Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320030
Nº Convencional: JTRP00011613
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
Nº do Documento: RP199311159320030
Data do Acordão: 11/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 244/91
Data Dec. Recorrida: 10/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1185 ART1167 ART1147 ART513 ART237 ART292 ART406 N1 ART483 ART562 ART563 ART564 ART566 ART342 N1.
CCOM888 ART2 ART403.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG565.
AC RC DE 1988/12/13 IN CJ ANOXIII T5 PAG81.
AC RL DE 1979/10/19 IN CJ ANOIV T4 PAG1210.
AC STJ DE 1981/02/25 IN BMJ N304 PAG444.
AC RL DE 1988/10/10 IN CJ ANOXIV T4 PAG143.
Sumário: I - A impossibilidade da interpretação de determinada cláusula contratual determina a nulidade dessa cláusula, subsistindo o contrato como se ela não existisse, e tudo se passando como se as partes nada tivessem convencionado ou estabelecido a esse respeito.
II - Tratando-se de conta conjunta (regime - regra), o Banco viola o contrato de depósito se permite o levantamento de dinheiro depositado só por um dos titulares da conta, sem a assinatura e consentimento do outro titular, constituindo-se, por isso, na obrigação de indemnizar.
III - Não deve, porém, confundir-se a titularidade do depósito com a propriedade do dinheiro depositado, devendo, pelo contrário, distinguir-se o direito de crédito dimanado da relação obrigacional originada pelo contrato de depósito do direito real sobre o dinheiro depositado.
IV - Provado ser a quantia depositada da titular da conta que procede ao seu levantamento, não há prejuízo a indemnizar.
Reclamações: