Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7179/20.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PERITAGEM
INDEMNIZAÇÃO
ATUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202405217179/20.3T8VNG.P1
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No processo de expropriação, por utilidade pública, o expropriado deve receber uma indemnização considerada justa, ou seja, que corresponda ao valor de mercado do bem.
II - O juiz deverá dar preferência ao parecer da maioria dos peritos, quando neles se incluem os peritos designados pelo tribunal, por ser garante de uma maior objectividade e imparcialidade.
III - Embora decida, apreciando livremente todas as provas produzidas, importa considerar que os peritos têm uma visão técnica especializada, em matéria de avaliação, de que o julgador carece.
IV - A actualização da indemnização deverá ser feita sobre o valor fixado na sentença, desde a data da DUP até à data da notificação ao expropriado do despacho que lhe atribui o valor (parcial) sobre o qual se verifica o acordo das partes e seguidamente incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e aquele valor cujo levantamento foi autorizado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7179/20.3T8VNG.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda

Adjunta: Maria da Luz Teles Meneses de Seabra

Adjunto: Fernando Vilares Ferreira


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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO

Por despacho do Secretário de Estado das Infraestruturas, de 5 de Março de 2020, publicado na II Série do Diário da República, n.º 51, de 12 de Março de 2020, a pedido da “Infraestruturas de Portugal, S.A.”, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, entre outras, das seguintes parcelas:

a) N.º 35 – terreno com a área de 300 m2, que fica a confrontar a Norte com Domínio Público Ferroviário, a Sul com Herdeiros de AA, do Nascente com BB e do Poente com CC, a destacar do prédio rústico situado em ..., União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º .../... e inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo ...;

b) N.º 36 – terreno com a área de 973 m2, que fica a confrontar a Norte com DD, a Sul com EE, do Nascente com FF e do Poente com Domínio Público Ferroviário, a destacar do prédio rústico situado em Lugar ..., União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º .../... e inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo ....

c) N.º 38 – terreno com a área de 385m2, que fica a confrontar a Norte com BB, a Sul com BB, do Nascente com FF e do Poente com Domínio Público Ferroviário, a destacar do prédio rústico situado em Lugar ..., União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º .../... e inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo ....

d) N.º 39 - terreno com a área de 527m2, que fica a confrontar a Norte com GG, a Sul com DD, a Nascente com GG e a Poente com Domínio Público Ferroviário, a destacar do prédio rústico situado em Lugar ..., União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º .../... e inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo ....

No que diz respeito à parcela n.º 35:

a) A decisão arbitral fixou a indemnização no valor total de 11.448,00€, correspondendo 10.848,00€ ao solo expropriado (36,16€/m2) e 600,00€ às benfeitorias;

b) A expropriada, no recurso, peticionou a indemnização de 32.100,00€, sendo 31.500,00€ pelo valor do solo (105,00€/m2) e 600,00€ pelas benfeitorias;

c) A entidade expropriante, no seu recurso, defendeu que a indemnização deve ser fixada em 4.404,00€, correspondendo este valor ao do solo expropriado (14,68€/m2), pois, no seu entender, nenhuma quantia deveria ser fixada a título de benfeitorias.

Quanto à parcela 36:

a) A decisão arbitral fixou a indemnização em 35.183,68€, correspondente ao valor do solo expropriado (36,16€/m2);

b) A expropriada, no recurso, peticionou a indemnização de 102.165,00€, correspondente ao valor do solo (105,00€/m2);

c) A entidade expropriante, no recurso, defendeu que a indemnização deve ser fixada em 14.283,64€, correspondente ao valor do solo expropriado (14,68€/m2).

No que se refere à parcela 38:

a) A decisão arbitral fixou a indemnização em 13.921,60€, correspondente ao valor do solo expropriado (36,16€/m2);

b) A expropriada, no recurso, peticionou a indemnização de 40.425,00€, correspondente ao valor do solo (105,00€/m2);

c) A entidade expropriante, no recurso, defendeu que a indemnização deve ser fixada em 5.651,80€, correspondente ao valor do solo expropriado (14,68€/m2).

Quanto à parcela 39:

a) A decisão arbitral fixou a indemnização em 19.056,32€, correspondente ao valor do solo expropriado (36,16€/m2);

b) A expropriada, no recurso, peticionou a indemnização de 55.335,00€, correspondente ao valor do solo (105,00€/m2);

c) A entidade expropriante, no recurso, defendeu que a indemnização deve ser fixada em 7.736,36€, correspondente ao valor do solo expropriado (14,68€/m2).


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No apenso relativo à parcela 39, proferiu-se despacho, em 17 de Maio de 2021, que atribuiu à expropriada, nos termos do art.º 52.º, n.º 3 do CE, a quantia de 7.736,36€ sobre a qual se verificou acordo das partes.

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Nos outros três processos, o Tribunal não proferiu despacho nos termos do citado art.º 52.º, n.º 3 do C. Expropriações.

A expropriada não requereu a entrega das quantias monetárias sobre as quais as partes estavam de acordo.


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Proferiu-se sentença que julgou os recursos interpostos pela expropriada e pela entidade expropriante parcialmente procedentes e, em consequência, fixou a indemnização a pagar pela entidade expropriante à expropriada em € 94.588,65 (noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), actualizada desde a data da declaração de utilidade pública até à presente data, de acordo com o índice de preços no consumidor em vigor nesta região, com exclusão da habitação, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º do Código das Expropriações.

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Inconformada com a sentença, a expropriante interpôs recurso finalizando com as seguintes

Conclusões

1.ª –Deve ser eliminado da matéria de facto o ponto 9, não tendo a expropriada logrado fazer prova da alegação de que seria, à data da DUP, proprietária de 12 prédios, entre os quais os dois prédios dos autos (nomeadamente, inscrição no registo predial, perante a qual se pudesse presumir o facto, nos termos do art.º 7.º do Código do Registo Predial), nem de que esses 12 prédios seriam contíguos, formando um conjunto predial confrontante com arruamento público.

2.ª –Os peritos fizeram constar essa factualidade do relatório pericial, remetendo para a prova produzida “nos autos” (cópias de cadernetas prediais), mas os peritos não atribuem direitos de propriedade e é ao Tribunal que cabe apreciar a prova e decidir se a expropriada fez ou não prova daquilo que alegou (art.º 607.º, n.º 3 do CPC).

3.ª–As inscrições matriciais não constituem prova de propriedade dos prédios inscritos, conforme, aliás, resulta do art.º 12.º, n.º 5 do Código do IMI, de acordo com o qual «as inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade».

4.ª –Ainda que assim não fosse, das oito cópias de cadernetas prediais que a expropriada exibiu e ficaram a constar em anexo aos acórdãos arbitrais, três têm data posterior à da DUP e as outras cinco nem data têm. Como é que, com base em oito documentos, dos quais três têm data posterior à DUP e os restantes cinco nem sequer data têm, pode ser dado como assente que a expropriada era, à data da DUP, proprietária dos oito terrenos em causa?

5.ª –Tão-pouco foi feita prova de que os alegados “12 prédios” eram contíguos, formando um conjunto predial (confrontante com arruamento público), no qual se integrariam os dois prédios expropriados dos autos: as cadernetas prediais não constituem prova da localização, área, composição, limites e confrontações dos prédios inscritos, e, em todo o caso, as cadernetas juntas aos autos não permitem concluir pela existência da pretensa contiguidade (aliás, quanto a 5 dos 8 documentos, nem sequer são indicadas as confrontações dos terrenos). Não pode bastar para a prova do facto uma imagem aérea que a expropriada exibiu, na qual ela própria desenhou o que pretensamente corresponderia à delimitação do alegado conjunto predial.

6.ª–Como resulta da p. 2 do relatório complementar da vistoria de cada um dos quatro processos e foi corroborado pelos peritos nas pp. 8-9 do relatório pericial, a Rua ... não possuía rede de drenagem de águas pluviais, ao contrário do que foi dado como assente nos pontos 12 e 22 da matéria de facto, pelo que estes dois pontos devem passar a ter a seguinte redacção:

«12) A Rua ... possui rede de abastecimento domiciliária de água, rede de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica fixa».

«22) A Rua ... apresenta um perfil transversal não muito preciso, da ordem de 6 m, sem passeios e com um piso em betuminoso, servido apenas por redes de abastecimento domiciliário de água, de energia eléctrica e telefónica fixa».

7.ª –A envolvente do prédio não se encontra fielmente descrita no ponto 13 da matéria de facto, no qual deverá passar a constar: «13) A zona envolvente onde se inserem os dois prédios expropriados é uma zona rural (nomeadamente, florestal), coexistindo com um misto de habitação e unidades industriais e armazéns, sendo de salientar, nas proximidades dos prédios, uma unidade industrial e, a cerca de 150 m, construções destinadas essencialmente a habitação unifamiliar». Prova: relatório da vistoria (pág. 7) de cada um dos quatro processos.

8.ª –Deve ser eliminado o ponto 14, face ao que consta dos pontos 15, 16, 17 e 18.

9.ª–No ponto15, deve passar a constar “seis quilómetros” onde se lê “cinco quilómetros”, porque é de 6 km a distância à sede do concelho, como consta da resposta dos peritos ao quesito 21.º da expropriante relativamente a cada uma das quatro parcelas e se fez constar dos pontos 17 e 18 da matéria de facto dada como assente (com os quais aquele está, assim, em contradição).

10.ª –A descrição da classificação urbanística dos prédios que consta do ponto 19 é incompleta, omitindo a categoria da classificação, o tipo da subcategoria referida e a inserção em UOPG, devendo deste ponto passar a constar: «19) Face à Planta de Ordenamento do PDM de V.N. Gaia, as parcelas 35, 36, 38 e 39 e os dois prédios das quais foram destacadas estavam, à data da DUP, inseridos em Solo Urbano, na categoria de Áreas de Expansão Urbana de Uso Geral e na subcategoria de Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista –Tipo I e estavam ainda integrados na U.O.P.G. VL5 / Área de Expansão ...». Prova: relatório pericial, no ponto 3.2 (pp. 9-10), na p. 12 e nas respostas aos quesitos 10.º e 11.º da expropriante.

11.ª – No ponto 24 deverá passar a constar: «24) Do lado oposto, as parcelas / prédios expropriados confinavam com uma linha férrea, por onde circulavam mais de mil comboios por semana, de passageiros e de mercadorias, durante o dia e durante a noite, dos quais cerca de 20% eram comboios de mercadorias». Prova: doc. 5 anexo à petição de recurso apresentada pela expropriante em cada um dos quatro processos apensados.

12.ª –Ao elenco dos factos provados devem ser aditados os seguintes factos (entre parêntesis, a prova que os suporta):

- «As quatro parcelas expropriadas e os dois prédios dos quais foram destacadas não eram servidos por quaisquer infra-estruturas» (prova: relatório da vistoria de cada um dos processos, pág. 5).

- «O acesso aos dois prédios expropriados era, à data da DUP, feito por “caminho de servidão”, a partir da Rua ..., atravessando vários prédios, tratando-se de um caminho sem infra-estruturas, que se encontrava com partes com coberto vegetativo e outras em terra batida» (prova: relatório da vistoria de cada um dos processos, pág. 5; relatório complementar da vistoria, na resposta ao ponto 2;resposta dos peritos ao quesito 1.º da expropriada, na p. 8 do anexo das respostas aos quesitos do relatório pericial, resposta ao quesito 2.º na p. 17, resposta ao quesito 1.º na p. 26 e resposta ao quesito 1.º na p. 35).

- «Foi acordada e paga a indemnização de 3.361,72€ (14,68€/m2) pela expropriação da parcela 24, com a área de 229 m2, situada nas imediações das parcelas 35, 36, 38 e 39» (Prova: docs. 6 e 10 juntos com a petição de recurso apresentada pela expropriante em cada um dos processos).

- «Foi acordada e paga a indemnização de 13.740,48€ (14,68€/m2) pela expropriação da parcela 29, com a área de 936 m2, situada nas imediações das parcelas 35, 36, 38 e 39» (Prova: docs. 7 e 10 juntos com a petição de recurso apresentada pela expropriante em cada um dos processos).

- «Foi acordada e paga a indemnização de 10.775,12€ (14,68€/m2) pela expropriação da parcela 30, com a área de 734 m2, situada nas imediações das parcelas 35, 36, 38 e 39» (Prova: docs. 8 e 10 juntos com a petição de recurso apresentada pela expropriante em cada um dos processos).

- «Foi acordada e paga a indemnização de 4.506,76€ (14,68€/m2) pela expropriação da parcela 34, com a área de 307 m2, confinante com as parcelas 35, 36, 38 e 39» (Prova: docs. 9 e 10 juntos com a petição de recurso apresentada pela expropriante em cada um dos processos).

- «As parcelas 24, 29, 30 e 34 têm características idênticas às das parcelas expropriadas 35, 36, 38 e 39, nomeadamente em termos de localização, qualidade ambiental, equipamentos existentes na zona, infra-estruturas, situação de interioridade e condições de edificabilidade» (Prova: resposta dos peritos ao quesito 23.º da expropriante, nas páginas 16, 25 e 34 do anexo de respostas aos quesitos do relatório pericial e na p. 1 do relatório pericial de esclarecimentos de Novembro de 2022).

13.ª – Constitui jurisprudência uniforme – e correcta – que o juiz deverá, em princípio, aceitar como bom o valor atribuído pelos peritos e de que, na falta de unanimidade, deverá preferir o valor atribuído pelos peritos do Tribunal, pela garantia de imparcialidade que estes oferecem. Mas o laudo unânime dos peritos ou, na falta de unanimidade, o laudo dos peritos do Tribunal, não pode ser acolhido como se de prova plena documental se tratasse, não podendo o julgador dispensar-se do dever de fazer a sua apreciação crítica, controlando o raciocínio dos peritos, devendo dele afastar-se, nomeadamente, quando enferme de erro (nomeadamente, nos pressupostos) ou quando a indemnização nele apurada não possa ser fixada por razões legais.

14.ª – Errou o Tribunal ao acolher o valor indemnizatório apurado pelos peritos do Tribunal no 1.º cenário valorativo por eles considerado, baseado na alegação da expropriada de que era proprietária de 12 prédios, contíguos, entre os quais os prédios dos autos, alguns deles com confrontação com o arruamento público.

15.ª–Esse 1.ºcenário valorativo não podia deixar de ser rejeitado, por assentarem pressupostos de facto não provados, já que, como resulta supra das conclusões 1.ª a 5.ª, a expropriada não logrou fazer prova de que fosse, à data da DUP, proprietária de outros prédios formando com os dos autos um conjunto predial confrontante com a via pública.

16.ª – Desnecessário é, pois, acrescentar que o valor apurado nesse 1.º cenário valorativo e acolhido na sentença recorrida assenta ainda noutros pressupostos de facto não provados, como é o caso da área total do pretenso conjunto predial, que os peritos disseram ser de 21.275 m2 (com base no que calcularam a área bruta de construção “admitida”, que por seu turno determinou o valor indemnizatório atribuído).

17.ª -Acresce que o aproveitamento urbanístico considerado para o pretenso conjunto predial – um enorme edifício habitacional com 8.510 m2 de área de construção, num “projecto arrojado” (sic) – conflitua com a realidade do local, já que o aproveitamento económico normal estaria limitado a moradias ao longo de uma faixa de 30 a 50 metros do arruamento.

18.ª –Acresce ainda que, segundo os próprios peritos, é a indústria o destino de dois dos prédios integrantes do pretenso “conjunto predial”, o que é incompatível com o cenário considerado da edificação de um grande edifício habitacional que pressupôs que o destino de todo o alegado conjunto predial seria a habitação.

19.ª – Seja como for, mesmo que a expropriada tivesse feito prova do alegado conjunto predial, a avaliação não poderia deixar de atender só aos dois prédios que foram expropriados, não também a prédios estranhos à expropriação (sobre os quais, diga-se, praticamente nada se conhece no processo), que, a existirem, são prédios juridicamente autónomos, que a qualquer momento podiam ser transmitidos, voluntária ou forçadamente.

20.ª – Não tendo sido feita prova do pretenso conjunto predial alegado pela expropriada, só o 2.º cenário valorativo considerado na perícia é que pode ser admitido, isto é, o cenário que atende à real situação dos dois prédios expropriados à data da DUP, de prédios encravados, não confrontando com qualquer arruamento público, não sendo servidos por quaisquer infra-estruturas, com acesso precário e distantes cerca de 100 metros do arruamento público mais próximo, o qual, no troço em causa, só dispunha de três infra-estruturas urbanísticas.

21.ª - A justiça relativa impõe que a percentagem a que se refere o art.º 26.º, n.º 6 do CE seja ponderada a nível local e nacional, não dispensando a comparação do terreno com os demais solos do país, só tendo cabimento a atribuição das percentagens mais elevadas – iguais ou superiores a 12% – nas zonas mais privilegiadas do país, ou seja, o centro de certas cidades como Lisboa ou Porto, que atingem valores muito superiores aos das outras zonas do país.

22.ª – A fixação da percentagem em 12%, na sentença, não respeita o preceituado no art.º 26.º, n.º 6 e não é conciliável com os factos provados, devendo antes fixar-se nos 10% considerados no laudo do perito da expropriante, o único que respeitou a lei neste ponto.

23.ª – Há um inevitável agravamento dos encargos urbanísticos, quer respeitantes à infra-estruturação, quer relativamente à execução da edificação (art.º 26.º, n.ºs 8 e 9 do CE), quando um prédio está numa situação de encravamento, tem um acesso precário, não é servido por infra-estruturas e mesmo o arruamento mais próximo, a 100 m, só possui três infra-estruturas (água, electricidade e telefone), faltando, por exemplo, saneamento, ligação a estação depuradora, gás e drenagem de águas pluviais, havendo que atender, no mínimo, à percentagem de encargos atribuída pelos peritos do Tribunal no 1.º cenário valorativo (20%) e que os peritos inexplicavelmente desconsideraram no 2.º cenário.

24.ª – Também inexplicavelmente, os peritos do Tribunal, no 2.º cenário valorativo, não cumpriram o art.º 26.º, n.º 10 do CE, ao contrário do que fizeram no 1.º cenário valorativo, devendo neste ponto ser acolhido o laudo do perito indicado pela expropriante, o único que cumpriu a Lei, considerando uma dedução nos termos previstos na norma, no caso, de 15%, que é adequada às circunstâncias do caso, atentas, nomeadamente, a situação do prédio e a incerteza ligada à data de aprovação de um plano de pormenor ou de uma unidade de execução e às condicionantes associadas à construção aí determinadas.

25.ª – Ao solo expropriado deve ser fixado o valor unitário de 19,11€/m2, do que resulta uma indemnização total de 41.755,35€ (5.733,00€ pela parcela 35, 18.594,03€ pela parcela 36, 7.357,35€ pela parcela 38 e 10.070,97€ pela parcela 39).

26.ª – Trata-se de valor próximo do de 14,68€/m2 que foi atribuído pela expropriação de outros prédios com idênticas características, em termos de localização, qualidade ambiental, equipamentos existentes na zona, infra-estruturas, situação de interioridade e condições de edificabilidade (cf. supra, conclusão 12.ª).

27.ª – Embora o Tribunal não esteja vinculado a adoptar valores iguais aos desses processos de expropriação, são valores que não devem deixar também ser ponderados, entre os restantes elementos, tendo aliás em conta o princípio da igualdade, na vertente interna da expropriação.

28.ª – Se, por absurdo, se concluísse dever ser acolhido o 1.º cenário valorativo considerado pelos peritos (recorde-se que não foi feita prova do pretenso conjunto predial), o valor unitário do solo deveria ser o de 26,28€ apurado pelo perito indicado pela expropriante e, por conseguinte, a indemnização seria de 57.421,80€.

29.ª – Ao determinar a actualização da totalidade do valor indemnizatório até à data da sentença, desconsiderando o montante parcelar de 7.736,36€ , relativo à parcela 39, que foi atribuído à expropriada pelo despacho de 17/5/2021, proferido no respectivo apenso, a sentença recorrida decidiu contra a jurisprudência uniformizada do STJ – Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2001 –, de acordo com o qual o valor fixado na decisão final é actualizado apenas até à notificação do despacho que atribua ao expropriado a quantia sobre a qual se verifica acordo (nos termos do art.º 52.º, n.º 3 do CE), sendo que, a partir dessa data, a actualização incide apenas sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e aquele valor parcelar anteriormente atribuído.

30.ª – Assim, conforme a jurisprudência fixada no citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2001, no que respeita à parcela 39, devia ter sido decidido que a indemnização só deveria ser actualizada até Maio de 2021, sendo que, de Maio de 2021 em diante, a actualização só deveria incidir sobre a quantia correspondente à diferença entre o valor definitivamente fixado e o valor de 7.736,36€ anteriormente atribuído.

31.ª – Relativamente às parcelas 35, 36 e 38, em que se verificou acordo das partes quanto aos valores, respectivamente, de 4.404,00€, de 14.283,64€ e de 5.651,80€, apesar de estes montantes não terem sido atribuídos e a expropriada, titular do direito de indemnização, não ter reagido à omissão, requerendo a sua atribuição, a inércia da expropriada não pode prejudicar a expropriante (impondo-se-lhe o depósito da actualização desses valores até à decisão final).

32.ª – Se a actualização determinada na lei mais não visa do que compensar o expropriado pelo recebimento tardio da indemnização, ela deixa de fazer sentido quando essa quantia só não foi recebida anteriormente por inércia do próprio expropriado.

33.ª – Deste modo, deverá decidir-se, quanto à actualização da indemnização, que o valor indemnizatório total deverá ser actualizado desde a data da publicação da DUP (Março de 2020) até Maio de 2021 e que, de Maio de 2021 em diante, até ao trânsito em julgado da decisão final, a actualização deverá incidir apenas sobre a diferença entre o valor total que vier a ser fixado às 4 parcelas e o valor total de 32.075,80€ sobre o qual houve acordo das partes.

34.ª – Termos em que a sentença recorrida, que violou as disposições legais acima citadas, deverá ser revogada e substituída por outra que

- Fixe a indemnização no valor total de 41.755,35€ (subsidiariamente, no valor de 57.421,80€, na hipótese, que só por excessiva cautela se está a admitir, de se concluir dever ser acolhido o 1.º cenário valorativo considerado pelos peritos, pressupondo o “conjunto predial” que manifestamente não se provou no processo).

- Determine que o valor indemnizatório deverá ser actualizado desde a data da publicação da DUP (Março de 2020) até Maio de 2021 e que, de Maio de 2021 em diante, a actualização deverá incidir apenas sobre a diferença entre o valor total que vier a ser fixado e o valor total de 32.075,80€ sobre o qual houve acordo das partes.


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A expropriada respondeu concluindo da seguinte forma:

1. Nos autos não está em questão o reconhecimento do direito de propriedade, mas a prova sobre os circunstancialismos sobre pressupostos e factos que conduzem a uma justa indemnização. E consta nos autos a produção de prova quanto à existência de um conjunto de 12 prédios que englobam as parcelas expropriadas.

2. Estão claramente identificadas nos autos as infraestruturas das parcelas de terreno expropriadas, bem como a ligação à Rua ... e ainda a distância aos centros de interesse, assim tendo sido produzida a prova que ditou a decisão do tribunal a quo.

3. As parcelas expropriadas estavam, à data da DUP, compreendidas e inseridas como terrenos de construção, em zonas calmas, não se verificando a afluência ruidosa de que alega a recorrente, nem sobre a mesma foi produzida prova que se tenha verificado naquela data.

4. Não são conhecidos, nem disso foi produzida prova, nem tinha que ser, os pressupostos e factualidade sobre que incidiram outras expropriações, quer sejam superiores os valores, quer sejam inferiores, não tendo qualquer interesse para os autos.

5. A douta decisão do tribunal a quo firmou a sua convicção em provas que foram produzidas, como consta dos autos, não tendo, porém, no entender da expropriada, levado em atenção a fixação do preço do terreno das parcelas expropriadas com base no valor de mercado, tendo ficado aquém do seu valor real.


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A expropriada recorreu subordinadamente concluindo que:

1. A douta decisão omitiu, relativamente aos factos provados/assentes que, do conjunto dos 12 prédios da recorrente/expropriada que englobam as parcelas de terreno expropriadas, há 5 que se encontram avaliados como terrenos para construção em 2012, pelo valor médio de 85,91€/m2.

2. As parcelas de terreno expropriadas inserem-se em solo urbano, apto para construção, localizado na envolvência de zonas urbanas – cfr. Pontos 8, 9, 13, 14, 15, 16 e 18 dos factos dados por assentes/provados e a douta decisão fixou o valor por metro quadrado muito abaixo do valor real, do valor patrimonial e do valor normal de mercado, violando-se o disposto no artº 23ºCE.

3. Omitiu também a douta a douta decisão a existência de benfeitorias fixadas em decisão arbitral e não objeto de recurso, pelo que deveriam ter sido consideradas como assentes/provadas.


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A expropriante respondeu e concluiu o seguinte:

1.Através do presente recurso subordinado, pretende a expropriada que ao solo das parcelas seja fixado o valor total de 112.615,00€, em vez do de 94.588,65€ que foi fixado na sentença, invocando, designadamente, os valores tributários atribuídos pela Autoridade Tributária, anos antes da DUP, a outros prédios (conclusões 1.ª e 5.ª do recurso subordinado).

2.Alega ainda a expropriada que a sentença omitiu decisão relativamente às benfeitorias que existiam na parcela 35, as quais, na perspectiva da expropriada, devem ser indemnizadas em 600,00€ (conclusões 3.ª e 5.ª).

3.Relativamente a ambas as questões, a expropriada requer aditamentos à matéria de facto (conclusão 4.ª).

4.A entidade expropriante mantém o recurso que interpôs da sentença e cuja alegação se dá aqui por integralmente reproduzida, para se evitar inútil repetição. Nos termos aí peticionados, a indemnização deve ser fixada no valor total de 41.755,35€, ou, subsidiariamente, no valor de 57.421,80€.

5.Acrescenta-se o seguinte quanto ao recurso subordinado:

II-DAS BENFEITORIAS

6.Relativamente às benfeitorias, o recurso assenta em pressupostos inexistentes.

7.Diz a expropriada que a sentença omitiu a existência de benfeitorias na parcela 35, relativamente às quais a decisão arbitral fixara o valor indemnizatório de 600,00€, valor este que, diz a expropriada, “não foi impugnado” pela expropriante em recurso, em consequência do que o Tribunal recorrido devia tê-lo incluído na indemnização fixada – requerendo ainda que seja aditado à matéria de facto o seguinte: «há, na parcela 35 benfeitorias, no valor de 600,00€, fixadas em decisão arbitral e não objecto de recurso». (cf. pontos 2, 8 e 9 da motivação e conclusões 3.ª, 4.ª e 5.ª).

8.A decisão arbitral atribuiu um valor indemnizatório de 600,00€ pelas 35 árvores (eucaliptos) que existiam na parcela 35 – mas, ao contrário do que alega a expropriada, esta parte da decisão arbitral foi expressamente impugnada no recurso interposto pela entidade expropriante: cf. art.º 39.º e conclusão XV da petição de recurso da decisão arbitral apresentada pela entidade expropriante em 30/11/2020, no processo principal.

9.Logo por aí teria de improceder a apelação subordinada, cujo fundamento é a pretensa inexistência de impugnação em recurso, pela entidade expropriante, do valor fixado na arbitragem às benfeitorias.

10. É também falso que a sentença seja omissa relativamente a esta questão.

11. Na fundamentação de facto, o Tribunal a quo deu como assente:

-No ponto 6, que «…na parcela 35, existiam também 35 eucaliptos com um D.A.P. médio de 0,20 m» (cf. pág. 5 da sentença);

- No ponto 25, que «a expropriada ficou na posse da madeira dos eucaliptos existentes na parcela expropriada» (cf. pág. 7 da sentença).

12. E, na fundamentação de direito, o Tribunal apreciou expressamente a questão da valorização das benfeitorias, concluindo que estas não deviam ser indemnizadas: cf. ponto VII, na pág. 13 da sentença.

13. Não há, pois, omissão alguma na sentença recorrida.

14. Nenhum erro aponta a expropriada a esta decisão do Tribunal a quo.

15. Pelo que é apenas à cautela que se acrescenta que andou bem o Tribunal ao não fixar qualquer valor indemnizatório às benfeitorias.

16. Tal como defendeu a entidade expropriante no recurso que interpôs da decisão arbitral, o referido valor de 600,00€ não pode ser incluído da indemnização, por não ser compatível com o tipo de aproveitamento admitido para o prédio, a que acresce o facto de a expropriada ter ficado na posse da madeira das árvores cortadas.

17. Na avaliação, os cinco peritos, por unanimidade, entenderam que a manutenção das benfeitorias era incompatível com o cenário valorativo considerado (a edificação de uma construção) e não lhes atribuíram valor (cf. p. 27 do relatório pericial).

18. Opção que o Tribunal a quo considerou, e bem, que não merecia reparo.

19. Esta opção está, aliás, de acordo com a jurisprudência nesta matéria, citando-se, a título de exemplo, o ac. do TRC de 9/2/99 (CJ, ano XXIV, tomo I, p. 33): «avaliando-se o terreno como apto para construção, as benfeitorias nele existentes, em regra, não podem ser consideradas como factor de valorização na fixação da indemnização, constituindo normalmente factor de desvalorização, já que a edificação no terreno implica a destruição do que aí se encontra, o que acarreta custos» (cf. também, entre outros, PEDRO ELIAS DA COSTA, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2003, p. 325).

20. Nada em contrário alega, aliás, a expropriada, no recurso subordinado que agora interpõe.

21. Por todo o exposto, deve improceder a pretensão da expropriada.

III-DO VALOR DO SOLO

22. Alega a expropriada que foi fixado, na sentença, um «valor por metro quadrado muito abaixo do valor real, do valor patrimonial e do valor normal de mercado» das parcelas expropriadas (conclusão 2.ª do recurso).

23. A alegação de que o valor fixado é “diminuto” (ponto 1 da motivação), “insignificante” “à vista desarmada” (ponto4 da motivação) e “abaixo do valor real, como se afere pelas regras da experiência” (ponto 7) é conclusiva e não tem apoio nos factos e na prova.

24. De concreto, alega unicamente a expropriada que a Autoridade Tributária, em 2012, teria atribuído um valor patrimonial correspondente a 85,91€/m² a cinco prédios que fazem parte do “conjunto de 12 prédios que englobam as parcelas expropriadas” (cf. conclusão 1.ª).

25. Mas esta alegação é improcedente, por várias razões.

26. Desde logo, a indemnização pela expropriação apura-se de acordo com os critérios determinados no Código das Expropriações e não por recurso às normas do CIMI 1.

27. Ainda que assim não fosse, das cadernetas prediais juntas aos autos resulta, para os prédios expropriados, um valor patrimonial de 0,01€/m², muito inferior, portanto, ao valor unitário da indemnização fixada na sentença recorrida:

- Parcela 35 (artigo 1966): o valor patrimonial do prédio à data da DUP era 39,22€ (doc. 3 do processo de expropriação da parcela 35), ou seja, 0,01€/m² (39,22€ / 3.000 m²).

- Parcela 36 (artigo 1968): o valor patrimonial do prédio à data da DUP era 18,36€ (doc. 3 do processo de expropriação da parcela 36), ou seja, 0,01€/m² (18,36€ / 1.400 m²).

- Parcela 38 (artigo 1970): o valor patrimonial do prédio à data da DUP era 17,47€ (doc. 3 do processo de expropriação da parcela 38), ou seja, 0,01€/m² (17,47€ / 1.500 m²).

- Parcela 39 (artigo 1972): o valor patrimonial do prédio à data da DUP era 18,61€ (doc. 3 do processo de expropriação da parcela 39), ou seja, 0,01€/m² (18,61€ / 1.600 m²).

28. O valor de 85,91€/m² invocado pela expropriada não diz respeito ao valor patrimonial dos prédios expropriados, mas sim ao valor patrimonial de cinco outros prédios, que a expropriada alega fazerem parte de um “conjunto predial” do qual fariam parte também os prédios dos quais foram expropriadas as parcelas 35, 36, 38 e 39.

1 Ac. do TRP de 10/12/2013 (em dgsi.pt, proc. 10205/05.2TBMTS.P1): «O critério orientador da avaliação do solo apto para construção não pode deixar de ser o que dimana do disposto no art.º 26.º CExp, temperado pelas especiais circunstâncias do caso, sob pena de absoluta inutilidade da lei sobre expropriações. É por isso que, como ponto de partida avaliativo, não podemos considerar os métodos propostos nas doutas alegações de recurso. Em particular, no que diz respeito às avaliações fiscais urbanas, vê-las como critério orientador da fixação do montante indemnizatório não apenas se afasta dos critérios legais supra expostos, como também, à luz dos mesmos critérios, constituiria um condicionamento, para mais ou para menos, da avaliação que não se poderia aceitar. Fixado valor tributário do bem, estaria fechada a discussão sobre o valor do mesmo, designadamente para quaisquer outros fins de intervenção do Estado ou das entidades públicas. Tal fixidez não é de aceitar».

29. Contudo, no que diz respeito a este pretenso “conjunto predial”, como concluiu a entidade expropriante na sua apelação, não foi feita prova, no processo, da respectiva factualidade alegada pela expropriada (cf. pontos 10 a 43 da motivação do recurso da entidade expropriante, que aqui se dão por reproduzidos).

30. Acresce que, além de o valor do bem expropriado dever ser determinado à data da DUP (Março de 2020) – o que não é o caso, já que os valores patrimoniais invocados foram determinados em 2012 –, a expropriada invoca valores fiscais de prédios cujas características se desconhecem no processo, pelo que nunca seria legítimo extrapolar tais valores fiscais para os prédios dos autos.

31. A fazer fé nas cópias de cadernetas dos cinco prédios em causa, anexadas aos acórdãos arbitrais, estariam em causa prédios confrontantes com a via pública, situação bem diferente da dos prédios dos autos, que eram prédios sem essa característica.

32. No mais, nada se conhece dos prédios em causa, não sendo, de todo, possível concluir que se trata de prédios com características idênticas aos dos autos.

33. Pelo contrário, resulta dos cinco documentos que os próprios cinco prédios diferem significativamente uns dos outros, pois são muito díspares os valores unitários que resultam desses documentos para cada um desses cinco prédios:

- Prédio correspondente ao artigo ...: - Prédio correspondente ao Artigo ...: - Prédio correspondente ao Artigo ...: - Prédio correspondente ao Artigo ...: 30,39€/m² (57.733,20€ / 1.900 m²) 50,74€/m² (96.415,10€ / 1.900 m²) 59,70€/m² (82.082,57€ / 1.375 m²) 96,51€/m² (434.288,05€ / 4.500 m²) - Prédio correspondente ao artigo ...: 170,44€/m² (323.835,75€ / 1.900 m²)

34. [O que significa que nem sequer é verdade aquilo que a expropriada pretende aditar à matéria de facto, isto é que «a Administração Tributária avaliou algumas parcelas do conjunto dos 12 prédios em 85,91€ o metro quadrado»: este foi o valor médio que a expropriada obteve dos valores fiscais dos cinco prédios, que são muito díspares entre si.]

35. Por outro lado, tal como foi apurado no processo, o índice de construção bruto previsto no PDM para os prédios dos quais foram destacadas as parcelas expropriadas era de apenas 0,4 m²/m² (o que não constitui facto minimamente controverso no processo).

36. Ora, das cópias das cadernetas relativas àqueles cinco outros prédios resultam índices de construção muito díspares entre si e, com excepção de um, muito superiores ao índice de 0,4 aplicável aos prédios expropriados:

- artigo ...: índice de 1,9 (3.562,5 m² de área bruta de construção em 1.900m² de terreno) - Artigo ...: índice de 1,2 (1.650 m² de área bruta de construção em 1.375 m² de terreno) - Artigo ...: índice de 1,1 (2.080 m² de área bruta de construção em 1.900 m² de terreno) - Artigo ...: índice de 0,9 (4.000 m² de área bruta de construção em 4.500 m² de terreno)

37. Daqui resultando que, das duas, uma:

- Ou os valores patrimoniais destes prédios foram apurados pressupondo índices de construção que, na verdade, não eram admitidos;

- Ou para os prédios em causa era autorizada a construção com índices diferentes daquele que é admitido para os prédios expropriados.

38. Em qualquer caso, os próprios documentos invocados pela expropriada revelam que estamos perante realidades bastante diferentes da dos dois prédios expropriados.

39. Não há, pois, como transpor para os prédios dos autos os valores fiscais referentes aos cinco prédios citados.

40. Não podendo, por conseguinte, proceder o recurso subordinado.


*

II—Delimitação do Objecto do Recurso

As questões principais decidendas são as seguintes:

-Alteração da matéria de facto nos pontos assinalados;

-Valor do solo das parcelas expropriadas para efeitos de atribuição da justa indemnização.

-Actualização da indemnização.


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Da Modificação da Matéria de Facto

O recurso apresentado pela entidade expropriante defende, em primeira linha, a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente vertida nos pontos 9, 12, 14, 15, 19, 22 e 24.

Considera que deve ser eliminado do elenco da matéria de facto o ponto 9, por não ter ficado demonstrado que a expropriada seria, à data da DUP, proprietária de 12 prédios nem que seriam contíguos, formando um conjunto predial confrontante com arruamento público.

Na sua perspectiva, a prova em que os Srs. Peritos se basearam (cadernetas prediais) não é suficiente para ser declarada a propriedade dos referidos 12 prédios a favor da expropriada.

Os Srs. Peritos, por unanimidade, incluindo os Peritos da Recorrente e da expropriada, deram como assente que, à data da DUP, a expropriada “era proprietária de 12 prédios confinantes que englobam os prédios de onde foram destacadas as parcelas expropriadas e outros que possuem confrontação com arruamento público existente, nomeadamente a Rua ..., conforme consta dos Autos, os quais estão integrados na sua totalidade na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão VL5 (Área de Expansão ...) e inserem-se em Solo Urbano, Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista - Tipo I (0,4), no âmbito da qualificação do solo atribuída pelo PDM de Vila Nova de Gaia.”

E identificaram os prédios que seriam “considerados na simulação da operação urbanística possível para os terrenos em avaliação, mas que não foram afetados pela presente expropriação:

- Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... com o número ... (antigo ... - ...), com a área de 1.900 m2, localizado na Rua ..., na União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia;

- Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... com o número ... (antigo ... - ...), com a área de 1.900 m2, localizado na Rua ..., na União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia;

- Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... com o número ... (antigo ... - ...), com a área de 4.500 m2, localizado na Rua ..., na União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia;

- Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... com o número ... (antigo ... - ...), com a área de 1.375 m2, localizado na Rua ..., na União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia;

- Prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da União das freguesias ... e ... com o número ... (antigo ... - ...), com a área de 0 m2;

- Prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da União das freguesias ... e ... com o número ... (antigo ... - ...), com a área de 300 m2;

- Prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da União das freguesias ... e ... com o número ... (antigo ... - ...), com a área de 1.900 m2;

- Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... com o número ... (antigo ... - ...), com a área de 1.900 m2, localizado no lugar ..., na União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia;

IDENTIFICAÇÃO PRÉDIO MATRIZ ÁREA TOTAL ÁREA EXPROPRIAR SOBRANTE

Rústico ... (antigo ...) 3.000 m2 300 m2 (P35) 2.700 m2

Rústico... (antigo ...) 1.400 m2 973 m2 (P36) 427 m2

Rústico ... (antigo ...) 1.500 m2 385 m2 (P38) 1.115 m2

Rústico ... (antigo ...) 1.600 m2 527 m2 (P39) 1.073 m2

Urbano ... (antigo ...) 1.900 m2 - 1.900 m2

Urbano ... (antigo ...) 1.900 m2 - 1.900 m2

Urbano ... (antigo ...) 4.500 m2 - 4.500 m2

Urbano ... (antigo ...) 1.375 m2 - 1.375 m2

Rústico ... (antigo ...) 0 m2 - 0 m2

Rústico ... (antigo ...) 300 m2 - 300 m2

Rústico ... (antigo ...) 1.900 m2 - 1.900 m2

Urbano ... (antigo ...) 1.900 m2 - 1.900 m2

TOTAIS: 21.275 m2 2.185 m2 19.090 m2.”

Ora, para tanto, os Peritos consultaram as cadernetas prediais e demais documentação dos autos tal como plantas do local, não tendo qualquer dúvida sobre essa realidade.

Na decisão arbitral já constava expressamente essa informação alicerçada nas referidas cadernetas prediais e fotografia aérea fornecidas pela expropriada.

Considerando que não estamos no âmbito de uma acção na qual o direito de propriedade é discutido para efeitos do seu reconhecimento a quem se arroga proprietário dos imóveis, não se mostrou necessário ao tribunal recorrer a outro meio de prova.

Aliás, se a Recorrente tivesse dúvidas sobre a quem pertence o conjunto predial de 12 imóveis podia ter facilmente requerido a junção das respectivas certidões da Conservatória do Registo Predial comprovativas da inscrição da propriedade a favor da expropriada.

Sobre o facto de serem contíguos às parcelas expropriadas ressalta das plantas dos autos e da própria vistoria dos Srs. Peritos ao local.

Ao invés, a Recorrente tem razão em requerer a eliminação (dos pontos 12 e 22) da referência à existência de rede de drenagem de águas pluviais na Rua ... pois resulta dos elementos juntos aos autos designadamente dos esclarecimentos das vistorias ad perpetuam rei memoriam e do relatório pericial que apenas está servida por redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e de rede telefónica.

Como pretende a Recorrente também deve ser alterada a redação do ponto 13 no sentido de reflectir a realidade da envolvente das parcelas e não apenas de duas, em conformidade com o relatório pericial, alterando-se a redacção da seguinte forma : “13. A envolvente das parcelas caracteriza-se por moradias unifamiliares isoladas e geminadas com 2 pisos, na zona nascente da Rua ..., alguma industria não poluente, das quais se destaca pela sua dimensão em área de implantação, comércio de materiais de construção/oficina de reparação de camiões localizada a sul e edifícios de habitação multifamiliar com 3 e 4 pisos a sudeste.”

A factualidade descrita no ponto 14 não coincide com aquela que foi vertida nos pontos 15 a 18, pelo que deverá ser mantido.

O ponto 24 também poderá ser objecto do aditamento requerido pela Recorrente em face da Planta de Ordenamento do PDM de V.N.Gaia.

Discordamos, porém, da referência à intensidade de circulação ferroviária a que alude a Recorrente no ponto 24 pois não se considera suficiente, para esse efeito, o documento que juntou com o recurso.

O aditamento da seguinte matéria, com base no relatório da vistoria e nas respostas dos Peritos, afigura-se-nos pertinente:

- «As quatro parcelas expropriadas e os dois prédios dos quais foram destacadas não eram servidos por quaisquer infra-estruturas».

- «O acesso aos dois prédios expropriados era, à data da DUP, feito por “caminho de servidão”, a partir da Rua ..., atravessando vários prédios, tratando-se de um caminho sem infra-estruturas, que se encontrava com partes com coberto vegetativo e outras em terra batida».

Relativamente aos valores indemnizatórios pagos pelas expropriações de parcelas próximas bem como a inserção das avaliações fiscais não consideramos relevante essa informação porquanto se desconhece, em concreto, todas as circunstâncias fácticas atinentes às mesmas, como bem esclareceram os Peritos.

Segundo a expropriada a sentença omitiu a existência de benfeitorias fixadas em decisão arbitral.

No entanto, as benfeitorias constam dos pontos 6 e 25: À data da DUP, quer as parcelas quer os prédios das quais foram destacadas, encontravam-se ocupados por mato e vegetação natural e, na parcela 35, existiam também 35 eucaliptos com um D.A.P. médio de 0,20 m, tendo a expropriada ficado na posse da madeira dos eucaliptos existentes na parcela expropriada.

Por último, rectifica-se a distância mencionada no ponto 15.

Atendendo ao exposto, procede, parcialmente, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


*

III—FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS

1. Por despacho do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado na II Série do Diário da República, n.º 51, de 12 de Março de 2020, a pedido da Infraestruturas de Portugal, S.A., foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, entre outras, das seguintes parcelas:

1.1. N.º 35 – terreno com a área de 300 m2, que fica a confrontar a Norte com Domínio Público Ferroviário, a Sul com Herdeiros de AA, do Nascente com BB e do Poente com CC, a destacar do prédio rústico situado em ..., União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º .../... e inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo ...;

1.2. N.º 36 – terreno com a área de 973 m2, que fica a confrontar a Norte com DD, a Sul com EE, do Nascente com FF e do Poente com Domínio Público Ferroviário, a destacar do prédio rústico situado em Lugar ..., União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º .../... e inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo ....

1.3. N.º 38 – terreno com a área de 385m2, que fica a confrontar a Norte com BB, a Sul com BB, do Nascente com FF e do Poente com Domínio Público Ferroviário, a destacar do prédio rústico situado em Lugar ..., União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º .../... e inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo ....

1.4. N.º 39 - terreno com a área de 527m2, que fica a confrontar a Norte com GG, a Sul com DD, a Nascente com

GG e a Poente com Domínio Público Ferroviário, a destacar do prédio rústico situado em Lugar ..., União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º .../... e inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo ....

2. A parcela 35 é destacada do prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º .../....

3. As parcelas 36, 38 e 39, com a área total de 1.885 m2, fazem parte do mesmo prédio, sendo destacadas do prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º .../....

4. As quatro parcelas formam uma faixa contínua de terreno, entre o domínio público ferroviário a Noroeste e, a Sudeste, a parte restante dos dois prédios de que são destacadas.

5. As parcelas 35, 36, 38 e 39 têm configuração trapezoidal, são relativamente planas e situam-se a uma cota superior em cerca de 3 m à linha férrea com a qual confinam.

6. À data da DUP, quer as parcelas quer os prédios das quais foram destacadas, encontravam-se ocupados por mato e vegetação natural e, na parcela 35, existiam também 35 eucaliptos com um D.A.P. médio de 0,20 m.

7. A cerca de cem metros das parcelas expropriadas, a nascente, há o arruamento público, que é a Rua ....

8. As parcelas expropriadas constituem terreno destinado a construção.

9. As parcelas expropriadas fazem parte de um conjunto de doze prédios propriedade da expropriada, contíguos, oito dos quais confinantes com a Rua ... e quatro com a via férrea.

10. Os dois prédios dos quais são destacadas as parcelas expropriadas 35, 36, 38 e 39 não confrontam com qualquer arruamento público.

11. A Rua ... tem a largura de cerca de seis metros e piso em betuminoso.

12. A Rua ... possui rede de abastecimento domiciliária de água, rede de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica fixa.

13. A envolvente das parcelas caracteriza-se por moradias unifamiliares isoladas e geminadas com 2 pisos, na zona nascente da Rua ..., alguma indústria não poluente, das quais se destaca pela sua dimensão em área de implantação, comércio de materiais de construção/oficina de reparação de camiões localizada a sul e edifícios de habitação multifamiliar com 3 e 4 pisos a sudeste.

14. Nas proximidades da zona das parcelas expropriadas, existem equipamentos como os CTT, bancos, comércio, incluindo médias e grandes superfícies, equipamentos administrativos e religiosos e farmácia.

15. Os equipamentos relacionados com a educação, saúde e administração central situam-se na sede do concelho, situada a cerca de seis quilómetros.

16. ... dispõe de correios, igreja paroquial, cemitério, centro de saúde, ... – ..., bombeiros, PSP, estabelecimentos escolares (jardim de infância, 1.º, 2.º e 3.º ciclos e secundário), estabelecimentos comerciais e serviços, sendo que os serviços e equipamentos mais afastados, caso da escola secundária e da escola básica do 2.º e 3.º ciclo, se situam a cerca de 3 km da Rua ....

17. As paragens de transporte ferroviário e rodoviário mais próximas situam-se em ..., a cerca de 2 km, e a estação de metro mais próxima situa-se na sede de concelho (Vila Nova de Gaia), a cerca de 6 km.

18. As parcelas / prédios expropriados distam cerca de 6 km da sede de concelho (Vila Nova de Gaia) e cerca de 2 km do centro cívico de ....

19. As parcelas expropriadas estão classificadas pelo Plano Director Municipal como solo urbano/áreas de expansão urbana de tipologia mista e de acordo com a Planta de Ordenamento do PDM de V.N. Gaia, as parcelas 35, 36, 38 e 39 e os dois prédios das quais foram destacadas estavam, à data da DUP, inseridos em Solo Urbano, na categoria de Áreas de Expansão Urbana de Uso Geral e na subcategoria de Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista –Tipo I e estavam ainda integrados na U.O.P.G. VL5 / Área de Expansão ...».

20. À data da DUP, não havia plano de pormenor ou unidade de execução em vigor para o local.

21. A edificação no prédio pressupunha a realização de obras, numa extensão de cerca de cento e setenta metros, de pavimentação, incluindo passeios, rede de abastecimento de água, rede de saneamento, rede de energia eléctrica, rede de drenagem de águas pluviais, rede de telefones, rede de gás e estação depuradora.

22. O arruamento em causa apresenta um perfil transversal não muito preciso, da ordem de 6 m, sem passeios e com um piso em betuminoso, servido apenas por redes de abastecimento domiciliário de água, de energia eléctrica e telefónica fixa.

23. Ao lado das parcelas expropriadas encontra-se um armazém de comércio de materiais de construção/oficina de reparação de camiões,

24. Do lado oposto, também confinando com prédio, está uma linha férrea por onde circulam comboios, de passageiros e de mercadorias, durante o dia e durante a noite.

25. A expropriada ficou na posse da madeira dos eucaliptos existentes na parcela expropriada.

26- As quatro parcelas expropriadas e os dois prédios dos quais foram destacadas não eram servidos por quaisquer infra-estruturas.

27- O acesso aos dois prédios expropriados era, à data da DUP, feito por “caminho de servidão”, a partir da Rua ..., atravessando vários prédios, tratando-se de um caminho sem infra-estruturas, que se encontrava com partes com coberto vegetativo e outras em terra batida».


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IV-DIREITO

Nos presentes autos cumpre determinar a indemnização que deve ser atribuída à expropriada em consequência da expropriação que teve por objecto as parcelas 35, 36, 38 e 39, acima identificadas.

De harmonia com o art. 23.º, n.º 1 do C.Expropriações[1] e art. 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.

O art.º 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece que ninguém pode ser privado da sua propriedade excepto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela sua perda, em tempo útil.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a esclarecer o conceito de justa indemnização.

Assim, entre outros, o Ac. n.º 231/2008, de 21/04/2008[2], refere que “o direito à justa indemnização é a concretização do princípio da igualdade de todos perante os encargos públicos princípio este que resulta, por seu turno, da aplicação ao domínio do património privado daqueles valores gerais que exigem a criação de um direito que seja igual, proporcional e não arbitrário. Todos juntos estes princípios geram uma regra que pode ser enunciada do seguinte modo: sempre que o bem comum exigir que certo ou certos particulares sofram sacrifícios patrimoniais que sejam de índole grave e especial, por excederem em natureza e intensidade os encargos normais que são impostos a todos pelas necessidades da vida colectiva, fica o Estado obrigado a compensar a perda anormal que infligiu.”

Com interesse acrescentou-se no mencionado aresto que “no conceito da justa indemnização vai implícito o sentido de que devem ser rejeitados por inconstitucionais os critérios conducentes a uma indemnização meramente nominal, a uma indemnização puramente irrisória ou simbólica ou a uma indemnização simplesmente aparente”.

A indemnização é considerada justa se o valor monetário que for atribuído ao expropriado corresponder àquele que teria sido alcançado se fosse vendido particularmente no mercado imobiliário, tendo em consideração, nessa avaliação, todas as circunstâncias que influenciam (favoravelmente ou não) esse valor.[3]

Os critérios para o cálculo do montante da indemnização constam do do artº. 23º., n.º s 1 a 5 do Cód. Expropriação: a indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, e há-de corresponder “ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, princípio este que, segundo Alves Correia[4], “constitui uma refracção do interesse público da indemnização por expropriação, que vai implicado no conceito constitucional de “justa indemnização”.

A classificação dos terrenos como solo apto para a construção (artigo 25.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea c), do Código das Expropriações) não mereceu discordância das partes.

O recurso da entidade expropriante centra-se em três questões primordiais: cálculo do valor das parcelas atendendo a que se considerou serem contíguas a outros prédios da expropriada, limitações ao aproveitamento construtivo e agravamento do custo de construção pelas condições do local.

Na decisão arbitral os Árbitros subscritores “concordaram que a forma mais justa de  determinar o valor da indemnização das parcelas abrangidas pela presente DUP, será a que resulta da possibilidade da realização de um loteamento estendido a todos os prédios (contíguos) pertencentes à entidade expropriada, loteamento esse apoiado no acesso existente, ou seja, na Rua ..., em convergência com o futuro Plano de Pormenor programado para o local, através da DESIGNADA "UOPG  VL5 - ÁREA DE EXPANSÃO ...".”

Na fase judicial, aberta em consequência dos recursos interpostos da decisão arbitral, foram cumpridas, segundo a determinação normativa do art. 61.º, n.º 1 e 2 do C.Expropriações, as diligências instrutórias que o tribunal entendeu úteis à decisão da causa, bem como a avaliação pericial, que é obrigatoriamente realizada.

Nesta conformidade, na fase de instrução do processo de expropriação, o tribunal deve ordenar a avaliação pericial, seguindo os trâmites dos arts. 62.º e 63.º do CE e, relativamente às demais provas requeridas, a lei confere um poder discricionário de admissão tendo em vista a sua utilidade à decisão da causa.

Perante o quadro normativo, a perícia, meio de prova obrigatório, assume uma importância fundamental para a decisão da causa, pelo que é considerada a “rainha das provas”, devendo o juiz aderir ao parecer dos peritos, pois, muito embora decida, apreciando livremente todas as provas produzidas, importa considerar que os peritos têm uma visão técnica especializada, em matéria de avaliação, de que o julgador carece.

Uma decisão dissonante por parte do juiz em relação ao laudo maioritário dos Peritos do Tribunal só deverá ser proferida quando esteja em causa a não observância de critérios legais, se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor do terreno, ou quando o processo contenha elementos de prova suficientemente sólidos, que o habilitem a divergir dos peritos.

Na verdade, constitui jurisprudência uniforme que, apesar da sua liberdade de julgamento, traduzida na livre apreciação das provas, incluindo a pericial, o julgador não pode, sem fundamentos suficientemente sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, sobretudo quando há unanimidade nos peritos ou quando eles constituíram uma maioria e oferecem garantias de imparcialidade, ainda mais quando, como neste caso, os maioritários integram os peritos do Tribunal.

Em suma, a orientação pacífica da jurisprudência nesta matéria, como já salientámos, é justamente no sentido do tribunal dar preferência ao parecer da maioria dos peritos, quando neles se incluem os peritos designados pelo tribunal, por ser garante de uma maior objectividade e imparcialidade.

Ora, os Peritos, após reconhecerem que pertencem à expropriada os demais terrenos contíguos às parcelas expropriadas, adoptaram por estabelecer duas metodologias de cálculo do valor dos terrenos, sendo a primeira a que tem em consideração aquela realidade, tal como constava na decisão arbitral.

Nessa primeira metodologia explicaram que “Neste caso e tendo em consideração a classificação do solo no PDM de Vila Nova de Gaia, para o cálculo do valor do solo apto para a construção atendeu-se à construção que nele seria possível edificar num aproveitamento económico normal.

Para alcançar este intuito os peritos tiveram em consideração que o expropriado, à data da DUP era proprietário de 12 prédios confinantes que englobam os prédios de onde foram destacadas as parcelas expropriadas e outros que possuem confrontação com arruamento público existente, nomeadamente a Rua ..., conforme consta dos Autos, os quais estão integrados na sua totalidade na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão VL5 (Área de Expansão ...) e inserem-se em Solo Urbano, Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista - Tipo I (0,4), no âmbito da qualificação do solo atribuída pelo PDM de Vila Nova de Gaia. Em seguida são identificados os prédios que serão considerados na simulação da operação urbanística possível para os terrenos em avaliação, mas que não foram afetados pela presente expropriação: (…)”

Concluíram que consideram a metodologia I aquela que melhor traduz a realidade à data da DUP, ou seja, a utilização economicamente normal, consistente em afetar à mesma operação urbanística a totalidade de área de terreno pertencente ao mesmo proprietário, que se encontra marginada pela Rua ....

Os Peritos da expropriante e da expropriada, em conformidade com as duas metodologias, apresentaram os seus cálculos, divergindo dos Peritos do Tribunal em determinados aspectos.

Assim, para o Perito da expropriada o valor a atender, nesse cálculo, resultará da aplicação do método comparativo de mercado de acordo com as normas ISV do IVSC – International Valuation Standards Committee. Para tanto, efectuou uma prospeção de mercado de terrenos comparáveis na zona/União das freguesias ... e ..., tendo em consideração os fatores de localização e capacidade edificativa.

Por seu turno, o Perito da expropriante, em resumo, defende a aplicação de 10% sobre a qualidade ambiental (26.º/6), 45% por ser necessária a construção de todas as infraestruturas que permitam a viabilização de uma eventual operação urbanística (26.º/9) e 15% por não ter sido tomada qualquer iniciativa e devido à inexistência de risco e do esforço inerente à atividade construtiva (26.º/10).

A Recorrente mantém a sua posição divergente alicerçada no laudo do seu Perito.

Na sentença acolheu-se, e bem, o laudo maioritário dos Peritos do Tribunal por se encontrar devidamente fundamentado quer no concerne à realidade factual a atender à data da DUP e à sua possível e viável utilização normal quer nos parâmetros a que recorreram para obterem o valor dos terrenos para efeito de indemnização.

Concretamente sobre o cálculo do valor do solo apto para a construção, dispõe o artigo 26.º do C.Expropriações:

1 - O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º.

2 - O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.

Segundo os Peritos do Tribunal não foi possível aplicar o critério previsto no mencionado n.º 2.

A esse respeito justificaram que, pese “embora a Autoridade Tributária tenha disponibilizado a listagem dos preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, verifica-se que a mesma é omissa no que se refere à descrição e localização exata dos prédios, nomeadamente configuração, topografia, acessibilidades, infraestruturas, ou seja, não há elementos suficientes para que se esteja em condições de realizar a avaliação pelo método comparativo.”

O método comparativo com aquisições e avaliações fiscais que corrijam os valores declarados só é possível se os imóveis tiverem características similares àquele que é objecto de avaliação no âmbito do processo de expropriação.

Desconhecendo-se, como sublinham os Peritos, a descrição, localização, infraestruturas e demais elementos necessários a um juízo pericial valorativo, é de todo inviável o recurso a esse critério.

Por conseguinte, nos termos do n.º 4 do citado preceito legal foi atendido o custo da construção, em condições normais de mercado.

Na determinação do custo de construção, no caso concreto, os Peritos estavam obrigados a observar as regras dos n.ºs 6 a 10 do art.º 26.º do C. Expropriações:

“6 – Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 – A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada:

a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela – 1,5 %;

b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela – 0,5 %;

c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela – 1 %;

d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela – 1,5%;

e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela – 1%;

f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela – 0,5 %;

g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela – 2%;

h) Rede distribuidora de gás junto da parcela – 1 %;

i) Rede telefónica junto da parcela – 1 %.

8 – Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.

9 – Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos nºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.

10 – O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15 % do valor da avaliação.

Concordando com a decisão arbitral, os Peritos do Tribunal, no que respeita ao valor do solo apto para a construção, que deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, aplicaram a percentagem de 12% (nº 6 do artigo 26.º do C.E.) justificando que as parcelas “situam-se numa zona boa ao nível da localização, qualidade ambiental e dos equipamentos existentes, tendo em consideração a inserção da parcela numa zona valorizada de proximidade ao oceano/praias, com boas acessibilidades e boa exposição solar. Não foram detetados focos de poluição significativos na envolvente…”

Sobre a localização das parcelas, ficou provado que, apesar de não confrontarem directamente com arruamento público, ficam apenas a 100 metros de distância da Rua ..., que possui rede de abastecimento domiciliária de água, rede de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica fixa.

A envolvente das parcelas caracteriza-se por moradias unifamiliares isoladas e geminadas com 2 pisos, na zona nascente da Rua ..., alguma indústria não poluente, das quais se destaca pela sua dimensão em área de implantação, comércio de materiais de construção/oficina de reparação de camiões localizada a sul e edifícios de habitação multifamiliar com 3 e 4 pisos a sudeste.

Nas proximidades da zona das parcelas expropriadas, existem equipamentos como os CTT, bancos, comércio, incluindo médias e grandes superfícies, equipamentos administrativos e religiosos e farmácia. Os equipamentos relacionados com a educação, saúde e administração central situam-se na sede do concelho, situada a cerca de seis quilómetros.

... dispõe de correios, igreja paroquial, cemitério, centro de saúde, ... – ..., bombeiros, PSP, estabelecimentos escolares (jardim de infância, 1.º, 2.º e 3.º ciclos e secundário), estabelecimentos comerciais e serviços, sendo que os serviços e equipamentos mais afastados, caso da escola secundária e da escola básica do 2.º e 3.º ciclo, se situam a cerca de 3 km da Rua ....

As paragens de transporte ferroviário e rodoviário mais próximas situam-se em ..., a cerca de 2 km, e a estação de metro mais próxima situa-se na sede de concelho (Vila Nova de Gaia), a cerca de 6 km.

Em suma, as parcelas/prédios expropriados encontram-se bem localizadas, distando apenas a cerca de 6 km da sede de concelho (Vila Nova de Gaia) e a cerca de 2 km do centro cívico de ....

Considerando a localização das parcelas, situadas nas proximidades de ... e dos equipamentos existentes em diversas áreas relevantes para o cidadão, não há dúvida de que a percentagem de 10% defendida pela expropriante não se afigura adequada, sendo mais correcta a dos Peritos do Tribunal.

A entidade expropriante também não concorda com uma dedução de 10% referente ao esforço construtivo, defendendo a aplicação de 15%. Argumenta que existe um inevitável agravamento dos encargos urbanísticos, quer respeitantes à infra-estruturação, quer relativamente à execução da edificação quando um prédio está numa situação de encravamento, tem um acesso precário, não é servido por infra-estruturas e mesmo o arruamento mais próximo, a 100 m, só possui três infra-estruturas (água, electricidade e telefone), faltando, por exemplo, saneamento, ligação a estação depuradora, gás e drenagem de águas pluviais, havendo que atender, no mínimo, à percentagem de encargos atribuída pelos peritos do Tribunal no 1.º cenário valorativo (20%).

A dedução de 10% corresponde, na ponderação dos elementos fácticos feita pelos Peritos do Tribunal, ao valor necessário para assegurar as infraestruturas em falta na Rua ..., que, como foi referido pela Recorrente, já dispõe de água, electricidade e telefone.

Assim, e em conformidade com a sentença, igualmente sobre este parâmetro, não se impõe a sua alteração.

A questão suscitada pela expropriada, no recurso subordinado, prende-se com a indemnização das benfeitorias existentes numa das parcelas expropriadas (n.º 35) e que foi impugnada no recurso apresentado pela expropriante da decisão arbitral.

Como se refere na sentença, e subscrevemos, “os peritos concluíram, unanimemente, que não se justifica a atribuição à expropriada de uma indemnização por aquelas benfeitorias, conclusão que não merece reparo. Com efeito, a manutenção das benfeitorias é incompatível com a edificação de construção, a qual serviu de base para o apuramento do valor das parcelas expropriadas, pois a realização de uma construção sempre acarretaria a necessidade de abater aquelas árvores, o que, em si, até representaria um custo, e não um factor de valorização.”

Por último, insurge-se a expropriante quanto à parte decisória da sentença sobre a data a considerar para a atualização da indemnização.

Na sua perspectiva, tendo em atenção o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2001 de 12/07, a sentença deveria ter actualizado apenas até à notificação do despacho que atribui ao expropriado a quantia sobre a qual se verifica acordo (nos termos do art.º 52.º, n.º 3 do CE), sendo que, a partir dessa data, a actualização incidirá apenas sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e aquele valor parcelar anteriormente atribuído.

A expropriante defende, assim, que a actualização deve incidir sobre a diferença entre o valor atribuído e o valor final fixado na sentença, estendendo esse entendimento às restantes parcelas em que não ocorreu a atribuição desse valor parcelar.

Segundo o disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Código das Expropriações: “Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso.”

Para esse efeito qualquer dos titulares de direito a indemnização pode requerer, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão a que se refere o número anterior, que lhe seja entregue a parte da quantia sobre a qual se verifica acordo que lhe competir, mediante prestação de garantia bancária ou seguro-caução de igual montante. (n.º 4).

Nos termos do art. 24º, n.º 1, do Cód. Expropriações o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração da utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação…”.

Sobre a questão da actualização da indemnização, foi proferido o Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência, de 12/07/2001, n.º 7/2001,[5] no qual se decidiu que: “Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso de arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.

O Acórdão desta Relação, de 22/05/2019[6], na linha de outros arestos, explica a razão de ser da actualização: “Contudo, destinando-se a indemnização a ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém, o qual se mede pelo valor real e corrente dos bens, esse ressarcimento apenas tem lugar, em rigor, se o montante da indemnização corresponder ao daquele valor, no próprio momento do pagamento ao expropriado.

Deste modo se alcançará a justa indemnização pretendida pela lei, se esse valor for atualizado no momento em que puder ser recebido pelos expropriados. A atualização é a forma de atribuir aos expropriados uma soma em dinheiro que compense a perda do poder de compra então verificados.”

E, em conformidade com o mencionado Acórdão Uniformizador, o Acórdão destra Relação e Secção, de 12/01/2016,[7] concluiu: “A actualização do valor da justa indemnização deve ser efectuada nos seguintes termos:

1.º – Sobre o valor fixado na sentença, desde a data da DUP até à data da notificação ao expropriado do despacho que autorizou o levantamento de uma parte do depósito então realizado;

2.º - E daí em diante até à data do trânsito em julgado da sentença, a actualização incidirá apenas sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor cujo levantamento foi autorizado.”

O Tribunal atribuiu à expropriada o montante sobre o qual havia acordo relativamente à parcela 39, o que não se verificou em relação às demais parcelas.

Como se observou no Acórdão do TRG, de 24/01/2019[8] “Ora, dado que não houve despacho a autorizar o levantamento, na prática a actualização tem necessariamente que incidir sobre a totalidade do valor fixado a título de indemnização desde a data da publicação da DUP até à decisão final.

Aliás, tal como a Recorrente, parece ter ocorrido um lapso na sentença porquanto o dispositivo não é coincidente com a fundamentação de direito.

Com efeito, sobre esta questão, discorreu-se da seguinte forma: “Inexistem, assim, dúvidas de que a indemnização respeitante à parcela 39 deverá ser actualizada até Maio de 2021 e a actualização deverá reportar-se apenas ao valor da diferença entre o valor indemnizatório definitivamente fixado e o valor já atribuído à expropriada (€ 22.813,65 - € 7.736,36 = € 15.077,29), um vez que, em relação ao valor anteriormente atribuído, não se verificam os pressupostos inerentes à actualização, ou seja, evitar o prejuízo da demora do processo para o expropriado.

Relativamente aos valores indemnizatórios remanescentes, é nosso entendimento que a actualização dos mesmos deverá reportar-se à data da decisão final do processo, e não apenas à data em que foi proferido o referido despacho respeitante à parcela 39.”

Numa palavra, no que concerne à actualização da indemnização, tendo em consideração o quadro normativo, a doutrina perfilhada pelo STJ e a jurisprudência maioritária sobre esta matéria, apenas a indemnização referente à parcela 39 deverá ser calculada nos termos consignados no Acórdão Uniformizador do STJ.

Assim sendo, deverá ser esclarecido, no dispositivo, o cálculo da actualização da indemnização referente à parcela 39, procedendo, parcialmente, o recurso da expropriante.


*

V-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso da expropriada e parcialmente procedente o recurso da expropriante, alterando-se a sentença no sentido da actualização da indemnização da parcela 39 ser feita desde a data de publicação da DUP até 17/05/2021 e a partir desta data deve incidir sobre a diferença entre o valor indemnizatório definitivamente fixado e o valor já atribuído à expropriada, mantendo-se no mais o decidido.

Custas dos recursos, por ambas as partes, na proporção das respectivas sucumbências.

Notifique.


Porto, 21/5/2024
Anabela Miranda
Maria da Luz Seabra
Fernando Vilares Ferreira
_______________
[1] Lei n.º 168/99 de 18.09 na versão mais recente da Lei n.º 56/2008 de 04.09.
[2] Proc. n.º 337/06, disponível em www.dgsi.pt.
[3] V., entre outros, Salvador da Costa, in “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores”, Almedina, 2010, págs. 143 a 146.
[4] RLJ, 134, n.ºs 3924 e 3925, pág.99.
[5] Publicado no DR 248 I, Série A, de 25.10.2001.
[6] Rel. Ana Paula Amorim, disponível em www.dgsi.pt
[7] Rel. Anabela Dias da Silva; v. ainda Ac. TRP, de 27/09/2017 (Rel. Jorge Seabra), disponíveis em www.dgsi.pt.
[8] Rel. Rui Teixeira; no mesmo sentido, v. Acs. TRL de 11/02/2010 e TRP de 18/02/2010, disponíveis em www.dgsi.pt.