Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202103228489/15.7T8VNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A exoneração do passivo restante é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações. II - A omissão de oferecimento de documentação comprovativa dos rendimentos auferidos num certo período é uma forma de prestação documentada de informações sobre os aludidos rendimentos. III - A omissão de apresentação dessa prova documental constitui uma violação do dever processual contemplado na segunda parte do nº 3, do artigo 243º do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 8489/15.7T8VNG-B.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 8489/15.7T8VNG-B.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório Em 06 de outubro de 2015, na então secção de comércio do Tribunal de Competência Especializada de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, alegando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, B… veio requerer a sua declaração de insolvência, alegando, em síntese, que por força de diversos empréstimos bancários que contraiu e bem assim da sua situação familiar e profissional está impossibilitado de cumprir as suas obrigações, deduzindo ainda requerimento para exoneração do passivo restante, requerendo que seja excluída da cessão para o fiduciário a totalidade do seu vencimento, no montante de € 542,00. Em 09 de outubro de 2015 foi proferida sentença decretando a insolvência de B…. Em 12 de janeiro de 2016 realizou-se assembleia de credores, tendo aí sido proferido despacho a decretar o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente e foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor, com cessão do rendimento disponível que exceda um salário mínimo nacional. Em 31 de maio de 2016 a insolvência de B… foi declarada fortuita. Em 16 de abril de 2018, a Sra. Fiduciária apresentou relatório em que dá conta de que notificou por duas vezes[1] a Sra. Mandatária do devedor no sentido deste prestar algumas informações, notificando-a da segunda vez para juntar aos autos as declarações de rendimento do devedor referentes aos anos de 2016 e 2017, bem como cópias dos recibos de vencimento/pensão/subsídio desde março de 2016 até março de 2018, não tendo obtido qualquer resposta a não ser a de que o devedor apenas auferia o salário mínimo nacional. Em 23 de abril de 2018, a Sra. Mandatária do devedor apresentou requerimento alegando que este esteve ausente por motivo de doença, oferecendo agora os comprovativos de entrega de declaração de IRS nos anos de 2016 e 2017, documentos e requerimento que foram notificados à Sra. Fiduciária. Em 03 de julho de 2018, a Sra. Fiduciária apresentou relatório requerendo que se ordene a “notificação da insolvente para proceder à entrega imediata dos montantes em causa[2], para a conta da Massa Fiduciária, acrescido dos montantes devidos enquanto perdurar o período de cessão do rendimento, a fim de o mesmo ser legalmente distribuído, com vista à exoneração do passivo restante”, “[c]om a cominação expressa da cessação antecipada da exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 243.º do CIRE[3], considerando a total omissão do cumprimento das obrigações do insolvente até à presente data.” Por despacho proferido em 29 de outubro de 2018 ordenou-se a notificação do devedor nos termos requeridos pela Sra. Fiduciária, notificação que foi feita por via eletrónica em 30 de outubro de 2018 na pessoa da Sra. Advogada que patrocina o devedor[4]. Em 09 de abril de 2019, a Sra. Fiduciária apresentou novo relatório[5] afirmando que o devedor não deu qualquer resposta à notificação feita nos termos requeridos no anterior relatório, reiterando o requerimento formulado no relatório oferecido em 03 de julho de 2018. Em 10 de maio de 2019, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a notificação do próprio insolvente do exposto pela Sra. Fiduciária e para, em 20 dias, fornecer a esta os elementos e valores em falta e justificar a razão do sucedido, com a expressa advertência de que a sua omissão será equacionada à luz da cessação antecipada da exoneração do passivo restante nos termos e ao abrigo do artigo 243º, nº 1, alínea a), do CIRE, promoção que não veio a ser judicialmente apreciada. Em 16 de maio de 2019, a Sra. Advogada que patrocina o devedor apresentou requerimento informando que o seu constituinte não efetuou o pagamento do valor em falta em virtude de se encontrar a ajudar economicamente os familiares que se encontram no Brasil, requerendo que lhe seja dada a oportunidade para efetuar o pagamento em prestações dos valores que se encontram em dívida. Em 27 de maio de 2019 determinou-se a notificação do requerimento que precede à Digna Magistrada do Ministério Público e bem assim à Sra. Fiduciária. Em 13 de junho de 2019, a Sra. Fiduciária ofereceu o seguinte requerimento: “Vem INFORMAR V.ª Ex.ª que nada tem a opor à aprovação do plano prestacional apresentado para pagamento dos montantes em dívida vencidos[6], conquanto que tal palno prestacional seja cabimentado dentro do período de cessão de rendimento disponível, o qual terminará em FEVEREIRO/2021. Por outro lado, ao valor prestacional agora apresentado acrescem ainda os montantes devidos enquanto perdurar o período de cessão do rendimento, a fim de o mesmo ser legalmente distribuído, com vista à exoneração do passivo restante. No entanto, V.ª Ex.ª doutamente decidirá.” Em 13 de setembro de 2019, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu o seguinte: “Uma vez que o insolvente justificou o incumprimento verificado e acordou com a Sra. Fiduciária um plano de pagamento da quantia a ceder à fidúcia em prestações, a que acresce o montante que vier a ser apurado para a fidúcia enquanto perdurar o período de cessão, considero não ser de cessar antecipadamente o procedimento de exoneração e promovo que os autos aguardem a junção da próxima informação anual.” Em 01 de outubro de 2019, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Fls .178. subscrevendo “in totum” o entendimento atrás propugnado pela M.D. Magistrada aí signatário ,julgo – e ordeno – em estrita conformidade por relação ao bom estribo “de jure constituto” que ao mesmo subjaz.” Em 17 de março de 2020 a Sra. Fiduciária requereu a prorrogação por quinze dias do prazo para juntar aos autos o relatório referente ao quarto ano de cessão, em virtude de se achar a aguardar o envio pelo devedor dos documentos comprovativos da sua situação patrimonial, laboral e contributiva, requerimento que não mereceu qualquer apreciação judicial. Em 09 de junho de 2020, a Sra. Fiduciária ofereceu relatório no qual requereu a notificação do devedor, com a cominação expressa da cessação antecipada da exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 243.º do CIRE, considerando a total omissão do cumprimento das obrigações do devedor[7] até então, para: “a. comprovar os seus rendimentos desde MARÇO/2016, mormente enviando os recibos de MARÇO/2016 a DEZEMBRO/2017 e JANEIRO/2020 em diante, com vista a apurar o montante total em dívida; b. proceder à entrega imediata dos montantes em causa, para a conta da Massa Fiduciária, acrescido dos montantes devidos enquanto perdurar o período de cessão do rendimento, a fim de o mesmo ser legalmente distribuído, com vista à exoneração do passivo restante.” Em 23 de junho de 2020 a C…, S.A tomou posição no sentido de nada ter a opor à cessação antecipada da exoneração do passivo restante nos termos requeridos pela Sra. Fiduciária. Em 01 de julho de 2020 a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu, além do mais, o seguinte: “O Ministério Público acompanha a credora C…, SA no seu requerimento de 23/06/2020, uma vez que existe reiterado incumprimento das obrigações fixadas por lei ao insolvente, designadamente de informação sobre os seus rendimentos e de cedência à fidúcia do “rendimento disponível”, com efetivo prejuízo para os credores. Tal incumprimento não pode deixar de ser considerado culposo, atendendo a que o insolvente fora notificado da decisão que deferiu liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante e do incumprimento verificado, além de não ter cumprido o plano prestacional acordado para regularização da dívida à fidúcia e de ter repetido o incumprimento do dever de informação. Como tal, é o Ministério Público de parecer que deverá ser antecipadamente cessada a exoneração do passivo restante, de acordo com o disposto no art.º 243º, nº 1, alínea a), do CIRE, por violação culposa dos deveres fixados pelo art.º 239º, nº 4, alíneas a) e c) do mesmo diploma legal.” Por despacho proferido em 07 de julho de 2020, ordenou-se que a promoção que antecede fosse notificada ao devedor, na pessoa da sua Advogada, à Sra. Fiduciária e aos credores e para os efeitos do artigo 3º do Código de Processo Civil[8]. Em 30 de julho de 2020, reiterando o requerimento de 16 de maio de 2019, a Sra. Advogada que patrocina o devedor apresentou requerimento informando que o seu constituinte não efetuou o pagamento do valor em falta em virtude de se encontrar a ajudar economicamente os familiares que se encontram no Brasil, requerendo que lhe seja dada a oportunidade para efetuar o pagamento em prestações dos valores que se encontram em dívida. Em 15 de setembro de 2020 ordenou-se que o requerimento do devedor de 30 de julho de 2020 fosse com vista ao Ministério Público e notificado à Sra. Fiduciária e aos credores, tudo para os efeitos do artigo 3º do Código de Processo Civil[9]. Em 29 de setembro de 2020, a Sra. Fiduciária ofereceu o seguinte requerimento: “1. Previamente, cumpre salientar, conforme já anteriormente informado que, apesar das sucessivas interpelações, o insolvente ainda não comprovou os seus rendimentos desde MARÇO/2016, mormente enviando os recibos de MARÇO/2016 a DEZEMBRO/2017 e JANEIRO/2020 em diante, com vista a apurar o montante total em dívida. 2. Acresce que, até à presente data, o insolvente não cedeu qualquer montante, preferindo privilegiar a ajuda de familiares no Brasil, em detrimento do pagamento aos seus credores, o que resuma no incumprimento das obrigações com vista à obtenção da exoneração do passivo restante. 3. Por outro lado, o insolvente já manifestou anteriormente a intenção de pagamento prestacional, o que não cumpriu. 4. Destarte e considerando os montantes já apurados, o insolvente deveria ter cedido pelo menos 2.063.08 €; 5. Pelo que, a aprovação do plano prestacional apresentado para pagamento dos montantes em dívida vencidos, deverá ser cabimentado dentro do período de cessão de rendimento disponível, o qual terminará em FEVEREIRO/2021. 6. Ou seja, o montante a ceder mensalmente será de 343,85 €. 7. Por outro lado, ao valor prestacional agora apresentado acrescem ainda: a. os montantes que venham a ser apurados nos meses de MARÇO/2016 a DEZEMBRO/2017 e JANEIRO/2020 em diante, que o insolvente deverá comprovar e; b. os montantes devidos enquanto perdurar o período de cessão do rendimento, a fim de o mesmo ser legalmente distribuído, com vista à exoneração do passivo restante.” Em 12 de outubro de 2020 a Digna Magistrada do Ministério Público reiterou a posição expressa na sua promoção de 01 de julho de 2020. Em 31 de outubro de 2020 foi proferida a seguinte decisão[10]: “Compulsados os pregressos termos dos autos, sou a constatar que o M.P (acompanhado em tal posição pela C…., S.A) se prevalece de bom estribo fáctico jurídico quando –e , “data venia” passo a trazer à colação – salienta o reiterado inadimplemento por parte do insolvente das obrigações a este fixadas por lei , designadamente de informação sobre os seus rendimentos e de cedência à fidúcia do “rendimento disponível”, com efectivo (decorrente) prejuízo para os credores. Tal incumprimento configura-se como culposo por consideração do facto do insolvente ter sido notificado notificado da decisão que deferiu liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante e do incumprimento verificado, para lá de não ter cumprido o plano prestacional acordado para regularização da dívida à fidúcia e de ter repetido o incumprimento do dever de informação. Destarte – e como silogística decorrência de tal – julgo como antecipadamente cessada a exoneração do passivo restante (cfr. o disposto no art.º 243º, nº 1, alínea a), do CIRE) por violação culposa dos deveres fixados pelo art.º 239º, nº 4, alíneas a) e c) do mesmo diploma legal. Fixo a remuneração da Ex.ma Fiduciária pelas funções até à data exercidas – art.º 28º, nº 2, do EAJ – no valor de 4 UC, a pagar pelo IGFEJ”. Em 23 de novembro de 2020, inconformado com a decisão que precede, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A Digna Magistrada do Ministério Público contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso, oferecendo as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e no efeito meramente devolutivo. Uma vez que o recurso incide apenas sobre matéria de direito e que as questões a dilucidar se revestem de simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil As questões a decidir resumem-se à não violação com dolo ou culpa grave da obrigação de entrega do rendimento disponível à Sra. Fiduciária no montante de € 2.063,08 e à não causação de prejuízo relevante aos credores. 3. Fundamentos de facto Os factos necessários ao conhecimento do objeto do recurso constam do relatório que precede e resultam dos próprios autos, nesta parte com força probatória plena. 4. Fundamentos de direito Da não violação com dolo ou culpa grave da obrigação de entrega do rendimento disponível à Sra. Fiduciária no montante de € 2.063,08 e da não causação de prejuízo relevante aos credores O recorrente insurge-se contra a decisão recorrida pugnando pela sua revogação referindo, em síntese, que apresentou justificação para a não entrega do rendimento disponível no montante de € 2.068,08, que essa omissão não foi dolosa nem com culpa grave e, por equiparação ao previsto no artigo 246º do CIRE, deveria resultar da conduta do devedor um prejuízo relevante para os credores para que pudesse ser decretada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. Cumpre apreciar e decidir. No caso em apreço, estava em causa o não oferecimento dos recibos de vencimento do recorrente desde março de 2016 a dezembro de 2017 e ainda a não entrega do montante de pelo menos € 2.063,08, a título de rendimento disponível recebido pelo devedor. A decisão recorrida baseou-se no incumprimento culposo por parte do ora recorrente dos deveres previstos nas alíneas a) e c) do nº 4, do artigo 239º do CIRE. Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 243º do CIRE, “[a]ntes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se ainda estiver em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.” De acordo com o previsto no nº 4 do artigo 239º do CIRE, “[d]urante o período da cessão, o devedor fica obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.” Finalmente, o nº 3º do artigo 243º do CIRE prescreve que “[q]uando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do nº 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.” No caso em análise, seguiu-se o procedimento previsto na primeira parte do nº 3, do artigo 243º do CIRE. A prestação e comprovação de informações pelos devedores no decurso do procedimento de exoneração do passivo restante é necessária, nomeadamente para verificar se são feitas as cessões do rendimento disponível em conformidade com o decidido no despacho inicial de exoneração do passivo restante. No caso em apreço, o recorrente foi notificado em 07 de julho de 2020 da promoção da Digna Magistrada do Ministério Público de 01 de julho do mesmo ano em que se assinalava “reiterado incumprimento das obrigações fixadas por lei ao insolvente, designadamente de informação sobre os seus rendimentos e de cedência à fidúcia do “rendimento disponível”, com efetivo prejuízo para os credores.” Na sequência dessa notificação, o recorrente limitou-se a repetir o requerimento que havia já oferecido em 16 de maio de 2019, omitindo de novo o oferecimento dos recibos de vencimento de março de 2016 a dezembro de 2017 e não obstante as múltiplas notificações que para o efeito lhe foram feitas pela Sra. Fiduciária ainda antes do oferecimento do relatório de 09 de junho de 2020. A nosso ver, a posição assumida pelo devedor consubstancia-se num incumprimento doloso da obrigação de entregar o rendimento disponível à Fiduciária, já que sabe que está obrigado a fazê-lo e viola essa obrigação legal a pretexto de se encontrar a ajudar economicamente os familiares que se encontram no Brasil, requerendo que lhe seja dada a oportunidade para efetuar o pagamento em prestações dos valores que se encontram em dívida e, além disso, ao omitir o oferecimento dos recibos de vencimento de março de 2016 a dezembro de 2017, viola também o dever de informar a fiduciária sobre os rendimentos por si efetivamente recebidos entre março de 2016 a dezembro de 2017. O recorrente não comprova minimamente o que alega para “justificar” o incumprimento da obrigação de entrega do rendimento disponível à Sra. Fiduciária, não cuidando de comprovar quem está efetivamente a ajudar e com que montantes de modo a que, ao menos, se pudesse eventualmente equacionar uma situação de conflito de deveres passível de justificar o facto (artigo 36º, nº 1, do Código Penal[11]) e, por outro lado, apesar de, uma vez mais, solicitar uma oportunidade para efetuar o pagamento dos valores que se acham em dívida, não avança qualquer proposta concreta de pagamento em prestações desses valores que, à medida que o tempo passa, vão sendo cada vez mais elevados. O recorrente afirma que a omissão que lhe é apontada não prejudicou de forma relevante a satisfação dos créditos sobre a insolvência, pelo que, por identidade com o que dispõe o nº 1, do artigo 246º do CIRE, não há lugar à cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante. Porém, o recorrente olvida que de acordo com o disposto na segunda parte do nº 3, do artigo 243º do CIRE, “a exoneração é sempre recusada [sublinhado nosso] se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações.” Neste caso, não se exige que a omissão de prestação de informações determine prejuízo para a satisfação dos direitos dos credores, constituindo a recusa de exoneração uma sanção para o devedor inadimplente[12]. A omissão de oferecimento de documentação comprovativa dos rendimentos auferidos num certo período é uma forma de prestação documentada de informações sobre os aludidos rendimentos. A omissão de apresentação dessa prova documental constitui uma violação do dever processual contemplado na segunda parte do nº 3, do artigo 243º do CIRE. Sublinhe-se que o incumprimento deste dever processual vem já de longe pois já nos começos de 2018 o devedor foi notificado pela Sra. Fiduciária para remeter os recibos de vencimento de março de 2016 até dezembro de 2017 e, posteriormente, antes da junção aos autos do relatório da Sra. Fiduciária de 09 de junho de 2020, o mesmo devedor foi notificado por três vezes para proceder a tal oferecimento e até hoje não deu qualquer resposta a tal solicitação. Neste circunstancialismo, a reação processual prevista na lei de cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante é proporcional à gravidade da violação dos deveres por parte do devedor e às dificuldades criadas à Sra. Fiduciária no controlo do cumprimento do dever de entrega pelo devedor do rendimento disponível que exceda o salário mínimo nacional, sendo além disso a única apta a sancionar eficazmente a reiterada e persistente inadimplência do devedor. Ainda que assim não fosse, o requisito do prejuízo relevante requerido pelo nº 1, do artigo 246º do CIRE, em sede de revogação da exoneração do passivo restante, nunca seria transponível para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, tal como previsto no artigo 243º do CIRE, pois que as situações jurídicas objeto de uma e outra normação jurídica são bem diversas e obedecem a pressupostos bem distintos. De facto, enquanto em sede de cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante relevam condutas dolosas ou gravemente negligentes do devedor (veja-se a alínea a) do nº 1 do artigo 243º, do CIRE), em sede de revogação da exoneração do passivo restante, apenas releva a violação dolosa das obrigações pelo devedor durante o período da cessão (artigo 246º, nº 1, do CIRE). Sublinhe-se que a maior gravidade da culpa das condutas do devedor e das suas consequências para os credores da insolvência requeridas para a revogação da exoneração do passivo restante em contraponto com a menor exigência em sede de cessação antecipada da exoneração do passivo restante se deve ao facto de a revogação implicar o “apagamento” de uma decisão final de exoneração do passivo restante já transitada em julgado. Tanto basta para concluir com segurança que a “importação” do requisito do prejuízo relevante previsto no nº 1, do artigo 246º do CIRE pretendida pelo recorrente é liminarmente de afastar, requisito que, em todo o caso, apenas relevaria para parte das violações imputadas ao recorrente, ou seja, a não entrega à Sra. Fiduciária do montante de € 2.063,08, a título de rendimento disponível do devedor, sendo indiferente para aferir da violação do dever de informar a fiduciária sobre os rendimentos por si efetivamente recebidos entre março de 2016 a dezembro de 2017, mediante o oferecimento dos pertinentes recibos de vencimento. Pelo exposto, ainda que com fundamentação normativa não inteiramente coincidente com a da decisão recorrida, conclui-se pela improcedência do recurso de apelação do recorrente. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que este possa legalmente beneficiar (veja-se o artigo 248º do CIRE e especialmente o nº 4 deste artigo), sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 31 de outubro de 2020. Custas a cargo do recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que este possa legalmente beneficiar (veja-se o artigo 248º do CIRE e especialmente o nº 4 deste artigo), sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 22 de março de 2021 Carlos Gil Mendes Coelho Joaquim Moura ____________ [1] A primeira vez mediante mensagem de correio eletrónico datada de 14 de março de 2016 e a segunda, pela mesma via, com data de 29 de março de 2018. [2] Sublinhe-se que não foi feita qualquer liquidação dos montantes a entregar. [3] Acrónimo doravante usado para identificar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [4] Esta notificação foi feita com cópias do despacho judicial, cujo teor é: “Como M.D.P.,D.N.”, da promoção do Ministério Público e do requerimento da Sra. Fiduciária de 03 de julho de 2018. Refira-se que não é feita qualquer indicação do montante concreto que o devedor tem de entregar à Sra. Fiduciária. [5] O relatório vem instruído com cópias dos recibos de vencimento do devedor de janeiro de 2018 a dezembro de 2018. [6] Não foi apresentado qualquer plano de pagamento a prestações por parte do devedor e nem foi proferida qualquer decisão judicial nesse sentido. [7] Este requerimento vem instruído com três mensagens de correio eletrónico endereçadas à Sra. Advogada do devedor, datadas de 16 de março de 2020, 21 de abril de 2020 e 19 de maio de 2020, solicitando o envio dos recibos de vencimento de março de 2016 a dezembro de 2017 e ainda os recibos de vencimento de janeiro e fevereiro de 2020. [8] Despacho notificado mediante expediente eletrónico elaborado em 08 de julho de 2020. [9] Notificações realizadas por via eletrónica em 24 de setembro de 2020. [10] Notificada por via eletrónica em 03 de novembro de 2020. [11] Ainda assim, parece que o procedimento adequado seria o de requerer uma alteração do montante do rendimento disponível ao abrigo do disposto no ponto iii) da alínea b), do nº 3, do artigo 239º do CIRE e não, por seu livre alvedrio, dar destino ao rendimento disponível sem previamente obter a necessária autorização para o efeito. [12] Neste sentido, no que respeita ao caráter sancionatório da cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante veja-se Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris 2015, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, página 868, anotação 6. Em sentido não exatamente coincidente, no sentido de que a consequência jurídica prevista na segunda parte do nº 3, do artigo 243º do CIRE resulta da inobservância de um ónus jurídico, pronunciam-se no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina 2013, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, página 675, último parágrafo da anotação 5. Pela nossa parte, porque na hipótese em apreço não está verdadeiramente em causa a inobservância de um dever jurídico por parte do devedor, cuja fonte primária seja a alínea a), do nº 4, do artigo 239º do CIRE, mas antes a consequência jurídica decorrente da omissão de certa conduta processual prevista na segunda parte do nº 3, do artigo 243º do CIRE, afigura-se-nos que a figura dogmática do ónus processual será a mais ajustada ao caso. |