Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025246 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ARMA APREENSÃO RESTITUIÇÃO PRAZO PERDA DE DIREITO PERDA A FAVOR DO ESTADO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199901279811105 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 63/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 12487 DE 1926/10/14 ART14 PAR1. CP95 ART109. CPC95 ART666. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/05/10 CITADO POR MAIA GONÇALVES IN CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTAÇÃO AO ART178. | ||
| Sumário: | I - Encontra-se em vigor a norma do artigo 14 parágrafo 1 do Decreto n.12487, de 14 de Outubro de 1996, que é uma disposição de direito substantivo. II - Por isso, não tendo sido solicitada tempestivamente ( 3 meses a contar do trânsito em julgado da sentença final ) a devolução das armas que haviam sido apreendidas, sendo que tal prazo é um prazo de prescrição substantiva, não merece censura o despacho proferido posteriormente à sentença ( que omitiu o destino a dar às armas ) a decretar o seu perdimento a favor do Estado. | ||
| Reclamações: | |||