Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034190 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO AUSÊNCIA DO ARGUIDO EM PARTE INCERTA SENTENÇA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200203130141223 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/06/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART254 ART373 N3. | ||
| Sumário: | O arguido que não estiver presente (na audiência de julgamento) considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído. Contudo, se o Meritíssimo Juiz, por despacho lavrado na nota, tiver ordenado que o arguido seja notificado pessoalmente da sentença condenatória, o prazo para a interposição de recurso por aquele conta-se a partir da data em que a mesma lhe tiver sido efectivamente notificada, e, consequentemente, só a partir dessa data (na falta de recurso) se conta o prazo para o respectivo trânsito em julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |