Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540958
Nº Convencional: JTRP00017386
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: CAUÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
CONDENAÇÃO PROVISÓRIA
Nº do Documento: RP199601109540958
Data do Acordão: 01/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART191 ART193 ART202 ART203 ART204 ART209 ART212 ART218.
CONST89 ART32 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/04/26 IN CJ T2 ANOXX PAG157.
Sumário: I - Nos crimes elencados no artigo 209 do Código de Processo Penal a lei manifesta, em abstracto, a conveniência da prisão preventiva. A aplicação em concreto do preceito não dispensa a verificação dos requisitos gerais das medidas de coacção ( artigo
204 ) nem dos requisitos especiais da prisão preventiva ( artigo 202 );
II - As medidas de coacção não são mais ou menos gravosas consoante haja mais ou menos indícios da prática de um crime;
III - Uma medida de coacção não pode ser substituída por outra mais grave por simples reexame dos pressupostos, mas apenas se houver violação das obrigações anteriormente impostas;
IV - Tendo sido imposta ao arguido no despacho de pronúncia a medida de caução, não é o facto da condenação não transitada, só por si, pelos crimes da pronúncia, que legitima a imposição da prisão preventiva.
Reclamações: