Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141223
Nº Convencional: JTRP00034190
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO EM PARTE INCERTA
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200203130141223
Data do Acordão: 03/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 262/00
Data Dec. Recorrida: 07/06/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART254 ART373 N3.
Sumário: O arguido que não estiver presente (na audiência de julgamento) considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
Contudo, se o Meritíssimo Juiz, por despacho lavrado na nota, tiver ordenado que o arguido seja notificado pessoalmente da sentença condenatória, o prazo para a interposição de recurso por aquele conta-se a partir da data em que a mesma lhe tiver sido efectivamente notificada, e, consequentemente, só a partir dessa data (na falta de recurso) se conta o prazo para o respectivo trânsito em julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: