Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019514 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199610309610595 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 726/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART2 N4 ART40 N1 ART70 ART202 A B ART218 N1. DL 212/89 DE 1989/06/30 ART6 N1. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de arguido em relação ao qual não há noticia de antecedentes criminais, que decorreram cerca de dois anos sobre o crime de emissão de cheque sem provisão do montante de 1.200.000$00 que praticou sem que tivesse outro processo contra si pendente, que produziu confissão integral e sem reservas, que trabalha com regularidade e tem um agregado familiar de que fazem parte três filhos menores, é de considerar que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade prevista no artigo 218 do Código Penal de 1995, é suficiente para salvaguardar os fins de reprovação e prevenção do crime, desde que tal pena seja fixada com adequação à relativa gravidade do prejuízo causado e aos proventos e encargos do arguido. Satisfaz tais exigências uma pena de trezentos dias de multa à taxa diária de quinhentos escudos. | ||
| Reclamações: | |||