Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811105
Nº Convencional: JTRP00025246
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: ARMA
APREENSÃO
RESTITUIÇÃO
PRAZO
PERDA DE DIREITO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199901279811105
Data do Acordão: 01/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 63/97
Data Dec. Recorrida: 04/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 12487 DE 1926/10/14 ART14 PAR1.
CP95 ART109.
CPC95 ART666.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/05/10 CITADO POR MAIA GONÇALVES IN CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTAÇÃO AO ART178.
Sumário: I - Encontra-se em vigor a norma do artigo 14 parágrafo
1 do Decreto n.12487, de 14 de Outubro de 1996, que é uma disposição de direito substantivo.
II - Por isso, não tendo sido solicitada tempestivamente
( 3 meses a contar do trânsito em julgado da sentença final ) a devolução das armas que haviam sido apreendidas, sendo que tal prazo é um prazo de prescrição substantiva, não merece censura o despacho proferido posteriormente à sentença ( que omitiu o destino a dar às armas ) a decretar o seu perdimento a favor do Estado.
Reclamações: