Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220092
Nº Convencional: JTRP00034358
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: FALÊNCIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200204020220092
Data do Acordão: 04/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 264-I/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART24 ART25 ART122 ART123 ART124.
Sumário: I - A expressão "sem oposição" constante do artigo 122 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência de 1998, não pode interpretar-se ou ler-se como "sem oposição fundada".
II - Assim, contrariamente ao que resulta do disposto nos artigo 24, 25 e 122 do Código referido em I para os casos de falência consensual ou a que não foi deduzida oposição, nos casos previsto ou prevenidos nos artigos 123 e 124 do mesmo Código, ou seja, nos casos a que foi deduzida oposição à falência, há necessariamente que realizar a audiência de julgamento, ainda que a produção de prova testemunhal possa parecer acto inútil (artigo 137 do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: