes aos aqui trazidos foi objeto de despacho de arquivamento, já tornado definitivo, por não terem sido julgados como verificados quaisquer indícios da prática pelo arguido E… de qualquer crime; 20. A que acresce o facto, igualmente não valorado pela decisão agora em recurso, da D. I… ter referido que se encontrava de relações cortadas com o arguido E…, o que não acontecia com a arguida B…, situação geradora de uma natural parcialidade no depoimento prestado, o que não foi tido em conta. 21. E se a testemunha I… nada trouxe de válido, as restantes indicadas pela acusação nada de relevante trouxeram ao processo, uma vez que não presenciaram qualquer ato em que transparecesse, quer o acordo inicial para a abertura de conta junto do L…, quer qualquer dos restantes atos que cabia à acusação demonstrar para lograr a condenação do arguido E… pelos factos que lhe eram imputados; 22. Conclusões deste género são necessariamente violadoras de todos os princípios basilares do direito penal e processual penal; 23. A liberdade de apreciação prevista no artigo 127° do CPP não é completamente discricionária. Diz-nos o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-10-2007, proferido no âmbito do processo n." 1238/07-1 (disponível in www.dgsi.pt) que "a apreciação crítica das provas consiste na exposição do processo racional e lógico pelo qual o tribunal considerou os factos provados ou não provados, com base na prova produzida, de modo a permitir compreender o motivo pelo qual o tribunal julgou suficientes ou prevalecentes os meios de prova que suportam a decisão negativa ou positiva da matéria de facto em causa." E continua dizendo que é "necessário é que a apreciação crítica das provas expresse uma decisão ponderada, não arbitrária, compreensível para a generalidade dos cidadãos e, portanto, também para o tribunal de recurso, face às provas concretamente produzidas (que bem podem ser contraditórias entre si) e às regras da ciência, da lógica e de experiência, que enformam e limitam o princípio da livre apreciação da prova consagrado positivamente no artigo 127º do Código de Processo Penal "; 24. Relativamente à valoração das declarações do coarguido tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores que, não obstante as declarações de um coarguido poderem ser valoradas, a verdade é que "Tal valoração deve revestir-se, todavia, de particulares cautelas destinadas a despistar eventuais motivos escusos ou segundas intenções, devendo mesmo passar pela exigência de corroboração (...)" (cfr. Ac. TR Porto 5 de Fevereiro de 2012); 25. O tribunal a quo valorou as declarações prestadas pela arguida B…, a qual confessou os factos (o que não se verificou relativamente ao arguido E…). 26. Confissão essa, que consistiu numa versão em tudo "confortável" para a Arguida, que, sem qualquer dó nem piedade, responsabilizou na totalidade o arguido E…, fazendo o tribunal crer que aquela não terá passado de um mero instrumento em todo um "plano" arquitetado pelo arguido E…; 27. O tribunal a quo não acautelou, como devia a valoração de prova que fez. Na verdade, não tendo testemunhas que comprovassem a versão dos factos constantes da acusação, nomeadamente o conluio que existia entre os arguidos, valorou na íntegra as declarações prestadas pela coarguida, a qual veio apenas unicamente incriminar o ora Recorrente e "descartar" a sua responsabilidade pessoal; 28. Através das certidões juntas pelo arguido E… em audiência, a arguida B… foi sempre contando nos diversos processos a mesma versão dos factos que passaria pela imputação ao arguido E… de ser o cérebro de todas estas atividades, apenas este tendo utilizando a arguida B… pelo facto de esta ter acesso à abertura e movimentação de contas bancárias. 29. Esta versão não "colou" em muitos dos processos, por manifesta falta de prova do que foi sendo afirmado pela arguida B…, e a manifesta inconsistência destas afirmações. 30. De facto, esta nunca logrou demonstrar em que momento terá ocorrido o alegado conluio com o arguido E…, nem tão pouco que foi acompanhada do arguido E… que procedeu à abertura de conta, e requisição de cheques, e muito menos que o arguido E… conhecesse a falta de provisão da conta sobre a qual a arguida B… emitia os cheques, elementos essenciais à prática por este do crime de que vinha acusado. 31. Por outro lado, nunca ficou demonstrado, nem sequer foi proferida qualquer prova de que os bens comprados nos hipermercados e/ou nas lojas da N… tivessem tido como destino o arguido E…, nem tão pouco que lhes tenha dado por este qualquer destino. 32. Pelo que nunca poderia apenas o depoimento da coarguida B… ter sido suficiente para incriminar, e com isso condenar o arguido E…; 33. Este entendimento tem sido igualmente defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça: (Ac. STJ de 12/03/2008 e 03/09/08) "II - As declarações de coarguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125º do Código de Processo Penal, podem e devem ser valoradas no processo. III - Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos. Mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada. (...) VIII - É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do coarguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados. (...) IX - Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objetivas, é razoável que o coarguido transmita algum dado externo que corrobore objetivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objetivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstratos, uma exigência adicional ao depoimento do coarguido quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade. X -A credibilidade do depoimento incriminatório do coarguido está na razão direta da ausência de motivos de incredibilidade subjetiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma autoinculpação; 34. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento apenas se pode ter por certo que: (1) a arguida B… abriu uma conta bancária junto do L…; (2) dias depois os arguidos se dirigiram juntos ao H… de Vila Nova de Gaia; (3) e que aí chegados, a arguida E… emitiu o cheque referido nos autos; 35. Relativamente à intervenção do arguido E… em todo este processo, apenas se provou que ele acompanhou a arguida B…, o que foi inclusiva mente confessado por aquele, o que nos termos do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro não constitui a prática de qualquer tipo de ilícito típico, não podendo por isso ser criminalmente punido. 36. Não ficou assim provado que: • No dia 26 de Março de 2009, a pedido do arguido E… e com dinheiro deste, a arguida B… abriu uma conta no L… e requisitou um livro de cheques (facto 1); • Tivesse havido qualquer acordo entre o arguido E… e a arguida B… para, de comum acordo, se deslocarem ao H…, em Vila Nova de Gaia, onde, após adquirirem diversos produtos para ambos, entregariam um daqueles cheques para pagamento de tais produtos, declarando posteriormente ao L… que o cheque se tinha extraviado para que dessa forma o mesmo fosse devolvido sem ser pago (facto 2); • Que tivesse havido qualquer acordo entre os arguidos para que a 9 de Abril de 2009 a arguida B… emitisse a favor do H…, em Vila Nova de Gaia o cheque n.º ………., sacado sobre a agência de … do L…, o qual foi mecanicamente preenchido, com autorização e presença dos arguidos, no valor de €452.87 (quatrocentos e cinquenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), e com a data de 09/04/2009, e que os objetos adquiridos tivessem sido escolhidos com qualquer intervenção do arguido E… (facto 3); • Tão pouco ficou demonstrado que a declaração de extravio cheque com o nº …….., efetuada pela arguida B… ao L… a 13/04/2009 tenha tido qualquer intervenção por parte do arguido E… (facto 4); • Que o prejuízo para a ofendida H…, SA decorrente da emissão do cheque dos autos seja da responsabilidade do arguido E… (facto 6); • Não ficou demonstrada qualquer atuação do arguido E… que não fosse a de ter transportado a arguida B… ao H… de Vila Nova de Gaia (facto 7); • Não ficou demonstrado que o arguido E… tivesse qualquer conhecimento de que o cheque emitido pela arguida B… não iria ter provisão, e concomitantemente, que viesse com esse ato a ser causado um prejuízo patrimonial ao H…, SA (facto 8); 37. Razão pela qual deverá ser alterada a decisão que sobre a matéria de facto provada foi dada pelo tribunal a quo, e em conformidade, dando como não provados os factos descritos sob os números 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do ponto 2.1 Factos Provados; 38. Assim, deverá aplicar-se a jurisprudência do supra referido acórdão do STJ que diz que: "O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa." (...) "não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32º nº 2, 1ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir ‘pro reo’. Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido."; 39. O crime de chegue sem provisão, p. p. nos termos do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Setembro (além de outras, como as do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e da Lei nº 48/2005, de 29 de Agosto) é hoje um crime de dano que tem por valor primordialmente tutelado o património do tomador do cheque ainda que, num segundo plano, se continue a tutelar a credibilidade do cheque enquanto meio de pagamento (cfr. Ac. do TR Porto, de 14/07/2010); 40. É a própria letra da lei que determina quem pode ser o agente deste tipo legal de crime, especificando que pratica o crime de emissão de cheque sem provisão quem: a) "Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a (euro) 62,35 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque; b) Antes ou após a entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque; ou c) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não pagamento integral referidas nas alíneas anteriores;" 41. Não tendo o Arguido E… praticado nenhuma das condutas tipificadas na lei, tendo única e simplesmente acompanhado a arguida B… ao H… de Vila Nova de Gaia, local onde foram adquiridos os objetos em causa e tendo o referido cheque sido passado, assinado e entregue aos funcionários que a atenderam, pela própria B… (factos estes provados em sede de audiência de discussão e julgamento, nunca poderia o arguido E… ter sido condenado pela prática de qualquer crime de emissão de cheque sem provisão. 42. Pelo que a Sentença ora posta em causa pelo presente recurso violou o disposto nos artigos 127.°, 128.°, 355.°, 379.°, nº 1 al. c), todos do Código de Processo Penal, artº 26.° do Código Penal, artº 11°, n° 1, al. b) do DL nº 454/91, de 28 de Dezembro e o artº 32.°, nº 1 da Constituição da República. 43. Por tudo o supra exposto, deveria o tribunal a quo ter absolvido o Arguido E… da prática de qualquer crime. 44. Nestes termos e nos demais de Direitos que V. Ex.cias, doutamente suprirão deve a Sentença proferida pelo tribunal da primeira instância ser julgada NULA por não se ter o Tribunal a quo pronunciado sobre as duas certidões juntas em audiência de julgamento pelo arguido E…, e com isso deixar de lado factos que sustentariam decisão diversa daquela que foi tomada, situação que vedou ao arguido E… que lhe fossem asseguradas todas as garantias de defesa, em violação do disposto no artº 32.°, nº 1 da Constituição da República. 45. Por outro lado, sempre deverá a Sentença proferida ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido E… da prática, em coautoria de um crime de emissão de cheque sem provisão p.p. pelos artigo 11°, nº1, al. b) do DL Nº 454/91, de 28 de Dezembro, uma vez que não foi produzida qualquer prova em sede de audiência de discussão e julgamento quanto à verificação dos factos constantes da acusação pública, e que lhe eram imputados por esta, assim fazendo V. Ex.cias a habitual JUSTIÇA!!!» * Na resposta que apresentou, o Ministério Público resumiu as suas contra-alegações da seguinte forma:«- a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, irregularidade, insuficiência, contradição ou erro, tendo sido correta a apreciação da prova produzida em audiência de julgamento porque efetuada de acordo com as regras e princípios processuais aplicáveis; - o Tribunal não omitiu a pronúncia de qualquer questão que devesse apreciar, pelo que não se verifica a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal; - a decisão no sentido da condenação do arguido, ora recorrente, enquanto coautor do crime de emissão de cheque sem provisão, resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os elementos de prova, objetivos e subjetivos, produzidos em audiência de julgamento, sendo a mesma lógica e consentânea com as regras de experiência comum; - as declarações prestadas em audiência de julgamento pela coarguida B… sobre a intervenção nos factos do coarguido não se encontram de modo algum limitadas em termos valorativos, muito menos constituem prova proibida, antes podem e devem ser apreciadas pelo tribunal segundo o princípio da livre apreciação da prova; - e tais declarações da coarguida apresentaram-se credíveis e verosímeis, sendo mesmo corroboradas por outros elementos de prova; - a factualidade dada como provada integra todos os elementos típicos, objetivos e subjetivos, do tipo legal de crime de Emissão de Cheque Sem Provisão, previsto e punido pelo art. 11º, n.º 1, al. b) do D.-L. n.º 454/91, de 28-12; - tendo o arguido, ora recorrente, tomado parte na execução do crime, deve o mesmo ser punido como coautor do ilícito criminal em questão, ainda que apenas a coarguida assuma a qualidade de sacadora do cheque; pelo que, - deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão do Tribunal recorrido nos seus precisos termos.» * Já nesta 2ª instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que propugnou igualmente a total improcedência do recurso.Cumpre decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Tendo como ponto de partida a decisão sobre a matéria de facto da sentença impugnada, a principais questões que nos são postas consistem em dilucidar: - se o tribunal recorrido incorreu na nulidade de omissão de pronúncia, por não ter considerado os documentos (certidões de sentenças) juntos pelo arguido na audiência de julgamento; - se a sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova, designadamente por valoração indevida das declarações da coarguida e violação do princípio “in dubio pro reo”; - se, não tendo o arguido E… praticado, por suas mãos, nenhuma das condutas tipificadas na lei como crime de emissão de cheque sem provisão, deveria ter sido absolvido. * Decisão da matéria de facto na sentença recorrida (transcrição):«Factos Provados: Discutida a causa, provou-se que: 1) No dia 26 de Março de 2009, a pedido do arguido E… e com dinheiro deste, a arguida B… abriu uma conta no L… e requisitou um livro de cheques. 2) Após, os arguidos, de comum acordo, combinaram deslocar-se, para além de outros, ao H…, em Vila Nova de Gaia, onde, após adquirirem diversos produtos para ambos, entregariam um daqueles cheques para pagamento de tais produtos, declarando posteriormente ao L… que o cheque se tinha extraviado para que, dessa forma, o mesmo fosse devolvido sem ser pago. 3) Assim, animada desse propósito, no dia 09 de Abril de 2009, a arguida B…, conforme plano previamente traçado com o arguido E…, após adquirir, juntamente com este, vários produtos – no caso, bebidas alcoólicas escolhidas pelo arguido – no H…, em Vila Nova de Gaia, entregou a um operador de caixa o cheque nº ………., sacado sobre a agência de … do L…, o qual foi mecanicamente preenchido, com autorização e na presença dos arguidos, no valor de € 452,87 (quatrocentos e cinquenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), e com a data de 09/04/2009, tendo a arguida assinado o mesmo pelo seu próprio punho. 4) Posteriormente, no dia 13/04/2009, a arguida B…, de comum acordo com o arguido E…, declarou junto do L… que, e para além de outros, o cheque com o nº ………. se tinha extraviado. 5) Apresentado então aquele cheque a pagamento, no dia 14/04/2009, numa agência do O…, no Porto, o referido cheque não foi pago, tendo sido devolvido no dia 15/04/2009, com a menção de "cheque revogado por justa causa - extravio". 6) Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, resultou para a ofendida H…, S.A., um prejuízo patrimonial equivalente, pelo menos, ao valor subscrito naquele cheque. 7) Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, de forma concertada e em comunhão de esforços, com a intenção de declarar à Instituição Bancária L… que o mencionado cheque tinha sido extraviado e, desse modo, impedir o seu pagamento, bem sabendo que aquele tinha sido por si emitido e entregue para pagamento de produtos no H…, e que era falsa a declaração de extravio. 8) Mais sabiam os arguidos que com as suas condutas causavam, como causaram, um prejuízo patrimonial à H…, S.A., equivalente, pelo menos, ao montante inscrito naquele cheque. 9) Sabiam ainda que as suas condutas eram proibidas e punida por lei. Mais se provou: 10) Os arguidos ainda não procederam ao pagamento de qualquer quantia referente ao cheque mencionado em 1), a qual se mantém assim integralmente em dívida; Mais se provou, quanto à arguida B…: 11) A arguida B… nasceu em 26/11/1962 e é divorciada; 12) À data dos factos “supra” referidos, era empregada de limpeza, auferindo mensalmente cerca de 200 euros; 13) Vivia, como ainda vive, com um filho, atualmente com 14 anos de idade, em casa arrendada, pagando pela respetiva renda 200 euros mensalmente; 14) Encontra-se desempregada e recebe o rendimento social de inserção no valor mensal atual de 150 euros, o abono de família do filho e pensão de alimentos para o mesmo, respetivamente nos valores mensais 42 e 84 euros; 15) Tem ajuda de uma instituição social que lhe fornece alimentação e presta apoio a pessoa idosa que lhe retribui com géneros alimentícios; 16) A arguida possui como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; 17) A arguida foi condenada: a) Por sentença proferida em 15-02-2011, no âmbito do Processo nº 13768/09.0TDPRT da 3ª secção do 3º Juízo Criminal do Porto, transitada em julgado em 17-03-2011, na pena de 60 dias de multa pela prática em 14-04-2006, de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11º, nº1 al. b) do DL 454/91 de 28-12; Tal pena foi declarada extinta pelo pagamento; b) Por sentença proferida em 13-05-2011, no âmbito do Processo nº 17187/09.0TDPRT da 1ª secção do 3º Juízo Criminal do Porto, transitada em julgado em 13-06-2011, na pena única de 190 dias de multa pela prática em 22-06-2009, de três crimes de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11º, nº1 al. a) do DL 454/91 de 28-12; Tal pena foi declarada extinta pelo pagamento; c) Por acórdão proferida em 04-06-2012, no âmbito do Processo nº 11031/09.5TDPRT da 2ª secção do 4º Vara Criminal do Porto Juízo Criminal do Porto, transitado em julgado em 25-06-2012, na pena única de 150 dias de multa, pela prática entre 13-04-2009 e 16-04-2009, de 4 crimes de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11º, nº1 al. b) do DL 454/91 de 28-12; Tal pena foi substituída por trabalho a favor da comunidade; d) Por sentença proferida em 13-12-2012, no âmbito do Processo nº 423/10.7TDPRT da 2ª secção do 3º Juízo Criminal do Porto, transitada em julgado em 15-01-2013, na pena de 150 dias de multa pela prática em 2010 de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11º, nº1 al. a) do DL 454/91 de 28-12; Tal pena foi declarada extinta pelo pagamento; Quanto ao arguido E…: 18) O arguido nasceu em 02-06-1960 e é casado; 19) Na data dos factos “supra” descritos, trabalhava como vidraceiro, retirando em média dessa atividade cerca de 100 euros mensalmente; 20) Vivia com a mulher, desempregada, e dois filhos de ambos, atualmente com 16 e 26 anos de idade, trabalhando este último como empregado de farmácia e auferindo cerca de 500 euros mensalmente; 21) O arguido encontra-se preso há cerca de dois anos; 22) Estudou até ao 7º ano de escolaridade; 23) O arguido foi condenado: a) Por sentença proferida em 13-03-2003, no âmbito do Processo nº 396/00.4TAVNG do 3º Juízo Criminal de V. Nova de Gaia, transitada em julgado em 11-07-2003, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de dois anos, pela prática, em 18-05-1999, de um crime de descaminho; b) Por sentença proferida no âmbito do Processo nº 8294/03.3TDPRT da 3ª secção do 3º Juízo Criminal do Porto, transitada em julgado em 19-06-2006, na pena de 250 dias de multa pela prática em 19-06-2003, de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11º, nº1 al. b) do DL 454/91 de 28-12; tal pena foi declarada extinta pelo pagamento; c) Por sentença proferida em 22-11-2006, no âmbito do Processo nº 7623/05.0TDLSB da 1ª secção do 1º Juízo Criminal do Porto, transitada em julgado em 10-01-2007, na pena de 120 dias de multa, pela prática em 23-02-2005, de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11º, nº1 al. b) do DL 454/91 de 28-12; Tal pena foi declarada extinta pelo pagamento; d) Por sentença proferida no âmbito do Processo nº 45/03.9TAMAI do 2º Juízo Criminal da Maia, transitada em julgado em 31-07-2007, na pena única de 360 dias de multa, pela prática em 12-12-2002, de um crime de emissão de cheque sem provisão e um crime de burla; tal pena foi declarada extinta pelo pagamento; e) Por acórdão proferido em 11-07-2007, no âmbito do Processo nº 2471/02.1TAVNG da 2ª Vara Mista de V. Nova de Gaia, transitado em julgado em 31-07-2007, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução pelo período de cinco anos, com condição de depositar a quantia de 6.000 euros no prazo de 6 meses, pela prática em 01-10-2001 de um crime de burla; por despacho proferido em 08-09-2010 e transitado em 18-10-2010, foi revogada a suspensão de execução da pena do arguido; o arguido interpôs recurso extraordinário de revisão quanto à referida decisão de revogação da suspensão da execução da pena, o qual teve provimento, sendo autorizada a revisão da referida decisão; f) Por sentença proferida em 23-10-2009, no âmbito do Processo nº 3372/08.5TDPRT da 1ª secção do 3º Juízo Criminal do Porto, transitada em julgado em 25-02-2010, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa por igual período, pela prática, em 05-10-2007, de 8 crimes de emissão de cheque sem provisão; tal pena foi declarada extinta, nos termos do artigo 57º, nº 1 do C. Penal. g) Por acórdão proferido em 24-07-2009, no âmbito do Processo nº 770/06.2 GDVFR do 1º Juízo criminal de Santa Maria da Feira, transitado em julgado em 19-12-2010, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 28-05-2006, de um crime de burla qualificada; h) Por acórdão proferido em 21-11-2011, no âmbito do Processo nº 856/07.6TAVNG da 1ª Vara Mista de V. Nova de Gaia, transitado em julgado em 13-12-2012, na pena única de 3 anos de prisão, pela prática em 21-02-2007, de um crime de falsificação de documento e um crime de burla; i) Por acórdão proferido em 02-10-2012, no âmbito do Processo nº 11031/09.5TDPRT da 4ª Vara Criminal do Porto, transitado em julgado em 25-06-2012, nas penas parcelares de cinco meses de prisão por cada crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano de prisão, pela prática, em 13-04 e 16-04 de 2009, de quatro crimes de emissão de cheque sem provisão; * Factos não provados:- Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer factos contrários ou para além dos supra apurados, não ficando por apurar quaisquer dos descritos na acusação. * Motivação de facto:O Tribunal formou a sua convicção, quanto ao julgamento da matéria assente, na conjugação crítica da prova produzida, à luz das regras da experiência, atendendo-se, assim, designadamente, às declarações prestados pelos arguidos em audiência de julgamento (com destaque para as declarações da coarguida B…), aos documentos juntos aos autos e depoimento das testemunhas I…, J… e K…, que, apesar de não revelarem conhecimento direto e concreto da situação relativa ao cheque dos autos, mostraram interesse no esclarecimento da atuação conjunta dos arguidos, nos termos que melhor “infra” se explanam, com especial relevância do depoimento da primeira testemunha referida. Assim, foram no essencial atendidas as declarações da coarguida B… prestadas em audiência de julgamento, a qual, de forma espontânea, segura e que se afigurou sincera, assumiu inteiramente o seu comportamento objetivo que resultou apurado (assinatura, entrega do cheque e autorização para o seu preenchimento para pagamento de compras efetuadas por si e pelo arguido e posterior declaração falsa do seu extravio) no contexto da solicitação já anteriormente efetuada pelo arguido – pessoa por quem nutria um sentimento amoroso e que já conhecia há mais de 15 anos, tendo-o reencontrado nas proximidades dos factos – descrevendo o acordo que fizeram quanto à abertura da referida conta (entre outras) em seu nome e requisição de cheques – a pedido daquele, que estava inibido de cheques e precisava de fazer dinheiro para pagar umas dívidas, o que fazia, segundo pensava, pela revenda de bebidas alcoólicas – e sua utilização nos termos apurados (com intenção de posteriormente declarar o seu extravio para que os mesmos fossem devolvidos sem serem pagos, designadamente no que concerne ao cheque dos autos, descrevendo o comportamento do coarguido também no exato sentido do apurado. Confirmou ainda que tal valor não se mostra pago. Tais declarações da arguida foram ainda corroboradas e conjugadas com a seguinte prova: Documental: a) - cheque constante de fls. 4, preenchido mecanicamente com a data apurada (necessariamente a da sua entrega) assinado pela arguida, com as menções apuradas e do verso do qual consta o B.I. da arguida, assinatura da mesma e carimbo da sua devolução por revogação por justa causa-extravio. - cópia do talão de compras de fls. de fls. 5, do qual resulta tratar-se, em exclusivo, de bebidas alcoólicas em elevadas quantidades, no valor do cheque e com data do mesmo; - informação bancária de fls. 20, com a data de apresentação do cheque dos autos; - elementos bancários de fls. 24 e segs, designadamente, cópia de ficha de abertura de conta relativa ao cheque dos autos e assinaturas da titular da conta de fls. 24 e 25 (exclusivamente a arguida), extrato bancário da referida conta entre 01-04-2009 e 30-04-2009 de fls. 27 e 28 (com saldo negativo na data de apresentação do cheque dos autos, entre outros) e declaração assinada pela arguida. Testemunhal: - Depoimento da testemunha I…, a qual descreveu a situação de um outro cheque (cuja cópia se mostra junta a fls. 179), também assinado pela arguida e relativo a conta desta no P…, com data de 29-10-2009, o qual foi entregue pelo arguido E… – pessoa que conhecia por ter já levado bebidas do seu estabelecimento para um seu cliente – que se apresentou sozinho no seu estabelecimento, tendo então adquirido várias garrafas de Whisky no valor constante do cheque (1000 euros) referindo que se tratavam de bebidas para uma amiga que tinha uma empresa organizadora de eventos e se fez acompanhar de cópia do BI da arguida, fornecendo ainda o nº de contribuinte da mesma para a emissão da fatura, dizendo ainda que posteriormente apresentaria tal pessoa para continuar os fornecimentos. Porquanto a mesma desconfiou da situação, recolheu informação no banco, onde soube que a conta referente ao cheque não estava provisionada e estava com vários problemas, na sequência do que ligou ao arguido, dizendo-lhe o mesmo, nessa ocasião, que o próprio iria pagar tal montante, que a conta não tinha provisão mas que a iria ter no dia seguinte. Tal cheque veio a ser devolvido por falta de provisão (cfr fls. 179.). - depoimento da testemunha K…, a qual conheceu a arguida (e posteriormente o arguido) por trabalhar como empregada numa casa particular sita num condomínio para o qual a arguida fazia limpezas, convivendo com a mesma diariamente, confirmando terem sido muitas as vezes (pelo menos vinte) que viu a arguida se ausentar do trabalho na companhia do arguido, que a ia buscar, no horário laboral desta, na sequência de telefonemas recebidos por este, o que sucedeu pelo menos vinte vezes, tendo-a mesmo advertido da possibilidade de perder o emprego (como veio a suceder mais tarde) mas parecendo a arguida “hipnotizada” pelo arguido. - depoimento da testemunha J…, amiga da arguida, a qual apenas teve conhecimento de factos através da mesma, que lhe contou, nas proximidades dos factos, a sua atuação conjunta com o arguido no que se reporta aos cheques, mostrando-se arrependida, sendo que mais tarde lhe referiu ter a sua situação “resolvida”, uma vez que o arguido iria passar um carro para seu nome, situação que logo a advertiu da possível irregularidade, como confirmaram ambas na Conservatória de registo automóvel e que ficou sem efeito, tendo ainda ouvido um telefonema da arguida para este último (pessoa que não conhecia) em que a arguida o acusava de lhe ter estragada a vida e o arguido a acalmava dizendo-lhe que nada lhe aconteceria na justiça. Confirmou ainda que nunca conheceu a arguida como organizadora de eventos, mas apenas como empregada do condomínio e de restaurantes. Todas as testemunhas depuseram de forma segura, objetiva e que se afigurou sincera e isenta. Note-se que a testemunha Q…, responsável de segurança no H…, não revelou qualquer conhecimento dos factos. A testemunha S…, amigo do arguido, limitou-se a referir conhecer o mesmo apenas como vidraceiro. - Declarações do coarguido E…, na medida em que este confirmou a relação de amizade com a arguida e o reencontro com a mesma em 2009 nas proximidades do condomínio onde aquela trabalhava, assim como o facto de por diversas vezes ter feito compras com a mesma em vários hipermercados, compras essas pagas com cheques da arguida (aliás, inicialmente, o arguido chegou a dizer que ia sozinho e por vezes levava um rapaz), admitindo ainda se encontrar em tal data inibido do uso de cheques (o que se mostra compatível com a versão da arguida, quanto ao dito acordo com o arguido e forma de execução do mesmo). Já na parte em que o arguido negou os factos, referindo que o fez por mera amizade e para ajudar a arguida, que lhe referiu ter montado um restaurante e snack-bar em … (ao qual nunca se deslocou), limitando-se o mesmo a transportá-la de carro aos estabelecimentos/hipermercados, acompanhá-la nas compras e deixar as mesmas na residência da arguida, o que fazia por mero favor de amizade, já que a sua atividade exclusiva era de vidraceiro, não mereceu a credibilidade do tribunal. De facto, as declarações do arguido, nessa parte, não só não se mostram comprovadas por qualquer prova – a testemunha S…, amigo do arguido, referiu apenas o conhecer como vidraceiro, mas não revelou qualquer conhecimento concreto e preciso da atividade diária desenvolvida pelo mesmo à data dos factos – como foram contrariadas não só diretamente pelas declarações da coarguida B…, sendo a versão da mesma corroborada pela prova documental junta (vide talão de fls.5, apenas relativo a bebidas alcoólicas) e prova testemunhal “ supra” referida, a qual reforçou a convicção do acordo e atuação conjunta dos arguidos, destacando-se os depoimentos das testemunhas I… – (conjugado com a cópia do cheque de fls. 179), do qual resulta concretamente que o arguido usou diretamente um cheque emitido pela arguida (embora referente a outra conta) e estava a par da situação de tal conta, não obstante ser exclusivamente titulada pela arguida) – e K…, do qual, conjugado com as declarações da arguida (e mesmo do arguido), resulta que a arguida, quando começou a sair frequentemente com o arguido E… para as ditas compras, trabalhava como empregada de limpeza do condomínio onde este a ia buscar (não sendo pois dona de qualquer restaurante), sempre na sequência de telefonemas feitos por este último. Acresce que a versão do arguido na parte em que forneceu a explicação referida (era a arguida que tinha um restaurante, limitando-se o mesmo a fazer o favor de transportá-la no seu carro para as compras) não convenceu minimamente o Tribunal, não tendo o mesmo conseguido explicar de forma cabal e verosímil a razão de amiúde deixar o trabalho para “transportar” a arguida, tanto mais que referiu que a arguida, à data dos factos, tinha um companheiro que tinha carro, nem tão pouco o facto de a acompanhar concretamente nas compras ao interior dos estabelecimentos e de as deixar na casa da arguida, ao invés de o ser no alegado restaurante, nem a circunstância de não conhecer tal alegado restaurante da arguida. Note-se ainda que o arguido E…, nas suas declarações, referiu que a própria arguida lhe disse ter-se coletado nas Finanças para poder exercer a atividade de exploração do restaurante. Por sua vez, a arguida referiu que apenas fez essa declaração de início de atividade a pedido de E… (para não levantar suspeitas), sendo que, passado cerca de um mês a cancelou por razões de incompatibilidade com os subsídios. Solicitada tal informação às Finanças, foi junta a informação de fls. 507, da qual decorre que tal inscrição foi “anulada”, com efeitos à data da inscrição, cerca de um mês após ter sido efetuada, nos termos referidos pela arguida, o que reforça também a versão desta. Pelas razões expostas, a versão dos factos apresentada pela arguida, conjugada e corroborada pela referida prova documental e testemunhal e que se mostra compatível com as regras da experiência e normalidade, convenceu de forma segura o tribunal, sendo vertida nos factos provados. A factualidade subjetiva, resulta das declarações da arguida B… (no que a esta respeita), conjugadas com a demais factualidade objetiva apurada nos termos “supra” descritos, avaliada à luz das regras da lógica e experiência. As declarações dos arguidos foram ainda relevantes no que tange às suas condições económicas, pessoais e familiares. Quanto aos antecedentes criminais, atendeu-se aos respetivos CRC juntos a fls. 419 e segs. e 430 e segs e ainda ao teor das certidões juntas aos autos a fls. 362 e segs. e fls. 516 e segs. (recurso de revisão).» * II- A) A alegada nulidade por omissão de pronúnciaAlega o arguido E… que o Tribunal recorrido incorreu na nulidade de omissão de pronúncia, por não ter considerado os documentos – certidões de sentenças – juntos pelo arguido na audiência de julgamento. Vejamos. Com efeito, consta da ata da audiência de julgamento o seguinte requerimento: “O arguido E…, a fim de poder confrontar a arguida com as declarações que acaba de fazer, vem requerer a V. Exa. a junção de certidões das sentenças proferidas no processo 423/10.7 TDPRT do 3º Juízo Criminal, 2ª Secção dos Juízos Criminais do Porto, bem como daquela proferida no processo n.º 17187/09.0 TDPRT do 3º Juízo Criminal, 1ª Secção do Tribunal dos Juízos Criminais do Porto, ambas deste tribunal, sendo que aquela proferida no processo 17187/09.0 TDPRT tem por objeto cheques sacados sobre a mesma conta que está em causa nos presentes autos, do L…”. O Tribunal recorrido admitiu, então, a junção aos autos de tais certidões, tendo o objetivo pretendido pelo arguido sido alcançado, uma vez que a arguida foi confrontada com tais decisões, prestando declarações no seguimento das questões a propósito colocadas, cumprindo-se o necessário contraditório. Na sua contestação escrita, o arguido E… não alegou quaisquer concretos factos, oferecendo, tabelarmente, o merecimento dos autos. As certidões em causa dizem respeito a condenações sofridas pela arguida B… em processos distintos do presente. E tão distintos eram que o aqui coarguido E… não figurava lá como arguido, mas como simples testemunha, nunca aí podendo ser condenado. Não se vê, pois, que tipo específico de apreciação pretendia o ora recorrente que o Tribunal fizesse na sentença agora recorrida. Não seria sensato, nem sequer cabido, que o Tribunal recorrido tecesse considerações laudatórias ou depreciativas sobre a não acusação do ora arguido E… nos processos dos quais foram extraídas as certidões… Com efeito, não compete aos tribunais criminais apreciar o mérito das acusações ou tecer considerações sobre a produção de provas efetuadas no âmbito de outros processos. De resto e diversamente do referido pelo arguido, nem se pode dizer que as condenações documentadas pelas referidas certidões não tenham sido atendidas pelo Tribunal da 1ª instância, pois foram expressamente mencionadas na sentença no local devido, ou seja, na descrição dos antecedentes criminais da arguida E… – cfr. itens 17)- b) e d), da matéria de facto provada. Além disso, como decorre do artigo 379°, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, a omissão de pronúncia só existe se o tribunal não resolver todas as questões que deva apreciar, questões que se não confundem com os motivos, argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pelos sujeitos processuais em defesa da sua pretensão [2]. Assim, verificando-se que a sentença recorrida contém todas as especificações legalmente exigidas, que não condenou por factos diversos dos descritos na acusação e que se pronunciou sobre todas as questões que devia apreciar, entende-se que o recurso interposto tem que improceder no que à invocação da nulidade por omissão de pronúncia respeita. * II- B) O alegado erro de julgamento da matéria de factoO arguido expressa a sua discordância em relação à matéria de facto que o Tribunal, no que lhe respeita, deu como provada, sendo que, em seu entender, alguns dos factos aí elencados deveriam, antes, ter sido dados como não provados. Mais concretamente, e segundo o teor das conclusões da motivação de recurso, entende o recorrente que foram incorretamente dados como provados os factos elencados sob as alíneas 1), 2), 3), 4), 6), 7) e 8). Assim, em resumo, o recorrente põe em causa que tenha havido prova bastante do acordo dos coarguidos relativamente: à abertura, pela coarguida B… (mas com dinheiro do coarguido E…) de uma conta no L…, com pedido de livro de cheques; à aquisição de diversos produtos para ambos no H…, através da entrega de um cheque daquela conta; à declaração posterior do extravio de tal cheque, em prejuízo da ofendida. No entendimento do coarguido, o Tribunal recorrido deu por provados estes factos com base numa única prova direta – as declarações da coarguida – a seu ver particularmente frágil e insuscetível de fundamentar, por si só, a demonstração de tais factos incriminatórios. Assim, porque a convicção do Tribunal a quo, nesta parte, não se mostraria sustentada por qualquer outra prova direta – quer testemunhal, quer documental – produzida nos autos, não deveria considerar-se como validamente formada. Porém, note-se, em primeiro lugar, que, no direito processual positivo nacional inexiste norma expressa a comandar a exigência da corroboração das declarações provenientes do coarguido – entendida como fiscalização da respetiva credibilidade, isto é, como verificação, por elementos exteriores à própria declaração corroboranda, da sua fiabilidade [3] – enquanto pressuposto indispensável para a consideração probatória de tais declarações em sede de julgamento. Não têm, pois, fundamento legal eventuais objeções de ordem formal à admissibilidade das declarações da coarguida de que se socorreu o Tribunal recorrido. Reconhece-se, no entanto, a especial fragilidade desta espécie de prova, a concitar particulares necessidades de apreciação e valoração da mesma [4]. Nesse sentido, chama-se a atenção para que o próprio arguido não se remeteu ao silêncio: confessou parcialmente os factos que lhe são imputados, na parte em que admitiu ter acompanhado a coarguida B… ao estabelecimento da ofendida, bem como tê-lo feito muitas outras vezes, admitindo ainda encontrar-se, quando a arguida abriu a conta, inibido do uso de cheques (o que se mostra compatível com a versão da arguida, quanto ao acordo que afirmou ter estabelecido com o arguido e à forma de execução do mesmo). Por outro lado, frisa-se que as declarações do arguido, na parte em que assumem uma negação “motivada” da versão acusatória, se revelam irrazoáveis e refratárias às regras da experiência comum. Na verdade, o arguido quis “fazer passar” a versão de que só ia “fazer compras” com a arguida por mera amizade e sem nenhum interesse ou proveito próprio, pondo repetidamente à disposição da arguida os seus meios-de-transporte. E os produtos adquiridos destinar-se-iam a um restaurante que a arguida pretensamente lhe teria dito que ia abrir (mas que ele nunca viu…), “com pratos do dia”, o que ele “achou bem”…No entanto, as compras enumeradas no documento junto aos autos (cópia do talão de compras de folha 5), nada parecem ter a ver com tal atividade, visto se referirem, em exclusivo, a bebidas alcoólicas em elevadas quantidades (sobretudo whiskies), no valor do cheque ajuizado. O tribunal recorrido (e bem) fez questão de tentar esclarecer a inconsistência desta versão, como se extrai, por exemplo, da seguinte passagem da gravação (entre 10’54’’ e 11’29’’): “(…) (Tinha uma empresa… era vidraceiro…E tinha muito trabalho…) Tinha, tinha. (E ainda assim, o Sr. ia fazer essas coisas assim…Só para a Srª…Ela tinha o companheiro com carro…Por que é que havia de ser o Sr. a fazer-lhe as compras?...) Era amizade só. Era a amizade que eu tinha na altura com ela. Não era mais nada. (…) Eu ia entregar serviço e aproveitava e fazia tudo…”. Ora, note-se que a referida “colaboração” dita desinteressada dada pelo recorrente à arguida não só não se limitou à ocasião de que trata mais diretamente este processo, mas – como aquele admite – se multiplicou por muitas outras, tornando de todo inverosímeis os papéis de “pessoa de bem…amiga do seu amigo… e de fazer favores” (expressões retiradas das declarações do recorrente), de ingénuo ou de “lorpa” (para usar uma expressão do seu ilustre mandatário), que forceja por assumir. Ao contrário da dada pelo recorrente, a versão da coarguida – acolhida, nas suas linhas gerais, pela sentença recorrida – revela-se de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, para além de se mostrar indiretamente corroborada pela prova documental e testemunhal produzida na audiência de julgamento. E nem se diga – como alega o ora recorrente – que a arguida B… procurou eximir-se à sua responsabilidade, atribuindo-a apenas ao coarguido E…. O que sucedeu foi, diversamente, uma assunção de tal responsabilidade pelo cometimento do delito, mas num contexto de comparticipação com o arguido. Por outro lado, não obstante constituir o conhecimento revelado pela coarguida a única prova direta do acordo existente entre os dois arguidos, ela não deixa de ser consolidada e confirmada por provas adicionais que tornam mais que razoavelmente segura a decisão de facto baseada na versão da arguida E…. Assim, pelo depoimento de I…, fica fortemente indiciado que o arguido já havia usado, no passado, um cheque de uma conta da arguida e pré-assinado por esta para, desacompanhado dela, comprar bebidas (whisky). Tal uso pressupõe, necessariamente, um pré-acordo entre ambos. E não constitui óbice à credibilidade deste relato a circunstância de a queixa (por crime de burla) apresentada pela testemunha contra o ora recorrente ter vindo a ser objeto de arquivamento, pois, por um lado, não era objeto desse processo o crime de emissão de cheque sem provisão nem era visada a aqui arguida B… e, por outro, o crime de burla implica a verificação de requisitos típicos particularmente exigentes. Por sua vez, a depoente K… – ex-colega de trabalho da coarguida e que trabalhava, à data dos factos, no mesmo prédio cujas partes comuns esta estava, em tempo parcial, encarregada de limpar – viu a B… abandonar o trabalho “umas vinte vezes”, por o arguido aí a ir buscar. Tais abandonos do trabalho levaram mesmo a que a arguida fosse despedida. Tendo a arguida poucas horas de trabalho por dia (três), vê-se com muita dificuldade que tantas vezes esta abandonasse o seu posto de trabalho, se o interesse não fosse, também e em boa medida, do arguido. Foram também objeto de apreciação, designadamente, a informação prestada pelo Banco de Portugal junta a folhas 182 a 184, sobre os períodos de vigência da inibição do uso de cheques pelo arguido E…, e a informação prestada pela Direção de Finanças do Porto, junta a folha 507 sobre o início e a cessação de atividade empresarial pela arguida B…. Olhando, ademais, para as motivações não puramente económicas dos arguidos, estes estão de acordo em que quem se apresentava com uma posição emocionalmente mais vulnerável seria a arguida. Com efeito, é o próprio arguido que diz: “Ela desde sempre quis ter alguma coisa comigo e eu nunca quis ter nada com ela” (cfr. 0’26’’ a 0’31’’ das suas declarações). “Era amizade só”. A testemunha J…, por sua vez, diz: “(…) O problema dela é ter falta de carinho. Basta vir alguém que lhe dá mais atenção, é o suficiente…”. Todos estes meios de prova conferem consistência e credibilidade às declarações da coarguida, cuja versão dos factos veio a servir de base à convicção do Tribunal recorrido. Acresce que, como vem sido sustentado pela doutrina e por jurisprudência constante dos tribunais superiores, ao tribunal de recurso cabe apenas “aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feitos em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração” [5]. Há ainda que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes [6] – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está (como é o caso) limitado a gravações meramente sonoras. O tribunal de 1ª instância tem é que respeitar, na motivação da sua convicção probatória – até em obediência ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127º do Código de Processo Penal) – o critério da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [7]. Tanto quanto é possível indagar, o tribunal recorrido respeitou todos os critérios legais de apreciação da prova. Na verdade, não é a simples circunstância de se confrontarem duas versões distintas, ainda que apoiadas em prova pessoal, que impõe que o julgador seja conduzido a uma situação de dúvida insuperável. Com isto, estamos também a dizer que não concordamos com o recorrente quando alega que o Tribunal recorrido incorreu em uma indevida postergação do princípio “in dubio pro reo”. Este traduz-se em que, existindo dúvida sobre a culpa arguido – um non liquet em matéria de prova dos factos – se impõe a sua absolvição. Porém, a dúvida tem que assumir uma natureza irredutível, insanável, pois não se pode perder de vista que, nos atos humanos, nunca se dá uma certeza contra a qual não haja alguns motivos de dúvida [8]. Por isso, não é qualquer dúvida que há de levar o tribunal a decidir “pro reo”. Tem de ser uma dúvida razoável, objetiva, que impeça a convicção do tribunal. Tendo em conta, ainda, que a verdade perseguida pelo tribunal é a verdade processual, histórico-prática – e não a verdade absoluta ou ontológica [9] –, no caso vertente, as provas produzidas não deixam lugar para uma dúvida séria sobre a realidade dos factos imputados ao ora recorrente, nem o tribunal recorrido, aliás, mostrou tê-la. * Não se deteta, pois, que tenha sido postergada qualquer das garantias de defesa com acolhimento legal ou constitucional (cfr. artigo 32º, nºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa).Improcede, consequentemente, a impugnação feita pela recorrente da matéria de facto dada como provada, que se confirma. * II- C) O enquadramento típico da conduta do arguidoInsurge-se, finalmente, o recorrente contra a circunstância de, apesar de não ter praticado nenhuma das condutas tipificadas na lei como crime de emissão de cheque sem provisão – todas foram praticadas pela coarguida – ter, ainda assim, sido condenado, quando, em seu entender, deveria ter sido absolvido. Segundo o recorrente, é a própria letra da lei que determina quem pode ser o agente deste tipo legal de crime, especificando, nas três alíneas do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12, que pratica o crime de emissão de cheque sem provisão quem: a) "Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a 150 € que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque; b) Antes ou após a entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque; ou c) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não pagamento integral referidas nas alíneas anteriores; (…)”. Deste modo, se bem interpretamos o seu pensamento, só poderiam cometer o referido crime os sacadores de cheques, os (con)titulares da conta sacada ou os endossantes de cheques. A questão levantada pelo recorrente remete-nos para a problemática dos crimes específicos e, mais particularmente, para a comunicabilidade ou não das respetivas circunstâncias em casos de comparticipação. Na verdade, o crime epigrafado como de “emissão de cheque sem provisão”, ainda que possa considerar-se um crime específico próprio – na medida em que só pode ser cometido por determinadas pessoas, às quais pertence uma certa qualidade ou sobre as quais recai um dever especial [10] – não comporta qualquer outra singularidade relativamente à problemática geral da comparticipação em direito penal. Assim, o artigo 26º do Código Penal estipulando, nomeadamente, que é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, (…) por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto (…) – englobando no seu conceito lato de autoria os coautores, ainda que meramente mediatos, ou “instigadores”. O recorrente, não sendo formalmente titular ou contitular da conta, nem tendo endossado o cheque, poderá considerar-se, neste limitado sentido – relativamente à concreta conduta praticada – um extraneus ou “outsider”. Ainda assim entendendo, os problemas que poderiam suscitar-se à volta da comunicabilidade dos elementos respeitantes à ilicitude em caso de comparticipação parecem hoje encontrar-se expressamente resolvidos pelo próprio direito penal positivado, a saber, pelo nº 1 do artigo 28º do Código Penal, onde se lê: “Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respetivas, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, exceto se outra for a intenção da norma incriminadora”. Ora, se a afirmação da autoria do extraneus depende ainda deste último requisito negativo – qual seja o de que a intenção da norma incriminadora se não oponha à sua punição como autor – entende-se que tal pressuposto de punibilidade se verifica, pois estamos plenamente convictos de que a interpretação do concreto tipo incriminador é insuscetível de conduzir à deteção de qualquer desígnio de exclusão da punibilidade do “outsider” que formalmente não podia emitir o cheque, atuar perante o sacado ou endossar um cheque que, depois de emitido, nunca tenha passado pelas suas mãos. De resto, no sentido desta possibilidade da punição dos coautores morais de crimes de cheques sem provisão, afigura-se-nos que não estamos sós, antes doutamente acompanhados. Com efeito, o Prof. Doutor Germano Marques da Silva (in Regime jurídico-penal dos cheques sem provisão, Principia, Lisboa, 1997, página 79) expressa que, “No que respeita aos comparticipantes, autores morais e cúmplices, não há qualquer especialidade que importe anotar – valem as regras gerais do direito penal.” Bem andou, pois, o Tribunal recorrido, quando, face à factualidade provada – de que se extrai e destaca o inteiro acordo dos coarguidos relativamente à prática de todos os elementos típicos do crime em causa – condenou o ora recorrente E… como coautor do crime de emissão de cheque sem provisão ajuizado. * O recorrente não põe diretamente em causa a escolha e a medida da pena. Não vemos, também nós, qualquer razão para introduzirmos alguma modificação oficiosa a este nível.O recurso terá, assim, também que improceder na vertente da aplicação do direito aos factos apurados. * III – DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente não provido o recurso interposto pelo coarguido E…, confirmando a sentença recorrida. * Custas, nesta instância, a cargo do coarguido/recorrente, fixando-se em 3 U.C.s a taxa de justiça.* Porto, 24 de setembro de 2014Vítor Morgado Raul Esteves _____________ [1] Tal decorre, desde logo, de uma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239). [2] Neste sentido, Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, obra coletiva de seis juízes conselheiros do S.T.J., Almedina, 2014, página 1182. [3] Cfr. António Alberto Medina de Seiça, O conhecimento probatório do coarguido, UC-BFD, Coimbra Editora, 1999, página 221. [4] Mesmo quem, como Medina de Seiça, entende que a ausência de corroboração traduz uma insuficiência da fundamentação, admite, na obra e local indicados na nota anterior, citando Iolanda Calamandrei (Le dichiarazioni dell’imputato sul fatto altrui, GP 1985, III, colunas 427-428) que “a corroboração não significa que tenha de haver prova independente do que o accomplice relata, pois então o seu depoimento seria desnecessário” – exige no entanto “alguma prova adicional tornando provável que a história do accomplice é verdadeira e que torna razoavelmente seguro decidir baseado no seu depoimento”. [5] Ver, nomeadamente, Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na coletânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253. [6] Ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-03-2007, relatado por Santos Cabral, processo nº 21/07 - 3ª Secção, Boletim de Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, in www.stj.pt. [7] Cfr., nomeadamente, Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 127º do seu Código de Processo Penal Anotado, 17ª edição, página 354. [8] A este propósito, veja-se Cristina Líbano Monteiro, “In Dubio Pro Reo”, Coimbra Editora, 1997. [9] Cfr.: Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º volume, páginas 193-194; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, 5ª edição, página 161. [10] Sobre o conceito de crimes específicos em contraposição a crimes comuns, veja-se Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões fundamentais. A teoria geral do crime, Coimbra Editora, 2ª edição (2011), página 304. |