Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0326504
Nº Convencional: JTRP00037172
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: FALÊNCIA
CUSTAS
PROCESSO URGENTE
Nº do Documento: RP200409280326504
Data do Acordão: 09/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Pese embora o facto de os processos de verificação de créditos (artigo 205 do Código Processo Especiais de Recuperação de Empresas e Falências - CPEREF) correrem por apenso à falência e terem regras especiais quanto a custas, o recurso de reclamação da conta destas não tem carácter de urgência, não correndo o prazo para o recurso e alegações em férias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B....., S.A.,
intentou, por apenso aos autos de falência de C..... contra
os credores da sua massa falida,
uma acção destinada à verificação de um crédito sobre ela, com a tramitação especial prevista nos arts. 205º e segs. do Código Processo Especiais de Recuperação de Empresas e Falências que adiante será designado pela sigla CPEREF.
A referida acção veio a ser julgada procedente por sentença de 12 de Março de 2003, transitada em julgado.
Em 2 de Maio de 2003 a ora recorrente foi notificada da conta de custas elaborada nos referidos autos e, porque com a mesma não concordou, dela reclamou ao abrigo do disposto no art. 60º do C.C.J., todavia sem êxito.
Inconformada, a ora recorrente requereu a admissão de recurso de agravo daquela decisão, recurso esse que como tal foi admitido por despacho notificado à recorrente no dia 11 de Julho de 2003.
No dia 18 de Agosto de 2003 a recorrente foi notificada do despacho de fls. 80, com o seguinte teor:
“Atento o decurso do prazo para apresentação de alegações do recurso interposto a fls.76 e admitido a fls.77, julgo o mesmo deserto – art. 291º nº2 e 743º nº1 do CPC.”

Não se conformando uma vez mais com a decisão agora proferida, a recorrente interpôs novo recurso, o qual foi admitido como Agravo, com subida imediata e em separado tendo nas alegações apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
a) A acção de verificação ulterior de créditos, prevista nos art. 207º e ss do Código das Falências, não está, apesar de correr termos por apenso ao processo de falência, incluída na previsão normativa do art. 10º, nº1 do mesmo Código.
b) O que não apenas não decorre do despacho recorrido, como também resulta da interpretação que do mesmo preceito é feita pelos autores supra citados.
c) O despacho de fls. 80 que após conclusão aberta em 12 de Agosto de 2003, considerou que havia já decorrido o prazo de 15 dias para alegações previsto no art. 743º, nº1 do C.P.Civil, cujo início de contagem havia ocorrido no dia 12 de Julho de 2003 e, como tal, o julgou deserto por falta de alegações, é ilegal, por violação do disposto no art. 144º, nº1 do C. P. Civil.
d) Como tal, deverá ser ele doutamente revogado e, além disso, conceder-se ao ora recorrente um novo prazo de 15 dias para alegar no recurso cuja deserção foi, assim, indevidamente declarada”

Não foram apresentadas contra alegações.
Remetidos os autos a este Tribunal foi em conformidade com o estatuído no artigo 700º nº 1 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial solicitado ao Tribunal a quo o envio de peças processuais reputadas de necessárias para a decisão as quais se mostram juntas de fls. 31 a 56 inclusive e que foram certidão da petição da acção proposta nos termos do artigo 205º do CPEREF de todo o processado subsequente à decisão designadamente no que concerne à decisão de custas bem como quanto à conta elaborada e sua reclamação bem como e ainda narrativamente das datas das notificações operadas pela interposição dos recursos e requerimentos formulados e ainda do valor do decaimento de custas.
De tais certidões resulta e deve considerar-se provado o seguinte:
O valor do decaimento quanto a custas é de Euros 3 626 621,02.
O despacho a admitir o recurso foi notificado por cartas registadas de 8/7/03 presumindo-se efectuadas em 11/7/03.
A reclamação quanto a custas apresentada pela ora agravante foi entregue em Tribunal em 20/5/03 registada sob o nº 220363.

O despacho que sobre a mesma recaiu foi proferido a 12/6/03 indeferindo a pretensão tendo o recurso de agravo interposto sobre tal despacho entrado em Tribunal em 1/7/03 sob o nº 239 025.
O mesmo foi admitido por despacho de 3/7/03 o qual qualificou como de agravo a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo com indicação legal nos seguintes termos – “Cfr. artigo 62º do Cód. Custas Judiciais e 734º nº1 d), 737º nº1 e 740º nº1 do CPC.”
No dia 18 de Agosto de 2003 a recorrente foi notificada do despacho de fls. 80, com o seguinte teor proferido nos autos a 12/8/03:
“Atento o decurso do prazo para apresentação de alegações do recurso interposto a fls.76 e admitido a fls.77, julgo o mesmo deserto – art. 291º nº2 e 743º nº1 do CPC.”
É deste despacho que recorrente de novo vem recorrer atempadamente com os fundamentos expostos face à notificação operada em 18/9/03 com as alegações apresentadas em 6/10/03.
Mostram-se colhidos os vistos legais pelo que importa decidir

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
A questão que está subjacente para apreciação no presente recurso traduz-se em saber se em 12 de Agosto de 2003, data da conclusão dos autos ao Mmº. Juiz a quo, havia já decorrido ou não o prazo para alegações no agravo cuja admissão foi notificada à ora recorrente no dia 11 de Julho de 2003 relativo a uma reclamação da conta no processo apenso aos autos de falência e instaurado em conformidade com o disposto no artigo 207º do CPEREF.

DOS FACTOS E DO DIREITO
A factualidade a tomar em consideração e de relevância para a decisão é a que se mostra supra transcrita nada mais importando valorar.
Vejamos.

Dispõe o artigo art. 62.º do Código das Custas Judiciais relativamente ao recurso da decisão sobre a reclamação da conta ou dúvidas do contador que:
“Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal.”
Verifica-se assim desde logo sediarmo-nos perante um incidente no que concerne à caracterização do formalismo processual da decisão que foi proferida o qual foi processado nos autos de acção instaurada nos termos do artigo 205º do CPEREF cujo formalismo processual está por sua vez determinado de harmonia com o estatuído no artigo 207º ou seja seguindo por apenso aos autos de falência e a forma de processo sumário qualquer que seja o seu valor, ficando as respectivas custas a cargo do Autor, caso não venha a ser deduzida contestação.
Importa aqui desde já referir a este propósito de responsabilidade das custas o que não é nem será despiciendo para a resolução que se virá a assumir que sufragamos o entendimento manifestado por A. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência Anotado em comentário ao referido artigo 207º contrariamente à opinião expendida por Norberto Severino e A. Barros Lima Guerreiro [In CPEREF Anotado pág. 189] que se houver contestação as custas serão suportadas, de acordo aliás com os princípios gerais, pelos vencidos, ou seja, e entendendo-se como tal, aqueles que contestaram ainda que tenham eventualmente pareceres mesmo favoráveis do liquidatário ou da comissão de credores, e não a massa falida.

Dispõe o artigo 229º nº2 do CPEREF que:
“Todos os demais recursos no processo de falência sobem em separado, e com efeito meramente devolutivo, observando-se quanto ao regime de subida imediata ou diferida, as disposições da lei processual”.
Por outro lado no artigo 10º nº1 do mesmo diploma estabelece-se que: “Os processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo os embargos e recursos a que houver lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do Tribunal”
Que dizer perante as disposições legais elencadas?
Começando por esta última verifica-se que a lei fala nos processos de recuperação de empresa e falência incluindo os embargos e recursos a que houver lugar têm carácter urgente não mencionando nem fazendo menção em concreto às acções a que fizemos referência e na qual nos sediamos ou seja as instauradas no âmbito do artigo 205º e seguintes que seguem a referida tramitação do processo sumário.
Trata-se de uma reclamação deduzida fora do prazo geral do art. 201º com o ajustamento decorrente do art. 203º mas não constitui já uma fase do processo de falência [Neste sentido A. Carvalho Fernandes e João Labareda in ob. cit. pág493], ainda que com estrutura própria.
Na verdade trata-se de um acção autónoma em que o reclamante assume a posição de autor e todos os credores a posição de réus todavia porque respeita a interesses relativos à massa corre como é bom de ver por apenso ao processo de falência nos termos indicados verificando-se que em nenhum dos preceitos regulamentadores da mesma, para além apenas do prazo dos éditos para citação que é de 10 dias, se faz menção a qualquer outra especialidade de carácter processual relativa à sua tramitação aplicando-se aqui as regras do processo sumário sem quaisquer modificações ou adaptações o que não ocorre designadamente no processo de reclamações apresentadas na conformidade do disposto no artigo 188º e 201º.
Assim desde logo é bom de ver a especialidade dos regimes e dos fins que se visam alcançar com o alcance das normas que impõem o regime de celeridade nos aludidos processos em si mesmo especialmente referidos no normativo citado e seus recursos, que salvo melhor entendimento e opinião apenas visam aqueles que eventualmente sejam propostos no âmbito dos mesmos e apenas neles.
Note-se e é bom frisar que são a excepção, são de carácter urgente aqueles que a lei refere e apenas eles, que não outros que a lei não especifica ainda que com eles possam estar conexos ou melhor possam estar apensos mas cujos interesses e objectivos de salvaguarda não são necessariamente os mesmos que determinaram a razão da fixação de tal regime porque a não se entender assim dificilmente se compreenderia que o legislador não o tivesse especialmente referido na fixação do regime processual que lhes cabe.

Mas mais importa dizer em concreto relativamente ao que se evidencia e está em causa nestes autos.
Trata-se de um incidente de reclamação da conta e dos critérios que presidiram à fixação do valor para efeito de custas diferente do que foi indicado na petição inicial da acção proposta pelo agravante mas cujo objecto não cabe neste acto apreciar.
Como se refere a decisão da reclamação do crédito em si mesmo transitou em julgado não tendo existido impugnação ou contestação dos credores e da falida como resulta da decisão proferida junta sob a forma de certidão a fls. 13 destes autos havendo as custas sido fixadas a cargo da A. ora agravante.
Assim sendo igualmente e como aliás já supra se referiu não estando como não estão in casu subjacentes na apreciação deste incidente quaisquer interesses relativos à massa ou que ponham de alguma forma em causa a sua liquidação relativamente ao próprio processo de falência por maior razão se tem de concluir que nada justificaria atribuir à decisão do presente incidente de reclamação da conta no aludido processo qualquer carácter urgente que igualmente também e uma vez mais salvo o devido respeito pela opinião contrária nele emitida não pode caber.
Do que se trata em ultima instância é de analisar a relação tributária em termos de onerosidade de custas suscitada pelo ora agravante e com o mesmo e o Estado - Ministério da Justiça - enquanto seu cobrador porque o valor a apurar de forma alguma vai contender com os interesses subjacentes e em liquidação na massa falida, valendo o que supra foi dito no entendimento que aliás se não verificou de ter existido contestação e independentemente do transito em julgado da sentença já proferida.
As custas aqui neste tipo de acções são a suportar pelo Autor e no caso de procedência com impugnação pelos vencidos e não pela massa como se disse donde poder colher mais um argumento em corroboração do expendido pela uniformidade do sistema e conjunto legistativo que encerra o CPEREF nos seus diversos normativos aqui em apreciação.
Assim e atento o disposto no artigo 144º e seu nº 1 não se enquadrando como entendemos não enquadrar o incidente em causa quer no âmbito dum processo de carácter urgente nem constituindo o mesmo um acto urgente no âmbito do referido processo em que se possam impor as razões e salvaguarda dos interesses que estão subjacentes na fixação do regime especial das normas que impõe tal carácter de celeridade, necessariamente que se lhe não pode aplicar o regime especial de contagem de prazo como foi efectivado com a prolação do despacho que julgou deserto o recurso interposto por não apresentação de alegações até ao referido dia 12 de Agosto de 2003 contabilizando o prazo transcorrido para o efeito desde o dia 16 de Julho até ao aludido momento 12 de Agosto que constitui “férias judiciais” e como tal se deve nos termos mo mesmo normativo considerar suspenso.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto concede-se provimento ao interposto recurso de agravo e em consonância revoga-se a decisão proferida que deve ser substituída por outra na qual se conceda ao Agravante o prazo correspondente para apresentação das alegações do atempadamente interposto e admitido recurso.
Sem custas.

Porto, 28 de Setembro de 2004
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes
Emídio José da Costa