Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3181/09.4TBVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: REFORMA DE LETRA
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
Nº do Documento: RP201112203181/09.4TBVFR-A.P1
Data do Acordão: 12/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A reforma das letras, para lá de não implicar a extinção, pelo pagamento, da obrigação subjacente à emissão das letras (salvo na parte do pagamento parcial, quando este exista), não implica também a novação da obrigação cambiária incorporada no título reformado, salvo se houver vontade manifestada nos termos do art. 859° do C.C..
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 3181/09.4TBVFR-A.P1
Relator: João Ramos Lopes.
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira
Desembargador Henrique Araújo

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


RELATÓRIO

Apelante: B……., Ldª.
Apelada: C……, S.A..

Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira - 4º Juízo Cível.
*
Por apenso à execução comum para pagamento e quantia certa que a si e outro (D……) move C……, Ldª, apresentou-se B……, Ldª, a deduzir oposição à execução, pugnando pela sua extinção invocando, em síntese, que as letras de câmbio dadas como títulos executivos foram reformadas por outras (com pagamento da amortização e substituição das letras reformadas por outras com novos prazos de vencimento), ocorrendo por isso a novação objectiva (a obrigação titulada em cada uma das letras foi substituída por uma nova obrigação, titulada pela letra de reforma).

Contestou a exequente, defendendo a improcedência da oposição, argumentando que apesar de ter procedido à reforma de letras nunca a executada procedeu ao pagamento das respectivas amortizações, não estando pagas as quantias tituladas nas letras dadas à execução.

Prosseguiram os autos os seus normais termos e, realizado o julgamento, no termo do qual foi respondida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução.

Inconformada com tal decisão, apela a executada opoente, pretendendo a revogação da sentença com a consequente substituição por outra decisão que determine a extinção da execução, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1ª- O caso em apreço não revela especial complexidade.
2ª- Em síntese e na substância o caso sub judice confina-se a saber se ocorreu ou não a novação objectiva tal como a mesma se encontra configurada no art.º 857 do Cód. Civil.
3ª- Ora, a matéria de facto dada como provada nos autos, demonstra, de forma clara e inequívoca que o devedor contraiu perante o credor uma nova obrigação.
4ª- Com efeito, ficou demonstrado à saciedade que, para substituir todas as letras dadas à execução, o devedor entregou à credora cinco letras de câmbio, sendo quatro (4) no valor unitário de 14.745,00€ e uma (1) no valor de 14.746,43€.
MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
Que estas cinco letras tiveram por fim substituir todas as que estavam em circulação e pagar todos os montantes em dívida, resulta demonstrado não só pelo teor do próprio doc. de fls. 21, mas também do depoimento de E….. que foi peremptório em afirmar que a dado momento a dívida da executada ascendia praticamente a 75.000,00€ e, por acordo entre ambas, emitiram-se as referidas cinco letras.
5ª- Ora, a substituição das letras dadas à execução por novas letras, integra, inequivocamente, o animus novandi, dado que ressaltam com evidência os elementos fundamentais que o caracterizam, in casu, o diferimento da data de vencimento da obrigação e a alteração dos montantes,
6ª- sendo juridicamente irrelevante para que opere a novação objectiva o facto de as novas letras terem sido pagas ou não (in casu, as novas letras foram objecto de reforma).
7ª- Na verdade, a substituição de uma letra por outra para deferir o seu pagamento, visa substituir a obrigação inicial cartular por uma nova obrigação cambiária,
8ª- deixando, assim, a primeira letra desactivada, sem validade.
9ª- No caso em apreço, por acordo das partes e dado como provado pelo tribunal à quo, as letras de câmbio dadas à execução – obrigação cartular inicial – foram todas substituídas por novas obrigações cambiárias, maxime, cinco letras, sendo quatro (4) no valor individual de 14.745,00€ e uma (1) no valor de 14.746,43€.
10ª- Tal situação, reitera-se, dada como provada pelo tribunal à quo, determina a absoluta invalidade das letras dadas à execução,
11ª- e, concomitantemente, retira às mesmas, a força de título executivo então atribuído pelo art.º 46, nº 1, alínea d) do C. P. Civil.
12ª- Em síntese, constata-se a clara e inequívoca inexistência ou inexequibilidade dos títulos dados à execução – letras de câmbio –,
13ª- dado que a obrigação cartular subjacente àqueles títulos foi, comprovadamente, substituída por nova obrigação cambiária.
14ª- Em bom rigor, a obrigação/dívida titulada pelas letras de câmbio dadas à execução extinguiu-se por via da novação objectiva da mesma.
15ª- Assim, atenta a matéria de facto dada como provada pelo tribunal à quo e subsumindo à mesma no direito, designadamente, ao disposto no art.º 857 do Cód. Civil e art.º 46, nº 1, alínea d) do C. P. Civil, a decisão do tribunal à quo, apenas poderia trilhar o caminho da absoluta procedência da oposição então deduzida, dado que é óbvia e notória a inexequibilidade dos títulos dados à execução.
16ª- Com efeito, por referência dos artigos 875º e 859º do Cód. Civil, e subsumindo aos mesmos a matéria dada como provada pelo tribunal à quo,
17ª- apenas pode concluir-se que o caso em apreço configura, inequivocamente, a novação objectiva,
18ª- dado que o devedor contraiu perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga que, por isso, ficou extinta – cfr. art.º 857 do Cód. Civil,
19ª- sendo que, a declaração (vontade) negocial de contrair nova obrigação em substituição da antiga, foi expressa e conjuntamente manifestada pelo credor e devedor – cfr. art.º 859 do Cód. Civil,
20ª- tendo ocorrido aquela manifestação expressa das vontades quando o credor aceitou as novas letras de câmbio entregues pelo devedor em substituição das letras de câmbio dadas à execução.
21ª- Nesta conformidade, o tribunal à quo, apenas poderia julgar totalmente procedente a oposição deduzida pela executada, o que, efectivamente não ocorreu.

Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Delimitação do objecto do recurso.
Da delimitação do recurso traçada pelas conclusões da apelante resulta que a única questão consiste em apreciar se no caso dos autos ocorreu, por força da reforma das letras de câmbio dadas à execução como títulos executivos, novação objectiva da obrigação nelas titulada.
*
FUNDAMENTAÇÃO
*
Fundamentação de facto

Foram julgados provados no tribunal ‘a quo’ os seguintes factos:
1- No exercício da sua actividade comercial a exequente forneceu diversas mercadorias à executada, tendo esta emitido letras de câmbio para pagamento das mesmas.
2- No âmbito de tal relação comercial foram aceites pela executada e sacadas pela exequente as seguintes letras de câmbio:
a) letra de câmbio no valor de 1.994,00€ , com vencimento em 03 de Outubro de 2008;
b) letra de câmbio no valor de 1.995,93€, com vencimento em 03 de Outubro de 2008;
c) letra de câmbio no valor de 1.994,00€, com vencimento em 30 de Outubro de 2008;
d) letra de câmbio no valor de 4.129,59€, com vencimento em 08 de Abril de 2008;
e) letra de câmbio no valor de 12.388,77€, com vencimento em 08 de Junho de 2008;
f) letra de câmbio no valor de 4.129,59€, com vencimento em 08 de Maio de 2008;
g) letra de câmbio no valor de 3.229,40€, com vencimento em 31 de Maio de 2008;
h) letra de câmbio no valor de 8.061,00€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
i) letra de câmbio no valor de 4.020,00€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
j) letra de câmbio no valor de 2.096,46€, com vencimento em 03 de Setembro de 2008;
l) letra de câmbio no valor de 2.480,31€, com vencimento em 03 de Setembro de 2008;
m) letra de câmbio no valor de 6.380,42€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
n) letra de câmbio no valor de 4.745,80€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
o) letra de câmbio no valor de 1.505,79€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
p) letra de câmbio no valor de 2.890,71€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
q) letra de câmbio no valor de 1.504,80€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
r) letra de câmbio no valor de 2.043,41€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
s) letra de câmbio no valor de 1.237,10€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
t) letra de câmbio no valor de 1.384,20€, com vencimento em 25 de Agosto de 2008;
u) letra de câmbio no valor de 2.203,58€, com vencimento em 30 de Agosto de 2008;
v) letra de câmbio no valor de 2.358,00€, com vencimento em 30 de Agosto de 2008;
x) letra de câmbio no valor de 1.385,39€, com vencimento em 24 de Agosto de 2008 ;
z) letra de câmbio no valor de 2.477,75€, com vencimento em 25 de Agosto de 2008;
aa) letra de câmbio no valor de 9.910,47€, com vencimento em 25 de Agosto de 2008;
ab) letra de câmbio no valor de 1.588,80€, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
ac) letra de câmbio no valor de 6.458,78€, com vencimento em 30 de Janeiro de 2008;
ad) letra de câmbio no valor de 5.812,90€, com vencimento em 30 de Março de 2008;
ae) letra de câmbio no valor de 1.294,63€, com vencimento em 15 de Setembro de 2008;
af) letra de câmbio no valor de 1.713,89€, com vencimento em 30 de Setembro de 2008;
ag) letra de câmbio no valor de euros 930,00, com vencimento em 15 de Abril de 2009;
ah) letra de câmbio no valor de 1.531,77€, com vencimento em 10 de Abril de 2009;
ai) letra de câmbio no valor de 1.660,03€, com vencimento em 19 de Abril de 2009;
3- As letras de câmbio referidas no anterior facto., com excepção das identificadas nas alíneas ag), ah), ai), foram avalizadas pelo co-executado D…..;
4- No dia 08/04/2008 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 3.303,67, com vencimento para o dia 08/06/2008, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea d) do facto 2, tendo pago, através do cheque nº 2743234097, sacado sobre o BPN e datado de 09/04/2008, o montante de 825,92€;
5- No dia 08/06/2008 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 11.149,35€, com vencimento para o dia 18/07/2008, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea e) do facto 2, tendo pago, através do cheque nº 3201939883, sacado sobre o BES e datado de 15/07/2008, o montante de 1.239,42€;
6- Para reforma desta, a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 9.910,47€, com vencimento para 25/08/2008.
7- No dia 08/05/2008 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 3.303,67€, com vencimento para o dia 31/07/2008, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea f) do facto 2), tendo pago, através do cheque nº 5143234159, sacado sobre o BPN e datado de 15/06/2008, o montante de 825,92€;
8- Para reforma desta, a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 2.890,71€, com vencimento para 31/08/2008.
9- No dia 30/04/2008 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 3.229,40€, com vencimento para o dia 31/05/2008, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea ad) do facto 2, tendo pago, através do cheque nº 101531680, sacado sobre o BES e datado de 25/04/2008, o montante de 2.581,50€;
10- No dia 15/04/2009 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 557,80€, com vencimento para o dia 15/06/2009, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea ag) do facto 2;
11- No dia 10/04/2009 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 1.072,24€, com vencimento para o dia 15/07/2009, para reformar a letra de câmbio identificada na alínea ah) do facto 2;
12- No dia 26/02/2008 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 5.812,90€, com vencimento para o dia 30/03/2008, para reformar a letra de câmbio identificada n alínea ac) do facto 2;
13- No dia 19/04/2009 a executada entregou à exequente a letra de câmbio com o valor de 1.328,02€, com vencimento para o dia 19/06/2009, para reformar a letra de câmbio
identificada na alínea ai) do facto 2;
14- No momento em que o saldo devedor da executada para com a exequente atingiu o montante de 75.520,53€, correspondente aos valores das anteriores letras emitidas e respectivos juros, a executada aceitou e a exequente sacou cinco letras de câmbio, todas emitidas em 09/09/2008 e com vencimentos para 31/10/2008, 15/11/2008, 10/12/2008, 15/12/2008 e 20/12/2008, as quatro primeiras pelo valor unitário de 14.745,00€ e a última pelo valor de 14.746,43€.
15- A executada emitiu ainda os cheques nºs 7202065763, 7861794404, 2861794485, 7661794415, 2661794496, sacados, o primeiro sobre o BES e os demais sobre o Barclays, pelos valores de 1.474,50€, 1.474,50€, 1.474,50€, 1.475,00€ e 1.474.50€, respectivamente.
16- Dos cheques referidos no anterior facto 15, os cheques nº 7661794415 e 2661794496, foram devolvidos por falta de provisão. 17- Após desconto dessas letras o saldo correspondente às anteriores letras e respectivos juros era de (-2.760,77) e que equivale aos encargos bancários debitados com o desconto.
18- A letra emitida pelo valor de 14.746,43€ com vencimento para 20/12/2008 foi reformada nessa data através da emissão de uma letra de 13.271,79€ com vencimento para 20/01/2009.
19- A letra emitida pelo valor de 14.745,00€ com vencimento para 10/12/2008 foi reformada nessa data através da emissão de uma letra de 13.270,50€ com vencimento para 10/01/2009.
20- A letra emitida pelo valor de 14.745,00€ com vencimento para 15/12/2008 foi reformada a 20/12/2008 através da emissão de uma letra de 13.270,50€ com vencimento para
20/01/2009.
21- A letra emitida pelo valor de 14.745,00€ com vencimento para 15/11/2008 foi reformada a 17/11/2008 através da emissão de uma letra de 13.270,50€ com vencimento para
18/12/2008.
22- A letra emitida pelo valor de 14.745,00€ com vencimento para 31/10/2008 foi reformada nessa data através da emissão de uma letra de 13.270,50€ com vencimento para 30/11/2008.
23- A executada não pagou qualquer outra quantia à exequente.
24- O montante titulado nas letras referidas no anterior facto 14 não foi pago.

Fundamentação de direito

Não podemos deixar de acompanhar a afirmação do apelante na primeira das conclusões da apelação, pois que a questão suscitada pela presente apelação é de simplicidade linear, consistindo em apurar se com a reforma das letras ocorreu a novação objectiva da obrigação, que acarreta a sua extinção (a novação constitui uma das causas de extinção das obrigações além do cumprimento).

Apresenta-se incontroverso, atenta a matéria de facto provada, que as partes (exequente e co-executados) procederam à reforma de letras de câmbio.
A reforma de letra de câmbio consiste na substituição de uma letra (antiga) por outra (letra nova), traduzindo-se numa espécie de pagamento, porque com a letra nova se amortizou a antiga[1], ou na substituição de uma letra por outra de igual montante e com as mesmas assinaturas, em que tudo se passa como se o devedor pagasse efectivamente a primeira letra, obrigando-se em seguida novamente a uma prestação cambiária idêntica[2].
Ao realizar tal operação visam os intervenientes alcançar os mais variados propósitos, designadamente diferir o pagamento da obrigação constante da letra reformada, alterar o montante, fazer intervir novos obrigados ou eliminar alguns dos anteriores[3]. A reforma ocorre quer seja acordado pelos sujeitos cambiários um mero deferimento do vencimento, sem qualquer pagamento ou amortização, quer tenha ocorrido um pagamento parcial, sendo o novo título emitido e subscrito com o valor ainda em dívida (diferença entre o montante titulado no primitivo título e o montante do pagamento parcial).
Elemento essencial desta operação de reforma é a substituição de uma letra (letra reformada) por outra (letra de reforma), sem que haja extinção (total) da obrigação titulada em face do (integral) cumprimento.
Porque a reforma da letra de câmbio não implica a multiplicação efectiva da obrigação que determinou a sua emissão, referindo-se ambas as letras (letra primitiva ou reformada e letra renovada ou de reforma) à mesma relação subjacente e à satisfação de um único (o mesmo) interesse patrimonial[4], fácil é concluir que não é a extinção da obrigação que lhes subjaz que justifica a (gera e serve de fundamento à) operação – é precisamente por subsistir a obrigação (ainda que com outro montante ou com outros prazos de vencimento) que é emitido um novo título que a incorpora e documenta.
Pacífica, pois, a constatação de que a reforma da letra não importa, só por si, a extinção da obrigação – e, por isso, não traduz ela qualquer inexequibilidade intrínseca da pretensão, pois não constitui razão ou fundamento que, substantivamente, configure matéria extintiva, modificativa ou impeditiva da faculdade de exigir judicialmente a pretensão (salvo se a reforma tiver sido determinada por pagamento parcial e se a oposição for destinada a fazer valer esse parcial cumprimento).

Argumenta a apelante que a reforma importou a novação da obrigação cartular, não podendo por isso as letras dadas à execução (porque reformadas) servir como título executivo – a obrigação nelas titulada mostra-se extinta por novação, tendo sido a declaração negocial de novar (de contrair uma nova obrigação em substituição da antiga) expressa e conjuntamente manifestada por credor e devedor quando o credor aceitou as novas letras de câmbio entregues pelo devedor em substituição das letras de câmbio antigas (e dadas à execução).
Porém, a reforma das letras, para lá de não implicar a extinção, pelo pagamento, da obrigação subjacente à emissão das letras (salvo na parte do pagamento parcial, quando este exista), não implica também a novação da obrigação cambiária incorporada no título reformado, salvo se houver vontade manifestada nos termos do art. 859º do C.C.[5].
Por si só, a reforma não implica a extinção por novação da primitiva obrigação cambiária, sendo indispensável, para esse efeito, a alegação e prova de expressa manifestação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da inicial[6].
A novação (art. 857º do C.C.), enquanto causa de extinção das obrigações diferente do cumprimento, ‘consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova em lugar dela’[7].
A novação objectiva (apenas esta modalidade importa à economia da apelação) tanto respeita à substituição do objecto da prestação, como à mudança de causa da mesma prestação, sendo essencial, para a sua existência, que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio da contracção de uma nova obrigação[8].
Tal vontade de extinguir a obrigação e de constituir, em lugar dela, uma outra (animus novandi), que constitui o elemento fundamental do instituto, deve ser expressamente manifestada – art. 859º do C.C. –, ou seja, a vontade de substituir a antiga obrigação mediante a contracção de novo vínculo há-de resultar de declaração expressa[9].
A solução plasmada no art. 859º do C.C., quanto a este elemento fundamental do instituto da novação (o animus novandi), constitui um desvio à regra geral plasmada no art. 217º do C.C.[10].
Não resulta provado (e note-se que o ónus de prova de tal matéria incumbe à apelante executada, enquanto facto constitutivo da matéria de excepção invocada – art. 342º, nº 2 do C.C.) que os sujeitos cambiários (exequente e executada opoente) tenham expressamente convencionado a substituição de obrigação antiga (incorporada nas letras reformadas e substituídas) pela contracção de uma nova obrigação (incorporada nas letras de reforma) – que tenham declarado, de forma expressa, vontade negocial destinada a fazer extinguir a obrigação titulada nas letras reformadas mediante a constituição, em lugar daquela, de outra obrigação tituladas nas letras de reforma.
Não constitui declaração expressa de tal animus novandi (ao contrário do que defende a apelante) a entrega, por parte dos obrigados cambiários (os co-executados) e o seu concomitante recebimento por parte do sacador (a exequente), de novas letras em substituição das primitivas, pois que daí nada resulta quanto à extinção da obrigação subjacente – tal comportamento dos sujeitos cambiários traduz não mais do que uma declaração destinada à operação de reforma dos títulos, com vista a alcançar qualquer uma (ou várias) das finalidades do instituto da reforma de letras de câmbio.
A existência de novação pressupõe que a obrigação inicial que sustentou a subscrição das letras (primitivas) tenha sido extinta (por expressa convenção das partes) mediante a criação de uma nova obrigação em lugar daquela primitiva.
Atenta a matéria considerada provada não pode concluir-se terem as partes convencionado a novação.
Tanto basta para concluir pela improcedência da apelação e consequente confirmação da decisão recorrida.

Sumariando o acórdão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.:
I- Ocorre a reforma de letras quando se procede à substituição de uma letra (letra reformada) por outra (letra de reforma), sem que haja extinção (total) da obrigação titulada em face do (integral) cumprimento.
II- A reforma da letra de câmbio não importa, só por si, a extinção da obrigação – não traduz qualquer inexequibilidade intrínseca da pretensão, pois não constitui razão ou fundamento que, substantivamente, configure matéria extintiva, modificativa ou impeditiva da faculdade de exigir judicialmente a pretensão (salvo se a reforma tiver sido determinada por pagamento parcial e se a oposição for destinada a fazer valer esse parcial cumprimento).
III- A reforma das letras, para lá de não implicar a extinção, pelo pagamento, da obrigação subjacente à emissão das letras (salvo na parte do pagamento parcial, quando este exista), não implica também a novação da obrigação cambiária incorporada no título reformado, salvo se houver vontade manifestada nos termos do art. 859º do C.C..
*
DECISÃO
*
Pelo exposto, na improcedência do recurso, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
*
Porto, 20/12/2011
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
___________________
[1] Gonçalves Dias, Da Letra e da Livrança, I, p. 401.
[2] Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, II, p. 67.
[3] Ac. R. Porto, de 14/2/2008 (Deolinda Varão), Ac. R. Lisboa de 23/06/2009 (Isabel Fonseca) e Ac. R. Évora de 3/03/2010 (Almeida Simões), no sítio www.dgsi.pt.
[4] Ac. S.T.J. de 21/01/2003 (Afonso de Melo), no sítio www.dgsi.pt.
[5] Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 21/01/2003.
[6] Neste sentido, além da jurisprudência citada nas notas anteriores, cfr. também (por mais recentes) os Ac. S.T.J de 19/05/2010 (Azevedo Ramos) e de 16/06/2009 (Fonseca Ramos), o Ac. R. Lisboa de 1/02/2011 (Anabela Calafate), o Ac. R. Coimbra de 28/06/2005 (Ferreira de Barros), Ac. R. Évora de 30/04/2009 (Fernando Bento) e Ac. R. Guimarães, de 1/02/2011 (Costa Fernandes) e 29/03/2011 (Conceição Saavedra).
[7] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, p. 220.
[8] Autor e obra citados, p. 221.
[9] Autor e obra citados, p. 227.
[10] Antunes Varela, R.L.J., Ano 118º, p. 30.