Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4043/10.8TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO AO REEMBOLSO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP201810094043/10.8TBVLG.P1
Data do Acordão: 10/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº850, FLS 203-212)
Área Temática: .
Sumário: I – Por mais conforme com o âmbito de protecção dos utentes das vias públicas que foi intenção das Directivas Automóvel da U.E., é preferível a interpretação dos artºs 21º nº1 al.a) e 29º nº8 D-L nº522/85 de 31/12 (Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel) no sentido de que, no caso de morte ou lesões corporais, o FGA garante sempre a indemnização devida, mesmo sendo o responsável desconhecido e não podendo concluir-se que tenha o acidente sido provocado por veículo sujeito a seguro obrigatório.
II – A norma do artº 31º da LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho - D-L nº 100/97 de 13 de Setembro) não consagra uma figura tipificável como “direito de regresso”, mas antes como uma verdadeira sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização.
III – Mas tendo a seguradora de acidentes de trabalho indemnizado a vítima de um acidente que o foi também de viação e cuja eclosão é imputável a terceiro que ficou desconhecido, carece tal seguradora de legitimidade substantiva para demandar o FGA com vista ao reembolso das quantias que despendeu ao abrigo da legislação sobre acidentes de trabalho, pois que o acesso à garantia FGA é limitado à vítima de acidente de viação e é inseparável da respectiva pessoa, sendo a inviabilidade prática da sub-rogação da seguradora contra o FGA de incluir entre os riscos e áleas da actividade seguradora.
IV - Nos termos do artº 619º nº1 CPCiv, transitada em julgado a sentença, o respectivo conteúdo fica tendo força obrigatória no processo e fora dele, nos limites fixados nos artºs 580ºss. CPCiv, incluindo portanto o disposto no artº 581º, mas se o objecto do processo precedente não esgota o objecto do processo subsequente, ocorrendo relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objectos, há lugar à autoridade ou força de caso julgado.
V - É pelo teor da decisão a proferir no processo dependente que se mede a autoridade do caso julgado do processo prejudicial e a respectiva extensão (“a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga” – artº 621º CPCiv); se a decisão a proferir no processo dependente não colidir com o julgado prejudicial, neste se incluindo as premissas silogísticas (os antecedentes lógicos) da decisão, não há caso julgado.
VI - Não há prejudicialidade da decisão que fundamentou o pedido de condenação do Réu a pagar à Autora as prestações a), b) e c) de determinada relação jurídica, relativamente ao pedido que versar sobre prestações posteriores à 1ª decisão, d), e) e f), embora versando a mesma relação jurídica, como no caso dos presentes autos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: • Rec.4043/10.8TBVLG.P1 Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 19/3/2018.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo comum e forma ordinária nº4043/10.8TBVLG, do Juízo Central Cível da Comarca do Porto.
Autora – B..., Cª de Seguros, S.A.
Réu – Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal.

Pedido
Que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de €31.061,35, acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data de citação do Réu até integral e efectivo pagamento, calculados dia a dia, às taxas de juro legais, sobre esse montante, bem como no pagamento das pensões e das prestações suplementares que venham a ser liquidadas à trabalhadora C... em data posterior à data da entrada da presente acção, a liquidar em execução de sentença.
Posteriormente, foi requerida a ampliação do pedido, alegando a Autora que, em consequência do acidente de trabalho sofrido por C..., desde Julho de 2010 até Janeiro de 2014, já procedeu ao pagamento de €182.552,74 de assistência prestada à sinistrada, ampliando o pedido nesse valor, passando o valor global do pedido a ser de €213.614,09.
Ainda após, por requerimento de fls. 517 e 518, veio a Autora requerer a ampliação do pedido, alegando que em consequência do acidente de trabalho sofrido por C... desde Janeiro de 2014 procedeu ao pagamento de mais €59.065,33 de assistência prestada à sinistrada, ampliando o pedido nesse valor, passando o valor global do pedido a ser de €272.679,42.
Finalmente, por requerimento de fls. 717 e 718, veio a Autora requerer a ampliação do pedido, alegando que em consequência do acidente de trabalho sofrido por C... desde 1 de Março de 2015 procedeu ao pagamento de mais €119.751,49 de assistência prestada à sinistrada, ampliando o pedido nesse valor, passando o valor global do pedido a ser de €393.070,52.

Tese da Autora
Reclama do Réu as quantias que pagou à sinistrada no âmbito de um seguro de acidentes de trabalho, por ter direito de regresso sobre o Réu, ao abrigo do art. 31º do DL nº 100/97 de 13/9, alegando ainda que, de acordo com o art. 27º das condições gerais do contrato de seguro celebrado ficou sub-rogada em todos os direitos da sua segurada contra os responsáveis pelos prejuízos, sendo o responsável pela produção do acidente desconhecido e, existindo sentença transitada em julgado a condenar o Réu a satisfazer as indemnizações pelas lesões sofridas pela sinistrada, limitando-se nesta acção a solicitar-lhe o pagamento das quantias despendidas depois da aludida sentença.
Tese do Réu
Impugna os pagamentos alegados pela Autora vertidos nos arts. 7º e 8º da PI.
Notificado dos requerimentos de ampliação do pedido apresentados pela Autora, o Réu invocou a sua ilegitimidade, alegando que a Autora não tem direito de regresso sobre ele, nos termos do actual art. 51º do DL nº 291/2007, que expressamente consagra tal entendimento, impugnando os pagamentos alegados pela Autora.

Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente e, consequentemente, condenado o Réu a pagar à Autora a quantia de €392.406,76, acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data de citação do Réu relativamente à importância do pedido inicial de €31.061,35 e, relativamente às sucessivas ampliações de pedido desde a data de notificação de cada uma delas ao Réu, até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o Réu do demais peticionado.

Conclusões do Recurso de Apelação do Réu
1 – O Tribunal “a quo” deu como provado no ponto 5 que “não foi possível obter a matrícula do veículo ligeiro de passageiros interveniente no acidente, nem tão pouco a identificação do seu condutor”.
2 – O FGA está nos presentes autos a ser responsabilizado pela ocorrênncia de um sinistro cujo responsável se desconhece na totalidade.
3 – Desconhece-se o condutor e a matrícula.
4 – O Recorrente FGA satisfaz as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados pelos veículos descritos nas als. a), b) e c) do artº 48º D-L nº291/2007 de 21/8.
5 – Atendendo ao facto provado vertido no ponto 5, não foi possível obter a matrícula, ou seja, não foi possível apurar se se trata de veículo previsto em alguma das alíneas do artº 48º D-L nº291/2007 de 21/8.
6 – Por tal motivo, não pode o Recorrente FGA ser responsabilizado nos presentes autos pelo pagamento dos valores peticionados pela Recorrida.
7 – Sempre se dirá que não foram provados factos que legitimem a responsabilidade do FGA.
8 – O Recorrente FGA entende que se verifica uma exclusão da obrigação indemnizatória do FGA, reçlativamente aos danos peticionados nos presentes autos.
9 – A Cª de Seguros apenas terá direito de regresso se todos os pressupostos legalmente estabelecidos na normaque o prevê – artºs 18º e 19º D-L nº522/85 de 31/12 – estiverem preenchidos.
10 – Nos presentes autos, a Autora indemnizou a lesada, ou seja, satisfez o crédito indemnizatório desta e, por isso, substituiu-se a ela na totalidade de tal direito de crédito.
11 – Contudo, conforme foi entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no ac. de 30/5/2013: “É certo que a sub-rogação transfere para o sub-rogado o crédito com todos os direitos, acessórios e garantias, seja contra o devedor, seja contra os respectivos garantes; em suma, todos os direitos e acções que, por força da lesão, competiam ao segurado/lesado contra o terceiro responsável. Mas não parece que, entre os direitos transferidos, se inclua o direito de acção contra o FGA. Desde logo, como se disse, o FGA não é causador do acidente, nem responsável civil (fundado em culpa ou risco) por ele. É apenas garante da efectivação da indemnização devida ao lesado. Ora, como resulta do nº4 do artº 21º já citado, o benefício do FGA só aproveita aos lesados em acidente de viação; isto é, a faculdade de, em casos taxativamente previstos (inexistência de seguro válido e eficaz ou desconhecimento do responsável, insolvência da seguradora) demandar o FGA para obter a sua condenação no pagamento da indemnização é restrita apenas e só aos lesados, entendendo-se como tal as vítimas directas e imediatas do acidente”.
12 – O Recorrente FGS não tem legitimidade para ser demandado nos presentes autos, pelo que não deve ser responsabilizado pelo pagamento das quantias ora reclamadas pela Autora/Recorrida.
13 – O problema que se equaciona nos presentes autos é o de saber se, na presente acção, opera o efeito positivo do caso julgado.
14 – Temos de apreciar em que termos se regista, nas acções em confronto, coincidência ou identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
15 - Para que a acção com o pº nº 243/08.9TBVLG faça caso julgado para o presente processo, têm de estar verificados os requisitos do artº 581º CPCiv.
16 – Em acções de responsabilidade civil por acidente de viação, a causa de pedir configura-se como complexa, envolvendo todos os pressupostos deste instituto jurídico, nomeadamente os danos, os quais, a par do evento e da culpa/risco, fazem parte integrante da respectiva causa petendi.
17 – A verdade é que os danos alegados nas duas acções são distintos, sendo distintos os valores peticionados em ambas as acções.
18 – Em tais circunstâncias, vem-se entendendo inexistir identidade de causa de pedir e, consequentemente, do pedido entre duas acções sobre o mesmo acidente, mas em que os prejuízos alegados e pedidos não coincidem.
19 – A presente acção trata-se de uma nova acção com um novo pedido e não se verifica, por conseguinte, a excepção de caso julgado, na sua vertente positiva de autoridade de caso julgado.
20 – O FGA, no âmbito da acção com o pº nº 243/08.9TBVLG já liquidou a quantia de € 284.407,90 e, na acção com o pº nº 4680/07.8TBVLG, o FGA já liquidou a quantia de € 280.000,00.
21 – DE acordo com o disposto no artº 6º D-L nº522/85 de 31/12 (capital seguro), “1 – O capital mínimo obrigatotiamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de € 600.000 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas e a natureza dos danos”.
22 – Ou seja, ao ser julgado procedente o pedido efectuado nos presentes autos, excede-se o limite do capital obrigatório de seguro, o que, nos termos do disposto no artº 16º D-L nº522/85 de 31/12 obriga ao rateio das indemnizações.
23 – O Apelante FGA despendeu até ao momento a quantia global de € 564.407,87, a título de capital.
24 – Não foi acautelada pelo Tribunal a quo a necessidade de rateio do capital disponível pelos diversos titulares do direito à indemnização que, neste momento, se resumem à Recorrida B....
25 – O capital disponível por parte do FGA é de € 35.592,13.
26 – Deve ser respeitado o limite de capital pelo qual o aqui Apelante responde, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
27 – Ao assim não decidir, violou o Tribunal a quo o disposto nos artºs 48º D-L nº291/2007 de 21/8, 580º e 581º CPCiv e 6º, 16º, 18º e 19º D-L nº 522/85 de 31/12, o que se invoca com as legais consequências.

A Apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Factos Provados
1. A sociedade “D..., SA”, com sede na Avenida ..., nº ..., no Porto, NIPC ......... foi incorporada, por fusão, na Autora, tendo esta sucedido, na totalidade, nos respectivos direitos e obrigações da D..., SA;
2. Correu seus termos no 2º Juizo do Tribunal Judicial de Valongo, sob o processo nº 243/08.9TBVLG, uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário, intentada pela ora Autora contra a ora Ré;
3. Em 11 de Junho de 2010 foi proferida sentença, já transitada em julgado, condenando a Ré a pagar à Autora diversas quantias (Doc. de fls. 29 a
39, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
4. Constam dos factos provados, nomeadamente, os seguintes factos:
3.1.1 A Autora dedica-se à actividade seguradora;
3.1.2 No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com E..., contrato de seguro titulado pela apólice nº 10/......(…) mediante o qual assumiu o dever de indemnizar os trabalhadores desta por danos emergentes de acidente laboral, designadamente, empregada doméstica, com início em 1/1/04;
3.1.4 No local e data do embate, a faixa de rodagem apresentava traçado em recta, que permite visibilidade à distância para os condutores que nela circulem;
3.1.5 No local e data do embate, a faixa de rodagem apresentava a largura de 9 metros, sendo ladeada de bermas;
3.1.6 No local do embate, a faixa de rodagem encontrava-se dividida em duas hemi-faixas de rodagem, demarcadas por linha longitudinal contínua, sendo uma destinada ao trânsito no sentido Valongo-Porto, formada por duas filas de trânsito e outra destinada ao trânsito no sentido Valongo-Porto, formada por duas filas de trânsito e outra destinada ao sentido Porto-Valongo, constituída por uma fila de trânsito;
3.1.7 No local e data de embate, o piso da faixa de rodagem encontrava-se asfaltado, em bom estado de conservação e seco;
3.1.8 No local do embate, à altura do mesmo existia iluminação pública em funcionamento pleno;
3.1.9 Nem no local do embate nem a uma distância inferior a 50 metros, contados da mesma, existia, à data do sinistro, assinalada na faixa de rodagem, qualquer passagem destinada à travessia de peões;
3.1.10 Na altura referida em 3.1.3, C..., após ter saído do autocarro na paragem situada na Rua ..., Valongo, iniciou a travessia da faixa de rodagem da mesma rua, da direita para a esquerda, atento o sentido Porto-Valongo, em direcção à sua residência;
3.1.11 Antes de iniciar a travessia da faixa de rodagem, C... verificou que não se aproximava qualquer veículo na sua direcção, quer no sentido Valongo-Porto, quer no sentido Porto-Valongo;
3.1.12 Quando se encontrava a cerca de um metro da berma do lado esquerdo, atento o sentido Porto- Valongo, junto ao número de polícia ..., ocorreu o embate acima referido;
3.1.13 O veículo referido em 3.1.3 circulava no sentido Valongo-Porto, a 100 km/h;
3.1.14 O condutor do veículo referido em 3.1.3, na altura do embate, não atentou para a sua frente;
3.1.15 Devido ao referido em 3.1.13 e 3.1.14, ocorreu o embate referido em 3.1.3;
3.1.16 Em consequência directa e necessária do embate, C... sofreu traumatismo crâneo-encefálico e múltiplas fracturas, que foram causa directa e necessária de incapacidade absoluta para o trabalho desde a data do sinistro até 8/11/2005;
3.1.17 Em 8/11/2005, devido às lesões sofridas com o sinistro, foi atribuída a C... alta com incapacidade permanente absoluta para toda e qualquer profissão;
3.1.18 Para tratamento das lesões sofridas com o sinistro, C... foi assistida no Hospital ..., Hospital F..., Hospital G... e nos serviços clínicos da Autora;
3.1.19 Durante todo o tempo que se manteve em recuperação, C... necessitou de tomar medicamentos e de utilizar produtos farmacêuticos;
3.1.20 Correu termos no Tribunal de Trabalho de Valongo, sob o nº 322/05.4TTVLG, processo especial de acidente de trabalho, com fundamento no sinistro referido em 3.1.2, no âmbito do qual a Autora foi condenada, após auto de conciliação, a pagar a C..., na qualidade de trabalhadora sinistrada:
a) uma pensão anual de €4094,72 a partir de 9/11/2005;
b) uma prestação suplementar de acompanhamento de terceira pessoa, no montante anual de €4387,20;
c) subsídio por situação de elevada incapacidade, no montante de
€4387,20;
d)subsídio de readaptação, no montante de €4387,20;
3.1.21 A Autora constituiu provisões matemáticas, para garantir o pagamento das pensões e da prestação suplementar referidos acima de €71.625,02 e €78651,03 respectivamente;
3.1.22 Correu termos nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal o Inquérito nº 775/048PAVLG, destinado à averiguação da responsabilidade criminal do sinistro referido em 3.1.2, no qual foi proferido despacho a ordenar o arquivamento, ao abrigo do art. 277º nº 2 do CPP, por indeterminação da identidade do condutor do veículo sinistrado;
3.2.1 A Autora em cumprimento do referido em 3.1.20 e do contrato de seguro mencionado em 3.1.2 pagou a C... €3.523,15, a título de indemnização pela incapacidade absoluta para o trabalho entre 19/11/2004 e 8/11/2005;
3.2.2 E pagou €9.014,89 a título de indemnização pela incapacidade permanente absoluta para toda e qualquer profissão;
3.2.3 E pagou €4.387,20 a título de subsídio de elevada incapacidade;
3.2.4 E pagou €30.858,79 a título de despesas com internamento e intervenções cirúrgicas da sinistrada à H...;
3.2.5 E pagou €53.844,17 a título de despesas com tratamento ambulatório da sinistrada a H...;
3.2.6 E pagou €18.225,00 a título de despesas de alojamento com o tratamento da sinistrada;
3.2.7 E pagou €50,00 a título de despesas com o transporte da sinistrada;
3.2.8 E pagou €115,00 a título de despesas realizadas com exames à sinistrada ordenados pelo Tribunal;
3.2.9 E pagou €960,00 a título de despesas judiciais;
3.2.10 E pagou €252,00 a título de despesas diversas com o tratamento da sinistrada;
3.2.11 Posteriormente a 14/1/2008 (data da entrada da petição em juízo), a A. procedeu ao pagamento das seguintes quantias:
3.2.11.1 €8.306,73 a título de indemnização pela incapacidade permanente absoluta para toda e qualquer profissão;
3.2.11.2 €13.377,91 a título de despesas com H... Interv/Intern;
3.2.11.3 €84.718,64 a título de despesas com H... Ambulatório;
3.2.11.4 €1.598,40 a título de despesas judiciais;
3.2.11.5 €103,92 a título de despesas diversas;
5. Não foi possível obter a matrícula do veículo ligeiro de passageiros interveniente no acidente, nem tão pouco a identificação do seu condutor;
6. Desde Outubro de 2009 até Julho de 2010, com a assistência prestada a C..., a Autora procedeu ao pagamento das quantias que se descriminam, no valor global de €31.061,35:
- €3.607,92 a título de indemnização pela Incapacidade Permanente Absoluta para toda e qualquer profissão;
-€63,40 a título de despesas com o transporte da sinistrada;
-€22.479,29 a título de despesas com “I...”;
-€123,70 a título de despesas com “J...”;
-€4.773,00 a título de despesas com Hospital G..., Porto;
-€14,04 a título de despesas diversas;
7. Desde Julho de 2010 até Janeiro de 2014, com a assistência prestada a C..., a Autora procedeu ao pagamento das quantias que se descriminam, no valor global de €182.552,74:
- €16.793,61 a título de Pensões entre 16.07.2010 e 18.12.2013;
-€157.960,63 a título de despesas com alojamento;
-€4.173,71 a título de despesas com farmácia;
-€3.566,79 a título de despesas com assistência médica;
-€58,00 a título de despesas com transportes;
8. Desde Janeiro de 2014 até Fevereiro de 2015, com a assistência prestada a C..., a Autora procedeu ao pagamento das quantias que se descriminam, no valor global de €59.704,94:
- €5.704,94 a título de Pensões entre 16.01.2014 e 18.2.2015; -€18,88 a título de despesas de ambulatório;
-€19.430,58 a título de despesas de assistência médica (vital);
-€3.040,93 a título de despesas com medicamentos (vital);
-€13.860,00 a título de despesas com ambulatório (vital);
-€10.710,00 a título de despesas com internamento (vital);
-€6.300,00 a título de despesas com medicina física e de reabilitação;
9. Desde 1 de Março de 2015 até Agosto de 2017, com a assistência prestada a C..., a Autora procedeu ao pagamento das quantias que se descriminam, no valor global de €119.751,49:
- €12.519,85 a título de Pensões entre 1.03.2015 e 31.08.2017;
-€5.580,00 a título de despesas com alojamento (assistência vitalícia);
-€7.498,75 a título de despesas de medicamentos (assistência vitalícia);
-€3.055,71 a título de despesas com ambulatório (assistência vitalícia);
-€127,31 a título de despesas com K... (assistência vitalícia);
-€69.882,56 a título de despesas com internamentos (assistência vitalícia);
-€19.600,00 a título de despesas com medicina física e de reabilitação(assistência vitalícia);
-€123,55 a título de despesas diversas;
-€642,60 a título de despesas judiciais;
-€21,16 a título de despesas com representantes;
-€700,00 a título de despesas com medicina física e reabilitação.

Discussão e Decisão
O recurso do Apelante comporta a apreciação das seguintes questões:
1ª - Saber se não pode o Recorrente FGA ser responsabilizado porque não foi possível apurar se o veículo conduzido pelo responsável pelo acidente invocado se trata de um veículo previsto na norma do artº 48º D-L nº291/2007 de 21/8, desconhecendo-se a identidade do condutor e a matrícula do veículo.
2ª – Saber se a sub-rogação invocada pela Autora não cabe nos pressupostos da norma que a prevê – artºs 18º e 19º D-L nº522/85 de 31/12, pois que o FGA apenas responde perante lesados em acidente de viação.
3ª – Saber se se não verifica autoridade de caso julgado, da acção anterior para a presente.
4ª – Saber se, em todo o caso, o FGA, nas indemnizações satisfeitas aos lesados, já excedeu o limite do capital obrigatório seguro, e respectivas consequências.
Apreciemos tais questões.
I
Como esclarecimento inicial, frise-se que a lei aplicável à questão recursória deve afastar o disposto no actual Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (D-L nº291/2007 de 21/8), por não se encontrar em vigor à data do acidente, no ano de 2004, sendo antes de aplicar o regime do seguro obrigatório que decorria do D-L nº522/85 de 31/12.
Em primeiro lugar, saber então se não pode o Recorrente FGA ser responsabilizado porque não foi possível apurar se o veículo conduzido pelo responsável pelo acidente invocado se trata de um veículo previsto na norma do artº 48º D-L nº291/2007 de 21/8, desconhecendo-se a identidade do condutor e a matrícula do veículo.
Trata-se de matéria que convoca o princípio de Direito da U.E. da interpretação conforme do direito nacional com as normas do direito europeu.
A este respeito, regem os princípios contidos na 2ª Directiva do Conselho de 30/12/83 (84/05/CEE), designadamente o constante do seu artº 1º nº4:
“Cada Estado-membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não haja sido satisfeita a obrigação de seguro referida no nº1 (…).”
“Os Estados-Membros podem limitar ou excluir a intervenção deste organismo relativamente a danos materiais causados por um veículo não identificado.”
O referido D-L nº522/85 propôs-se satisfazer o seguinte considerando da Directiva:
“Considerando que é necessário prever a existência de um organismo que garanta que a vítima não ficará sem indemnização no caso de o veículo causador do sinistro não estar seguro ou não ser identificado; que, sem prejuízo das disposições aplicadas pelos Estados-membros, relativamente à natureza, subsidiária ou não, da intervenção deste organismo, bem como às normas aplicáveis em caso de sub-rogação, é importante prever que a vítima de um sinistro ocorrido naquelas circunstâncias se possa dirigir, directa e prioritariamente, a esse organismo, e que é todavia conveniente dar aos Estados membros a possibilidade de aplicarem certas exclusões limitativas no que respeita à intervenção deste organismo e de prever, no caso de danos materiais causados por um veículo não identificado, devido aos riscos de fraude, que a indemnização por tais danos possa ser limitada ou excluída.”
E assim, o diploma contemplou expressamente a satisfação pelo Fundo de Garantia Automóvel das indemnizações por morte ou lesão corporal quando o responsável pelo acidente seja desconhecido – artº 21º nº2 al.a).
Aqui chegados, duas interpretações do disposto no citado artº 21º nº1 al.a) seriam possíveis:
- uma delas, desconforme com as normas da Directiva e com o disposto igualmente no artº 29º nº8 D-L nº522/85 de 31/12, dirá que, sendo o responsável desconhecido e não podendo concluir-se que tenha sido provocado por veículo sujeito a seguro obrigatório, o Fundo não garante indemnização;
- uma outra, mais conforme com o âmbito de protecção dos utentes das vias públicas que foi intenção das Directivas Automóvel da U.E. dirá que, no caso de morte ou lesões corporais, o FGA garante sempre a indemnização devida.
Deixámos já claro que optamos por esta segunda conclusão, em âmbito de interpretação extensiva da norma em causa.
Como exemplos jurisprudenciais desta orientação, os Ac.R.L. 18/1/96 Col.I/91, relatado pelo Des. Pereira André, e o Ac.R.C. 25/6/96 Col.III/27, relatado pelo Consº Francisco Lourenço.
Improcede o primeiro núcleo recursório.
II
Saber agora se a sub-rogação invocada pela Autora não cabe nos pressupostos da norma que a prevê – artºs 18º e 19º D-L nº522/85 de 31/12, pois que o FGA apenas responde perante lesados em acidente de viação.
Este não é propriamente um ponto de dissonância do Apelante em face da douta sentença recorrida, sentença que efectivamente aceita uma tal asserção.
Na verdade, o artº 31º da LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho - D-L nº 100/97 de 13 de Setembro), em vigor à data do acidente, dispunha nos seguintes termos:
1 – Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2 – Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 – Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4 – A entidade empregadora ou seguradora que houver pago a indemnização do acidente, tem direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 – A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir dos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.
A doutrina tem maioritariamente entendido que não nos encontramos perante uma figura tipificável como “direito de regresso”, mas antes como uma verdadeira sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização (assim, Ac.S.T.J. 9/3/10 Col.I/107, relatado pelo Consº Azevedo Ramos, Prof. Antunes Varela, Revista Decana, 103º/30 e Prof. Vaz Serra, Revista Decana, 111º/67).[1]
Este “na medida em que tiver pago a indemnização” decorre desde logo da norma do artº 593º nº1 CCiv, quando dispõe que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam, preceito aplicável à sub-rogação legal.
Tem-se entendido, cremos que de forma unânime, que “tendo a seguradora de acidentes de trabalho indemnizado a vítima de um acidente que o foi também de viação e cuja eclosão é imputável a terceiro que ficou desconhecido, carece tal seguradora de legitimidade substantiva para demandar o FGA com vista ao reembolso das quantias que despendeu ao abrigo da legislação sobre acidentes de trabalho”.
E ainda que: “A restrição normativa ao lesado do benefício da garantia e do acesso ao FGA exclui o funcionamento da sub-rogação da seguradora nos direitos do lesado contra o FGA – desde logo porque o acesso à garantia FGA é limitado à vítima de acidente de viação e, como tal, é inseparável da respectiva pessoa – mas não impede a mesma sub-rogação contra o terceiro responsável – sendo este desconhecido, a inviabilidade prática da sub-rogação da seguradora contra ele deve ser incluída entre os riscos e áleas da actividade seguradora” (veja-se o Ac.S.T.J. 30/5/2013, pº 6330/03.2TVLSB.L1.S1, relatado pelo Consº Fernando Bento, do qual extraímos a última citação, e S.T.J. 30/3/2017, pº 664/04.6TBBGC.P2.G1.S1, relatado pelo Consº Távora Victor, S.T.J. 14/11/2013 Col.III/136, relatado pelo Consº Granja da Fonseca, S.T.J. 14/3/2013, pº 862/04.2TBPMS.C1.S1, relatado pelo Consº Álvaro Rodrigues, S.T.J. 5/5/2011, pº 620/1999.C1.S1, relatado pelo Consº Lopes do Rego, e o acórdão desta secção da Relação do Porto, RPt 28/10/2015, pº 894/14.2T8VNG.P1, relatado pelo Des. Vítor Amaral).
Como afirmámos, a douta sentença recorrida não contraria este entendimento.
A questão coloca-se antes em saber se se verifica, ou não, a autoridade de caso julgado, da acção anterior (pº nº 243/08.9TBVLG, que correu termos no 2º Juízo de Valongo) para a presente.
A douta sentença recorrida pronuncia-se afirmativamente, quanto à responsabilidade do Réu, face à Autora, por força da “sub-rogação legal” atrás mencionada e estabelecida no processo anterior.
Para prévio esclarecimento, vejamos a noção mais lata de caso julgado fornecida pela doutrina.
O caso julgado pode ser visto enquanto excepção material dilatória, bem como enquanto autoridade do caso julgado. Vejamos a diferença.
Nos termos dos artºs 580º nºs 1 e 2 e 581º nº1 CPCiv, acontece excepção de caso julgado quando se repetem, numa acção diversa da já julgada, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir; visa-se assim, com a actuação da excepção, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Todavia, nos termos do artº 619º nº1 CPCiv, transitada em julgado a sentença, o respectivo conteúdo fica tendo força obrigatória no processo e fora dele, nos limites fixados nos artºs 580ºss. CPCiv, incluindo portanto o disposto no artº 581º.
A delimitação entre as duas figuras poderá assim estabelecer-se da seguinte forma, consoante a lição do Prof. M. Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, Bol.325/159 a 179:
- se no processo subsequente nada há de novo a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, já tendo sido, na íntegra, valorados) verifica-se a excepção de caso julgado;
- se o objecto do processo precedente não esgota o objecto do processo subsequente, ocorrendo relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objectos, há lugar à autoridade ou força de caso julgado; assim, o objecto da primeira decisão tem de constituir questão prejudicial na segunda acção, pressuposto necessário da decisão de mérito (Profs. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código Anotado, 2º, 2ª ed., pg. 354).
A questão dos autos, porém, está em que entendemos, ao contrário da douta sentença recorrida, que nas duas acções não se discutiam direitos exercidos sobre idênticos objectos, já que as prestações exigidas na primeira acção, a título de prestações devidas como indemnização por acidente de trabalho, são diversas pelo período a que se reportam, pelo respectivo montante, das prestações exigidas no segundo processo, isto é, nos presentes autos.
Partilham a natureza de prestações pagas como indemnização pelo mesmo acidente de trabalho, mas são prestações diversas pelo montante e pelo período temporal a que se reportam. A sub-rogação invocada na presente acção baseia-se em factos (prestações pecuniárias) que não foram objecto da primeira acção.
Nesse sentido, a decisão de condenação no pagamento das primeiras prestações, no pressuposto de uma sub-rogação legal validamente invocada, não é pressuposto da segunda decisão, não tornando esta última dependente da primeira.
Com efeito, segundo o Prof. Vaz Serra, Revista Decana, 110º/237 e 238 (cit. in Ac.R.L. 12/7/2012 Col.III/140, relatado pela Desª Mª João Areias), “só na medida em que a sentença decide sobre o pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o, se forma caso julgado; os motivos ou pressupostos da decisão proferida pelo tribunal acerca do pedido não constituem parte dessa decisão e, portanto, não são abrangidos pela autoridade do caso julgado, já que eles não foram objecto do pedido, nem sobre eles incidiu controvérsia entre as partes (…); ao estatuir sobre eles, fá-lo o tribunal em consideração do pedido formulado na acção e somente como pressuposto ou antecedente da decisão acerca do thema decidendum”.
Da mesma forma, como se pronuncia o Prof. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 1968, pgs. 160 e 331, “a afirmação judicial quanto à causa de pedir (verificou-se ou não se verificou; é válida, é nula) e restantes pressupostos vale enquanto fundamento da decisão e só nessa medida; faz caso julgado relativo”.
Nessa medida, prossegue o Autor, condenado o réu na dívida de juros e transitada em julgado a decisão, fica indiscutível a dívida de capital enquanto fundamento de juros e só nessa medida; não fica indiscutível em si mesma, e se em novo processo for a dívida de capital o thema decidendum, pode ser livremente negada pelo tribunal.
Ou seja – é pelo teor da decisão a proferir no processo dependente que se mede a autoridade do caso julgado do processo prejudicial e a respectiva extensão (“a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga” – artº 621º CPCiv).
Se a decisão a proferir no processo dependente não colidir com o julgado prejudicial, neste se incluindo as premissas silogísticas (os antecedentes lógicos) da decisão, não há caso julgado.
Nem as premissas silogísticas, isoladas e só por si, possuem autoridade de caso julgado – só a possuem na medida em que a decisão prejudicial afectar a decisão dependente, a contradisser em coerência prática, sem curar da coerência teórica ou lógica.
Noutra formulação, a autoridade do caso julgado define-se em função da substanciação do pedido – abrange o conjunto do pedido e do seu facto jurídico fundamentador (cf. Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares, 1979, pg. 319).
Neste sentido, não há prejudicialidade da decisão que fundamentou o pedido de condenação do Réu a pagar à Autora as prestações a), b) e c) de determinada relação jurídica, relativamente ao pedido que versar sobre prestações posteriores à 1ª decisão, d), e) e f), embora versando a mesma relação jurídica, como no caso dos presentes autos.
Mas já existe prejudicialidade da decisão da acção de despejo por caducidade do arrendamento que julgou improcedente a acção por transmissão válida do arrendamento para a), em face da acção (dependente) que visa se declare a caducidade do arrendamento por morte de b), para quem, na alegação, se transmitira o arrendamento – alegação directamente incompatível com a transmissão do arrendamento fixada como pressuposto lógico dedutivo da primeira acção de despejo (hipótese do Ac.S.T.J. 6/2/96 Bol.454/603ss., relatado pelo Consº Torres Paulo).
Também existe prejudicialidade se, julgada improcedente a acção de reivindicação incidente sobre a parcela de determinado prédio, se vem, numa segunda acção, requerer a demolição de construções feitas nessa parcela (Ac.R.C. 23/10/07 Col.IV/36, relatado pelo Des. Jorge Arcanjo).
Em suma, entendemos que não existe autoridade do caso julgado (prejudicialidade) da primeira acção, pº nº 243/08.9TBVLG, que correu termos no 2º Juízo de Valongo, para a presente.
Sendo certo que a nossa conclusão propicia a existência de julgados contraditórios nos respectivos fundamentos, a força ou autoridade do caso julgado não chega para obviar a existência de toda e qualquer contradição de julgados, designadamente a contradição que só afectar os fundamentos das decisões proferidas.
III
Na inexistência de caso julgado, repristina-se assim, para o caso dos autos, a plena vigência da doutrina atrás referenciada.
De que se tem entendido, que “tendo a seguradora de acidentes de trabalho indemnizado a vítima de um acidente que o foi também de viação e cuja eclosão é imputável a terceiro que ficou desconhecido, carece tal seguradora de legitimidade substantiva para demandar o FGA com vista ao reembolso das quantias que despendeu ao abrigo da legislação sobre acidentes de trabalho”.
E ainda que: “A restrição normativa ao lesado do benefício da garantia e do acesso ao FGA exclui o funcionamento da sub-rogação da seguradora nos direitos do lesado contra o FGA – desde logo porque o acesso à garantia FGA é limitado à vítima de acidente de viação e, como tal, é inseparável da respectiva pessoa – mas não impede a mesma sub-rogação contra o terceiro responsável – sendo este desconhecido, a inviabilidade prática da sub-rogação da seguradora contra ele deve ser incluída entre os riscos e áleas da actividade seguradora” (cf. o Ac.S.T.J. 30/5/2013, pº 6330/03.2TVLSB.L1.S1, relatado pelo Consº Fernando Bento).
São do mesmo aresto as seguintes considerações, às quais integralmente aderimos:
“É certo que a sub-rogação transfere para o sub-rogado o crédito com todos os direitos, acessórios e garantias, seja contra o devedor, seja contra os respectivos garantes; em suma, todos os direitos e acções que, por força da lesão, competiam aos segurado/lesado contra o terceiro responsável (art. 582º nº1 ex vi do art.594º CC).”
“Mas não parece que, entre os direitos transferidos, se inclua o direito de acção contra o FGA.”
“Desde logo, como se disse, o FGA não é causador do acidente nem responsável civil (fundado em culpa ou risco) por ele.”
“É apenas garante da efectivação da indemnização devida ao lesado.”
“Ora, como resulta do nº4 do art. 21º já citado, o benefício do FGA só aproveita aos lesados em acidentes de viação; isto é, a faculdade de, em casos taxativamente previstos (inexistência de seguro válido e eficaz ou desconhecimento do responsável, insolvência da seguradora) demandar o FGA para obter a sua condenação no pagamento de indemnização é restrita, apenas e tão só, aos lesados (entendendo-se, como tal, as vítimas directa e imediatas, do acidente).”
“O que bem se compreende pois ao FGA cabe apenas “operar na esfera de protecção dos lesados que tenham sido vítimas de acidentes de danos que, pelas circunstâncias especiais, escapam à trajectória normal onde se move o seguro obrigatório” (cfr. Dário Martins de Almeida, manual de Acidentes de Viação, 3ªed., p. 481).”
“A intervenção do FGA é, pois, meramente subsidiária e excepcional, na medida em que visa colmatar as falhas de funcionamento do regime regra do seguro automóvel obrigatório; ou seja, restringe-se à relação jurídica originária do crédito indemnizatório fundado em responsabilidade civil em que são partes o lesado e o lesante, não às relações em que ulteriormente essa relação se vier a desdobrar em consequência de modificações subjectivas da titularidade da posição de de qualquer dessas partes.”
“Mas, como decorre do art. 582º nº1 ex vi do art. 594º CC, incluem-se na transmissão por via da sub-rogação, as garantias e os acessórios do crédito transmitido “que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente”.”
“Consequentemente, o crédito transmitido é acompanhado de todos os respectivos acessórios (incluindo as garantias), com excepção dos que sejam inseparáveis da pessoa do transmitente.”
“A inseparabilidade – escreve o Prof. Antunes Varela – mede-se pelo fundamento ou razão de ser do acessório. São inseparáveis do cedente o atributo do crédito que, pela sua natureza ou por convenção dos interessados, não podem transferir-se ou não devem considerar-se transferidos para o adquirente” (cfr. Das Obrigações em Geral, vol II, 4ª ed., p. 315).
“E, como flui do exposto o direito de demandar o FGA é um direito pessoal, exclusivo e infungível, da vítima de acidente rodoviário, ou seja, um direito que pressupõe e atende a esta particular qualidade e consideração pessoal do lesado e, cumulativamente, à ausência da respectiva protecção pelo seguro obrigatório (art. 21º nº 4 do DL nº 522/85); dito por outras palavras, é a relação de responsabilidade civil extra-contratual estabelecida, no âmbito de um acidente rodoviário, entre o lesado/vítima e o lesante/causador e responsável (este desconhecido ou conhecido, mas sem seguro automóvel válido e eficaz) que fundamenta o direito daquele de demandar o FGA, o qual, porque indemniza apenas as vítimas/lesados de acidentes de viação por via dessa mesma qualidade (e não também outros por, por sua vez, as haverem também indemnizado), não pode ser condenado a reembolsar estes últimos; por outras palavras, se o FGA só indemniza directamente as vítimas de acidentes de viação – porque essa é a finalidade que esteve na base da sua criação (ele existe para garantir que a vítima não ficará sem indemnização…) - e se tal finalidade se cumpre apenas com o ressarcimento directo destas, isso significa que o direito de acção contra o FGA não se transmite por efeito da sub-rogação.
A faculdade (ou direito) de demandar o FGA que integrava a posição jurídica da vítima do acidente de viação é um direito pessoal e inseparável da pessoa dela (como lesada atingida directamente na sua pessoa e indirectamente no seu património); ou seja, é um direito que não se desprende da titularidade da pessoa do lesado, como credor primitivo, cedente e sub-rogante; é inseparável, e, por isso, igualmente intransmissível.”
“Logo, a seguradora, ora Autora e recorrente, que suportou as prestações em espécie e pecuniárias de que a sinistrada era credora, adquiriu, por via da sub-rogação, os correspectivos direitos de que esta era titular, excepto o de accionar directamente o FGA para obter o reembolso do que prestou; o direito transmitido, por via da sub-rogação, à seguradora, ora Autora e recorrente, é, portanto, um direito “enfraquecido” pois que apenas pode ser feito valer contra o terceiro responsável (se este vier a ser conhecido…), e não também contra o FGA.”
“É o que se infere também do art. 25º nº1 do DL nº 522/85 ao prescrever a sub-rogação do FGA nos direitos do lesado (e não de qualquer sub-rogante) com a satisfação da indemnização devida àquele: “Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado…”.
“Significa isto que, por decorrência da sua natureza e das finalidades que presidiram à sua criação, porque paga ao lesado e não a outras entidades (v.g. reembolsando seguradoras) é que o FGA se substitui a ele contra o responsável.”
“Visa-se com tal direito proteger a vítima, e só ela, contra as falhas do sistema do seguro automóvel obrigatório (uma das quais é o desconhecimento do responsável), proporcionando-lhe a garantia de efectivação da indemnização a que têm direito, prevenindo desse modo, a ocorrência de danos sem indemnização adequada.”
“Em tal posição, não é susceptível de equiparação a uma seguradora que cumpriu as obrigações assumidas em contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrou no exercício da sua actividade lucrativa, e pelas quais foi remunerada com os correspondentes prémios; aliás, é discutível que esse cumprimento representasse, para a seguradora, um dano ou perda, e não apenas um encargo normal, em face dos prémios do seguro suportados pelo segurado que não deixam de constituir um correspectivo sinalagmático da cobertura dos riscos.”
“E neste sentido, o art. 51º nº1 do DL nº 291/2007 de 21 de Agosto - que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas nºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - limita expressamente a responsabilidade do FGA, excluindo dela as indemnizações devidas por força da legislação sobre acidentes de trabalho, em casos de acidentes simultaneamente de trabalho e de viação, sinal evidente da exclusão da sua responsabilidade por sub-rogação em tais hipóteses.”
“E mais recentemente a Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009 relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, confirmou esse mesmo princípio normativo, ao fazer constar, entre os seus considerandos, sob o nº 49 que “as pessoas colectivas que estejam, por lei, sub-rogadas nos direitos da pessoa lesada perante a pessoa responsável pelo acidente ou a empresa de seguros desta (tais como, por exemplo, outras empresas de seguros ou organismos de segurança social) não deverão ter direito a apresentar o respectivo pedido de indemnização ao organismo de indemnização” – entendendo-se como organismo de indemnização, em Portugal, o Fundo de Garantia Automóvel.”
“O que bem se compreende, pois, se alguém se sub-rogou nos direitos da pessoa lesada, isso significa que a indemnizou e, com isso, fez cessar a razão da intervenção – meramente subsidiária - do FGA que era, precisamente, evitar que a vítima ficasse sem indemnização…”
“O FGA substitui-se ao terceiro responsável e só a este na indemnização à vítima e, satisfeita esta, fica sub-rogado nos direitos da vítima contra o referido responsável.”
“E se alguém - que não esse terceiro responsável causador do acidente (v.g., seguradora) - indemniza a vítima, ainda que por força de qualquer vinculação contratual, não tem o FGA que o reembolsar do que despendeu, pois nesse caso não pode afirmar-se que a vítima ficou sem indemnização.”
A citação, embora extensa, afigura-se-nos absolutamente atinente à matéria em discussão e, como assim, estabelecer a ausência de responsabilidade do Réu Fundo de Garantia Automóvel em face do pedido formulado pela Autora, em sub-rogação legal, por força de haver pago indemnização prevista em seguro de acidentes de trabalho.

Concluindo:
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Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Na procedência do recurso de apelação, revogar a douta sentença recorrida, e, em consequência, absolver o Réu do pedido
Custas pela Autora/Apelada.

Porto, 09/X/2018
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença Costa
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[1] O conceito de “sub-rogação” consta hoje expressamente da lei de reparação de acidentes de trabalho em vigor – artº 17º nº4 Lei nº 98/2009 de 4/9, em substituição da expressão “direito de regresso”, que se lia, p.e., na revogada Lei nº 100/97 de 13/9.