Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO PERICULUM IN MORA PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO SUSPENSÃO COMPENSAÇÃO POR DESPEDIMENTO COLETIVO | ||
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Nº do Documento: | RP20150323645/14.1TTVNG-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/23/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - À procedência do procedimento cautelar de suspensão de despedimento basta a verificação dos requisitos previstos no art. 39º, nº 1 do CPT, não constituindo seu pressuposto o "periculum in mora", nem constituindo hipótese de recusa da providência o facto de o prejuízo decorrente para o empregador do decretamento da providência exceder os danos que com ela a recorrida pretende evitar. II – A remissão para o “caso regulado em legislação especial sobre recuperação de empresas” constante do artigo 363.º, n.º 5 do Código do Trabalho só após a homologação judicial do plano de recuperação tem relevância no sentido de dispensar a exigência de colocar à disposição do trabalhador alvo de um despedimento colectivo a totalidade dos montantes em dívida. III – Não obsta à prossecução e procedência da providência cautelar de suspensão de despedimento a circunstância de o empregador se ter submetido, antes do despedimento, a um processo especial de revitalização (PER), uma vez que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento, em si, não pode ser considerado uma acção para cobrança de dívidas ou de idêntica finalidade. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 645/14.1TTVNG-A.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II 1. Relatório1.1. B… intentou contra C…, SA, o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo invocando a ilicitude do seu despedimento, tanto por falta de verificação dos requisitos substanciais previstos no artigo 359º do Código do Trabalho e ausência dos fundamentos que o justificam, como pela falta de cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 361º e ss do mesmo código. Juntou a decisão de despedimento comunicada pelo empregador, com efeitos a 6 de Junho de 2014. Após determinado o aperfeiçoamento do articulado inicial através do despacho de fls. 100-101 – que constatou não aludir a requerente a ter já apresentado autonomamente o formulário de impugnação de despedimento, nem declarar de forma inequívoca a intenção de impugnar judicialmente a decisão em termos definitivos (artigo 34.º, n.,º 4 do CPT) – a requerente veio a fls. 103 e ss. apresentar novo articulado em que requereu nos termos do art. n.º 34, n.º 4 e 98.ºC n.º 2 do C.P.T. que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do presente despedimento, com as legais consequências, pois é sua intenção impugnar a decisão em termos definitivos. Citada para deduzir oposição, a requerida apresentou o procedimento em que foi proferida a decisão de despedimento colectivo relativo à requerente (fls. 249 e ss.) e defendeu a licitude do despedimento promovido invocando, em suma: a inexistência de lesão (prejuízo) sério e dificilmente reparável; a inexistência de qualquer alegação susceptível de integrar o requisito do fundado receio previsto pelo artigo 362º do Código de Processo Civil, por não ser concebível o fundado receio de uma lesão que não existe; que nesta providência cautelar o legislador pretendeu apenas contemplar a sindicância de situações de natureza formal, por incumprimento das formalidades previstas no art. 383º do Código do Trabalho, não visando a apreciação da vertente material/substantiva do despedimento; que cumpriu as formalidades constantes do artigo 383º do Código do Trabalho, pois realizou a comunicação prevista no artigo 360º, nº 1 ou 4, promoveu a negociação prevista no artigo 361º, nº 1, observou o prazo para decidir o despedimento referido no nº 1 do artigo 363º e colocou à disposição da requerida até ao termo do prazo do aviso prévio a compensação por si devida a que se refere o artigo 366º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da parte final do nº 5 do artigo 363º; que se verificam os fundamentos materiais para o despedimento colectivo, quer no que respeita à motivação, quer no que respeita aos critérios de selecção utilizados, pelo que não se verificam os requisitos para a suspensão de despedimento. Sem prescindir, invocou a necessidade de recusa da providência uma vez que o prejuízo que resultaria para a requerida excederia claramente o dano que com ela a requerente pretende evitar, ao abrigo do artigo 368.º, n.º 2 do CPC. Por despacho proferido na audiência final realizada em 15 de Maio de 2014 foi restringida a possibilidade de prova dos factos, por se entender que no âmbito da presente providência cautelar apenas deverá ser analisada a eventual inobservância das formalidades constantes no artigo 383.º do C.T. para concluir pela eventual probabilidade séria da ilicitude do despedimento, não se cuidando de apreciar a validade e/ou veracidade dos fundamentos materiais que determinaram a decisão de despedimento colectivo. Concluída a audiência, foi em 23 de Maio de 2014 proferida decisão final que julgou procedente o pedido e decretou a suspensão do despedimento da requerente. Inconformada com tal decisão a requerida C…, SA, interpôs recurso da mesma, pedindo se julgue improcedente a providência cautelar. No requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal a quo, arguiu a nulidade da sentença nos seguintes termos: “1. Em sede de providência cautelar está vedado ao Tribunal conhecer da questão a apreciar definitivamente em sede de acção principal de impugnação de despedimento, apenas lhe cabendo formular um juízo de probabilidade ou de prognose sobre a (in)existência de ilicitude, nos termos do 39º, n.º 1 al. c) do CPT. 2. A sentença recorrida afirma que “Face ao exposto, concluímos pela ilicitude do despedimento por violação do disposto no art. 383º, c) do CT (…)” e ainda “Por último e face à decisão de ilicitude do despedimento, (…).” 3. O Tribunal não pode decidir se existe ou não ilicitude no sentido de sobre a mesma proferir um juízo definitivo, mas apenas sobre a existência de probabilidade séria da mesma. 4. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo, conheceu de questão de que não podia conhecer violando desse modo o disposto no art. 39º, n.º 1 al. c) do CPT e 615º, n.º 1 al d) do CPC, o que determina a nulidade da sentença.” Concluiu a alegação que, subsequentemente, dirigiu a este Tribunal da Relação do seguinte modo: “1. De acordo com o art. 39º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a suspensão de despedimento é decretada se ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude de despedimento que no caso de despedimento colectivo ocorre se existir provável inobservância das formalidades constantes do art. 383º do CT; 2. Ou seja, para além da verificação dos requisitos próprios dos procedimentos cautelares – da demonstração da aparência do direito (fumus boni juris), do prejuízo que pode advir ao trabalhador com a demora da decisão (periculum in mora), é ainda necessário que se conclua pela probabilidade séria de ilicitude; 3. Se assim não fosse, a garantia cautelar deixaria de cumprir o seu desiderato qual seja a tutela efectiva da eventual procedência da acção principal, pois que redundaria na multiplicação de mecanismos para assegurar o mesmo fim, com o consequente aumento da actividade processual; 4. É esse o entendimento perfilhado pelo legislador comum que apesar de prever procedimentos cautelares especificados – vide, os arts. 377º a 409º do CPC – não dispensa a alegação e prova dos requisitos ora em apreço, enunciados no âmbito dos procedimentos não especificados e constantes do art. 362º, nº1 do CPC ex vi 376º do CPC; 5. A formulação do juízo que recairá sobre tais requisitos deverá assentar numa realidade, ainda que evidenciada indiciariamente, devendo verificar-se, no que concerne ao justo receio, a ocorrência de prejuízos reais e certos e não em apreciação ou juízos de cariz meramente subjectivo, emocionalmente determinados; 6. Ainda relativamente ao receio, fundado, de lesão grave e dificilmente reparável, importa reter que não seria qualquer consequência desvantajosa que pudesse advir à Recorrida, deverá sim revestir-se de gravidade, aferida pelas repercussões negativas que ocorram para quem se diz lesado, mas também deverá ser de difícil reparação, em termos objectivamente considerados, só assim se justificando a intromissão, provisoriamente determinada, na esfera jurídica de outrem; 7. Ora, não tendo a Recorrida alegado concretamente qualquer lesão séria e dificilmente reparável, não é concebível o fundado receio de uma lesão que não existe; 8. Não sendo um facto notório que da decisão de despedimento da Recorrente decorra causalmente qualquer lesão séria e dificilmente reparável para esta, desde logo porque a Recorrida pode razoavelmente ter outras fontes de rendimento, poupanças, ser pessoa sem encargos familiares ou outros significativos, ou ainda bastar-se com o acesso ao subsídio de desemprego decorrente do despedimento proferido pela Recorrente; 9. Os requisitos específicos do art. 39º do CPT reportam-se apenas ao critério de averiguação do fumus boni iuris necessário ao decretamento da providência: a probabilidade séria de ilicitude consubstanciada na eventual preterição das formalidades previstas no art. 383º do CT – não excluindo a verificação do periculum in mora. - Neste sentido, vide Acs. Relação do Porto de 12.10.2009 e de 28.11.2011; 10. Pelo que ao decretar a presente providência apenas sustentada na alegada probabilidade séria de ilicitude do despedimento, dispensando a alegação e prova da lesão (prejuízo) séria e dificilmente reparável e do fundado receio, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 32º e 33º do CPT e 362º, nº 1 e 376º do CPC; 11. Devendo o art. 39º do CT ser interpretado no sentido de afastar a aplicação do 368º, n.º 1 do CPC quanto à apreciação da probabilidade séria de existência do direito, mas já não o disposto no art. 362º do CPC. VII. DA OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 383º DO CÓDIGO DO TRABALHO 12. Nos termos do art. 39º, n.º 1 do CPT, a suspensão do despedimento apenas deverá ser decretada quando, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, se concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, nomeadamente quando o Tribunal conclua pela verificação de i) provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade; ii) provável inexistência de justa causa; ou iii) nos casos de despedimento colectivo, provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383º do Código do Trabalho; 13. O Tribunal a quo concluiu que a Recorrente violou o disposto no art. 383º/1 al. c) do CT, na parte em que impõe ao empregador que este tenha posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho; 14. Conforme resulta provado nos arts. 10) a 13) e 32) dos Factos indiciariamente assentes em Novembro de 2013, a Recorrente submeteu-se a um PER, cujos termos correm no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 1302/1TYVNG; 15. O despedimento colectivo de 9 trabalhadores foi uma das medidas incluídas no Plano de Recuperação apresentado no âmbito do PER, tendo em vista a revitalização da Recorrente; 16. O referido Plano ainda não homologado judicialmente, prevê ainda o pagamento da compensação devida pelo despedimento colectivo em 84 prestações; 17. A Recorrida foi uma das trabalhadoras incluídas no referido procedimento de despedimento colectivo tendo reclamado os seus créditos no PER; 18. O art. 383º/1 al. c) do CT, ao empregador que este tenha “posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 5 do artigo 363º do CT.” – sublinhado nosso; 19. Dispõe, então, o art. 363.º, n.º 5 do CT que “O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.” – sublinhado nosso; 20. Não obstante a previsão do art. 347º do CT se referir à situação de insolvência, o mesmo visa também regular os contratos de trabalho no caso de recuperação de empresa, tal como resulta claro da respectiva epígrafe; 21. As alterações legais recentemente introduzidas ao CIRE pela Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril, com a (re)criação do PER têm por objetivo alterar a ratio do regime, colocando a recuperação do devedor como figura primordial, em detrimento da liquidação para satisfação dos credores. - Cfr. art. 17º-A, n.º 1 do CIRE; 22. Atento o espírito que preside ao disposto no art. 347º do CT, confirmado pela sua própria epígrafe, não poderá o mesmo deixar de ser aplicado também à cessação de contratos de trabalho em situação de recuperação de empresa, impondo-se a sua interpretação actualista; 23. O que resulta ainda mais manifesto, pelo facto de, na redacção do CIRE anterior àquela que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e que foi contemporânea da disposição contida no art. 347.º do CT12, a recuperação judicial da empresa só ser possível mediante a sua prévia declaração de insolvência. 24. Estando a Recorrente em situação de recuperação decorrente do PER não é de afastar a aplicação do citado art. 347º do CT, como o faz o Tribunal a quo, devendo a mesma ser interpretada no sentido de abranger também as situações de recuperação de empresa e não apenas de insolvência; 25. Caso assim se não entenda, o PER não pode deixar de ser considerado “legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos”, a que alude o art. 363º, n.º 5 do CT; 26. Lembramo-nos do regime da recuperação de empresas previsto pelo SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial) aprovado pelo DL 178/2012, de 03 de Agosto, cujo fim último é, igualmente, o de promover a recuperação extrajudicial de empresas, o qual não deixa de constituir legislação especial que pressupõe a sujeição de um determinado empregador a uma situação económica dificil. 27. A situação prevista no art. 347.º ou regulada em legislação especial a que se refere a parte final do n.º 5 do art. 347.º do CT é pois, ou a situação de insolvência ou recuperação de empresa judicialmente declarada, como sucede no caso da declaração de insolvência e no caso de nomeação de um administrador judicial provisório ao abrigo do disposto no art. 17.º C n.º 3 a) do CIRE ou ainda a situação económica difícil a que se refere o DL 178/2012. 28. Todas estas situações são especiais, constando de legislação especial, que carecem de um tratamento legal diverso, de modo a cumprir a finalidade desse mesmo regime jurídico diverso. 29. Assim, quer o elemento gramatical, quer o fim visado pela ressalva prevista no art. 363º, n.º 5 do CT – para o qual remete o art. 383º, al. c) do CT – impõem a sua interpretação actualista, no sentido de não se poder deixar de alargar o respectivo alcance também às situações de PER e não apenas de insolvência, uma vez que aquela figura, tal como esta, visam a recuperação da empresa; 12 Anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a regulação das consequências da declaração da insolvência da entidade empregadora, nos contratos de trabalho encontrava-se no art. 391.º do CT, de teor semelhante ao que actualmente se encontra previsto no art. 347.º do CT. 30. Isso mesmo é reconhecido pela própria sentença ora recorrida na qual se pode ler: “É certo que o Processo Especial de Revitalização previsto nos arts. 17º-A e ss do CIRE é um mecanismo de recuperação por excelência na medida em que visa permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (cfr. artigo 17º-A, nº 1 do CIRE). Nessa medida, cremos que se poderia incluir na ressalva supra aludida o regime constante do CIRE na medida em que o mesmo constitui legislação especial sobre recuperação.” – sublinhado nosso; 31. Ora, atento o facto de o despedimento sub iudice ter sido uma das medidas previstas no Plano de Recuperação no âmbito do PER a que a Recorrente se submeteu verifica-se, no caso concreto, a excepção ínsita na parte final daquele art. 383º al. c) do CT; 32. Pelo que a decisão sub iudice violou o disposto na parte final daqueles arts. 363º, n.º 5 e 383º al. c) do CT; 33. Em reforço deste entendimento acresce que na pendência do PER, e concretamente após a nomeação do administrador judicial provisório, como é o caso dos autos, os credores estão impedidos de exigir os seus créditos, nos termos do disposto no art. 17º-E, n.º 1 do CIRE; 34. Donde resulta que, na pendência do PER e até à homologação (ou não) do Plano, os créditos em causa, porque não ressalvados pelo regime jurídico em causa são inexigíveis, devendo também improceder por esta via a pretensão da Recorrida; 35. Note-se, aliás, que este mesmo entendimento sobre a formalidade em apreço e a sua articulação com o PER foi sufragado pelo Tribunal a quo em posição inteiramente divergente daquela sufragada pela Mma.Juiza a quo (em procedimento cautelar de suspensão intentado por três outros trabalhadores da Recorrente, cujos termos correram no 2.º Juízo com o número de processo n.º 392/14.4TTVNG – Cfr. sentença de 13.05.2014 que se encontra junta aos autos); 36. É que apenas tal entendimento permite articular a salvaguarda dos interesses do devedor e também os dos credores, pois que se assim não for corre-se o risco de se ter uma decisão de licitude do despedimento transitada em julgado (fundada na ressalva do art. 383º al. c) do CT em virtude de PER) e, posteriormente, se no PER as negociações não se concluírem ou o Plano não for homologado, limitam-se as consequências que poderiam ser extraídas pelo trabalhador na acção de impugnação caso tivesse sido suspensa e, portanto, ainda não tivesse sido ainda julgada, tal como determina o art. 17º-E, n.º 1 do CIRE; 37. Em conformidade com tudo quanto se deixou exposto, tendo a Recorrente sido sujeita a um PER ao abrigo dos artigos 17º-A, nº1 e nº2, 17º-B, 17º-C, nº1, nº2 e nº3, alíneas a) e b) do CIRE e do Quinto Princípio contido na Resolução de Conselho de Ministros n.º 43/2011 de 25.10 para a qual remete o art. 17º - D, n.º 10 do CIRE, e tendo a presente providência em vista a cobrança de um crédito – quer seja considerado como tal a compensação e demais créditos devidos pela cessação do contrato, quer seja a reposição das retribuições -, nos termos do artigo 17º-E, n.º 1 do CIRE deveria a mesma ter sido suspensa; 38. Ao não fazê-lo, a sentença recorrida violou ainda o disposto no art. 17º - E, n.º 1 do CIRE. VIII. DA INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE SÉRIA 39. De acordo com o art. 39º, n.º 1 do CPT a suspensão do despedimento só deve ser decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela possibilidade séria de ilicitude do despedimento; 40. O raciocínio lógico-dedutível expendido pela Mma. Juíza a quo é revelador de incerteza quanto à existência da necessária probabilidade séria de ilicitude para o decretamento da providência em causa, pois que se, por um lado, admite o enquadramento do despedimento na ressalva constante do art. 383º, al. c) parte final, do CT quando no âmbito do regime do CIRE, rejeita que tal facto seja suficiente para acionar aquela ressalva, pois que a medida incluída no Plano de pagamento das compensações devidas pelo despedimento é apenas uma proposta dependente de homologação para produzir os seus efeitos; 41. Acontece que após a declaração de nomeação de administrador judicial provisório o devedor não está impedido de executar as medidas incluídas no Plano, as quais por essa mesma razão revelam-se essenciais à sua viabilidade financeira e, consequentemente, à protecção dos direitos dos credores – Cfr. art. 17º-E, n.º 2 do CIRE; 42. Além disso, à luz do art. 195º, n.º 2 do CIRE aplicável ao PER por força do disposto no art. 17º-F, n.º 5 do mesmo diploma, e na qual se lê que “O Plano de Insolvência deve indicar (…) as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou a realizar (…)”, deixa claramente expressa a possibilidade de serem executadas medidas antes mesmo da sua homologação, pois que as mesmas estão funcionalizadas com vista à obtenção do equilíbrio do devedor, privilegiando-se tudo aquilo que não contrarie o interesse público ínsito na manutenção do devedor no giro comercial. – Neste sentido, vide o Ac. Relação de Lisboa de 09.05.2013; 43. Mais do que a actuação da Recorrente, da sentença recorrida resultam antes considerações tecidas em torno do procedimento de recuperação e do concreto Plano em apreço que visam a bondade, genérica e abstracta, do procedimento legal e a sua articulação com os princípios jus-laborais, e não tanto, sobre a verificação de uma probabilidade séria de existência de ilicitude no concreto comportamento da Recorrente; 44. Não sendo suficiente “levantar sérias dúvidas à possibilidade deste plano ser homologado” em virtude da extensão do plano prestacional de pagamento da compensação, pois não deverá ser olvidado o enquadramento económico-financeiro em que tal pagamento prestacional é proposto pela Recorrente – e se fosse mais curto mas ainda assim para lá do termo do aviso prévio seria a mesma a decisão do Tribunal a quo? 45. Sublinhe-se, em todo o caso, que levantar sérias dúvidas à homologação não é seguramente mesmo que ter certeza sobre a recusa da mesma – sendo que apenas essa certeza seria pressuposto da afirmação da probabilidade séria de ilicitude -, o que não sucede in casu. 46. O principal objectivo do PER é a recuperação do tecido empresarial, “privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”. – cfr. Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros que deu lugar à Lei 16/2012; 47. Pelo que não poderá olvidar-se na apreciação da existência (ou não) da probabilidade séria de ilicitude de despedimento o favor debitoris atento o objectivo do PER, o que não sucedeu no caso concreto; 48. Em todo o caso diga-se a respeito das dúvidas colocadas pela Mma. Juíza a quo quanto ao programa prestacional incluído no Plano e ao hipotético incumprimento do mesmo que no caso de homologação, o Plano impõe-se aos credores nos termos do art. 17º-F, n.º 6 do CIRE, pelo que a alegação de ilicitude com fundamento na falta de pagamento da compensação e demais créditos até ao termo do aviso prévio ficaria assim vedada à Recorrida, porquanto sob o manto do PER e da sua homologação sempre seria legítima a actuação da Recorrente; 49. Se há dúvidas em torno do mecanismo legal, em si mesmo, não poderia o Tribunal a quo decretar a providência dada a impossibilidade de se afirmar a probabilidade séria de violação da formalidade em apreço – nomeadamente, em razão da admissibilidade do enquadramento do PER na ressalva a que alude o art. 383º, al. c) do CT e da possível homologação do respectivo Plano; 50. Não podendo concordar a Recorrente com a afirmação de que apenas pela sujeição ao PER “estaria encontrada a solução para promover despedimentos colectivos sem o pagamento das compensações devidas.”; 51. Porquanto o mecanismo em apreço funda-se em razões de interesse público a que se sobrepõem aos interesses particulares dos credores, sendo um processo controlado desde logo pela intervenção jurisdicional, pela intervenção do administrador judicial provisório e, por último, pelos próprios credores; 52. O deferimento da providência cautelar de suspensão do despedimento resulta de um juízo de mera verosimilhança ou de probabilidade, embora séria, de que existe inobservância das formalidades previstas no art. 383º do CT, entre as quais a respectiva al. c), e não um juízo de certeza, como sucede na acção definitiva; 53. Acresce que o Plano em causa contou com a participação da Recorrida que nele veio reclamar os seus créditos e foi aprovado pela maioria dos credores, aguardando homologação - nessa medida, vincula os credores participantes na respectiva negociação – entre os quais se inclui a Recorrida -, sendo que a homologação judicial visa essencialmente obrigar à sua aceitação os credores não participantes; 54. Ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que, atento o raciocínio lógico-dedutível expendido na sentença recorrida a probabilidade séria de ilicitude do despedimento em causa apenas se consumaria com a decisão de não homologação do Plano – se a mesma tivesse já sido tomada nesse sentido; 55. Nesta perspectiva, deveria o Tribunal a quo ter recusado o decretamento da presente Providência, não o fazendo, violou o disposto no art. 39º, n.º 1 do CT; IX. DO PREJUÍZO DO DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA PARA A RECORRENTE SUPERIOR AO DANO QUE COM ELA A RECORRIDA PRETENDE EVITAR 56. Por último, é entendimento da Recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, na medida em que não considerou que o prejuízo para si decorrente do decretamento da providência, excede consideravelmente os hipotéticos danos que com ele a Recorrida pretende evitar, tendo por isso desrespeitado o disposto o art.º 368, n.º 2 do CPC; 57. Nos termos do art. 368º, n.º 2 do CPC constitui um dos requisitos para o decretamento de uma providência cautelar não especificada, a circunstância do prejuízo dela decorrente para o requerido não exceder consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (art.º 387.º, n.º 2 do CPC); 58. A Recorrente está em PER (cfr. art. 10º dos factos indiciados) – tal facto reflecte por si só a comprovada gravidade/debilidade da situação económico-financeira da Recorrente, pois que nos termos do art. 17º-A, n.º 1 do CIRE “o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.”; 59. O despedimento colectivo em apreço é uma das medidas reputadas de essenciais à revitalização da Recorrente, estando incluído no Plano de Recuperação; 60. O decretamento da presente providência implica para a Recorrente a necessidade de, no mínimo, proceder ao pagamento da retribuição mensal da Recorrida no valor de 1.875€ (art. 4 dos factos indiciados), acrescido do montante de 441,35€, a título de contribuições devidas pela Recorrente à Segurança Social, no total de 2.316,35€/mês; 61. Por seu lado, a Recorrida, em virtude do despedimento, passará a dispor de medidas de apoio social – prestações de desemprego – a que acrescerá o pagamento das prestações relativas à compensação devida pelo despedimento a pagar pela Recorrente tal como previsto no Plano, não resultando nos autos, por falta de alegação e prova daquela, quaisquer factos que permitam concluir pela existência de qualquer lesão séria e dificilmente reparável pelas referidas prestações – ónus que cabia à Recorrida; 62. Daqui será forçoso inferir tais factos, quer porque estão indiciados nos autos, quer porque são públicos e notórios, são suficientes para permitir concluir que o prejuízo causado pelo decretamento da presente providência para a Recorrente é superior ao dano que com ela a Recorrida pretende evitar, o que não foi considerado pelo Tribunal a quo; 63. Pelo que a sentença recorrida não teve em conta o disposto nos artigos 368°, n.º 2 do CPC ex vi os arts. 32º e 33º do CPT. Nestes termos, e nos mais de Direito, Requer-se a V.ª Ex.cias que se dignem a dar provimento ao recurso apresentado, revogando-se a Sentença a quo e substituindo a mesma por outra que julgue improcedente a presente providência cautelar e, em consequência, absolva a Recorrente do pedido.” Notificada de tal recurso, a requerente veio “apresentar RECURSO SUBORDINADO na parte que lhe foi desfavorável e CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO”. A final das suas alegações, e no que diz respeito ao recurso principal a que respondia, a recorrida formulou as seguintes conclusões: “1) O caso em apreço é simples e este recurso vem surpreender sobremaneira a Recorrida pois é visível à saciedade que a douta sentença ora recorrida só merecerá qualquer juízo de censura ou reparo, por não ter sido fundamentada em mais ilicitudes cometidas pela Recorrente, como resulta do recurso subordinado apresentado. 2) Pois, além de ser justa por sentenciar segundo a veracidade do concretamente sucedido, também está na perfeição à prova produzida em audiência de julgamento. 3) O procedimento cautelar de suspensão de despedimento, previsto nos artigos 34.º e ss do CPT, tem natureza e requisitos específicos, designadamente os previstos no artigo 39º do CPT. 4) E, pela leitura atenta do referido artigo, apreende-se que ele descreve claramente os necessários pressupostos para que seja decretada a suspensão do despedimento, não fazendo qualquer referência ao “periculum in mora” ou à existência ou receio de lesão, como foi alegado pela Recorrente. 5) A Mma. Juíza a quo, asseverou “cremos que esta falta de exigência se prende com o facto de no procedimento cautelar de suspensão de despedimento esse perigo está subjacente e é inerente à própria natureza do objecto da providência e dos interesses que estão em jogo e que ela visa acautelar. Com efeito, o despedimento ilícito viola um direito fundamental - o direito à segurança no emprego -, assim como a subordinação jurídica e económica do trabalhador ao empregador justificam, desde que verificados os requisitos previstos no art. 39°, a necessidade de celeridade na reparação (provisória) desse direito, incompatível com a demora da acção principal e do risco que essa demora acarreta, risco esse que o legislador, sem que o haja autonomizado, tem como subjacente ou pressuposto na providência.” 6) Concluindo que, verificados que se encontrem os requisitos previstos no art. 39°, nº 1, do CPT/2009, tal é bastante para a procedência da suspensão do despedimento, não havendo que exigir ao Requerente, também, a alegação e demonstração do periculum in mora. 7) Como bem decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.06.2010, Relatora Desembargadora Dra. Paula Leal de Carvalho (disponível in www.dgsi.pt): À procedência do procedimento cautelar de suspensão do despedimento basta a verificação dos requisitos previstos no art. 39º, nº 1, do CPT (na versão introduzida pelo DL295/2009, de 13.10), não lhe acrescendo a necessidade de alegação e prova dos factos integradores do periculum in mora, uma vez que este está subjacente e é inerente à própria natureza da providência e dos interesses que nela estão em causa e que com ela se visa acautelar, para além de que nem a citada norma, nem a corresponde norma substantiva (seja o art. 434º do CT/2003, seja o art. 386º do CT/2009) o exigem. 8) Mas se por mera hipótese académica tal não vier a ser entendido e a confirmar-se a tese da Recorrente, a aqui Recorrida na sua p.i. nos artigos 118.º a 120.º, alega em concreto que os créditos laborais, devidos pela Recorrente, afectam gravemente o seu agregado familiar devendo acautelar-se os perigos que resultam da demora na definição dos direitos da Recorrida inerente ao decurso de um processo declarativo. 9) Esta sempre seria uma lesão bem séria e dificilmente reparável que foi alegada pela Requerente. 10) Acrescendo o facto do marido da Recorrida estar ele também desempregado, doc. 11 em anexo à p.i.. 11) A Recorrente sabe bem que a Recorrida não dispõe de outras fontes de rendimento ou poupanças, daí ter tentado na fase de negociações do despedimento colectivo, que a Recorrente a reconduzisse para outras funções dentro da empresa, invocando a situação difícil que está a viver. 12) No que concerne ao apelado quanto à observância das formalidades previstas no art. 383.º do CT, o Tribunal a quo decidiu pela ilicitude do despedimento, por violação do referido preceito legal, mais concretamente a alínea c). 13) Entende o referido Tribunal, e a nosso ver bem, que a compensação prevista no artigo 366º do CT não foi paga à Recorrida até ao termo do aviso prévio. 14) Porque, conforme se pode ler na douta sentença “Assim não cremos que será suficiente a instauração de um PER e a proposição de uma determinada medida, neste caso, do pagamento fraccionado da compensação e créditos, para que seja legítimo à entidade patronal não proceder à liquidação nos termos que, em princípio, se lhe impunham. Na verdade, a medida proposta do respectivo pagamento em 84 prestações não passa disso mesmo, de uma proposta, ainda não homologada judicialmente (cfr. Artigo 104° da contestação), não podendo a requerida escudar-se numa medida ainda não vinculativa, porque ainda não submetida a apreciação judicial, para justificar a falta de pagamento da compensação devida pelo despedimento colectivo operado. Tal ressalva constituirá uma situação excepcional e, portanto, apenas com o reconhecimento judicial de acordo, com o disposto no nº 5 do artigo 17° F do CIRE, poderia ser oponível/imposta à trabalhadora e a outros credores.” 15) Concluindo como o Tribunal a quo: “cremos que, no mínimo, só com a homologação judicial do plano proposto, poderia o empregador não pagar a compensação a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos e exigíveis até ao termo do prazo do aviso prévio e ao abrigo da ressalva prevista no artigo 363.°, n.° 5, última parte do CT.”. 16) A verificação da disponibilidade da compensação deve ser aferida por factos objectivos, devendo existir uma manifestação clara e inequívoca de disponibilização desse pagamento, o que não sucede com a mera comunicação de proceder ao seu pagamento de forma faseada, num PER não homologado judicialmente, ainda por cima em tempo tão dilatado e sem que tenha havido qualquer concordância dos trabalhadores. 17) Mas vamos ainda mais longe, por entender que os créditos laborais têm uma natureza especial, alimentar, os trabalhadores envolvidos no despedimento colectivo, não podem ficar totalmente desprotegidos, tendo de aguardar por um pagamento que ainda será homologado e em 84 prestações. 18) Importa aqui e agora lembrar o art. 59.º da Constituição da República Portuguesa que dispõe que: Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; (…) 3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei. 19) O que a Recorrente pretende fazer no presente processo para além de ilegal, é inconstitucional, pois o art. 363.º, n.º 5 tem de ser interpretado de acordo com a CRP. 20) Acresce que a R., conforme supra-alegado no recurso subordinado que aqui se dá por reproduzido, deixou ainda por cumprir outras formalidades, que conduzem à decretada suspensão do despedimento. 21) Se avaliarmos ainda todas as circunstâncias invocadas no requerimento inicial do procedimento cautelar, designadamente a falsidade dos motivos indicados para o presente despedimento colectivo, sempre concluiremos pela possibilidade séria de ilicitude do despedimento. 22) No procedimento cautelar proposto, entendemos que se pode invocar como fundamento tanto a falta de observância das formalidades legais como a não verificação dos motivos invocados pela entidade patronal para o comunicado despedimento colectivo. 23) Com o devido respeito, não andou bem o Tribunal a quo, quando considerou antes do julgamento que só lhe cumpria apreciar, em sede de pedido cautelar de suspensão de despedimento colectivo apenas a violação das formalidades previstas no artigo 383.º do CT, não produzindo prova ainda que sumária ou indiciária sobre a falsidade dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo. 24) O Tribunal recorrido, em nossa opinião, recusou-se a efectuar o necessário controlo jurisdicional desses fundamentos. 25) Impugna-se o facto 28 indiciariamente assente (artigo 69º da contestação) da douta sentença, porquanto, a existência de um documento designado com o nomen juris de “Quadro de Pessoal, discriminado por sectores de organizacionais da C..., S.A. [Art.º 360º, n.º 2, al. b) do CT]” (anexo 3), não significa que o dever que incumbe à entidade patronal nos termos do art.º 360, n.º 2 al. b), esteja cumprido. 26) É manifesto que este documento não cumpre com rigor a informação exigível, por não conter os elementos indispensáveis que permitissem, à aqui Recorrida abrangida no despedimento colectivo, a possibilidade de sindicar a sua escolha à luz dos critérios de selecção definidos pela Recorrida. 27) Acresce ainda o facto do referido documento não fazer parte da comunicação inicial do despedimento colectivo, feita pela Recorrente em 24 de Janeiro de 2014, tendo apenas sido recebido pela Recorrida no dia 25 de Fevereiro de 2014, sendo tal circunstância, só por si, motivo de ilicitude de despedimento. 28) A primeira comunicação remetida pela Recorrente não cumpriu os requisitos legais, designadamente, não foi junto mapa de pessoal (art. 360 n.º 2 b)), método de cálculo da compensação (360 n.º 2 f)) e a duração do processo (art. 360 n.º 2 e. 29) Em nossa opinião, não basta que a Recorrente refira que aguarda a designação da comissão representativa para nesse caso remeter os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 360.º, pois, caso a mesma nunca fosse constituída, o que veio a acontecer, nenhum dos trabalhadores abrangidos saberiam os fundamentos e demais informação acerca do despedimento, nem poderiam contraditar a mesma. 30) A Recorrente iniciou o despedimento colectivo com uma comunicação que não remetia os elementos referidos no n.º 2 do art. 360.º do CT, sendo tal circunstância motivo de ilicitude do despedimento . 31) Impugnamos também o facto 29 indiciariamente assente (artigo 71º da contestação), pois a circunstância de ter sido, ou não, entregue um mapa de pessoal no processo do PER em Novembro de 2013, não afasta a obrigatoriedade de a Recorrida na comunicação inicial onde anuncia a intenção de proceder ao despedimento colectivo, juntar o quadro do pessoal. 32) Aliás, a entrega do referido quadro de pessoal entregue no processo do PER, a ter acontecido, não tem qualquer valor extraprocessual e estaria com toda a certeza desactualizado, em resultado das várias cessações contratuais operadas pela Recorrida, no período que medeia entre a entrega do PER e a comunicação da intenção de despedimento colectivo (3 meses). 33) Portanto, com o devido respeito, que é muito, a ora Recorrida considera que o Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação do art.º 360 do CT, nomeadamente do n.º 1 e 2 alínea b) do referido inciso legal, nem quanto ao elemento literal nem quanto a teleologia da referida solução legal. 34) Assim, deverá o Tribunal ad quem considerar os factos 28 e 29 como factos não indiciados, e por conta disso, determina a ilicitude do respectivo despedimento colectivo (cfr. al. a) do art.º 383.º do CT) ex vi do art. 360.º, n.º 2, al. b) do CT. 35) Também não podemos concordar, com o Tribunal a quo quando classifica como factos não indiciados os artigos 8º, 10º ao 12º da p.i., pois a prova testemunhal produzida em sede julgamento foi unânime e peremptória em afirmar a existência de um valor pago à parte em envelopes fechados. 36) Já no que concerne ao segundo argumento que a Mma. Juíza a quo fruiu para justificar a sua motivação, quanto ao artigo 10º da p.i., fundando-a no “facto da requerente não ter reclamado no âmbito do PER estes alegados créditos (cfr. facto 41 e doc. de fls. 552 e 553) lança sérias dúvidas sobre a existência dos mesmos…”. 37) No entanto, o referido Tribunal, esqueceu-se, como todo o respeito, que houve outros créditos, designadamente o seguro de saúde grupo Médis (facto 8, artigo 15º da p.i. e 120º da contestação) e o subsídio de refeição (facto 9, artigo 17º da p.i.), que considerou como factos indiciados, mesmo não tendo a Recorrente reclamado os mesmos no referido PER. 38) E, voltando a esquecer-se o Tribunal a quo que a Recorrida logo que recebeu a comunicação inicial da intenção da Recorrente de proceder a um despedimento colectivo, reclamou logo tais importâncias em carta registada com A.R. datada de 3 de Fevereiro de 2014 (doc. 7, junto à p.i.) e apenas não reclamou no PER, porque não quis prejudicar a empresa e sempre pensou que o Eng. K... e demais responsáveis da Recorrida assumiriam tais pagamentos. 39) Refira-se, no entanto, que o Eng. D..., colega de trabalho da Recorrida reclamou tais pagamentos em dinheiro como crédito laboral, no supra-referido PER. 40) Já no que concerne aos artigos 13º, 14º e 18º da p.i., também julgados não indiciados na douta sentença, merece da nossa parte censura, pois o Tribunal a quo, utiliza como fundamento para a sua não indiciação, o mesmo argumento utilizado para o facto supra referido (artigo 10º da p.i.). 41) Descurando, com o devido respeito, a Mma. Juíza a quo, que era a Recorrida que liquidava todas as despesas referentes a tal veículo (facto Indiciado n.º 5, artigo 14 da p.i.) designadamente: combustíveis, seguro, revisões e inspecções, aferindo-se assim que a viatura era confiada à Recorrente, que dela podia dispor livremente, quer ao serviço da Recorrida, quer para seu uso pessoal, sendo as despesas inerentes à utilização daquela suportadas na totalidade pela Recorrida. 42) Ora, dificilmente se poderá afirmar, face a esta factualidade, que a atribuição de veículo automóvel não constituía uma contraprestação relativa ao trabalho fornecido pela Recorrente, mas antes uma mera tolerância da entidade patronal ou a simples disponibilização de um instrumento de trabalho por conveniência do empregador. 43) Se assim fosse, mal se compreenderia que a Recorrida pudesse utilizar o veículo na sua vida privada e, por conseguinte, em actividades que não têm qualquer correlação com o exercício profissional e que, ainda assim, fosse a entidade patronal a suportar os encargos de consumo e de manutenção do veículo, mesmo quando em utilização própria. 44) Neste enquadramento, o que parece razoável considerar, é que a utilização do veículo automóvel correspondia ao exercício de um direito da trabalhadora, independentemente de se encontrar previsto contratualmente, e que representava um valor económico. 45) Nesta sequência, importa extrair a conclusão que a atribuição da viatura à Recorrida por parte da Recorrente revestia a natureza de retribuição, que não podia ser retirada sob pena de implicar diminuição desta, o que é vedado à entidade patronal. 46) Ainda que não faça parte da integrante da retribuição, trata-se de crédito vencido e exigível em virtude da cessação do contrato que teria de ser posto à disposição da aqui Recorrida. 47) Deveria assim a Recorrente ter colocado à disposição da Recorrida até ao termo do prazo de aviso prévio, os créditos da retribuição em espécie retirada, como seja o veículo automóvel para uso total e o complemento de retribuição que pagava em dinheiro, no montante de 330,00€. 48) Assim, com o devido respeito, deveria a Mma. Juíza a quo ter julgado procedente, por provado, na sentença censurada, a ilicitude do presente despedimento colectivo, pelo incumprimento do art. 383.º, alínea c) do CT, pelo facto da Recorrida não ter colocado à disposição da Recorrente, nem sequer os referir na decisão final, apesar de reclamados, todos os créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato. 49) No que concerne ao prejuízo do decretamento da providência para a Recorrente superior ao dano que com ela a Recorrida pretende evitar, tal como já tinha feito na oposição, a apelante, limita-se a alegar que o deferimento lhe causaria prejuízos. 50) Acompanhamos a Mma. Juíza, “Toda esta alegação é genérica e conclusiva não resultando minimamente concretizadas em factos os pressupostos que podem importar a recusa da presente providência.” 51) O disposto no art. 386.º, n.º 2 do C.P.C. invocado pela Recorrente é para providências cautelares não especificadas, o que não é o caso da providência que foi decretada. 52) Conclui-se assim pela total improcedência do presente recurso, devendo manter-se a douta sentença recorrida, pois está conforme ao Direito e como tal se fez Justiça”. A requerida C…, SA, veio responder à alegação do mencionado recurso subordinado pugnando, além do mais, pela sua inadmissibilidade. Foi proferido em 15 de Outubro de 2014 despacho judicial que, depois de admitir o recurso principal interposto pela requerida C…, SA, bem como de se pronunciar pela não verificação da nulidade da sentença por aquela invocada, decidiu não admitir o recurso subordinado (fls. 786). A recorrente C…, SA, juntou aos autos a fls. 789 e ss., ainda na 1.ª instância, cópia da sentença que homologa o plano de recuperação da requerida, proferida em 11 de Outubro de 2014 no processo especial de revitalização cujos termos correm no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 1302/13.1TYVNG, ainda não transitada em julgado (vide fls. 789 e ss.). A requerente B… deduziu reclamação contra o indeferimento do recurso subordinado interposto da decisão final, tendo a mesma dado origem aos autos de reclamação n.º 645/14.1TTVNG-B.P1 pendentes neste Tribunal da Relação, nos quais foi proferida em 7 de Janeiro de 2015 decisão que indeferiu a reclamação apresentada pela ora recorrida. Esta decisão transitou em julgado, razão por que os presentes autos de recurso prosseguem, apenas, para apreciação do recurso principal interposto pela recorrente C…, SA. 1.5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se sobre o objecto do recurso principal no sentido de que à recorrente assiste razão no que diz respeito à não violação do disposto no artigo 383.º, alínea c) do Código do Trabalho e n.º 5 do artigo 363.º do mesmo código e 17.º-E do CIRE, pois estava dispensada de, na data do despedimento, colocar à disposição da recorrida o pagamento da compensação. Reiterou, ainda, a tese da 1.ª instância de que na providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo, o legislador pretendeu apenas contemplar a sindicância de situações de natureza formal, por incumprimento das formalidades previstas no art. 383º do CT, não visando nesta sede a apreciação da vertente material/substantiva do despedimento colectivo. E concluiu, quanto ao recurso principal, no sentido de que o mesmo deve proceder. Não foi apresentada resposta a este Parecer. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso* Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes: 1.ª – da necessidade de aferir da existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da recorrida (periculum in mora) e, em caso afirmativo, se tal fundado receio se verifica; 2.ª – da necessidade de saber se o prejuízo resultante da suspensão de despedimento para a recorrente excede consideravelmente o dano que com ela a recorrida pretende evitar e, em caso afirmativo, se tal excesso se verifica; 3.ª – da probabilidade séria de ilicitude do despedimento pela provável inobservância das formalidades previstas no artigo 383.º do Código do Trabalho; 4.ª – da necessidade de suspensão do presente procedimento cautelar nos termos do artigo 17.º-E do CIRE. * 3. Questões prévias* * 3.1. A recorrente, já depois de apresentar as alegações de recurso, veio pedir a junção aos autos da sentença proferida em 11 de Outubro de 2014 que homologa o plano de recuperação da requerida no Processo Especial de Revitalização, ainda não transitada em julgado, conforme fls. 789 e ss..Mostra-se preenchido o condicionalismo previsto no artigo 651.º do Código de Processo Civil, por remissão para o artigo 425.º do mesmo código, no que diz respeito à junção aos autos deste documento de fls. 789 e ss., uma vez que o encerramento da discussão em 1.ª instância ocorreu em 15 de Maio de 2014 (fls. 567 e ss.) e a sentença que homologa o plano de recuperação da requerida no processo especial de revitalização foi proferida em 11 de Outubro de 2014, pelo que, manifestamente, não foi possível a sua apresentação até aquele primeiro momento. É, assim, de admitir a junção aos autos do documento de fls. 789 e ss. 3.2. No requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, a recorrente argui a “nulidade da sentença” por ter a mesma concluído pela ilicitude do despedimento por violação do disposto no art. 383º, alínea c) do CT quando não podia proferir um juízo definitivo e decidir se existe ou não ilicitude, mas apenas sobre a existência de probabilidade séria da mesma. E conclui que, ao fazê-lo, o Tribunal conheceu de questão de que não podia conhecer e violou o disposto no art. 39º, n.º 1, alínea c) do CPT e 615º, n.º 1, alínea d) do CPC. A recorrente cumpriu o comando legal constante do artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, arguindo a nulidade expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e possibilitando ao tribunal recorrido que se apercebesse facilmente da arguição. Tal não significa, contudo, que este tribunal ad quem deva conhecer da nulidade invocada tal como a recorrente a apresentou na peça processual em análise, na medida em que a recorrente não faz reflectir nas conclusões do recurso de apelação, nem mesmo na motivação que as precede, a alegação constante do requerimento de interposição de recurso (sobre o qual a Mma. Julgadora a quo se pronunciou, referindo não se verificar a nulidade) pelo que nenhuma pretensão, a final, formulou a este tribunal superior no sentido de ver por ele apreciada uma nulidade da sentença. Ora, como já foi dito, o âmbito de intervenção do Tribunal da Relação é delimitado pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação, nos termos prescritos nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que devam ser oficiosamente conhecidas por força do artigo 608.º, n.º 2.º, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do mesmo Código de Processo Civil, preceitos adjectivos estes cuja aplicabilidade resulta dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2012.10.18, a arguição de nulidades da sentença, assumida de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 77.º do CPT, não dispensa o tratamento das nulidades invocadas nas alegações e conclusões do recurso, para que o tribunal ad quem das mesmas conheça[1]. Nesta conformidade, silenciando o aspecto da nulidade, quer no corpo das alegações da apelação, quer nas conclusões com que delimitou o objecto do recurso, a recorrente deste excluiu a apreciação de eventual nulidade decisória de que padecesse a sentença, pelo que se mostra este Tribunal da Relação impedido de conhecer da invocada nulidade. Deve contudo referir-se que no segmento decisório a Mma. Julgadora a quo se limita a declarar a procedência do procedimento cautelar e a determinar a suspensão de despedimento, em nada extrapolando o pedido cautelar formulado. Além disso, a referida afirmação da ilicitude do despedimento contida na fundamentação não constitui, na economia da decisão, um juízo definitivo, pois que se mostra precedida da invocação do disposto no artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho, nos termos do qual a suspensão é decretada “se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento”, designadamente quando o juiz conclua “pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do Código do Trabalho”. Entendemos, pois, que as afirmações relativas à ilicitude do despedimento devem compreender-se neste âmbito cautelar e enquadradas num juízo de probabilidade séria de ilicitude, não se mostrando violado o disposto nos artigos 39.º, n.º 1, alínea c), do CPT ou 615º, n.º 1, alínea d), do CPC. * 4. Fundamentação de facto* * A decisão recorrida considerou indiciados os seguintes factos:«1. A Requerida por carta datada de 7.04.2014, comunicou a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho da Requerente com fundamento na decisão de despedimento colectivo, com efeitos a partir de 6.06.2014, conforme doc. nº 1 junto com a p.i. e cujo teor se dá por reproduzido (artigo 1º da p.i.) 2. A Requerente trabalha por conta e direcção da R. desde 19.04.2004, data em que celebrou contrato de trabalho a termo certo, conforme teor de doc. 2 junto com a p.i. e se dá por integralmente reproduzido (artigo 5º da p.i.) 3. Nos termos do referido contrato, a Requerente desempenha as suas funções na sede da Requerida com a categoria profissional de Engenheira Civil Fiscal (artigo 6º da p.i.) 4. A Requerente aufere a remuneração base mensal de 1.875,00€ (artigo 7º da p.i.) 5. Desde o inicio do contrato, à requerente estava-lhe atribuída um veículo automóvel para uso profissional, liquidando a requerida todas as despesas referentes a tal veículo, combustíveis, seguro, revisões e inspecções (artigo 14º da p.i.) 6. Em 31.10.2012, a requerente adquiriu a viatura que lhe estava atribuída à requerida (artigo 24º da p.i.) 7. Após, foi atribuída à requerente uma nova viatura comercial para uso profissional (artigo 28º da p.i.). 8. A R. liquidava ainda um seguro de saúde grupo da Medis, que a partir de 1.01.2012 deixou de pagar (artigo 15º da p.i. e 120º da contestação) 9. A Requerida alterou o subsidio de refeição, nos termos constantes da comunicação datada de 7.01.2014 e junta a fls. 72, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, invocando as alterações tributárias de 2013, alegando ter aderido ao regime de cartões “vales de refeição” para pagamento do subsidio de refeição (artigo 17º da p.i.). 10. Em Novembro de 2013, a Requerida submeteu-se a um Processo Especial de Revitalização («PER»), cujos termos correm no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 1302/13.1TYVNG (artigo 6º da contestação) 11. O despedimento colectivo de 9 trabalhadores foi uma das medidas incluídas no Plano de Recuperação apresentado no âmbito do PER, tendo em vista a revitalização da Requerida (artigo 7º da contestação) 12. O referido Plano de Recuperação, ainda não homologado judicialmente, prevê ainda o pagamento da compensação devida pelo despedimento colectivo em 84 prestações (artigo 8º e 104º da contestação) 13. A Requerente foi uma das trabalhadoras incluídas no referido procedimento de despedimento colectivo (artigo 9º da contestação) 14. Na Requerida não existe nenhuma das estruturas representativas dos trabalhadores, isto é, não existe comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical representativa dos trabalhadores abrangidos e, consequentemente, da Requerida (artigo 40º da contestação) 15. Com data de 24.01.2014, a Requerida comunicou à Requerente e a outros 8 trabalhadores também abrangidos pelo despedimento em apreço, a intenção de proceder ao despedimento colectivo, nela se lendo o seguinte “Mais informamos que, conjuntamente com os demais trabalhadores que também se prevê virem a ser abrangidos por este processo de despedimento colectivo, e cujos nomes poderá obter junto do signatário, poderá V. Exa. no prazo de 5 (cinco) dias uteis contados da receção da presente comunicação, designar uma comissão representativa de e até 5 (cinco) membros (nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 360.º do Código do Trabalho), para efeitos, nomeadamente, de representação durante a fase de informações e negociação, que se seguirá à primeira comunicação prevista em sede de despedimento colectivo”, concedendo-lhes assim o prazo de cinco dias úteis para, querendo, constituírem a comissão representativa (artigo 49º da contestação). 16. Foi ainda comunicado à trabalhadora que os elementos relativos ao quadro do pessoal da empresa, dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir, do número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas, do período de tempo no qual se pretende efetuar a cessação dos contratos e das compensações legais “serão enviados à comissão representativa que venha a ser designada pelos trabalhadores afectados ou a V.Exa directamente, caso, no prazo de 5 (cinco) dias uteis a referida comissão não seja designada, todos os elementos referidos no nº 2 do artigo 360º do Código do Trabalho”. 17. A referida comunicação foi recebida pela Requerente em 28.01.2014 (artigo 50º da contestação) 18. Em 04.02.2014, a Requerente através do seu Ilustre Mandatário remeteu à Requerida uma carta na qual comunica a constituição de comissão representativa formada pela própria Requerente e um outro trabalhador, o Sr. Eng.º D… (artigo 52º da contestação) 19. Informou em tal carta a R. que não prescindia do seu direito a uma fase de informações e negociações, para verificação de um nexo de causalidade entre os fundamentos que venham a ser invocados pela empresa e o despedimento. 20. E que não prescindia igualmente da presença de representante da DGERT – Direcção- Geral do Emprego e das Relações de Trabalho nessa fase de informações e negociação, com a finalidade de impulsionar a regularidade da instrução substantiva e procedimental (até agora inexistente) do procedimento de despedimento colectivo e a conciliação dos interesses das partes, ou seja, um acordo que harmonize os diferentes interesses em causa. 21. Na mesma data, foi a Requerida informada também por outras duas trabalhadoras abrangidas pelo despedimento colectivos (Sras. Eng.ªs. E… e F…) que designaram comissão representativa constituída por ambas (artigo 53º da contestação) 22. Em 6.02.2014 a Requerida recebeu igualmente uma outra comunicação remetida pela Sra. Eng.ª G…, também abrangida pelo procedimento do despedimento colectivo, na qual dava conta da existência de “eventual/eventuais auto nomeações para constituição de comissão de trabalhadores abrangidos pelo procedimento em curso, vem a n/ cliente esclarecer que não teve qualquer intervenção em tal acto, nem para tal foi previamente consultada, pelo que não reconhece qualquer legitimidade a tal comissão.” (artigo 54º da contestação) 23. Em 17.02.2014, a requerida esclareceu, mais uma vez, a Requerente que nos termos do disposto no art. 360.°, n.° 3 do CT, na falta de estruturas sindicais de representação dos trabalhadores, poderão estes nomear uma comissão representativa ad hoc, que no caso concreto não pode ser constituída por mais de cinco trabalhadores, notificando ainda a Requerente, bem como os demais trabalhadores que alegaram constituírem as comissões representativas, para, em dois dias, indicar a constituição de apenas uma comissão representativa, bem como a respectiva composição, e ainda indicar quais os trabalhadores representados pela mesma e a legitimidade dessa mesma representação (artigos 58º e 59º da contestação) 24. Em 20.02.2014, a Requerente, através do seu Ilustre Mandatário, informou a Requerida que “a constituição e uma comissão representativa é um acto discricionário e não um dever, sendo que os interesses dos trabalhadores envolvidos são divergentes, não tendo sido possível lograr obter o acordo de todos para a constituição de uma comissão ad hoc que represente todos os trabalhadores” (artigo 60º da contestação) 25. Mais comunicou que “não sendo possível a constituição de tal comunicação, os meus constituintes informam que não prescindem do exercício dos seus direitos individuais e pretendem a realização de reunião de informações e negociações (…)” – (artigo 61º da contestação). 26. A R. efectuou mais tarde nova comunicação de despedimento coletivo à requerente em 25.02.2014, comunicando que na falta da comissão de trabalhadores, comissão intersindical e comissão sindical e não terem os trabalhadores abrangido pelo respetivo procedimento constituído comissão representativa, a necessidade de proceder ao presente despedimento coletivo com a consequente e inevitável cessação do contrato de trabalho com os fundamentos que indica no anexo 2 junto a fls. 141 a fls. 156; informando que a fase de informações e negociações iria ter lugar nos cinco dias posteriores à presente comunicação; da intenção da Ré comunicar a cada um dos trabalhadores envolvidos no presente procedimento de despedimento coletivo a decisão de despedimento. 27. Da aludida comunicação constam ainda os seguintes Anexos: anexo 1: ficha individual de trabalhador; anexo 3 – quadro de pessoal, descriminado por sectores de organizacionais da C…, S.A; anexo 4 – critérios de seleção dos trabalhadores a despedir; anexo 5 – número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas; anexo 6 – período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento e anexo 7 método de cálculo da compensação. 28. Nessa comunicação, a requerida enviou em anexo 3 (quadro de pessoal descriminado por sectores organizacionais da C…, S.A., do qual consta informação quanto ao número de trabalhadores que integram os sectores organizacionais da Requerida, conforme teor de fls. 39 (artigo 69º da contestação) 29. A informação detalhada sobre o mapa de pessoal da Requerida, atento o PER iniciado em Novembro de 2013 do qual faz parte integrante a dita informação, à data do envio da comunicação fundamentada em apreço, era já do conhecimento de todos os trabalhadores incluindo a Requerente (artigo 71º da contestação). 30. No mesmo dia em que procedeu à entrega à Requerente e aos demais trabalhadores da comunicação a que alude o art. 360º/2 do CT (25.02.2014), a Requerida deu conhecimento de tal facto à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, concretamente, à Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro (DGERT) (artigo 76º da contestação). 31. Em 28.02.2014 a DGERT informou a Requerida de que não estaria presente nas reuniões de informação e negociação (artigo 77º da contestação) 32. A Requerida, em 28.02.2014, deu início à fase de informação e negociação, notificando a requerente para a realização de uma reunião (artigo 78º da contestação) 33. Por impossibilidade de agenda da Requerente a data inicialmente agendada foi, no seu caso, adiada para 07.03.2014 (artigo 80º da contestação). 34. As reuniões relativas à Requerente tiveram lugar em duas sessões que acontecerem nos dias 7.03.2014 e 12.03.2014, delas tendo sido elaboradas as respectivas actas, conforme teor de fls. 345 a 353 e que dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (artigo 81º da contestação) 35. Conforme resulta das actas respectivas, nas reuniões estiveram presentes em representação da Requerida, Dra H…, também a Sra. Dra. I…, na qualidade responsável de recursos humanos da Requerida assim como a A. e o Dr. J… em sua representação (artigo 82º da contestação). 36. No decurso da primeira reunião tida em 7.03.2014, e após as Partes terem expressado a sua posição quanto ao despedimento colectivo, a Requerente solicitou a apresentação de diversa documentação cujo elenco consta da respectiva acta, conforme teor de fls. 346 a 348 (artigo 83º da contestação) 37. Além de ter manifestado a sua discordância com os fundamentos e critérios do despedimento colectivo, a Requerente não aceitou a forma de pagamento da compensação proposta pela Requerida (96 prestações mensais) e incluída no Plano de Recuperação negociado com todos os credores no âmbito do Processo Especial de Revitalização, bem como a sua inclusão no referido Plano (artigo 84º da contestação) 38. Com fundamento na extensão dos documentos peticionados e para apreciação da pertinência do pedido e tomada de posição pela empregadora sobre tal e sobre a medida alternativa proposta pela trabalhadora, os trabalhos foram suspensos por acordo dos presentes e retomados em 12.03.2014 com a realização de nova reunião (artigo 85º da contestação). 39. No decurso da reunião tida em 12.03.2014 a Requerida assumiu a posição vertida na respectiva acta e, nomeadamente, entendeu por suficiente que a informação económico-financeira relevante para o processo de despedimento coletivo encontra-se vertido na comunicação inicial oportunamente entregue à trabalhadora; que o pedido de informações relativas a outras empresas não é legitimo porquanto aquelas não são partes no processo; que o pedido de informação relativo a outros trabalhadores está-lhe vedado, sob pena de violar direitos relativos à proteção de dados pessoais. 40. Resulta ainda daquela acta que a requerida reformulou a proposta de pagamento da compensação reduzindo-a para 84 prestações por ser aquela que considera poder cumprir pontualmente (artigo 86º da contestação). 41. Apesar da proposta apresentada, não foi a mesma aceite pela Requerida, pelo que nessa data (12.03.2014) encerrou-se a fase de negociações e informação (artigo 87º da contestação) 42. No âmbito do PER, a Requerente reclamou a título de créditos o vencimento dos meses de setembro e outubro de 2013 no valor de € 3750 (€1875x 2), acrescidos dos duodécimos de subsidio de férias e de natal no valor de € 312,50; a quantia de € 937,50 a título de 50% de subsidio de férias de 2012; a quantia de € 117,76, a título de subsidio de alimentação no mês de outubro (artigo 112º da contestação).» Nos termos do artigo 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho[2], aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 607.º, n.º 4 (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito), pelo que os factos admitidos por acordo ou plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito. Assim, por se mostrarem documentalmente provados, aditam-se à matéria de facto os seguintes: 43. O Plano de Recuperação referido nos pontos 11. e 12. da decisão de facto foi aprovado em 21 de Abril de 2014 e apresentado pelo Administrador Judicial no Tribunal do Comércio em 24 de Abril de 2014 [documento de fls. 790 e ss., particularmente a fls. 805 e 943]. 44. O Plano de Recuperação referido nos pontos 11. e 12. da decisão de facto foi homologado por decisão judicial proferida em 11 de Outubro de 2014 [documento de fls. 790 e ss., particularmente a fls. 788 e ss.]. 45. Em tal Plano de Recuperação, as 84 prestações em que se propõe o pagamento dos créditos laborais são «mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil seguinte ao da sentença de homologação do plano» [documento de fls. 472 e ss., particularmente a fls. 496]. * 5. Fundamentação de direito* * 5.1. Começa a recorrente por alegar que os requisitos específicos do artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho se reportam ao critério de averiguação do fumus boni iuris necessário ao decretamento da providência (a probabilidade séria de ilicitude consubstanciada na eventual preterição das formalidades previstas no art. 383º do Código do Trabalho), mas não excluem a verificação do periculum in mora exigido nos procedimentos cautelares comuns, que deve ser igualmente demonstrado. E conclui que, não tendo a recorrida alegado concretamente qualquer lesão séria e dificilmente reparável, não é concebível o fundado receio de uma lesão que não existe, não sendo um facto notório que da decisão de despedimento decorra causalmente qualquer lesão séria e dificilmente reparável para a recorrida, desde logo porque esta pode razoavelmente ter outras fontes de rendimento, poupanças, ser pessoa sem encargos familiares ou outros significativos, ou ainda bastar-se com o acesso ao subsídio de desemprego decorrente do despedimento proferido.A decisão da 1.ª instância, a propósito desta questão, considerou que, uma vez verificados os requisitos previstos no art. 39º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho de 2009, tal é bastante para a procedência da suspensão do despedimento, não havendo que exigir ao requerente, também, a alegação e demonstração do prejuízo que pode advir ao trabalhador com a demora da decisão (periculum in mora). Não nos merece censura este segmento da decisão. No âmbito da lei adjectiva civil, o n.º 1 do artigo 362.º dispõe que “[s]empre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”. Deste preceito, em conjugação com o artigo 368.º do mesmo diploma, também integrado no capítulo relativo ao procedimento cautelar comum, resulta que são requisitos das providências cautelares não especificadas: (i) não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares previstos na lei; (ii) a provável existência de um direito; (iii) o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; (iv) a adequação da providência solicitada para remover o periculum in mora e evitar a lesão do direito ameaçado; (v) que o prejuízo resultante da providência não exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. No âmbito da lei adjectiva laboral, o artigo 32.º do CPT determina a aplicação aos procedimentos cautelares laborais do “regime estabelecido no Código Processo Civil para o procedimento cautelar comum”, com as “especialidades” que o próprio preceito enumera. O artigo 33.º, por seu turno, determina a aplicação subsidiária do artigo 32.º (incluindo, naturalmente, a remissão no mesmo contida) aos procedimentos cautelares especificados previstos no artigo 34º e ss, nos quais se insere a suspensão de despedimento, em tudo o que “se não encontre especialmente regulado” na inerente secção do Código de Processo do Trabalho. Ora, em primeiro lugar, quer a epígrafe do artigo 32.º (“procedimento”), quer o seu texto (com a remissão para o “regime”), denotam que a remissão do Código de Processo do Trabalho para o Código de Processo Civil se reporta à tramitação processual da providência e não aos pressupostos do seu decretamento. Em segundo lugar, os pressupostos do decretamento do procedimento cautelar de suspensão de despedimento (incluindo o despedimento colectivo) mostram-se especialmente enunciados no artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho e neste não se faz qualquer referência ao periculum in mora – ou seja, não se exige expressamente, como condição para que se decrete a suspensão de despedimento, que a demora na decisão da causa acarrete para a requerente a existência de uma lesão grave e dificilmente reparável – o que pode bem compreender-se tendo em consideração a natureza própria do procedimento em causa e os interesses em jogo quando se conclua pela probabilidade séria da ilicitude de um despedimento. Cremos que a não exigência da prova do periculum in mora se prende com o facto de no procedimento cautelar de suspensão de despedimento o risco de agravamento da lesão que acarreta a demora da acção principal ser inerente à própria natureza do objecto da providência e dos interesses que estão em jogo e que ela visa acautelar. Se há uma probabilidade séria de ser ilícito o despedimento perpetrado, há uma igual probabilidade séria de se mostrar violado o direito fundamental à segurança no emprego do trabalhador (artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa) e torna-se candente a reparação provisória da situação, evitando os efeitos nefastos da demora da acção principal na mudança operada na vida do trabalhador por um despedimento que se demonstrou ter sérias probabilidade de ser ilícito. O risco de o decurso do tempo agravar a lesão do direito ao trabalho e à percepção da inerente retribuição, nestes casos, subjaz, naturalmente, à probabilidade séria de ilicitude do despedimento, o que justifica que o legislador o não tenha erigido como pressuposto a alegar e provar autonomamente pelo trabalhador para ser decretada a providência. No sentido aqui defendido já esta Secção Social se pronunciou nos Acórdãos de 28 de Junho de 2010 e de 28 de Fevereiro de 2011[3], sendo que do sumário do primeiro ficou a constar o seguinte: "À procedência do procedimento cautelar de suspensão do despedimento basta a verificação dos requisitos previstos no art. 39º, nº 1, do CPT (na versão introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), não lhe acrescendo a necessidade de alegação e prova dos factos integradores do periculum in mora, uma vez que este está subjacente e é inerente à própria natureza da providência e dos interesses que nela estão em causa e que com ela se visa acautelar, para além de que nem a citada norma, nem a corresponde norma substantiva (seja o art. 434º do CT/2003, seja o art. 386º do CT/2009) o exigem ". Mantendo esta jurisprudência, e em consonância com a 1.ª instância, concluímos que, desde que se encontrem verificados os pressupostos enunciados no artigo 39.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, tal é bastante para a procedência do procedimento cautelar de suspensão do despedimento, não havendo que exigir ao trabalhador requerente, do mesmo passo, a alegação e demonstração do periculum in mora. * 5.2. Alega também a recorrente, ainda ao nível da verificação dos pressupostos gerais para o decretamento da providência, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, na medida em que não considerou que o prejuízo decorrente para a empregadora do decretamento da providência excede, consideravelmente, os hipotéticos danos que com ele a trabalhadora pretende evitar, tendo por isso desrespeitado o disposto o art.º 368, n.º 2 do Código de Processo Civil.A decisão da 1.ª instância, a este propósito, entendeu que a requerida se limitou a alegar que o deferimento da providência lhe causaria prejuízos muitíssimo gravosos e dificilmente reparáveis, poria em causa os 60 postos de trabalho e que apenas mantém o seu giro comercial e tem vindo a cumprir as suas obrigações graças às medidas adoptadas no âmbito do PER, o que constitui uma alegação genérica e conclusiva, não resultando minimamente concretizados em factos os prejuízos que poderiam importar a recusa da providência, pelo que não acolheu esta vertente da sua defesa. Também aqui se verifica que o legislador não erigiu este pressuposto dos procedimentos cautelares comuns previsto na lei adjectiva civil como pressuposto do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, o qual é um procedimento cautelar especificado, concretamente regulamentado, a que se aplicam as disposições dos artigos 34.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, em detrimento do prescrito no Código de Processo Civil. Se o artigo 33.º do CPT determina que o regime do procedimento cautelar comum só se aplica ao procedimento cautelar especificado em tudo quanto no mesmo se não encontre especialmente regulado e se, no que respeita à suspensão do despedimento, estão no artigo 39.º estabelecidos expressamente os pressupostos necessários ao seu decretamento, nada se dispondo quanto a requisitos adicionais susceptíveis de fundamentar a sua recusa, é de concluir que também não constitui fundamento de recusa da providência a situação prevista no n.º 2 do artigo 368.º do CPC de o prejuízo dela resultante para o requerido exceder consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. Aliás, deve notar-se que, se de acordo com o art. 368º, n.º 2 do Código de Processo Civil, constitui fundamento para a recusa do decretamento da providência cautelar a circunstância do prejuízo dela decorrente para o requerido exceder consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar, é o próprio legislador processual civil que restringe este requisito ao procedimento cautelar comum, exceptuando expressamente da norma remissiva que fez constar do n.º 1 do artigo 376.º – a determinar a aplicação subsidiária aos procedimentos nominados do Código de Processo Civil das disposições constantes do capítulo relativo ao procedimento cautelar comum –, o disposto no n.º 2 do artigo 368.º. Como escreveu António Abrantes Geraldes, a propósito do processo laboral[4]: “Ao invés do que está previsto no nº 1 do art. 387º do CPC[5], ao deferimento da suspensão são alheios os aspectos ligados à gravidade da lesão que a suspensão visa evitar, assim como os atinentes aos efeitos que a suspensão de despedimento determina na esfera do empregador. É indiferente para o decretamento da providência que o requerente disponha ou não de meios económicos para se sustentar ou de outra alternativa para desempenhar as mesmas ou outras funções. Também não relevam para a decisão eventuais prejuízos que a decisão de suspensão determine na esfera do requerido.” Não têm pois qualquer relevo para a sorte da providência sub judice as circunstâncias que a recorrente vem alegar de estar em situação económica difícil e de o despedimento colectivo em apreço ser uma das medidas reputadas de essenciais à sua revitalização, o mesmo devendo dizer-se quanto à comparação a que procede entre o que implica para si o decretamento da presente providência (proceder ao pagamento da retribuição mensal da recorrida no valor de 1.875€, acrescido do montante de 441,35€, a título de contribuições para a Segurança Social) e a situação da recorrida que, em virtude do despedimento, passará a dispor de prestações de desemprego e das prestações relativas à compensação a pagar pela recorrente. Para o efeito de decretar (ou não) a suspensão de despedimento, não é de conferir relevância a eventuais prejuízos que a providência acarrete para o empregador, nem cabe proceder a um juízo comparativo entre tais prejuízos e os danos que a providência pretende evitar para o trabalhador. Improcedem, também neste aspecto, as conclusões das alegações da recorrente. * 5.3. Cabe agora enfrentar a terceira questão enunciada, a qual consiste em aferir da existência de probabilidade séria de ilicitude do despedimento.A sentença da 1.ª instância, no que diz respeito a esta questão, discorreu nos seguintes termos: «[…] Dos autos resulta que a compensação prevista no artigo 366º do CT não foi paga à trabalhadora até ao termo do aviso prévio tendo o despedimento coletivo sido promovido no âmbito do PER com a apresentação de uma proposta de pagamento da compensação devida por despedimento colectivo em 84 prestações, outra das medidas incluídas no Plano de Recuperação, tendo em vista a revitalização da Requerida. O artigo 363º, nº 5 do CT dispõe que “O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos”. O artigo 347º regula a cessação de contratos de trabalho decorrentes de encerramento do estabelecimento em caso de insolvência ou promovida pelo administrador de insolvência antes de tal encerramento, pelo que não tem aplicação ao caso concreto, uma vez que a requerida não foi declarada insolvente. Pretende a requerida inserir a situação em apreço na ressalva prevista no artigo 363º, nº 5 do CT por forma a legitimar o pagamento da respetiva compensação e demais créditos vencidos ou exigíveis com a cessação do contrato de trabalho. É certo que o Processo Especial de Revitalização previsto nos artigos 17º-A e ss do CIRE é um mecanismo de recuperação por excelência na medida em que visa permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (cfr artigo 17º-A, nº 1 do CIRE). Nessa medida, cremos que se poderia incluir na ressalva supra aludida o regime constante do CIRE na medida em que o mesmo constitui legislação especial sobre recuperação de empresas. Porém, ainda assim cremos que a possibilidade de excecionar a possibilidade de pagamento da compensação nos termos gerais, ou seja, até ao termo do aviso prévio, terá que ser visto com bastante cuidado e com a excecionalidade que a lei impõe. Assim não cremos que será suficiente a instauração de um PER e a proposição de uma determinada medida, neste caso, do pagamento fracionado da compensação e créditos, para que seja legítimo à entidade patronal não proceder à liquidação nos termos que, em principio, se lhe impunham. Na verdade, a medida proposta do respetivo pagamento em 84 prestações não passa disso mesmo, de uma proposta, ainda não homologada judicialmente (cfr. artigo 104º da contestação), não podendo a requerida escudar-se numa medida ainda não vinculativa, porque ainda não submetida a apreciação judicial, para justificar a falta de pagamento da compensação devida pelo despedimento coletivo operado. Tal ressalva constituirá uma situação excecional e, portanto, apenas com o reconhecimento judicial de acordo, com o disposto no nº 5 do artigo 17ºF do CIRE, poderia ser oponível/imposta à trabalhadora e a outros credores. Não cremos que tenha aqui relevância os efeitos previstos no artigo 17ºE, nº 1 do CIRE decorrentes do facto de ter sido instaurado o PER e ter havido a nomeação de um administrador judicial provisório. Não está aqui em causa a exigência por parte do trabalhador da liquidação de uma dívida da entidade patronal para consigo, mas sim a averiguação da necessidade do cumprimento de um determinado pressuposto para que se considere ou não lícito o despedimento promovido. Aliás, levantamos sérias dúvidas à possibilidade deste plano poder ser homologado nestes termos no âmbito do PER na medida em que poderá por em causa os direitos dos trabalhadores despedidos. Na verdade, na hipótese de ser deferido o pagamento da compensação e créditos em 84 prestações e no caso de um eventual incumprimento à posteriori, ficaria desde logo vedado à trabalhadora a possibilidade de invocar a ilicitude do seu despedimento com base nesse pressuposto na medida em que o respetivo prazo excede em muito o previsto no artigo 388º, nº 2 do CT [considerando que a cessação do contrato ocorrerá no dia 06 de junho de 2014 – cfr. fls. 61 dos autos, o prazo para a interposição da correspondente ação cessará em 06 de dezembro de 2014 e isto sem prejuízo do disposto artigo 40ºA, al. a) do CPT que estabelece um prazo mais curto]. Poder-se-à ainda colocar a hipótese (ainda que remota, mas que poderá subsistir) de a eventual apreciação judicial no âmbito do acordo votado no PER ocorrer posteriormente à ação de impugnação de despedimento onde fosse considerado licito o despedimento por inexistência de violação do disposto no artigo 383º, al. c) do CT, por se entender enquadrar na ressalva da parte final do nº 4 do artigo 363º. E caso o plano não homologado, que defesa teria o trabalhador em termos de licitude do despedimento? Poderia só eventualmente reivindicar a compensação em singelo e créditos? É que se impõe chamar a atenção que a obrigação de pagamento da compensação devida tem repercussões muito maiores para o trabalhador que a mera possibilidade de reclamar um crédito, no caso de incumprimento da entidade patronal. Tal gera a ilicitude do despedimento que terá como primeira consequência o direito à reintegração do trabalhador [artigo 389º, nº 1, al. b) do CT] e que, nessa fase, já não poderia reivindicar. Por outro lado, mesmo não pretendendo a reintegração, a opção é o pagamento de uma indemnização por ilicitude do despedimento nos termos do artigo 391º do CT, claramente superior à prevista no artigo 366º do mesmo diploma. Assim, a nosso ver, cremos que, no mínimo, só com a homologação judicial do plano proposto, poderia o empregador não pagar a compensação a que se refere o artigo 366 e os créditos vencidos e exigíveis até ao termo do prazo do aviso prévio e ao abrigo da ressalva prevista no artigo 363º, nº 5, última parte do CT. Doutro modo, e não pondo aqui em causa as eventuais dificuldades económicofinanceiras da Ré, estaria encontrada a solução para promover despedimentos coletivos sem o pagamento das compensações devidas, bastando para tal a instauração de um PER. Face ao exposto, concluímos pela ilicitude do despedimento por violação do disposto no artigo 383º, al. c) do CT, dispensamo-nos de apreciações das questões relativas à al. a) daquele normativo. […]» Alega a recorrente que o despedimento colectivo que abrangeu a recorrida foi uma das medidas previstas no plano de recuperação no âmbito do processo especial de revitalização a que a recorrente se submeteu e que o referido Plano, ainda não homologado judicialmente, prevê o pagamento da compensação devida pelo despedimento colectivo em 84 prestações, pelo que se verifica, no caso concreto, a excepção ínsita na parte final do art. 383º, alínea c), do Código do Trabalho, ao remeter para o n.º 5 do artigo 363º do mesmo Código. Segundo invoca, a situação prevista no art. 347.º ou regulada em legislação especial a que se refere a parte final do n.º 5 do art. 363.º do CT é, ou a situação de insolvência ou recuperação de empresa judicialmente declarada, como sucede no caso da declaração de insolvência e no caso de nomeação de um administrador judicial provisório ao abrigo do disposto no art. 17.º-C, n.º 3, alínea a), do CIRE (PER) ou, ainda, a situação económica difícil a que se refere o Decreto-Lei n.° 178/2012, de 3 de Agosto (SIREVE). E conclui que o raciocínio lógico-dedutível expendido pelo tribunal a quo é revelador de incerteza quanto à existência da necessária probabilidade séria de ilicitude para o decretamento da providência em causa, pois que se, por um lado, admite o enquadramento do despedimento na ressalva constante do art. 383º, al. c) parte final, do CT no âmbito do regime do CIRE, rejeita que tal facto seja suficiente para accionar aquela ressalva quando a medida incluída no Plano de pagamento das compensações devidas pelo despedimento é apenas uma proposta dependente de homologação para produzir os seus efeitos. Alega, também, que o devedor não está impedido de executar as medidas incluídas no plano após a nomeação de administrador judicial provisório (artigo 17.º-E, n.º 2 e 195.º, n.º 2, este aplicável por força do artigo 17.º-F, n.º 5, todos do CIRE). Na sua perspectiva, só a certeza sobre a recusa da homologação do plano, e não as “sérias dúvidas à possibilidade deste plano ser homologado” afirmadas na sentença, seria pressuposto da verificação de uma probabilidade séria de existência de ilicitude do despedimento. Vejamos. Nos termos do preceituado no artigo 39.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a suspensão de despedimento é decretada se, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal “concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento”. No caso do despedimento colectivo, essa probabilidade séria de ilicitude do despedimento ocorre se o juiz concluir “pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do Código do Trabalho” [alínea c) do preceito]. O regime jurídico do despedimento colectivo confere aos trabalhadores abrangidos o direito a uma “compensação pela perda do emprego”[6] correspondente a uma retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade [artigo 366.º do Código do Trabalho]. Esta compensação constitui, também, uma “condição indispensável à licitude do despedimento”[7]. Com efeito, nos termos do preceituado na alínea c) do artigo 383.º do Código do Trabalho, o despedimento colectivo é ilícito se o empregador “[n]ão tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366º ou o artigo 366º-A, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 5 do artigo 363º.”[8] Dispõe, por seu turno, o n.º 5 do artigo 363º que “[o] pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.” Perante este regime jurídico, a questão essencial que se suscita no presente recurso consiste em saber se se verificam, ou não, as ressalvas constantes do n.º 5 do artigo 363.º do Código do Trabalho à regra contida na parte inicial do mesmo, pois que é pacífico não ter a recorrente posto à disposição da recorrida, até ao termo do aviso prévio – 6 de Junho de 2014 –, a compensação a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. Resulta dos factos provados que a recorrente se submeteu em Novembro de 2013 a um processo especial de revitalização (PER), cujos termos correm no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 1302/13.1TYVNG, sendo o despedimento colectivo de 9 trabalhadores – um deles a recorrida – uma das medidas incluídas no plano de recuperação apresentado no âmbito do PER, tendo em vista a revitalização da recorrente. Resulta também dos factos provados que tal Plano prevê o pagamento da compensação devida pelo despedimento colectivo em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil seguinte ao da sentença de homologação do plano e que este não se mostrava homologado judicialmente, quer à data da comunicação da decisão de despedimento [7 de Abril de 2014], quer à data em que o despedimento produziu efeitos [6 de Junho de 2014] – factos 1. e 11. a 13. Ora, quanto à primeira ressalva – verificar-se a “situação prevista no artigo 347.º” do Código do Trabalho – entendemos que a mesma se não verifica no caso sub judice, ao invés do que defende a recorrente. Com efeito, o artigo 347.º enuncia que a declaração de insolvência não faz cessar os contratos de trabalho e regula a cessação deste tipo de contratos em consequência do encerramento do estabelecimento em caso de insolvência ou promovida pelo administrador de insolvência antes de tal encerramento. Ou seja, a despeito de a sua epígrafe conter uma referência abrangente à insolvência e à recuperação de empresa, o preceito alude apenas no seu texto a casos em que se verificou a declaração judicial de insolvência do empregador. Uma vez que a ora recorrente não foi declarada insolvente, é clara a conclusão de que se não encontra na situação prevista no artigo 347.º do Código do Trabalho. Quanto à ressalva constante da parte final do preceito – verificar-se situação “regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos” – não se nos suscitam dúvidas quanto a nela enquadrar, em abstracto, o processo especial de revitalização (PER) que, como dispõe o n.º 1 do artigo 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas[9] (CIRE), se destina “a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”. Cremos que nestas águas navega também Pedro Furtado Martins, ao referir que a exigência de colocar à disposição a totalidade dos montantes em dívida, não sendo admissíveis formas parciais de cumprimento da obrigação é dispensada, no caso de despedimento colectivo, “quando este for realizado no contexto de um processo de insolvência ou de processos de recuperação de empresas ou de reestruturação de sectores económicos”[10]. O problema que se coloca consiste em saber se basta a pendência do processo especial de revitalização para que se considere verificada aquela excepção ao dever da recorrente de pagar à recorrida, trabalhadora abrangida pelo despedimento colectivo, a compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho até ao termo do prazo de aviso prévio ou se, para o efeito de se considerar a situação “regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos”, necessário é, ainda, que o plano em que se encontra referido o distinto modo de pagamento daqueles valores – in casu a sua satisfação em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil seguinte ao da sentença de homologação do plano – tenha sido judicialmente homologado. A sentença sob recurso optou pela segunda solução e entendemos que o fez com acerto. Com efeito, ao invés do que parece defender a recorrente, cremos não bastar que a mesma se tenha submetido a um processo especial de revitalização e que o despedimento colectivo se mostre previsto no plano de recuperação proposto para se verificar a excepção ínsita na parte final do artigo 383.º, alínea c) do Código do Trabalho. Como bem é dito na decisão sob censura, a medida de pagamento da compensação pelo despedimento colectivo e dos créditos vencidos em 84 prestações mensais incluída no plano de recuperação proposto constituía apenas uma proposta e dependia de homologação judicial para produzir os seus efeitos. Na verdade, só o plano homologado vincula todos os credores, quer os concordantes, quer os discordantes, quer aqueles que se tenham mantido à margem das negociações, verificando-se os efeitos do plano com a prolação e notificação da sentença homologatória. É o que se nos afigura resultar do disposto no n.º 6, do artigo 17.º-F do CIRE, segundo o qual “[a] decisão [homologatória] do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37.º e 38.º, que emite nota com as custas do processo de homologação”[11]. Assim, na medida em que, para que o plano se torne vinculativo para a generalidade dos credores é necessária, não só a sua aprovação por uma maioria qualificada de créditos (artigo 17.º-F, n.º 3), como, ainda, a sua subsequente homologação, é de considerar que a remissão para o “caso regulado em legislação especial sobre recuperação de empresas” constante do artigo 363.º, n.º 5 do Código do Trabalho só tem relevância após a homologação judicial do plano de recuperação. Embora com escassas decisões, e apenas no âmbito da anterior legislação destinada a enquadrar juridicamente a recuperação de empresas (o Código de Processo Especial de Recuperação de Empresas e de Falência), a jurisprudência nacional já se debruçou sobre esta questão. Assim decidiu esta Relação do Porto, no Acórdão da Secção Social de 26 de Maio de 1997[12], proferido no âmbito do equivalente n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) que, existindo um processo de recuperação contra uma empresa, só depois do trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores é possível a implementação da medida de despedimento colectivo que nessa assembleia tenha sido aprovada. Segundo este aresto, sendo decretado pela empresa um despedimento colectivo já na pendência do processo de recuperação, mas antes do dia do trânsito daquela sentença homologatória, cada trabalhador despedido tem direito à respectiva compensação, não beneficiando a empregadora do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27/2, nem da faculdade do pagamento daquela compensação em 5 anuidades, conforme plano de amortização das dívidas aos trabalhadores aprovado na dita assembleia de credores. Retornando ao caso em análise, relembremos o iter cronológico de actos que resulta dos factos provados: ● Novembro de 2013 – a recorrente submeteu-se a um processo especial de revitalização; ● 10 de Dezembro de 2013 – reclamação de créditos da ora recorrida no PER; ● 24 de Janeiro de 2014 – comunicação da intenção de despedimento; ● 25 de Fevereiro de 2014 – nova comunicação da intenção de despedimento; ● 7 de Abril de 2014 – comunicação da decisão de despedimento; ● 21 de Abril de 2014 – aprovação do plano de recuperação; ● 6 de Junho de 2014 – data da eficácia do despedimento; ● 11 de Outubro de 2014 – data da sentença homologatória do plano de recuperação. Destes factos resulta que, nem à data em que foi comunicado o despedimento colectivo, nem à data em que o mesmo operou os seus efeitos extintivos, era oponível à trabalhadora ora recorrida o plano de recuperação, vg. no que diz respeito ao pagamento da compensação e dos créditos vencidos em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, pois que em tais datas ainda não havia sido proferida a sentença homologatória do plano de recuperação[13]. Em suma, ponderadas todas as circunstâncias relevantes no caso sub judice, é de considerar que se não verifica a excepção ínsita na parte final do artigo 363.º, n.º 5 do Código do Trabalho, razão por que o pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deveria ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio. E, como o não foi, há uma forte probabilidade de o despedimento vir a ser considerado ilícito por força da inobservância da formalidade prescrita na alínea c), do artigo 383.º, do Código do Trabalho. Tendo em consideração que a suspensão do despedimento é decretada se o tribunal “concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento” e que, no caso do despedimento colectivo, essa probabilidade séria de ilicitude do despedimento ocorre se o juiz concluir “pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do Código do Trabalho” [alínea c) do artigo 39.º do CPT], o que nos presentes autos deve concluir-se, há manifestamente motivo para decretar a suspensão do despedimento da ora recorrida. Não procede a argumentação da recorrente, também neste aspecto. * 5.4. Alega finalmente a recorrente que, tendo sido sujeita a um PER ao abrigo dos artigos 17º-A, nº 1 e nº 2, 17º-B, 17º-C, nº 1, nº 2 e nº 3, alíneas a) e b) do CIRE e do Quinto Princípio contido na Resolução de Conselho de Ministros n.º 43/2011 de 25.10 para a qual remete o art. 17º - D, n.º 10 do CIRE, e tendo a presente providência em vista a cobrança de um crédito, quer seja considerado como tal a compensação e demais créditos devidos pela cessação do contrato, quer seja a reposição das retribuições, deveria a mesma ter sido suspensa e, ao não fazê-lo, a sentença recorrida violou ainda o disposto no art. 17º - E, n.º 1 do CIRE. Nos termos do disposto no art. 17º-E, n.º 1 do CIRE, na pendência do PER, e concretamente após a nomeação do administrador judicial provisório (nomeação que, note-se, se não mostra documentada nos presentes autos), os credores estão impedidos de exigir os seus créditos, nos termos do disposto no art. 17º-E, n.º 1 do CIRE. Simplesmente, como resulta do preceituado nos artigos 34.º e ss. do Código de Processo do Trabalho, vg. do artigo 39.º, e se infere da leitura do pedido formulado no requerimento inicial, a decisão a que tende o presente procedimento cautelar e a que com o mesmo se almeja é a suspensão do despedimento da recorrida. Embora a decisão sobre a suspensão possa, depois, ter força executiva relativamente às retribuições vencidas enquanto a suspensão produzir os seus efeitos[14], nos termos prescritos no n.º 2 do referido artigo 39.º, constituem realidades distintas, por um lado a decisão de suspensão do despedimento por força da probabilidade séria da sua ilicitude e, por outro lado, a exequibilidade posterior dessa decisão relativamente às retribuições em dívida ao trabalhador ilicitamente despedido cujo despedimento foi suspenso. O procedimento cautelar de suspensão de despedimento previsto nos artigos 34º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, em si, de modo algum pode ser considerado uma acção para cobrança de dívidas ou de idêntica finalidade. Assim, a circunstância de se haver requerido em tribunal, antes do despedimento, que fosse iniciado um processo especial de revitalização (PER), processo que estava em curso à data da instauração do procedimento cautelar de suspensão de despedimento – que se verificou em 11 de Abril de 2014 –, não é susceptível de obstar à prossecução e procedência da providência. Para além de nada se mostrar estabelecido nos preceitos que o regulam que permita extrair uma tal conclusão, apenas a exequibilidade da decisão de suspensão do despedimento do trabalhador relativamente às retribuições que lhe estejam em dívida pelo empregador, poderá encontrar o obstáculo decorrente do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE, quando conjugado com o disposto no art. 39º n.º 2 do Cod. Proc. Trabalho[15]. * 5.5. Ficando vencida no recurso que interpôs, incumbe à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).* 6. Decisão* * Em face do exposto, acorda-se em:6.1. admitir a junção aos autos do documento de fls. 789 e ss.; 6.2. não conhecer da arguida nulidade da decisão sob recurso; 6.3. negar provimento à apelação, confirmando a decisão da 1.ª instância que determinou a suspensão do despedimento da ora recorrida. Custas pela ora recorrente. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. Porto, 23 de Março de 2015 Maria José Costa Pinto João Nunes António José Ramos ______________ [1] Proc. n.º 3415/09.5TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. [2] Preceito a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013. [3] Proferidos, respectivamente, no processo n.º 168/10.8TTMAI-A.P1, in www.dgsi.pt e no processo n.º 552.10.7TTMAI.P1, in Colectânea de Jurisprudência, n.º 228, Tomo I, p. 250. [4] In “Suspensão de despedimento e outros procedimentos cautelares no processo de trabalho – novo regime – Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro”, Coimbra, 2010, pp.64 e 65. [5] Reportava-se o autor ao preceito que, no Código de Processo Civil revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, equivalia ao actual artigo 368.º [6] A expressão é de João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 388. [7] Vide o mesmo autor in ob. citada, p.389. [8] A redacção primitiva do código referenciava o n.º 4 do preceito, sendo a redacção actual introduzida pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro que, neste aspecto, mais não fez do que corrigir um erro material do legislador de 2009. O lapso da anterior redacção era evidente, como já notava Pedro Romano Martinez, in Código do Trabalho Anotado, sob a sua coordenação, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 988. [9] Aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março e alterado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, pelo Decreto-Lei nº 282/2007, de 7 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, esta entrada em vigor em 20 de Maio de 2012. [10] In Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª Edição Revista e Actualizada, Lisboa, 2012, p. 365. [11] Vide a este propósito Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in “PER – O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO, Comentários aos artigos 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas”, Coimbra, 2014, pp. 149-151. [12] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Tomo III/1997. [13] É curioso notar que o plano prevê o vencimento da primeira justamente no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do plano (vide fls. 496). [14] Vide Albino Mendes Baptista, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Lisboa, 2002, p. 106. [15] Vide o Acórdão da Relação de Évora 19 de Dezembro de 2013, Processo n.º 336/13.0TTSTR.E1, in www.dgsi.pt. ____________ Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I - À procedência do procedimento cautelar de suspensão de despedimento basta a verificação dos requisitos previstos no art. 39º, nº 1 do CPT, não constituindo seu pressuposto o "periculum in mora", nem constituindo hipótese de recusa da providência o facto de o prejuízo decorrente para o empregador do decretamento da providência exceder os danos que com ela a recorrida pretende evitar. II – A remissão para o “caso regulado em legislação especial sobre recuperação de empresas” constante do artigo 363.º, n.º 5 do Código do Trabalho só após a homologação judicial do plano de recuperação tem relevância no sentido de dispensar a exigência de colocar à disposição do trabalhador alvo de um despedimento colectivo a totalidade dos montantes em dívida. III – Não obsta à prossecução e procedência da providência cautelar de suspensão de despedimento a circunstância de o empregador se ter submetido, antes do despedimento, a um processo especial de revitalização (PER), uma vez que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento, em si, não pode ser considerado uma acção para cobrança de dívidas ou de idêntica finalidade. Maria José Costa Pinto |