Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
289/12.2T3OVR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: MÚTUO HIPOTECÁRIO
SEGURO DE VIDA
RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP20250220289/12.2T3OVR-B.P1
Data do Acordão: 02/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito de um contrato de mútuo bancário para aquisição de habitação, o Banco mutuante pode reclamar o seu crédito numa execução em que foi penhorado um imóvel sobre o qual beneficia de hipoteca, ainda que exista contrato de seguro de vida no qual figura como tomador e beneficiário, desde que prove suficientemente a impossibilidade ou dificuldade de obter o pagamento do seu crédito, por via do dito contrato de seguro, no caso de recusa de assunção do sinistro pela Seguradora.
II - A reclamação do crédito nas circunstâncias referidas, é-lhe permitida, ainda que previamente tenha sido julgada extinta a execução instaurada contra os mutuários, por se ter considerado que o Banco atuou em abuso de direito, ao demandar diretamente os mutuários, sem ter previamente tentado obter o pagamento da seguradora, já que a declaração de extinção diz respeito à execução e não ao crédito de que dispõe.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 289/12.2T3OVR-B.P1

Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução movida contra AA, com vista ao pagamento da indemnização fixada à exequente BB, no âmbito da decisão proferida no processo comum coletivo que constitui os autos principais, veio o Banco 1..., S.A. apresentar reclamação de créditos que deu origem ao presente apenso, alegando, em síntese, que detém hipoteca sobre o imóvel que foi penhorado na referida execução.
A executada/reclamada veio impugnar o crédito reclamado, alegando, em síntese, que no processo 945/14.0T2OVR, do Juízo de Execução de Ovar, foi já decidido que a obrigação dos ali executados, garantida pela hipoteca, se extinguira, em consequência da transferência de tal obrigação para a “A..., Companhia de Seguros de Vida, S.A”, pugnando pela absolvição da instância e a condenação do reclamante como litigante de má-fé.
O Banco Reclamante respondeu, pugnando pela exigibilidade do seu crédito, mais referindo que interpelou a Companhia de Seguros para pagamento do capital seguro, mas que a mesma recusou.
Entretanto, a instância dos presentes autos de reclamação de créditos foi suspensa nos termos e para efeitos do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, conforme despacho de 29/10/2021, em virtude de a executada/impugnante ter interposto contra a reclamante, ação de condenação sob a forma processo comum a correr termos no Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 2 sob o n.º 1193/21.9T8AVR, no âmbito da qual pretendia vê-lo condenado no pagamento de uma indemnização por ter vindo aos presentes autos reclamar o seu crédito, ação essa em cuja contestação o aqui reclamante requereu a intervenção provocada da Companhia de Seguros.
Tal processo viria a findar através de sentença aí proferida, que homologou a desistência do pedido formulado.
Notificadas as partes, veio o Banco reclamante pugnar, novamente, pela exigibilidade do seu crédito, invocando que interpelou a seguradora e a mesma manteve a decisão de recusa do sinistro (cfr. requerimento de 22/02/2024).
Através de sentença de 20-05-2024, foi decidido julgar procedente a impugnação apresentada nos termos do disposto no artigo 789.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgar não verificado o crédito reclamado.
*
Não se conformando com o decidido, veio o Banco reclamante interpor o presente recurso, que foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Formulou o recorrente, as seguintes conclusões das suas alegações:
“I. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo não fez uma correta fixação dos factos provados e, concomitantemente, verificou-se uma deficiente interpretação e valoração da prova produzida e aplicação do direito;
II. Recorre-se da sentença proferida, na parte em que julga procedente a impugnação apresentada pela Executada/Impugnante e, consequentemente, julga não verificado o crédito reclamado pelo ora Recorrente.
III. Face ao teor da sentença em crise, o Banco Recorrente considera que foi incorretamente dado como provado o facto constante do ponto 7, o qual se transcreve: “Conforme documentado a 04/12/2020, veio a seguradora “A..., Companhia de Seguros de Vida, S.A” informar a recusa do sinistro, inexistindo qualquer informação sobre a reacção do Banco reclamante a tal decisão.”
IV. Devendo ser substituído por: “7. A requerimento do Reclamante, veio a seguradora “A..., Companhia de Seguros de Vida, S.A” informar a recusa do sinistro, conforme documentado a 04/12/2020.”
V. Veja-se a importância de aditar a parte “A requerimento do Reclamante”, uma vez que demonstra o papel ativo do ora Recorrente, que, conforme se verá, é matéria importante à decisão e à demonstração da sua boa-fé.
VI. A prova de que a matéria constante em tal aditamento corresponde à verdade e de que resulta de impulso do recorrente, é possível verificar através de análise ao requerimento do Banco Recorrente datado de 24/09/2020 ref.ª 10561223 e despacho de 09/10/2020 ref.ª 113000847.
VII. No que respeita à remoção do descrito que se transcreve “inexistindo qualquer informação sobre a reacção do Banco reclamante a tal decisão.” veja-se, desde logo, que o exposto no ponto 8 dos factos assentes, refere que “o aqui reclamante requereu a intervenção provocada da companhia de Seguros”, pelo que, não se pode aceitar que no ponto 7 dos factos se fixe que não existe qualquer informação sobre a reação do Banco reclamante a tal decisão (recusa do sinistro).
VIII. Porquanto, demonstrou o Banco Recorrente, que perante a recusa do sinistro por parte da seguradora, procurou ativamente respostas quanto aos fundamentos da recusa, requerendo a notificação da seguradora para informar os autos quanto ao cumprimento do contrato e a sua intervenção em ação prejudicial/relacionada.
IX. Ademais, o Banco Recorrente considera que foi feita uma deficiente valoração da factualidade provada (pontos 4, 5, 6, 7 e 8).
Veja-se que,
X. Por título particular equiparado a escritura pública outorgado a 7 de abril de 2004, o Banco Recorrente concedeu a CC e AA, um financiamento para aquisição de habitação própria permanente.
XI. Para garantia do cumprimento de todas as obrigações assumidas nos termos do referido contrato, os mutuários CC e AA constituíram garantia real – HIPOTECA VOLUNTÁRIA, a favor do Banco 1..., S.A. sobre o bem imóvel penhorado nos presentes autos.
XII. Para reforço da garantia, ainda na data de 07/04/2004, os mutuários, na qualidade de pessoas seguras, subscreveram um CONTRATO DE SEGURO DE VIDA grupo 2 cabeças, em que é seguradora a companhia “A... Companhia de Seguros de Vida S.A.” e tomador do seguro o ora recorrente, Banco 1..., S.A.
XIII. Não obstante ter sido participado à seguradora sinistro tendo em vista o acionamento do contrato de seguro de vida, aquela entendeu pela sua recusa.
XIV. Tendo o Banco procedido à resolução do contrato em virtude do incumprimento dos mutuários, e a fim de ver satisfeito o crédito em dívida, instaurou uma ação executiva para pagamento de quantia certa contra os já referidos mutuários e contra o fiador DD, a qual correu termos na Instância Central de Ovar – 2ª Secção de Execução – J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, sob o proc. 945/14.0T2OVR.
XV. Os mutuários/ali executados, opuseram-se à execução mediante embargos, os quais foram julgados procedentes e, foi declarada extinta a execução.
XVI. Em consequência, o Banco credor remeteu interpelação à seguradora por forma a ser ressarcido.
Acontece que,
XVII. Tendo o imóvel que garante a operação contratada, sido penhorado no âmbito dos presentes autos executivos, e encontrando-se hipoteca real devida e validamente registada a favor do ora Recorrente, o Banco 1..., S.A reclamou créditos nos termos e para os efeitos do artigo 788º do CPC em 01/10/2019.
XVIII. A mutuária AA, aqui executada, impugnou o crédito reclamado pelo Banco, requerendo que não fosse reconhecido, e que fosse procedente o pedido de litigância de má fé, e que o Banco Reclamante fosse condenado em multa e indemnização à impugnante.
XIX. A par da presente ação, moveu a autora/mutuária ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra o Banco (proc. 1193/21.9T8AVR), requerendo que fosse “condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em virtude de este lhe ter movido a acção executiva, bem como a reclamação de créditos e ter apresentado recursos subsequentes”.
XX. O Banco, ali réu, requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros, a qual foi admitida, por forma a também ali conseguir obter informação relevante e uma possível decisão.
XXI. Em sede de contestação, a Seguradora informou que após recusa de sinistro, nunca lhe foi remetida a documentação solicitada, necessária à reavaliação do sinistro participado, e, que “a apólice encontra-se definitivamente anulada por falta de pagamento dos prémios, desde 2016”.
XXII. Em 03/01/2024 a Autora/mutuária apresentou requerimento de desistência do pedido formulado contra os réus, o qual foi homologado por sentença, pelo que, sempre se poderá interpretar que reconhece a ali autora que não há responsabilidade civil a imputar ao Banco.
XXIII. Com o trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência, fica a desistência do pedido abrangida pela força do caso julgado.
XXIV. Ao agir conforme agiu, inviabilizou a mutuária qualquer hipótese de se discutir efetivamente com a seguradora o pagamento do sinistro, uma vez que a seguradora era ali parte ativa (ré) e os presentes autos se encontravam suspensos a aguardar desenvolvimentos no âmbito de uma ação que poderia esclarecer os fundamentos da impugnação.
XXV. Tendo a autora (impugnante) desistido do pedido, impedindo que se discutissem esses mesmos fundamentos, tal não deveria, nunca, refletir-se na procedência da impugnação.
XXVI. Pelo menos, não sem valorar devidamente os factos conhecidos no âmbito da ação de condenação, ou sem, novamente, notificar a seguradora e requerer esclarecimentos nos presentes autos.
XXVII. A documentação junta naqueles autos, onde foi admitida a intervenção da seguradora, a qual foi junta pelo Recorrente aos presentes autos, permite verificar a tramitação das participações do sinistro, pelo que é documentação relevante e sobre os quais o tribunal deve conhecer, contribuindo para a prova da matéria controvertida, procurando-se uma decisão justa.
XXVIII. Refere, a sentença em crise, que o direito de crédito invocado pelo reclamante foi já objeto de apreciação no âmbito da ação executiva movida pelo banco credor, considerando que subsistem os factos determinantes à decisão da causa naqueles autos.
XXIX. Concluindo que não terá existido qualquer demanda adicional por parte do credor, eventualmente mediante a instauração de ação a demandar o pagamento por parte da Seguradora.
Ora,
XXX. No processo executivo movido pelo credor em sede de 1ª instância, entendeu-se que o grau de diligência tomado não foi o suficiente para demonstrar que o ali exequente ativou o contrato de seguro associado e que era inviável a cobrança do seu crédito por via desse seguro.
XXXI. Assim, a procedência dos embargos fundou-se, essencialmente, na questão de não ser exigível a obrigação exequenda, uma vez que ficou por demonstrar a impossibilidade ou dificuldade razoável em obter a satisfação do crédito por via do contrato de seguro de vida em que eram segurados os ali embargantes.
XXXII. Contudo, o acórdão da Relação é sustentado por fundamentação essencialmente diferente da sentença, uma vez que a Relação entendeu que “a quantia exequenda é devida pelos executados/embargantes, não pela seguradora, ao menos por ora, uma vez que esta não se mostra convencida da obrigação de pagamento” mas, por ser “manifestamente excessiva a violação do principio da boa-fé por parte do Banco exequente… implica, consequentemente, a improcedência da presente apelação”.
XXXIII. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça baseou-se no facto de entender que, tendo o Banco beneficiário a informação da situação de invalidez de ambos os executados, excedeu os limites impostos pela boa-fé, quando, em vez de acionar, diretamente, a entidade seguradora, com vista à satisfação do seu crédito, exigiu antes dos mesmos o pagamento do crédito, configurando um exercício ilegítimo do direito.
XXXIV. Rejeita-se, assim, a interpretação dada à decisão outrora tomada pelas instâncias superiores em processo relacionado (proc. 945/14.0T20VR-A sentença da Instância Central da 2ª Secção de Execução de Ovar – J1 do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro; 945/14.0T20VR-A.P1 decisão do Tribunal da Relação do Porto e 945/14.0T20VR-A.P1.S1 decisão do Supremo Tribunal de Justiça), não se aceitando que tais fundamentos possam aproveitar à decisão nos presentes autos.
XXXV. Atentemos na seguinte cronologia de acontecimentos:
h) Em 29/07/2019 o Banco interpela a seguradora – conforme ponto 6 da factualidade e carta registada, junta aos autos a 24/09/2020 ref.ª 10561223;
i) Em 01/10/2019 o Banco reclama o seu crédito no âmbito dos presentes autos – conforme ponto 3 da factualidade e reclamação de créditos, junta aos autos a 01/10/2019 ref.ª 9246329;
j) Em 24/09/2020, face à ausência de resposta pela seguradora, o Banco requer que a referida seja notificada para prestar informação aos autos e a mesma fá-lo por email – conforme pontos 6 e 7 da factualidade – Vide requerimento do recorrente datado 24/09/2020 ref.ª 10561223 e email da seguradora, junto aos autos com a ref.ª 10880035 a 04/12/2020;
k) Em 21/05/2021 O Banco contesta a ação movida pela mutuária contra si, requerendo a intervenção acessória provocada da seguradora – conforme pontos 8 da factualidade – Vide certidão extraída do proc. 1193/21.9T8AVR, junto aos autos com a ref.ª 12084715 a 18/10/2021.
l) Em 29/10/2021 “a instância dos presentes autos de reclamação de créditos foi suspensa (…)”, ficando a aguardar desfecho da ação 1193/21.9T8AVR – conforme parágrafo 8.º da sentença em crise – Vide despacho ref.ª 118426698 proferido nos presentes autos a 29/10/2021.
m) “Em 05/02/2024 foi documentada a douta sentença entretanto proferida no âmbito daquela acção n.º 1193/21.9T8AVR, que homologou a desistência do pedido formulado, extinguindo a acção.” – Conforme sentença em crise e informação do estado dos autos ref.ª 15690122 de 05/02/2024.
n) Em 20/05/2024 foi proferida a sentença de que se recorre. – ref.ª 133048530.
XXXVI. O Banco Recorrente, no âmbito dos presentes autos, limitou-se a reclamar um crédito sobre o qual detém garantia real – hipoteca – crédito esse que, para os efeitos do disposto no n.º 7 do art. 788º do CPC, não tem sequer que se encontrar vencido, sem prejuízo do disposto no art. 791º, n.º 3 do mesmo diploma legal.
XXXVII. Entende o Banco Reclamante, aqui recorrente, que (1) através da remessa e documentação à seguradora, (2) da interpelação efetuada à seguradora, (3) dos pedidos de intervenção e notificação àquela, (4) onde se verificou que se mantém a recusa do sinistro e que a mutuária não procede ao envio de documentação solicitada, fica aqui provada a razoável dificuldade de o Banco obter a satisfação do seu crédito por via do contrato de seguro de vida.
XXXVIII. As decisões anteriormente proferidas, as quais são invocadas na impugnação e na sentença de que se recorre, em nenhum momento decidem, a título definitivo, sobre a inexigibilidade do crédito do Banco Reclamante, pelo contrário.
XXXIX. A extinção daquela execução por procedência dos embargos, não significa que o Banco não possa, posteriormente, demonstrar que, por factos supervenientes, diligenciou pela ativação do seguro, e a seguradora manteve a recusa do mesmo.
XL. Apesar de se exigir que o mutuante procure, primeiro, a satisfação do seu crédito junto da seguradora, em nome da boa-fé, o Banco pode afastar essa exceção, demonstrando que, como sucedeu no caso concreto, não lhe é comprovadamente possível obter aquela satisfação junto da seguradora.
XLI. Tal é suficiente para demonstrar que o Banco tinha e tem direito a reclamar os seus créditos garantidos por hipoteca nesta execução de terceiro, inexistindo qualquer violação do princípio da boa-fé.
Ademais,
XLII. Não pode ser imposto ao Recorrente, que apenas possa ser considerada uma alteração superveniente, a demanda adicional da seguradora por parte do credor.
XLIII. Quando o Banco Recorrente sempre procurou um papel ativo nas ações em questão, procurando a intervenção da seguradora.
XLIV. Sem prescindir que, não foi tida em consideração que a participação do Recorrente nos presentes autos, resulta da garantia real da qual é titular, que não se confunde com o contrato de seguro celebrado (reforço de garantia), e que, por sua vez, em caso de recusa de reconhecimento de sinistro no âmbito desta última garantia, será a garantia real o único modo de proteção do credor.
XLV. Os autos principais aos quais se encontra apensa a Reclamação de Créditos, é movido por terceiro contra a mutuária e titular do direito de propriedade do imóvel, e onde este foi penhorado, e do qual o Banco detém hipoteca registada a seu favor.
XLVI. Ora, a hipoteca constituída e o contrato de seguro não se confundem, sendo ambos garantias da operação contratada.
XLVII. Ao não se reconhecer o crédito reclamado no âmbito dos presentes autos executivos, permite-se não só que o imóvel seja transmitido livre de todos os direitos reais que o oneravam, como também se permite que sobre o produto da venda, não haja qualquer garantia pelo Banco.
XLVIII. Colocando a instituição de crédito em situação duplamente fragilizada, porquanto não foi ressarcido pelo contrato de seguro,
XLIX. E ficará inteiramente desprotegida, ao não ver o seu crédito reconhecido no âmbito dos presentes autos e sem possibilidade de satisfação pelo produto da venda do imóvel que garante a operação.
L. A dívida em apreço é certa, líquida e exigível e trata-se de uma dívida com garantia real, o que confere ao ora Reclamante o direito de reclamar os créditos relativos a tal garantia junto de processos que a coloquem em crise, como sucedeu no âmbito do processo presente processo executivo.
LI. Sempre se diga que seria uma injustificável denegação de justiça se o ora Recorrente não visse o seu crédito reconhecido por ter feito valer o pleno exercício dos seus direitos como credor!
LII. A intervenção do ora Recorrente nos presentes autos, fundamenta-se na existência de uma hipoteca valida e eficazmente registada, reclamando o seu crédito que se encontrava em situação de incumprimento.
LIII. A conduta do Banco Recorrente não excedeu, por qualquer forma, os limites impostos pela boa-fé, porquanto se limitou a reclamar o seu crédito numa ação movida por um terceiro e, paralelamente, procurou que a seguradora assumisse responsabilidade pelo sinistro participado, o que se demonstrou manifestamente inviável.
LIV. Não se pode aceitar, por qualquer forma, que se proceda à venda executiva do imóvel e respetiva distribuição do produto da venda, sobre o qual o Banco detém uma garantia real de hipoteca, sem que o seu crédito seja previamente reconhecido.
LV. Resulta, inequivocamente, da matéria provada, que o Banco Recorrente procurou uma participação ativa e diligente no que respeita ao acionamento do contrato de seguro.
LVI. A participação do Banco Recorrente nos presentes autos, resulta da garantia real registada a seu favor – hipoteca, e em virtude da qual foi aqui citado para reclamar os seus créditos.
LVII. O facto dado como provado no ponto 7 entra em contradição com os demais factos provados, o que não se aceita.
LVIII. A matéria provada foi deficientemente valorada (pontos 4, 5, 6, 7 e 8 dos factos provados).
LIX. A decisão proferida e transitada em julgado na ação executiva movida pelo Banco credor em nada impede o reconhecimento do crédito reclamado, tendo o Banco, no âmbito dos presentes autos, demonstrado que a seguradora declina a responsabilidade pelo sinistro.
LX. Através do encaminhamento de toda a documentação entregue pelos mutuários para a sociedade seguradora, da interpelação efetuada pelo Banco, dos pedidos de intervenção e notificação àquela, onde se verificou que se mantém a recusa do sinistro e que a mutuária não procede ao envio de documentação solicitada, comprova-se a razoável dificuldade de o Banco obter a satisfação do seu crédito por via do contrato de seguro de vida.
LXI. Demonstrada que ficou a séria dificuldade em obter a satisfação do crédito por via do contrato de seguro de vida em que são segurados os mutuários e pela existência de uma garantia real (a qual não se confunde com o seguro contratado), deverá ser o crédito do Recorrente reconhecido.
LXII. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se, em parte, a douta decisão recorrida, reconhecendo-se o crédito reclamado.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, com mui douto suprimento de V.as Ex.as na total procedência do Recurso de Apelação ora apresentado, deve ser alterada, em parte, a douta decisão recorrida.”.

A executada/reclamada AA apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
*
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, as questões a decidir são as seguintes:
- se deve ser alterada a resposta ao facto provado número 7, por errada apreciação da prova documental que consta dos autos;
- se deve, ou não, alterar-se a decisão recorrida, no sentido de ser reconhecido o crédito reclamado.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. Na execução a que os presentes autos correm por apenso, foi realizada, em 24/04/2019, a penhora de “Prédio urbano destinado a habitação, casa pré-fabricada de r/c 87 m2 e dependência 85 m2, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Ovar, inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº ...” – cfr. auto de penhora documentado a 24/04/2019 no âmbito dos autos executivos que constituem o apenso .1.
2. Sobre o referido imóvel encontra-se registada hipoteca voluntária sob o n.º AP. ... de 2009/05/04 a favor do Banco reclamante para garantia de pagamento do contrato de mútuo celebrado – cfr. consulta ao registo predial documentada a 03/11/2020 no âmbito do apenso .1.
3. Nessa sequência, procedeu-se à citação do Banco 1..., S.A. nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 786.º, alínea b) e 788.º, do Código de Processo Civil – cfr. ref.ª Citius n.º 10740016, de 03/11/2020 documentada no apenso .1 –, dando origem aos presentes autos de reclamação de créditos, por via da qual o Banco 1..., S.A. pretende ver reconhecido o crédito de € 78.033,34 de capital, acrescidos dos juros contratualmente estabelecidos, titulados pelo contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança junto aos autos como documento acompanhante do articulado de reclamação de créditos e cujo teor damos aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, bem como imposto de selo e despesas judiciais e extrajudiciais.
4. No Juízo de Execução de Ovar correu termos ação executiva proposta pelo Banco Reclamante contra a aqui impugnante/executada, a qual correu termos sob o n.º 945/14.0T2OVR, a qual veio a ser declarada extinta na sequência dos embargos de executado ali deduzidos, concluindo-se não ser exigível a obrigação exequenda, por virtude de o credor não ter logrado demonstrar a ineficácia ou invalidade do contrato de seguro celebrado e, consequentemente, a impossibilidade do banco mutuante ver satisfeito o seu crédito por via do contrato de seguro que lhe está associado.
