Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120445
Nº Convencional: JTRP00004637
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: USUFRUTO
PARTILHA DA HERANÇA
ESCRITURA PÚBLICA
DOAÇÃO
SIMULAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RP199202049120445
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2876-1
Data Dec. Recorrida: 01/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART240 ART241 N1 ART830 ART939 ART1306 ART1476 N1 A.
Sumário: I - Não há constituição de usufruto simultâneo ou sucessivo, através do mesmo acto jurídico, mas dois usufrutos autónomos ou distintos decorrentes de diversos negócios jurídicos, quando, procedendo-se a partilha por óbito de alguém através de escritura pública, se adjudicam certos prédios ao cônjuge supérstite, em usufruto vitalício e a outros interessados, em nua propriedade, e estes, na mesma escritura, fazem doação a sua filha da nua propriedade desses prédios " com reserva do respectivo usufruto vitalício a favor deles... a começar em seguida ao termo do usufruto... de que os mesmos se encontram cativos a favor daquele cônjuge ".
II - A reserva de usufruto operada no acto dessa doação teve o objectivo de evitar que, por morte do cônjuge supérstite e da consequente extinção do seu usufruto, a propriedade plena se consolidasse na pessoa daquela donatária, continuando esta apenas titular da nua propriedade doada e o respectivo usufruto na titularidade dos doadores.
III - Tendo, por escritura de 15 de Setembro de 1981, o cônjuge supérstite e a donatária declarado vender aos réus, respectivamente, o usufruto e a nua propriedade do terreno, não sendo então aqueles doadores titulares de direito real de usufruto sobre o terreno alienado, ficou excluída a possibilidade de constituição posterior desse direito de usufruto, a seu favor, por efeito da reserva estabelecida na doação que fizeram
à sua filha.
IV - Provado que, ao outorgarem essa escritura, a vontade real das partes não foi a de entregar o terreno aos réus, mediante certa quantia em dinheiro, mas através do posterior recebimento por aquele cônjuge supérstite e outros, do rés-do-chão do prédio a construir pelos réus nesse terreno, com valores equivalentes, a divergência entre essa vontade real e a vontade declarada na escritura não respeita ao montante do
" preço " da compra e venda, mas à natureza da prestação dos réus, devendo o contrato querido pelas partes ser qualificado como de troca.
V - Verifica-se, assim, um caso de simulação relativa, sendo negócio simulado a compra e venda e negócio dissimulado, que as partes quiseram realizar, a troca do terreno pelo rés-do-chão a construir, em que são beneficiários da entrega desse rés-do-chão uma das
" vendedoras " e o filho de outra e respectivo cônjuge.
VI - A validade do contrato dissimulado, no aspecto formal, depende apenas de ter sido observada a forma exigida por lei para ele.
VII - O artigo 830 do Código Civil, na redacção que lhe foi fixada no Decreto-Lei nº 236/80, de 18 de Julho, tem âmbito genérico, abrangendo prédios de qualquer natureza.
Reclamações: