Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021545 | ||
| Relator: | DIAS FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO CONDENATÓRIA COIMA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR IMPUGNAÇÃO DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199710089740683 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART50 ART62 N1 ART66 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14 ART72 N1 N2 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 ART75 N1 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 244/95. CPP87 ART61 N1 F ART120 N2 D. CONST92 ART32 N8. | ||
| Sumário: | I - Impugnada judicialmente pelo arguido a decisão da autoridade administrativa que, em processo de contra-ordenação, o condenou em coima e em sanção acessória de inibição de conduzir, é permitido ao arguido requerer a realização de diligências de prova alegadamente essenciais para a descoberta da verdade, sendo certo que o tribunal de 1ª instância conhece de facto e de direito. II - Não se justifica, por isso, o despacho do juiz que indeferiu tal requerimento com o fundamento de que " apenas será facultada em audiência a possibilidade de alegações relativas à matéria de direito, uma vez que o tribunal, sendo instância de recurso, não pode ser confrontado com factos que em devido tempo não foram explicitados à autoridade administrativa ". | ||
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