Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034358 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200204020220092 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 264-I/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART24 ART25 ART122 ART123 ART124. | ||
| Sumário: | I - A expressão "sem oposição" constante do artigo 122 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência de 1998, não pode interpretar-se ou ler-se como "sem oposição fundada". II - Assim, contrariamente ao que resulta do disposto nos artigo 24, 25 e 122 do Código referido em I para os casos de falência consensual ou a que não foi deduzida oposição, nos casos previsto ou prevenidos nos artigos 123 e 124 do mesmo Código, ou seja, nos casos a que foi deduzida oposição à falência, há necessariamente que realizar a audiência de julgamento, ainda que a produção de prova testemunhal possa parecer acto inútil (artigo 137 do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |