Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO PASSIVO PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RP202004301866/10.1TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | “I - Em consequência do despacho inicial da exoneração do passivo restante, o insolvente fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no artigo 239º do CIRE, podendo a violação, dolosa ou com grave negligência, das mesmas determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração. II - Nestas situações de cessação antecipada do procedimento de exoneração não se exige, contrariamente ao que sucede na situação de revogação da exoneração prevista no art. 246º do CIRE, que o prejuízo seja relevante. Basta que a violação da obrigação que era imposta ao devedor tenha causado prejuízo aos credores. III - A falta de entrega imediata ao fiduciário da parte dos rendimentos objecto de cessão, adoptando o devedor uma conduta dolosa ou com negligência grave, que acarrete prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, implica a cessação antecipada do procedimento de exoneração”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 1866/10.1TJPRT.P1 * Recorrente(s): - B…;Comarca do Porto – Juízo local cível - J8 I. RELATÓRIO. Recorrida: C…; * O presente incidente de cessação antecipada da exoneração do passivo restante foi deduzido pela C… a fls. 759 tendo como fundamento a falta de entrega ao fiduciário do valor total de €7649.76.Compulsados os autos, constata-se o seguinte: Em 3 de Dezembro de 2010, nos autos principais (de Insolvência) foi declarada a insolvência da recorrente B…. A recorrida C… reclamou um crédito no valor de €45.866,00, que assim lhe foi reconhecido. Em 11 de Janeiro de 2012, o Tribunal admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, decidindo que o rendimento disponível da recorrente, na parte em que excedesse 1,5 salário mínimo nacional, deveria ser cedido ao fiduciário. Em 20.07.2015 foi proferido despacho de encerramento do processo. Em 03.09.2018 e em 12.09.2018 o fiduciário remeteu comunicações para o mandatário da recorrente a requerer a junção aos autos de todos os recibos de vencimento ou quaisquer outros comprovativos de rendimentos auferidos por ambos, entre os meses de Agosto/2015 e Julho/2018, tendo em vista a elaboração de relatório anual. Em 28.09.2018, por falta de resposta às comunicações remetidas, deu conhecimento da falta de colaboração ao Tribunal e credores da insolvência. Em 1 de Outubro de 2018, a recorrida C…, alegando que a recorrente desde há 3 anos a essa parte não prestava qualquer informação ao fiduciário sobre os seus rendimentos, requereu a notificação da mesma para prestar essa informação, sob pena de cessação antecipada do procedimento de exoneração. Em 21 de Janeiro de 2019, a recorrida C…, alegando que a Recorrente não tinha apresentado ao fiduciário quaisquer comprovativos dos seus rendimentos do período de Agosto de 2015 a Julho de 2018, requereu que o Tribunal lhe recusasse a exoneração do passivo. Em 15, 16, 17 e 20 de Maio de 2019, o fiduciário apresentou os seus relatórios relativos aos anos de 2015 a 2018. Em 06.11.2018 o Tribunal notificou a recorrente para dizer ou requerer o que tivesse por conveniente. Em 17.12.2018 o Tribunal notificou os credores e o fiduciário para dizerem ou requererem o que tivessem por conveniente. Em 21.12.2018 o fiduciário acompanhou o requerimento apresentado pela C… em 01.10.2018. Em 21.01.2019, por força da falta de resposta às diversas notificações, a recorrida requereu a cessação antecipada do procedimento de exoneração, por falta de entrega dos comprovativos de rendimentos no período entre Agosto de 2015 e Julho de 2018. Em 12.02.2019 o mandatário da recorrente renunciou ao mandato que lhe havia sido conferido. Nos dias 06.03.2019 e 01.04.2019 a recorrente não compareceu nas diligências agendadas para a sua tomada de declarações. Em 23.04.2019, a recorrente demonstrou disponibilidade na cooperação e colaboração com o fiduciário, tendo-lhe sido conferido prazo de 5 dias para entrega de todos os elementos solicitados. Em Maio de 2019 foram elaborados os relatórios pelo fiduciário, nos termos dos quais se concluiu que a recorrente deveria ter entregue a quantia de €7.649,76, relativa ao período de cessão de Agosto de 2015 a Dezembro de 2018. Pese embora essa conclusão, até à presente data a recorrente não entregou a quantia em causa. Em 3 de Junho de 2019, a recorrida C…, alegando que a recorrente estava em falta na entrega ao fiduciário do valor de €7.649,76, renovou o pedido de recusa da exoneração do passivo restante. * O Tribunal Recorrido proferiu o seguinte despacho:“Decorrido o prazo de cinco anos a que alude o art. 239, n.º 2 do CIRE impõe-se proferir despacho final sobre o pedido de exoneração requerido pelo/a(s) insolvente(s). Assim sendo notifique insolvente(s), fiduciário e credores para requerem ou dizerem o que tiverem por conveniente”. * Pronunciou-se o Sr. Fiduciário da seguinte forma:1. Através do douto despacho de 11 de Janeiro de 2012 (ref.ª. 11063508) foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante, nos “cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência”; 2. Posteriormente, através do douto despacho de 20 de Julho de 2015 (ref.ª 355166638) foi determinado o encerramento do processo, tendo nessa mesma data iniciado os cinco anos do período cessão; 3. O Signatário tem vindo a elaborar os respectivos relatórios anuais tendo em consideração a data de encerramento do processo, em Julho/2015; 4. Atento o exposto, e salvo melhor e mais douta opinião, os cinco anos do período cessão só terminam no final do próximo mês de Julho/2020; Disto isto: 5. Conforme relatório anual junto aos autos em 20 de Maio de 2019 a Insolvente acumulou valores em dívida que, em Dezembro/2018, totalizavam o montante de 7.649,76 EUR; 6. Não tendo pago o referido montante, nem tão pouco apresentado eventual proposta de regularização do mesmo; 7. Nestas circunstâncias, e salvo melhor e mais douta opinião, porque não terá findado o período de exoneração parece-nos extemporânea pronúncia nos termos e para efeitos do disposto no art 244º CIRE; 8. De qualquer modo sempre caberá referir que, igualmente salvo melhor opinião, a Insolvente encontra-se em clara violação, das suas obrigações, como resultam do disposto no art 239º CIRE, estando assim reunidas as condições para cessação antecipada da exoneração do passivo restante”. * De seguida, foi proferida a seguinte decisão (em 6.11.2019) que constitui o objecto do presente recurso:“Decisão: Em face do exposto recusa-se a exoneração do passivo restante à insolvente B…, arts. 243º, n.º 1, al. a) e 239º, al a), nº4 do CIRE. Notifique, publicite e registe, art. 247º do CIRE.” * É justamente desta decisão que a Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:…………………………………………………… …………………………………………………… …………………………………………………… * Foram apresentadas contra-alegações, tendo a C… concluído as mesmas da seguinte forma:…………………………………………………….. …………………………………………………….. …………………………………………………….. * Cumpre decidir* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.II- FUNDAMENTOS * No seguimento desta orientação, o(a)(s) Recorrente(s) coloca(m) as seguintes questões que importa apreciar:* - saber se a decisão recorrida não podia ter sido proferida porque, incumbindo à requerente do incidente de cessação antecipada da exoneração do passivo restante - que no caso é a credora C… -, a alegação e prova dos factos de que depende a essa cessação antecipada, esta não os alegou (nem os provou).- saber se a matéria de facto considerada como provada é insuficiente para decretar a cessação antecipada da exoneração do passivo restante; a) porque não se mostra preenchido o requisito da existência de um prejuízo concreto para os credores, sendo este um requisito cumulativo para a cessação antecipada do procedimento de exoneração. b) porque não se mostra preenchido o requisito exigido pelo legislador de que a insolvente tenha violado, dolosamente ou com grave negligência, alguma das obrigações que lhe são impostas pelo disposto no art.º 239º do CIRE; c) porque a insolvente nunca pretendeu esconder dos seus credores o seu verdadeiro património, interesses e rendimentos, pelo que o seu comportamento não integra a violação directa do dever de esclarecimento que tem para com aqueles – tanto que, logo que tomou conhecimento do pedido desses elementos, disponibilizou-os voluntariamente e sem demora. * A decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO “Factualidade a considerar com base nos elementos constantes dos autos. - Em 11.1.2012 foi proferido despacho a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e no qual se decidiu que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível da insolvente - tudo o que a devedora auferisse e que excedesse um salário e meio mínimo nacional por mês -considerava-se cedido ao fiduciário; - Em 20.7.2015 foi proferido despacho de encerramento do processo; - Estes despachos foram devidamente notificados, designadamente aos insolventes e ao seu I.M.; - a insolvente não procedeu a entrega do montante total de €7.649,76 relativo ao período de cessão de Agosto de 2015 a Dezembro de 2018 e, assim distribuído o montante de €128,05, no primeiro ano; €1.047,24 no 2º ano; €4.088,45 no 3º ano e de €2.386,02 no 4º ano (parcial). * (além destes factos, importa ainda ter em atenção a factualidade processual que decorre do relatório atrás elaborado)* Já se referiu em cima a questão que importa apreciar e decidir.B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No fundo, a questão que se coloca é a de saber se a matéria de facto considerada como provada permite preencher os pressupostos legais previstos no art. 243º do CIRE para decretar a cessação antecipada da exoneração do passivo restante. Defende a Recorrente que assim não será, apresentando a seguinte argumentação: 1.ª - Cabia à recorrida C…, como requerente do incidente de cessação antecipada da exoneração do passivo restante, a alegação e prova dos factos de que depende tal cessação antecipada, o que não efectuou. 2.ª - Não está demonstrado que a não entrega pela recorrente ao fiduciário do valor global de €7.649,76, se traduziu num prejuízo concreto para os credores. 3.ª - Não está demonstrado que a recorrente, dolosamente ou com negligência grave, tenha violado algumas das obrigações que lhe são impostas. Vejamos, então, se estes argumentos poderão conduzir à revogação da decisão recorrida. Como referimos, a principal questão que se coloca é, assim, a de saber se pode afirmar que, tendo em conta os elementos factuais constantes da matéria de facto (e dos presentes autos), estão verificados os pressupostos legais que permitiram ao Tribunal Recorrido cessar, de uma forma antecipada, a exoneração do passivo restante que foi pedida pela Recorrente. Conforme resulta dos autos, esse pedido de exoneração do passivo restante foi admitido liminarmente por despacho proferido em 11 de Janeiro de 2012, tendo o Tribunal recorrido decidido que o rendimento disponível da recorrente, na parte em que excedesse 1,5 salário mínimo nacional, deveria ser cedido ao fiduciário. E também é certo que o período de cessão dos rendimentos deveria ter-se iniciado em Agosto de 2015 (uma vez que em 20.07.2015 foi proferido despacho de encerramento do processo), sendo certo que, como se encontra provado, a Recorrente “não procedeu a entrega do montante total de €7.649.76 relativo ao período de cessão de Agosto de 2015 a Dezembro de 2018”. Vejamos, então, se a Recorrida (Credor requerente da cessação antecipada da exoneração do passivo restante) logrou alegar e provar os requisitos legais que permitiram a questionada cessação antecipada, ou - o que no caso concreto dá no mesmo – se o Tribunal recorrido podia ter proferido a decisão recorrida em face dos factos dados como provados (na sequência do requerimento (fundamentado) e da alegação da Recorrida oportunamente deduzida)[1]. Antes de avançarmos para esta verificação, importa, desde já, esclarecer em que termos devem funcionar as regras do ónus da prova neste âmbito da exoneração do passivo restante, pois que, julga-se que, apesar de a Recorrente a elas se referir, não assumem a relevância por ela pretendida. É que é hoje orientação pacífica que, configurando os requisitos da norma do artigo 238º do CIRE (e do art. 243º do CIRE), um impedimento ao exercício do direito de exoneração do passivo restante, deve entender-se que, face ao estabelecido no art.º 342º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil, não cabe ao insolvente alegar ou demonstrar que não se verificam os requisitos que conduziriam ao indeferimento liminar (ou à sua cessação antecipada)[2]. Aliás, neste sentido esclarece o disposto no art. 236º, nº 3 do CIRE que apenas impõe que o requerente faça expressamente constar do requerimento de exoneração do passivo restante “…a [sua] declaração de que… preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.” No entanto, ainda que desta última norma não se possa, sem mais, concluir que cabe aos credores e ao administrador alegar e provar o preenchimento daqueles requisitos, certo é que da análise dos comandos normativo aplicáveis (arts. 238º, nº 1, 239º, nº 4 e 243º do CIRE) decorre indubitavelmente que nela se constrói uma previsão de factos que impedem o deferimento do pedido, em razão do que não se nos oferecem dúvidas de que, tratando-se, portanto, de factos impeditivos do benefício que, por via dele, o insolvente pretende alcançar, será sobre os credores e/ou o administrador que impende o ónus de provar que o insolvente não se encontra em condições (ou deixou de ter as condições) de beneficiar da exoneração, em conformidade com o previsto no art. 342º, nº 2, do CC[3]. Independentemente desta ponderação que aqui se efectua, afigura-se-nos, no entanto, que nada obsta a que, para concluir pela prova do preenchimento de qualquer das situações previstas em qualquer das alíneas do nº 1, do artigo 238º ou do art. 243º do CIRE, o tribunal se possa servir de elementos que constem do processo. Assim, ainda que a sua alegação e prova caiba, em primeira linha, aos credores e/ou ao administrador da insolvência, a verdade é que tais situações, uma vez alegadas, poderão ser complementarmente provadas através dos elementos factuais que constem dos autos e através dos poderes inquisitórios do juiz previstos no art. 11º, ao abrigo dos quais este último não está limitado aos factos alegados pelas partes[4]. Ultrapassada esta questão, entremos, então, na questão principal já atrás mencionada (respeitante ao preenchimento dos requisitos legais da cessação antecipada da exoneração do passivo restante). Como é consabido, o regime da exoneração do passivo restante, instituído nos arts. 235º e ss. do citado CIRE, específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, “tributário da ideia de fresh start”, sendo o seu objectivo final “a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica”[5]. Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido formulado pelo devedor de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º, nº 1 e 2 do CIRE) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir seja considerado cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do CIRE. No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do CIRE) e, sendo esta concedida, ocorrerá, então, a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º, n.º 1 do CIRE)[6]. Destas considerações resulta, assim, que o CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores. A exoneração do passivo restante constitui, pois, para o devedor insolvente, uma libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições previstas no incidente a que aludem os referidos arts. 235º e seg. do CIRE. Daí que se fale em “passivo restante”, no sentido de que é ele composto pelos créditos sobre a insolvência que restem sem ser integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, exceptuados os créditos mencionados no n.º 2 do art. 245º do CIRE[7]. Como se disse, a exoneração do passivo restante, tendo por objectivo promover o ressarcimento dos credores, confere, por outro lado, aos devedores singulares insolventes a possibilidade de se libertarem dos débitos não satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, com vista a permitir a sua reabilitação económica, mas apenas se justificará se ele observar a conduta recta subjacente ao cumprimento dos requisitos legalmente previstos (art. 239º do CIRE), que a medida pressupõe. Na verdade, como vem sendo afirmado, o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, que constitui, no fundo, o interesse social prosseguido pelo regime em apreço[8]. Sendo assim, a apreciação liminar do pedido constitui-se como uma fase crucial de aferição dos requisitos a preencher e a provar, devendo a conduta do devedor ser analisada através da ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se o insolvente se afigura ou não merecedor de uma nova oportunidade e apto para observar a conduta que lhe será imposta[9]. O procedimento em questão tem, assim, dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida - nem podia ser - logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o nº 1 do art. 239º do CIRE. De qualquer forma, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram[10]. Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante – como sucedeu no caso concreto -, o juiz proferirá, então, despacho inicial, determinando que durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o artigo 241º do CIRE. No final do período da cessão será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá, como se referiu, a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (cfr. artigo 241º, nº 1 e 245º, ambos do CIRE). Sucede que, em consequência do despacho inicial da exoneração, o insolvente fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no artigo 239º do CIRE, podendo a violação, dolosa ou com grave negligência, das mesmas determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração. Nesta conformidade, o despacho inicial não representa qualquer decisão relativamente à concessão da exoneração do passivo restante, representando apenas a passagem a uma nova fase processual, denominada período de cessão, onde o devedor fica sujeito a determinadas exigências durante cinco anos, findos os quais o juiz, em função da avaliação que os credores e o fiduciário exprimirem sobre o comportamento do devedor/insolvente e dos meios de prova carreados aos autos, tomará a decisão final sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante – art. 244º, nºs 1 e 2 do CIRE. Como salienta Maria do Rosário Epifânio, “o despacho inicial determina a abertura nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo, do período de cessão, ou seja, o período dentro do qual, por forma a revelar-se merecedor da concessão da exoneração do passivo restante, o devedor é posto à prova, através da cessão do rendimento disponível, e da imposição de um conjunto de obrigações” [11]. Daí que como refere Catarina Serra[12] “não pode deixar de se associar o despacho inicial e a subsequente abertura do período de cessão à concessão da liberdade condicional por bom comportamento – uma espécie de período experimental, em que, se tudo correr bem, terá lugar a libertação definitiva do sujeito”. Ora, dentro deste circunstancialismo, o legislador entendeu que a cessação antecipada da exoneração podia ocorrer: a) logo que se verifique a satisfação integral dos créditos da insolvência - artigo 243º, nº 4, do CIRE; b) sempre que o procedimento venha a ser extinto antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante; e c) sempre que se verifique, de uma forma superveniente, que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração. Conforme resulta expressamente da fundamentação da decisão recorrida, a cessação antecipada da exoneração fundou-se justamente no estatuído no artigo 243º, nº 1, alíneas a) do CIRE (e no art. 239º, als. a) (e c)), nº 4 do CIRE, dispositivo legal para onde remete aquele primeiro preceito legal). Com o assim decidido não concorda a Recorrente, por entender que não se verificam os requisitos legais aí exigidos para determinar a cessação antecipada requerida pela recorrida. Importa, pois, verificar se a Recorrente tem razão, sendo que a mesma aponta como não preenchidos os seguintes requisitos: a) não se mostra preenchido o requisito legal da existência de um prejuízo concreto para os credores; b) não se mostra preenchido o requisito exigido pelo legislador de que a insolvente tenha violado, dolosamente ou com grave negligência, alguma das obrigações que lhe são impostas pelo disposto no art.º 239º do CIRE; * Estatui, efectivamente, o artigo 243º do CIRE, sob a epígrafe “Cessação antecipada do procedimento de exoneração”, que:“1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do Fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; (…)”. * Ora, conforme resulta da decisão recorrida, a obrigação que o Tribunal considerou violada (e que a Recorrida/credora tinha apontado também como violada quando apresentou o seu requerimento – violação que foi corroborada pelo Sr. Fiduciário) é aquela que resulta do estatuído no artigo 239.º, nº 4 als. a) e c) do CIRE[13].Ora este normativo sob a epígrafe “Cessão do rendimento disponível” preceitua nas referidas alíneas do seu nº 4 o seguinte: “Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; (…) c)- Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão”. Isto dito vejamos, então, se, no caso concreto, podemos considerar preenchida a estatuição das alíneas a) e c) do nº 4 do artigo 239.º e a) do nº 1 do artigo 243.º do CIRE. Ora, importa dizer que, em face da matéria de facto provada, torna-se evidente o preenchimento dos aludidos requisitos legais previstos nas citadas alíneas, pois que, desde que lhe foi deferida liminarmente a exoneração do passivo restante, a Recorrente não procedeu à cessão do seu rendimento nos termos que havia sido determinado no aludido despacho liminar. Trata-se de uma conduta especialmente grave porque esta era uma das principais obrigações que devia cumprir durante o período experimental a que se encontrava submetida, após ter sido proferido o aludido despacho inicial. Desde logo, porque esta obrigação de entrega ao fiduciário dos rendimentos que receba e que estejam abrangidos pela cessão, tinha que ter sido efectuada “imediatamente” (art. 239º, nº 4, al. c) do CIRE). Mas também porque esse incumprimento, além de se ter prolongado no tempo (e ainda não se mostrar cumprido) foi efectuado de uma forma reiterada, tendo a Recorrente se mostrado indiferente às notificações que lhe foram efectuadas e às convocatórias presenciais que lhe foram dirigidas, no âmbito do (in)cumprimento dessa obrigação. No entanto, independentemente dessa conclusão, o enquadramento jurídico que aqui importa efectuar não pode ficar por aqui, uma vez que o legislador não exige apenas a violação de uma das obrigações que são impostas ao devedor como requisitos da cessação antecipada da exoneração. Com efeito, o citado art. 243º do CIRE acrescenta ainda outros requisitos legais. Analisemos, então, a alínea a) do nº 1 do referido artigo 243º do CIRE (que, como se referiu, é onde se estabelecem os requisitos legais deste caso de cessação antecipada da exoneração do passivo restante). Como decorre do exposto, uma das obrigações a que a insolvente ficou adstrita, em consequência do despacho inicial da exoneração, era a de entregar imediatamente ao fiduciário, quando a recebesse, a parte dos seus rendimentos objecto da cessão (artigo 239º, nº 4, al. c) do CIRE) – como ficou decidido no caso concreto. Obrigação que se compreende por si, se se tiver presente que esse será o único meio de satisfação dos créditos da insolvência, dado que, durante o período da cessão, não se admite a agressão por via executiva do património do insolvente com vista à satisfação daqueles créditos (artigo 242º, nº 1 do CIRE). Ora, justamente, por assim ser, é que um dos casos em que a recusa da exoneração do passivo restante pode ocorrer, antes de terminar o período de cessão, se justifica precisamente pela violação, pelos insolventes, daquela obrigação pecuniária de dare. Resta saber, porém, que requisitos se devem exigir (mais) para que ocorra essa situação de cessação antecipada. É que, como decorre do exposto, nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente, como corolário da admissão liminar do pedido exoneração, releva como causa de recusa do benefício: a lei é terminante em exigir, de um aspecto, que se trate de uma prevaricação, dolosa ou cometida com grave negligência e, cumulativamente, de outro, que tenha prejudicado a satisfação dos credores da insolvência (cfr. artigo 243º, nº 1 al. a) do CIRE). Ou seja, além de se exigir que a violação da obrigação que vincula o insolvente tenha sido praticada de uma forma dolosa, ou, pelo menos, sob o efeito de negligência grave, tem também de provocar um resultado: a afectação da satisfação dos créditos sobre a insolvência. E para estes efeitos, ao contrário do que sucede para a revogação da exoneração em que é necessário um “prejuízo relevante” (cfr. artigos 243.º al. b) e 246º, nº 1, in fine, do CIRE), aqui é suficiente um qualquer prejuízo, um simples prejuízo para a satisfação dos créditos[14]. Feitos estes considerandos, e descendo ao caso concreto, temos de concluir pela existência de uma violação gravemente negligente (e reiterada) da aludida obrigação de entrega do rendimento disponível a que a Insolvente estava vinculada. Na verdade, de harmonia com regras de experiência e critérios sociais, julga-se ser irrecusável que a Insolvente bem sabendo que tinha que cumprir aquela obrigação, deixou de a cumprir de uma forma descuidada e reiterada (porque esse cumprimento lhe foi exigido em diversas ocasiões – v. relatório), conformando-se com esse resultado e não apresentando qualquer justificação plausível para ter assumido tal conduta[15]. Aliás, não só a Recorrente não cumpriu aquela obrigação de entrega do rendimento disponível, apesar de ter sido reiteradamente notificada para o efeito (com informação da eventual consequência jurídica que aqui se discute), como inclusivamente “nos dias 06.03.2019 e 01.04.2019 … não compareceu nas diligências agendadas para a sua tomada de declarações”. Ora, como referem Ana Prata/Jorge Morais Carvalho/Rui Simões[16] “o devedor tem o ónus de colaborar neste processo, sob pena de, não o fazendo, a exoneração ser recusada. É o que sucede se não fornecer os elementos solicitados pelo tribunal ou se faltar a uma audiência marcada para prestar informações”. Por outro lado, contrariamente ao defendido pela Recorrente, também não se pode deixar de concluir que a violação daquela obrigação prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência, já que a não entrega desse rendimento, num total de €7.649.76 (relativo ao período de cessão de Agosto de 2015 a Dezembro de 2018), privou os credores de poderem receber parte do montante dos respectivos créditos reconhecidos e reclamados. Com efeito, quando o legislador aqui exige que a violação da obrigação tenha “prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência” não visa mais do que exigir que a referida violação faça diminuir o acervo patrimonial do devedor - como sucedeu no caso concreto – ou que onere o seu património ou seja gerador de novos débitos, a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer. Como bem salienta a decisão recorrida, não se exige, contrariamente ao que sucede na situação de revogação da exoneração prevista no art. 246º do CIRE, que o prejuízo seja relevante. Basta que a violação da obrigação que era imposta ao devedor tenha causado prejuízo aos credores. Diante do exposto temos de concluir estar integralmente preenchida a facti species da al. a) do nº 1 do artigo 243.º do CIRE e, por consequência, existir fundamento para a cessão antecipada do procedimento de exoneração, tal como decidido pelo Tribunal Recorrido. No mesmo sentido se decidiu, por exemplo, no ac. da RL de 14/06/2018 (relator: António Valente) onde se concluiu, em situação semelhante, o seguinte: “No caso em apreço, o insolvente sabia perfeitamente que tinha que tinha de contactar o Fiduciário e ceder à massa insolvente a parte dos seus rendimentos para além de um salário mínimo regional. E não o fez, desde 2012 a 2017, estando em dívida €6.795,14. O pedido do pagamento em 18 prestações mensais, dessas quantias não entregues na altura própria, não se justifica, desde logo porque o período de cessão terminou em 12/12/2017. O que redundaria em alargar um prazo que já vai em cinco anos. Por outro lado, o insolvente violou obrigações de que estava perfeitamente consciente, fazendo-o deliberadamente e durante um largo período temporal, sabendo que com tal conduta estava a prejudicar a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Para efeitos de cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art. 243° n° 1 a) do CIRE, não se exige que o prejuízo dos credores da insolvência tenha de ser relevante, exigência essa aplicável apenas no caso da revogação da exoneração - art. 246° n° 1 do CIRE - e que não é a situação aqui em causa. O facto de a revogação da exoneração exigir requisitos mais apertados que os do art. 243°, n° 1 - a violação dos deveres tem de ser dolosa, e o prejuízo aos credores tem de se mostrar relevante - reside no facto de a revogação ser mais grave, nas suas consequências, por fazer cessar efeitos jurídicos já produzidos - Carvalho Fernandes, João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, II, pág. 208. No caso dos autos está em causa não a revogação, mas a cessação antecipada do procedimento de exoneração. Verificando-se que o insolvente incumpriu consciente e deliberadamente com os deveres que lhe eram impostos pelo art. 239° n° 4 do CIRE, fazendo-o ao longo de cinco anos, não podendo ignorar que desse modo prejudicava a satisfação dos créditos sobre insolvência, justifica-se a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, nada havendo que censurar à decisão recorrida”. * Foi esse também o sentido da decisão proferida no ac. da RP de 13.9.2018 (relator: Paulo Dias da Silva), onde se concluiu que:“I - A falta de entrega imediata ao fiduciário, quando recebida, da parte dos rendimentos objecto de cessão, adoptando o devedor uma conduta dolosa ou com negligência grave, que acarrete prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, implica a cessação antecipada do procedimento de exoneração. II - Incorre em incumprimento de tal dever o devedor que, bem sabendo que está obrigado a entregar imediatamente os rendimentos objecto de cessão, não procede a essa entrega nem cuida de prover o pagamento de quantias em atraso nem requer alteração do montante indisponível fixado”. * Nesse acórdão fundamentou-se essa conclusão da seguinte forma:“Resulta assim dos autos que os insolventes não procederam às entregas a que estavam obrigados, estando em falta quantia não inferior a €10.669,84, sendo que os mesmos não impugnam a falta de entrega de rendimentos alegada pelo fiduciário apenas ensaiando justificar o seu comportamento com ocorrência de uma causa impeditiva do cumprimento da sua obrigação imposta pelo tribunal. Todavia, como bem refere o Tribunal a quo a obrigação do fiduciário de informar a entidade patronal do insolvente – entre outros devedores de rendimentos ao insolvente – sobre a existência de uma decisão de cessão de rendimentos (art. 241.º do CIRE) nada tem a ver com a obrigação do insolvente de entregar ao fiduciário a parte do seu rendimento resultante do despacho inicial de exoneração do passivo restante (art. 239.º, n.º 4, al. c), do CIRE). Com efeito, os insolventes têm uma obrigação própria, não tendo esta obrigação própria ficado condicionada à satisfação de qualquer outra obrigação que, eventualmente, impendesse sobre outrem. Os esclarecimentos prestados, face ao supra explanado, são claramente insuficientes para afastar o dolo, ou pelo menos a negligencia grave, na sua actuação. Com efeito, no caso em apreço, os insolventes conhecedores de que estavam obrigados a prestar informações sobre os seus rendimentos e património, conforme determina o artigo 239.º, n.º4, alínea a), 2.ª parte, do CIRE – obrigação que, repete-se, constava expressamente da decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, da qual foram notificados -, ignorou as diversas solicitações que lhe foram feitas pelo Sr. Fiduciário para juntar elementos documentais que pudessem transmitir aquelas informações, nunca forneceu qualquer justificação para essa conduta faltosa, comportamento que reiterou quando o próprio tribunal lhe ordenou que procedesse à entrega daqueles elementos. Constata-se, assim, que os insolventes violaram, pelo menos com grave negligência (considerando a consciência e vontade com que actuaram), as obrigações a que se encontravam sujeitos. E tal violação repercute-se directamente nos valores a entregar aos credores e consequentemente na medida do seu ressarcimento. Assim, entende-se que a conduta omissiva dos insolventes consubstancia a violação dos deveres previstos no procedimento de exoneração do passivo, pelo menos a título de negligência grave. Ademais, confundem os recorrentes a cessação antecipada da exoneração, tratada no artigo 243.º do CIRE, que a decisão impugnada determinou, com a revogação da exoneração, a que alude o artigo 246.º do mesmo diploma legal. Com efeito, enquanto a revogação da exoneração pressupõe uma actuação dolosa do devedor faltoso, da qual resulte um prejuízo relevante para a satisfação dos credores da insolvência, a cessação antecipada do procedimento da exoneração basta-se com a culpa grave, sem necessidade de a conduta infractora revestir a modalidade de dolo, não se exigindo que o prejuízo seja relevante - cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, 22.11.2016, processo n.º 152/13.0TBMIR.C1, www.dgsi.pt.: “a razão de ser da diferença reside, por certo, no facto de a revogação ser mais grave, nas suas consequências, por fazer cessar efeitos jurídicos já produzidos” - cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 802 e acórdão da Relação do Porto de 22.11.2016, processo n.º 152/13.0TBMIR.C1, www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto. Realmente, ao passo que para a cessação antecipada do procedimento de exoneração se reclama que da violação dolosa ou negligente de qualquer obrigação do insolvente resulte simplesmente um prejuízo para a satisfação dos créditos sobre aquele, para a revogação da exoneração a lei é, no tocante ao dano resultante da conduta dolosa do insolvente para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, nitidamente mais exigente: esse prejuízo deve ser relevante. A relevância desse prejuízo deve ser aferida, como regra, de harmonia com um critério quantitativo, portanto, em função do quantum do pagamento dos créditos sobre a insolvência, sendo que a essa aferição não deve ser estranha a natureza do crédito e a qualidade do credor. Ora, no caso em apreço, estando em falta quantia não inferior a €10.669,84 e dada a natureza do crédito e a qualidade dos credores há que concluir que tal conduta necessariamente prejudicou os credores da insolvência e que é relevante o prejuízo provocado. Configuram-se, pois, em concreto, os pressupostos exigidos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, última parte, do CIRE”. * Finalmente, foi essa também a decisão proferida no ac. da RP de 25.6.2019 (relator: Rodrigues Pires), in dgsi.pt:“Sucede que o insolvente marido, apesar de ter auferido rendimentos, pelo menos no período compreendido entre 2014 e 2016, nada entregou, nem nenhuma justificação apresentou para justificar a sua omissão, quando sabia que uma parte desses rendimentos se destinava a ser entregue ao fiduciário com vista à satisfação parcial dos seus credores. Ou seja, auferiu rendimentos e deles se aproveitou na sua totalidade, como se não se encontrasse no decurso do período de cessão, decorrência directa do benefício de exoneração do passivo restante que oportunamente havia requerido. Por isso, não pode deixar de se concluir que a actuação do insolvente marido revestiu, pela menos, a forma de negligência grave. Todavia, para a recusa da exoneração do passivo restante é ainda necessário que a violação das obrigações impostas pelo art. 239º, nº 4 do CIRE tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Acontece que o prejuízo para a satisfação dos interesses dos credores não tem de ser um prejuízo relevante, como se exige na revogação da exoneração prevista no art. 246º CIRE, figura em que pela maior danosidade das suas consequências, por fazer cessar efeitos jurídicos já produzidos, os seus pressupostos se mostram mais apertados, de tal forma que, para além da relevância do prejuízo, se exige o dolo para a conduta do insolvente, não bastando a negligência grave.[5 Cfr. Acórdãos da Rel. Coimbra de 22.11.2016, relator Fernando Monteiro, proc. 152/13.0 TBMIR.C1 e de 3.6.2014, proc.747/11.6 TBTNV-J.C1, relator Henrique Antunes, disponíveis in www.dgsi.pt. e Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE Anotado”, 2ª ed., pág. 920. Assim, para preencher a previsão do art. 243º, nº 1, al. a) do CIRE basta que “se deva concluir que o interesse dos credores na satisfação (ainda que parcial) dos seus créditos através da afectação dos rendimentos disponíveis do devedor a essa finalidade, tenha sido afectado em termos que não sejam de considerar irrisórios”, donde na avaliação desse prejuízo terá que estar sempre presente um juízo de proporcionalidade.[6] Cfr. Acórdãos da Rel. Porto de 8.2.2018, proc. 499/13.5 TJPRT.P1, relator Freitas Vieira e de 18.2.2019, proc. 3512/11.7 TBVFR.P1, relatora Ana Paula Amorim, disponíveis in www.dgsi.pt.] Ora, no caso “sub judice” o prejuízo que foi causado aos credores da insolvência não pode ser considerado como irrisório, uma vez que o valor não entregue à fidúcia, concernente apenas aos anos de 2014 a 2016, ascende à importância já com expressão de 12.066,94€. Importância esta que não pôde assim ser distribuída pelos credores, com o que se prejudicou, se bem que apenas parcialmente, a satisfação dos seus créditos, o que implica o acerto da decisão proferida pela 1ª Instância no que tange ao insolvente marido, B… e a sua consequente confirmação, neste segmento”. * Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.* .......................................................................Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC): ....................................................................... ....................................................................... * Pelos fundamentos acima expostos, decide-se julgar o Recurso interposto pela Recorrente totalmente improcedente, e em consequência, confirmar a decisão recorrida.III - DECISÃO * Custas pela Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).Notifique. * Porto, 30 de Abril de 2020Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade Eugénia Cunha ___________________ [1] Cumpre aqui esclarecer que o Tribunal só pôde proferir a decisão recorrida porque a recorrida apresentou um requerimento fundamentado apontando nesse sentido - é essa uma das vias que permite ao tribunal apreciar a verificação de um dos casos de cessação antecipada da exoneração do passivo restante, não sendo admissível que essa apreciação seja efectuada de uma forma oficiosa – cfr. art. 243º, nº1 do CIRE. [2] V., nesta equiparação, o ac. da RP de 7.12.2018 (Relatora: Maria de Fátima Andrade – aqui 1ª Juíza Desembargadora Adjunta), in dgsi.pt onde se refere que: “A natureza impeditiva da concessão da exoneração do passivo restante do circunstancialismo supra analisado por referência ao artigo 238º e os argumentos a este propósito convocados para concluir pelo ónus probatório incidente sobre o requerente da cessação antecipada deste procedimento de exoneração, é a mesma do fundamento de cessação antecipada previsto na al. a) do artigo 243º nº1 por referência às obrigações impostas aos insolventes no artigo 239º, tanto mais que o legislador exigiu ainda a demonstração de que tal violação foi dolosa ou com grave negligência e prejudicial por esse facto à satisfação dos credores”. [3] Ac.do STJ de 19.06.2012 (relator Hélder Roque), in dgsi.pt; Vide, ainda neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 27.03.2014 (relator Orlando Afonso), Ac. do STJ de 17.06.2014 (relator Fernandes do Vale) e, ainda, Ac. do STJ de 21.03.2013 (relator Martins de Sousa), todos in dgsi.pt. [4] Catarina Serra, in “Lições de direito da insolvência”, pág. 573/4 refere justamente, a propósito das causas de não concessão da exoneração, que: “… atendendo ao art. 11º e a algumas menções específicas no regime de exoneração (cfr. por exemplo, art. 236º, nº 1, 2ª parte), o juiz mantém a disponibilidade dos seus poderes de averiguação, tendo mesmo o dever de, antes de decidir, procurar obter a máxima informação sobre o caso concreto”. [5] Cfr. Catarina Serra, in “O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução”, págs. 102 e 103. [6] Esta extinção não abrange, porém, os créditos previstos no nº 2 do art. 245º, que se mantém intocados pela decretada exoneração. [7] Vide, neste sentido, Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE Anotado”, pág. 778, anotação 3 e Alexandre Sobral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, pág. 559. [8] Cfr. Catarina Serra, op. cit., pág. 133-134. [9] Vide, neste sentido, Assunção Cristas, in “Novo Direito da Insolvência”, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, pág. 170. [10] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “CIRE anotado”, págs. 188-190. [11] In “Direito da Insolvência”, pág. 324. [12] In Lições de Direito da Insolvência”, pág. 568. [13] Embora o Tribunal recorrido não mencione expressamente a al. c) decorre da sua fundamentação que entende que a mesma está também preenchida: “Por seu turno estipula o 239º, n.º 4, al a) do CIRE que durante o período de cessão o devedor fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão” (a omissão da menção à al. c) será manifesto lapso, pois que o fundamento apresentado reproduz o teor da citada alínea). [14] V. os Acs. do Tribunal da Relação do Porto, de 8.2.2018, proferido no processo 99/13.5.TJPRT.P1 o ac. da RL de 14.6.2018 (relator: António Valente), ac. da RG de 14.6.2018 (relator: Amílcar Andrade), in dgsi.pt; em sentido contrário, considerando que se exige que o prejuízo tem que ser “relevante”, v. por ex, os acórdãos da RC de 3.4.2014 (relator: Henrique Antunes) e de 7.4.2016 (relatora: Sílvia Pires), in dgsi.pt. [15] V. sobre a noção de negligência grave, por ex. o ac. da RG de 11.10.2018 (relatora: Maria dos Anjos Nogueira): “A negligência grave corresponde à falta grave e indesculpável, que consiste na omissão dos deveres de cuidado, por não se ter usado daquela diligência que era exigida segundo as circunstâncias concretas, pelo que se exige um dever de prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo. São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade de se libertar de alguma das suas dívidas, e assim, conseguir a reabilitação económica.”. [16] In “Cire anotado”, pág. 675. Refere também Alexandre Soveral Martins, in “Um curso de direito da insolvência”, pág. 614, o seguinte: “Na segunda parte do art. 243º, nº 3 pode ainda ler-se que, tendo disso fixado prazo ao devedor para fornecer informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, a exoneração será sempre recusada se, nesse prazo, não as fornecer sem motivo razoável. O mesmo regime vale se, tendo sido convocado para uma audiência em que deveria prestar aquelas informações, faltar à mesma injustificadamente”. |