Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610595
Nº Convencional: JTRP00019514
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP199610309610595
Data do Acordão: 10/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 726/94-1
Data Dec. Recorrida: 03/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART2 N4 ART40 N1 ART70 ART202 A B ART218 N1.
DL 212/89 DE 1989/06/30 ART6 N1.
Sumário: I - Tratando-se de arguido em relação ao qual não há noticia de antecedentes criminais, que decorreram cerca de dois anos sobre o crime de emissão de cheque sem provisão do montante de 1.200.000$00 que praticou sem que tivesse outro processo contra si pendente, que produziu confissão integral e sem reservas, que trabalha com regularidade e tem um agregado familiar de que fazem parte três filhos menores, é de considerar que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade prevista no artigo
218 do Código Penal de 1995, é suficiente para salvaguardar os fins de reprovação e prevenção do crime, desde que tal pena seja fixada com adequação à relativa gravidade do prejuízo causado e aos proventos e encargos do arguido.
Satisfaz tais exigências uma pena de trezentos dias de multa à taxa diária de quinhentos escudos.
Reclamações: