Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540955
Nº Convencional: JTRP00017768
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: FURTO DE DOCUMENTO
OFENDIDO
DEPOSITÁRIO
Nº do Documento: RP199604249540955
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART111 ART231.
Sumário: I - No caso de o arguido ter furtado o contrato - promessa da compra de um terreno, sendo ele o promitente vendedor e F promitente comprador do mesmo para a sociedade A de que é sócio - gerente, a sociedade B em cuja sede foi celebrado o contrato e onde o documento estava depositado por ser a empresa que tratava da contabilidade de A, tem legitimidade para apresentar queixa.
Reclamações: