Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740683
Nº Convencional: JTRP00021545
Relator: DIAS FERREIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO CONDENATÓRIA
COIMA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
IMPUGNAÇÃO
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199710089740683
Data do Acordão: 10/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 40/96
Data Dec. Recorrida: 05/26/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART50 ART62 N1 ART66 NA REDACÇÃO DO DL
244/95 DE 1995/09/14 ART72 N1 N2 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 ART75
N1 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 244/95.
CPP87 ART61 N1 F ART120 N2 D.
CONST92 ART32 N8.
Sumário: I - Impugnada judicialmente pelo arguido a decisão da autoridade administrativa que, em processo de contra-ordenação, o condenou em coima e em sanção acessória de inibição de conduzir, é permitido ao arguido requerer a realização de diligências de prova alegadamente essenciais para a descoberta da verdade, sendo certo que o tribunal de 1ª instância conhece de facto e de direito.
II - Não se justifica, por isso, o despacho do juiz que indeferiu tal requerimento com o fundamento de que " apenas será facultada em audiência a possibilidade de alegações relativas à matéria de direito, uma vez que o tribunal, sendo instância de recurso, não pode ser confrontado com factos que em devido tempo não foram explicitados à autoridade administrativa ".
Reclamações: