Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0825861
Nº Convencional: JTRP00042189
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: NULIDADE DA VENDA
NULIDADE
CONHECIMENTO DA NULIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RP200902030825861
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 297 - FLS 232.
Área Temática: .
Sumário: I - Para análise da tempestividade da arguição da nulidade terá de atender-se à regra estabelecida pelo art.° 205.°, n.° 1, do CPC, apurando se a parte que não esteve presente, por si ou por mandatário, no momento em que foi cometida a nulidade, foi notificada para qualquer termo do processo e deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade.
II - A reclamante só foi notificada do despacho de fls. 284, que refere “depositado o montante necessário para assegurar as custas prováveis, adjudico ao exequente os bens que haviam penhorados a fls.200 e 2001”, não sendo nenhum desses bens o imóvel sobre o qual a reclamante deduziu reclamação de créditos.
III - A notificação, referente a bens que lhe não respeitavam, nada revela relativamente à venda do imóvel que garantia o seu crédito.
IV - Não tem, por isso, tal notificação a virtualidade de iniciar a contagem do prazo de arguição da nulidade em crise, de acordo com o disposto no citado n.° 1 do art.° 205.° do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



Em execução pendente no .o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar foi vendido um imóvel aí penhorado, relativamente ao qual se achava registada hipoteca a favor de “B……….”.
Veio posteriormente a B………. arguir a nulidade dessa venda alegando, no essencial, ter apresentado em 8 de Outubro de 1999, reclamação de créditos, tendo sido proferida sentença que reconheceu e graduou em primeiro lugar o seu crédito hipotecário. Todavia, por informações recolhidas no tribunal, veio a saber que o bem hipotecado já havia sido vendido, sem que a secretaria houvesse notificado a requerente para a fixação do valor do bem vendido, não tendo igualmente a requerente sido notificada do despacho que determinou a modalidade da venda e do valor base do bem. Em consequência de tais omissões, o valor apresentado para venda foi inferior ao que o requerente apresentaria, o que determinou que a requerente tivesse ficado impossibilitada de apresentar a sua proposta para aquisição do bem, sendo certo que teria apresentado uma proposta de valor bastante superior àquele pelo qual o bem veio a ser vendido, que é manifestamente inferior ao crédito da requerente, não sendo conhecidos outros bens do devedor para proceder ao pagamento do seu crédito. Face ao que pede a declaração de nulidade da venda e a anulação de todos os actos processuais subsequentes às notificações em falta.
Notificada, veio a adquirente "C………., SA" opor-se, sustentando, no essencial, que a requerente há muito tinha conhecimento das invocadas omissões, ou delas poderia ter tomado conhecimento, agindo com a devida diligência, configurando tal arguição um abuso de direito; o preço da venda não é desajustado do respectivo critério legal; por último, a adquirente, entretanto, revendeu a terceiros que identifica o imóvel em questão, sendo-lhes inoponível a nulidade invocada.
Sobre tal arguição de nulidade recaiu despacho, declarando verificada nulidade invocada e declarando-se nulos todos os actos subsequentes à verificação da mesma, enquanto dela dependentes, ficando sem efeito a venda efectuada nos termos do disposto no artigo 909° 1, alínea c) do CPC..
De tal decisão interpôs a adquirente "C………., SA" o presente agravo, formulando as seguintes conclusões:
1ª A decisão recorrida, ao anular a venda de imóvel penhorado, cerca de 7 anos após essa venda, violou o disposto no art.334° do CC, porquanto o pedido da agravada ultrapassou os limites impostos pela boa-fé e ou pelo fim social ou económico do seu direito;
2ª A decisão recorrida ao dar cobertura à arguida nulidade de omissão de notificação, apesar da agravada ter tido conhecimento de certos actos judiciais que indiciavam que o imóvel tinha sido vendido e não actuando com diligência processual que a situação demandava, violou o disposto no art.205°/1 parte final, do CPC,
3ª pelo que, a arguição dessa nulidade deveria ter sido considerada extemporânea.
4ª Finalmente, a decisão recorrida violou o principio do contraditório ao não ter ouvido os actuais titulares do imóvel penhorado nos autos, apesar de os mesmos terem sido identificados pela agravante,
5ª pelo que se mostra violado o disposto no art. 3°/3 do CPC.
6ª Finalmente, a anulação da venda do imóvel penhorado nos autos não é oponível aos seus actuais titulares inscritos, pelo que a decisão viola, também, o disposto no art.291°doCC.
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Os agravados apresentaram contra-alegações, sustentando o não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em função das conclusões do agravo, pelas quais se afere a delimitação objectiva do recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
E foi a seguinte a matéria que a 1.a instância fixou para conhecimento da nulidade arguida, a qual, por não existir controvérsia, ora se impõe aceitar:
-A fls., 39 dos autos, foi requerida pelo exequente a venda do bem penhorado mediante abertura de propostas em carta fechada pelo valor venal constante da certidão registral, 3.200.000$00.
- Por despacho de 15/12/1999 foi ordenada a venda judicial mediante abertura de propostas em carta fechada designando-se o dia 27 de Janeiro de 2000 pelas 15horas e trinta minutos do bem penhorado pelo valor indicado pelo exequente.
- Em 17/12/1999 consta cota onde se refere que foram enviadas cartas registadas ao mandatário do exequente para notificação do despacho antecedente e a enviar-lhe o anúncio para publicação. Mais se fazendo constar que se notificou os executados para a diligência ordenada.
- Foram publicados os anúncios e editais relativos à venda anunciada.
- Em 27/01/2000 pelas 15horas e trinta minutos procedeu-se à abertura de propostas em carta fechada, tendo sido aceite a proposta mais elevada, apresentada por C………., S. A., no valor de esc.9.250.000$00, ordenando-se a notificação do proponente para, no prazo de 15 dias, depositar na D……… o preço devido, com a cominação constante do artigo 898° do CPC.
- Em 13/07/2000 foi proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 900°, n.° 1 do CPC, onde foi adjudicado ao proponente o bem imóvel descrito no termo de fls., 19.
- Consta a fls., 81 a notificação ao mandatário do exequente e executados.
- Por apenso à execução foi apresentada reclamação de créditos pela B……… a 9/10/1999.
- Por apenso à execução, a 23 de Outubro de 2000, foram graduados, por sentença transitada em julgado, em 1º lugar, um crédito do credor reclamante B………. no valor de esc.l3.297.087$00 (garantido por hipoteca sobre o imóvel penhorado) e em segundo lugar o crédito do exequente.
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Em causa no presente agravo encontra-se em questão saber se ocorreu nulidade da venda judicial do imóvel penhorado, por falta de notificação da credora reclamante B………. .
Com efeito, a reclamante havia em 8 de Outubro de 1999 deduzido reclamação de créditos, que foi admitida, tendo o seu crédito sido reconhecido e graduado em primeiro lugar por decisão de 23/10/2000. Entretanto, a venda efectuou-se a 13.07.2000, sem que a reclamante tivesse sido notificada para os efeitos previstos no artigo 886°-A, n.° 1 do CPC (na redacção do Dec. Lei 180/96, de 25.9), que determinava que fossem ouvidos os credores com garantia sobre os bens a vender sobre a modalidade da venda, o valor base dos bens a vender, e a eventual formação de lotes com vista à venda em conjunto. Não consta igualmente dos autos que a adjudicação do imóvel à agravante tivesse sido notificada à reclamante B………. .
Tais omissões coarctaram os direitos que à reclamante assistiam, de, num primeiro momento, ser ouvida sobre o preço base a fixar e, num segundo momento, de assistir à abertura das propostas, por forma a acautelar o valor do seu crédito.
E acabou por suceder que tal bem tivesse sido vendido por preço insuficiente para o pagamento do crédito da reclamante, inferior ao valor do capital em dívida à data da reclamação de créditos.
Por ser assim, evidente resulta que foi cometida nulidade por omissão, nos termos do artigo 201.°, n.° 1, que já que a formalidade omitida era susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, no que concerne à satisfação do crédito reclamado.
Põe a agravante em crise a tempestividade da sua arguição. Para tal, terá de atender-se à regra estabelecida pelo art.º 205.°, n.° 1, do CPC, de harmonia com a qual, se a parte não estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que foi cometida a nulidade, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Ora, não consta dos autos que a reclamante houvesse sido notificada para qualquer termo nos autos, à excepção da nota de 31.08.2006, que a notificou do despacho de fls. 284, que refere “depositado o montante necessário para assegurar as custas prováveis, adjudico ao exequente os bens que haviam penhorados a fls.200 e 2001”, não sendo nenhum desses bens o imóvel sobre o qual a reclamante deduziu reclamação de créditos.
Desnecessário será referir que a reclamante B………. não possui o dom da adivinhação, pelo que tal notificação, referente a bens que lhe não respeitavam, nada revela relativamente à venda do imóvel que garantia o seu crédito. Não tem, por isso, tal notificação a virtualidade de iniciar a contagem do prazo de arguição da nulidade em crise, de acordo com o disposto no citado n.º 1 do art.º 205.° do CPC. Nem a circunstância de se tratar da adjudicação de outros bens penhorados posteriormente ao imóvel em causa, que, ainda que atípica, poderia ter inúmeras outras explicações.
Não se encontra, assim, precludido o direito de arguir a nulidade da venda.
Também não faz ao caso a invocação do abuso de direito. A figura do abuso do direito destina-se a tornar mais ético o ordenamento jurídico, com vista a impedir a conjugação de forças antijurídicas que, por vezes, a imposição fria e rígida da lei possa levar a cabo, em confronto com o ideal de justiça que sempre deve andar, indissoluvelmente ligado, à aplicação do direito e dentro da máxima "perde o direito quem dele abusa", em oposição ao adágio romano "qui suo jure utitur neminem laedit".Encontra-se consagrado no art.º 334.º do C.Civil que dispõe “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. "Trata-se do exercício anormal do direito próprio. O exercício do direito em termos reprovados pela lei, ou seja, respeitando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica. Para que haja lugar ao abuso do direito é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito" (Prof. A. Varela; Obrigações; I Vol.; pág. 514 /516). Na fórmula "manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé" vêm a doutrina e a jurisprudência incluindo os casos de inalegabilidade de nulidades formais, da chamada conduta contraditória ("venire contra factum proprium"), da “exceptio doli” (poder que uma pessoa tem de repelir a pretensão do autor, por este ter incorrido em dolo), da “suppressio” e da “surrectio” (o direito que não foi exercido em certas condições e durante certo lapso de tempo, não pode mais sê-lo: faz desaparecer um direito que não corresponda à efectividade social - “suppressio”; ou faz surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social era tido como presente - “surrectio”).
Na modalidade de “venire contra factum proprium”, aquele instituto verifica-se sempre que há uma conduta anterior do titular do direito, que objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa fé, legitima a convicção do obrigado de que tal direito não será exercido. O que vale dizer, que sempre que a conduta anterior do titular do direito faça tornar o exercício do direito contrário à boa fé ou aos bons costumes, haverá abuso de direito.
Ora, no caso dos autos não se verifica tal circunstancialismo. Existe, na verdade, uma omissão da reclamante em atacar o acto da venda judicial que se prolongou por cerca de 7 anos, mas nada no comportamento da reclamante alguma vez indiciou que não viria a exercer tal direito que lhe assistia. A reclamante limitou-se a exercer um direito que lhe assistia e que lhe advém da constituição de hipoteca a seu favor, e as normais exigências de garantia nas operações de crédito nada têm de reprovável, nem são confundíveis com abuso de direito ou má fé negocial.
Assim, no caso vertente, os factos alegados pela agravante como sendo passíveis de integrar o abuso de direito, não configuram qualquer abuso de direito por parte da reclamante.
No que respeita à efectividade da situação decorrente da venda, e concretamente aos efeitos que uma posterior transmissão possa ter gerado na esfera de um terceiro adquirente do imóvel vendido, rege, como é sabido, o disposto no artigo 291º do Código Civil, cujo n.º 1 dispõe que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio. Tais direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio (n.º 2 do art.º citado). Não se encontram ainda assentes nos autos as datas de alienação e respectivo registo, devendo, no entanto, presumir-se a boa fé do terceiro adquirente do imóvel.
Em qualquer caso, porém, afigura-se não ter omitido o tribunal “a quo” qualquer acto ou formalidade que a lei prescreva ao não ter ouvido os identificados actuais titulares do imóvel penhorado. Desde logo, tais pessoas não são intervenientes processuais, não tendo o tribunal necessariamente conhecimento delas. Depois, independentemente do que possam aduzir quanto à sua própria boa fé e à consistência da relação jurídica em que intervieram, nada podem alterar relativamente à validade ou invalidade da venda judicial arguida de nula. Finalmente, uma vez invalidada a venda e regressado o imóvel à anterior situação de penhora, sempre lhes assistirá a faculdade de fazer valer os possíveis efeitos jurídicos do negócio em que intervieram, defendendo a sua posse ou direito de propriedade ofendidos através de embargos de terceiro, de acordo com o disposto no art.º 351.º e ss. do CPCivil.
Mas, por enquanto, trata-se apenas de decidir da nulidade de um acto processual arguido de viciado, e nessa sede, outra não poderia ser a solução que não a encontrada no despacho agravado, que deve manter-se, sem prejuízo dos direitos de terceiros adquirentes do imóvel vendido.

Decisão.

Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela agravante.

Porto, 2009/02/17
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira