Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240954
Nº Convencional: JTRP00008147
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
MÓVEIS
VALOR
ALTERAÇÃO
PODER PATERNAL
USUFRUTO
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
Nº do Documento: RP199304019240954
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 35/91-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART607 N1 ART1364 ART1386 N1 ART1387.
CCIV66 ART1893 ART1896 N1 ART1889 N1 ART1897.
Sumário: I - Relacionados e descritos em processo de inventário os bens móveis por determinado valor que não foi posto em causa na conferência de interessados, não pode o mesmo ser alterado sem o acordo das partes, sem embargo da possibilidade do recurso aos meios previstos nos artigos 1386 e 1387 do Código de Processo Civil.
II - Ao contrário do que dispunha o artigo 1893 do Código Civil, não pertence aos pais o usufruto dos bens dos filhos menores, embora lhes caiba o poder de os administar e utilizar os rendimentos para satisfazerem as necessidades dos menores, dada a sua actual redacção.
III - Assim as tornas devidas a menores em processo de inventário não podem deixar de ser depositadas, mesmo que o devedor seja o pai ou mãe, que só poderá obter a disponibilidade das mesmas mediante autorização do tribunal nos termos do artigo 1889, nº 1 do Código Civil.
Reclamações: