Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011797 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | OFENDIDO INSTRUÇÃO CRIMINAL CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199406019331215 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 109/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N2 ART277 N3 ART287 N1 B. | ||
| Sumário: | Ao dizer-se que o ofendido, com faculdade de se constituir assistente, pode requerer a abertura da instrução, não está a afirmar-se que não é necessário que essa pessoa seja assistente para que se dê início a uma instrução. O que se afirma é que essa pessoa pode requerer a abertura da instrução se no mesmo acto requerer a sua constituição de assistente; e só depois de ser admitido como tal é que o juiz pode admitir a instrução. | ||
| Reclamações: | |||