5. Tal decisão foi confirmada em sede recursiva pelas Instâncias Superiores, culminando com o doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde se refere: “tendo Banco 1..., S.A., celebrado com os executados um «Contrato de Mútuo com Hipoteca», adicionado com um seguro de vida, por aquele imposto a estes, como condição da concessão do crédito, de que o exequente é beneficiário, e tendo o mesmo sido informado da situação de invalidez de ambos os executados, excede, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, quando, em vez de acionar, diretamente, a entidade seguradora, com vista à satisfação do seu crédito, exige antes dos mesmos o pagamento do crédito, o que configura um exercício ilegítimo do direito, nos termos do disposto pelo artigo 334º do CC” […] “Deste modo, transferindo-se para a seguradora a responsabilidade pelo saldo em dívida à entidade creditória, como beneficiária do seguro, no âmbito do contrato de crédito ao consumo, por morte ou invalidez dos mutuários, que se apresenta como um risco coberto pelo seguro, à data da sua ocorrência, os executados, na qualidade de cosubscritores de um contrato de crédito ao consumo, já não são responsáveis pelo pagamento da quantia mutuada, mas antes a seguradora, nos termos do disposto pelo artigo 458º, «a contrario» do Código Comercial, aplicável”, mais se concluindo que: “mostrando-se extinta a obrigação subjacente ao «Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança» dado à execução, em consequência da transferência, validamente, registada da obrigação dos mutuários-executados, para a «A... Companhia de Seguros de Vida S.A.», encontrando-se, consequentemente, os oponentes liberados do seu cumprimento, ocorreu um facto extintivo da obrigação exequenda, que determina a procedência da oposição à execução, com a extinção total da instância executiva, nos termos do preceituado pelos artigos 732º, n.º 4 e 849º, n.º 1, f) ambos do CPC” – cfr. documentação apresentada com a impugnação à reclamação de créditos documentada a 10/09/2020 e complementada por requerimentos de 25/09/2020.
6. Nessa sequência, o Banco reclamante dirigiu à “A... – Companhia de Seguros, S.A.” a missiva data de 29/07/2014, por via da qual solicita o pagamento da indemnização do capital seguros – cfr. documentação apresentada por requerimento de 25/09/2020.
7. Conforme documentado a 04/12/2020, veio a seguradora “A..., Companhia de Seguros de Vida, S.A” informar a recusa do sinistro, inexistindo qualquer informação sobre a reacção do Banco reclamante a tal decisão.
8. Correu termos no Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 2 sob o n.º 1193/21.9T8AVR ação proposta pela aqui executada/impugnante, no âmbito da qual pretende ver o Banco reclamante condenado no pagamento de uma indemnização por ter vindo aos presentes autos reclamar o seu crédito, acção essa em contestação à qual o aqui reclamante requereu a intervenção provocada da Companhia de Seguros – cfr. documentação de 18/10/2021 –, sendo que a 05/02/2024 foi documentada a douta sentença ali proferida e que homologou a desistência do pedido formulado, extinguindo a ação.
*
MOTIVAÇÃO DE DIREITO
a) Da impugnação da matéria de facto
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…)”.
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através dos meios de prova a considerar, incluindo a transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, se for o caso, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, a prova considerada foi apenas documental, sendo que o apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação do ponto de facto cuja redação pretende ver alterada, indica as provas a reapreciar e sugere a decisão a proferir, pelo que se considera que se mostram reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
Posto isto, tal como dispõe o nº 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.
Cabe, então, analisar se assiste razão ao apelante, na parte da impugnação da matéria de facto.
O único facto que o apelante pretende ver alterado é o facto constante do ponto 7 dos factos provados, que tem o seguinte teor:
7. Conforme documentado a 04/12/2020, veio a seguradora “A..., Companhia de Seguros de Vida, S.A” informar a recusa do sinistro, inexistindo qualquer informação sobre a reação do Banco reclamante a tal decisão.
E que o recorrente pretende ver alterado para a seguinte redação:
“7. A requerimento do Reclamante, veio a seguradora “A..., Companhia de Seguros de Vida, S.A” informar a recusa do sinistro, conforme documentado a 04/12/2020.”
Ora, consultando a documentação que consta dos autos, constata-se que, efetivamente, através de email que deu entrada nos autos em 04-12-2020, a Seguradora comunicou, no que para a decisão interessa, que “não foi feito pagamento, por recusa do sinistro, entretanto reavaliado, mas novamente recusado, por falta de documentos”.
Por sua vez, resulta também da consulta dos registos do citius, que tal informação foi junta aos autos pela Seguradora, na sequência de requerimento feito pelo reclamante/recorrente ao Tribunal, o que requereu na sua resposta à impugnação da reclamada, em 24-09-2020.
Mais resulta desse mesmo requerimento e carta registada junta, que o reclamante havia interpelado a Seguradora para pagamento, na sequência da decisão proferida na execução que havia instaurado.
Mais se retira dos autos que no âmbito da execução que o aqui reclamante instaurou contra a reclamada, foi requerida, embora não admitida, a intervenção da Seguradora, o que também ocorreu no âmbito da ação instaurada pela reclamada/recorrida contra o recorrente, na qual a intervenção foi admitida e a seguradora apresentou articulado, embora a ação tenha findado por desistência do pedido da aí autora.
E assim sendo, temos de concluir, como o recorrente refere, que se encontra documentado nos presentes autos que o Banco Recorrente não só interpelou a seguradora e reclamou o seu crédito, como requereu a notificação da seguradora para comunicar o estado do sinistro, e em ação conexa/prejudicial, requereu a intervenção acessória da referida.
Nestes termos, assiste razão à recorrente, e, na procedência da impugnação da matéria de facto, impõe-se alterar o facto provado sob o ponto 7, o qual passará a ter a seguinte redação:
“7. A requerimento do Reclamante, veio a seguradora “A..., Companhia de Seguros de Vida, S.A” informar a recusa do sinistro, conforme documentado a 04/12/2020.”
*
b) Da alteração da decisão de direito
A reclamação de créditos constitui uma fase da instância executiva, subsequente à fase da penhora e à citação dos credores, sendo que, só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos, conforme estatui o nº 1 do art. 788.º do CPC.
O Banco recorrente foi citado nos termos do preceito referido, precisamente porque, tendo registada a seu favor uma hipoteca sobre o imóvel penhorado, goza da dita garantia real sobre esse bem, o que lhe permite reclamar o seu crédito na execução onde tal bem foi penhorado.
A reclamação pode ser impugnada, nos termos do disposto no art. 789.º do CPC, podendo a impugnação ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência (nº 4 do art. 789.ª).
A impugnante/recorrida veio invocar a extinção da obrigação nos termos decididos no processo 945/14.0T2OVR, do Juízo de Execução de Ovar, em consequência da transferência de tal obrigação para a A..., Companhia de Seguros de Vida, S.A..
O Tribunal a quo limitou-se a referir que o direito de crédito invocado pelo reclamante foi já objeto de apreciação no âmbito da referida ação executiva, a qual foi declarada extinta, por se considerar a extinção da obrigação exequenda por parte dos mutuários/executados, por virtude da transferência dessa obrigação para a Seguradora.
Mas não está correta tal conclusão, desde logo, porque na dita ação executiva, mais concretamente nos embargos de executado, não foi decidido que o crédito se encontra extinto, tendo apenas sido declarada a extinção da execução, o que é coisa diferente.
Na sentença proferida em primeira instância foi decidido que “ficou por demonstrar a impossibilidade ou dificuldade razoável em obter a satisfação do crédito por via do contrato de seguro de vida em que são segurados os Embargantes. O Banco Exequente não logrou demonstrar o ónus que lhe cumpre, pois não ficou demonstrada a ineficácia ou invalidade do contrato de seguro. Sendo assim, não estando demonstrada a impossibilidade do banco mutuante ver satisfeito o seu crédito por via do contrato de seguro que lhe está associado, há que entender que não é exigível a obrigação exequenda”, tendo, a final, julgado procedentes os embargos de executado e, em consequência, declarado extinta a execução.
Tendo essa decisão sido objeto de recurso por parte do Banco embargado, no acórdão do Tribunal da Relação que o apreciou, foi decidido julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida, sendo tal decisão baseada na convicção de que o Banco agiu em abuso de direito, por violação do princípio da boa fé, “quando perante o incumprimento de um mútuo para habitação, garantido com seguro de vida dos mutuários a seu favor e hipoteca, e tendo sido informado oportunamente pelos embargantes da sua situação de invalidez total e permanente por doença, incapacitante para o trabalho, potencialmente coberta pelo contrato de seguro de vida vigente, se limita a mover execução aos mesmos mutuários, sem se dirigir primeiro à seguradora para ser ressarcida por via do acionamento do referido contrato”.
No entanto, nessa mesma decisão também se diz que o contrato de seguro do ramo vida em apreço não teve por finalidade a substituição do património da seguradora ao património dos mutuários, sendo antes que a obrigação da seguradora foi colocada ao lado da dos mutuários, pelo que, a seguradora garante a obrigação dos mutuários, no caso de verificação do sinistro, mas essa obrigação de garantia não se substitui à obrigação assegurada.
Ou seja, a decisão referida, não considerou extinta a obrigação dos aí executados/embargantes, e da aqui reclamada/recorrida, tendo apenas declarado extinta a execução por entender que o Banco atuou em abuso de direito.
Aliás, no acórdão do Tribunal da Relação diz-se mesmo (cfr. o respetivo sumário) que:
“I - O banco exequente continua titular de um direito de crédito (que poderá executar) face ao mutuário a partir do momento em que se verifica o sinistro garantido pelo seguro.
II – A celebração de seguro de vida é legalmente configurável como um reforço da garantia hipotecária e, não como uma substituição de responsáveis.
III – Não obstante se ter verificado o sinistro coberto pelo seguro de vida, mas sendo este mero reforço de garantia, e não tendo sido ajustado entre as partes que a verificação do sinistro coberto pelo seguro determinava a exoneração dos restantes responsáveis perante o exequente, não têm os executados/mutuários qualquer base legal que ilida a sua responsabilidade pelo pagamento da quantia em dívida.
IV – Tendo a seguradora declinado a assunção do sinistro e dispondo o exequente de título executivo para acionar os mutuários, no plano legal, talvez não o plano ético, nada obsta a que opte por esta via mais expedita, em vez de, em face da posição assumida pela seguradora, ir litigar contra essa entidade, que aliás faz parte do mesmo grupo económico, para a convencer/condenar a pagar o devido. (…)”.
No que diz respeito à decisão do STJ, como do respetivo acórdão consta, o exequente formulou duas conclusões essenciais:
1.ª – O Tribunal a quo errou ao aplicar à situação sub judice o instituto do abuso de direito – definido no art. 334.º do CC – e, consequentemente, violou a lei substantiva ínsita no artigo 334.º e no nº 2 do artigo 762.º do Código Civil;
2.ª – A decisão em crise traduziu-se numa negação do acesso à justiça pelo recorrente, pelo que, é inconstitucional – cfr. artigo 2.º do CPC e 20.º da Constituição da República Portuguesa;
Pelo que, no mesmo douto acórdão se diz que “As questões a decidir, na presente revista, (…), são as seguintes:
I – A questão do abuso de direito.
II – A questão da inconstitucionalidade pela negação do acesso à justiça ao exequente.”.
Ora, sendo estas as questões objeto da revista excecional, apenas a decisão destas questões pode aproveitar à decisão dos presentes autos, e já não os fundamentos que as ultrapassem, pelo que não pode considerar-se que a douta decisão do STJ proferida no processo 945/14.0T2OVR-A, decidiu, como a reclamada/recorrida pretende, que o crédito do embargante se encontra extinto, até porque, não existe qualquer decisão que diga que a obrigação dos mutuários se transferiu para a Seguradora, por via da verificação do sinistro, uma vez que esta não assumiu o sinistro, tendo recusado a responsabilidade.
Em conclusão, o crédito da reclamante/recorrente mantém-se, não tendo sido julgado extinto em momento algum.
E mantendo-se, não existe motivo para impedir o recorrente de vir reclamar o seu crédito como fez, o qual deve ser reconhecido.
Senão, vejamos.
Como já referido supra, a Seguradora foi interpelada para proceder ao pagamento, na sequência da comunicação do sinistro, tendo recusado assumir tal obrigação.
No decurso da ação de indemnização que a reclamada instaurou contra o reclamante (e na qual acabou por desistir do pedido), foi requerida a intervenção da Seguradora que apresentou articulado, recusando assumir o sinistro e alegando, mesmo, que a apólice se encontra definitivamente anulada por falta de pagamento dos prémios, desde 2016. Nesta ação ficaram o Banco reclamante e a Seguradora impedidos de fazer prova sobre a verificação do sinistro, ou não, face à desistência do pedido, à qual não se podiam opor.
Já no âmbito dos presentes autos, foi a mesma seguradora interpelada e veio confirmar não assumir o sinistro, mesmo após reavaliação da situação dos mutuários.
Entendemos, perante o descrito, que o Banco reclamante provou suficientemente a impossibilidade ou dificuldade de obter o pagamento do seu crédito, por via do contrato de seguro de vida, uma vez que consideramos que ao Banco mutuante não é exigido demandar judicialmente a Seguradora para pagar, afigurando-se-nos ser suficiente reclamar desta o pagamento, como fez, agindo seguidamente contra os devedores, no caso de recusa de assunção do sinistro pela Seguradora, uma vez que dispõe de título executivo para acionar os mutuários.
E assim sendo, tem o direito de reclamar o seu crédito, garantido por hipoteca, ou seja, gozando de garantia real, nos presentes autos e na sequência da citação que lhe foi feita para o efeito.
Procede, assim, o recurso, devendo a decisão proferida ser substituída por outra que reconheça o crédito do reclamante/recorrente, mantendo-se o demais decidido.
*
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, alterando o facto provado número 7 nos termos expostos, e revogando a decisão recorrida na parte em que julga procedente a impugnação apresentada e, consequentemente, julga não verificado o crédito reclamado, a qual se substitui por outra que reconhece o crédito reclamado pelo Reclamante/recorrente, mantendo o que mais foi decidido.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 2025-02-20
Manuela Machado
Paulo Duarte Teixeira
Aristides Rodrigues de Almeida