Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | CRIME DE TRÁFICO DE DROGA TENTATIVA CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20200108476/13.6JAPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O crime de tráfico de estupefacientes, como crime de perigo, de largo espectro típico, é caracterizado como crime exaurido ou plurisubsistente. II - O arguido comparticipou no ilícito, enquanto co-autor material, mediante uma actividade de vigilância e controlo de um transporte de cocaína desde a América do Sul até à Europa, seu destino. III - Sendo o crime exaurido, considera-se praticado e consumado em qualquer (e em todos) os momentos em que o agente (e/ou co-autores) pratique alguma das acções típicas descritas no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, mesmo que nunca tenha contactado diretamente com o estupefaciente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 476/13.6JAPRT.P2 Data do acórdão: 8 de Janeiro de 2020 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Criminal do Porto Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos, em que figura como recorrente o arguido B…; I - RELATÓRIO 1. Em 9 de Outubro de 2018 foi proferido nos presentes autos o acórdão condenatório na primeira instância, que terminou com o dispositivo seguidamente reproduzido:"(…) Condenam o arguido B…, pela prática, em Março de 2013, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; (…)” 2. Inconformado com a condenação, o arguido B… interpôs recurso da decisão, concluindo a respetiva motivação com a formulação das questões que, a seguir, se passam a sintetizar: a) Insuficiência da matéria de facto para a decisão (v.g. falta de apuramento da situação pessoal do arguido, com relevo para a determinação da pena concreta); b) Falta de fundamentação da determinação da pena concreta; c) Impugnação da decisão da matéria de facto (impugnação dos factos provados 1, 3, 4, 7, 8, 13, 14, 15, 16, 17 e 18); d) Erros em matéria de direito: a. O arguido foi condenado por importar cocaína, mas o crime, sendo de resultado, não se consumou, uma vez que a droga foi apreendida no alto mar; b. A pena concreta aplicada é excessiva, devendo ser fixada no mínimo legal; 3. O recurso foi liminarmente admitido nos termos legais, subindo imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, concluindo que o recurso do arguido não merece provimento, devendo manter-se a douta decisão recorrida. 5. Nesta instância, o Ministério Público[1] emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, sufragando a resposta apresentada pelo magistrado do Ministério Público junto da instância recorrida. 6. Não houve resposta ao parecer. 7. Proferiu-se despacho de exame preliminar e, não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal]. Questões a decidir Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [2] e a jurisprudência [3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. Do thema decidendum do recurso: A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Considerando o exposto, as questões formuladas pelo recorrente na sua pretensão recursória são as seguintes: a) Insuficiência da matéria de facto para a decisão (v.g. falta de apuramento da situação pessoal do arguido, com relevo para a determinação da pena concreta); b) Falta de fundamentação da determinação da pena concreta; c) Impugnação da decisão da matéria de facto; d) Erros em matéria de direito: - O arguido foi condenado por importar cocaína, mas o crime, sendo de resultado, não se consumou, uma vez que a droga foi apreendida no alto mar; - A pena concreta aplicada é excessiva, devendo ser fixada no mínimo legal; II – FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação da decisão recorrida:A - Os factos processuais relevantes: «2.1. Matéria de facto provada Com relevância para a decisão de mérito, apurou-se que:1. Em data não concretamente apurada, mas próxima do mês de Março de 2013, os arguidos C… e B… (e D…) acordaram participar na importação de elevada quantidade de cocaína da América do Sul, fazendo-a entrar, em embarcações, na Europa, concretamente, através de Espanha. 2. A cocaína – composta por 68 fardos com o peso líquido de 1.699,66 Kg – seria transportada, a partir da América do Sul, numa embarcação de nome “E…”, onde se encontrava a tripulação composta por cinco indivíduos (F…, G…, H…, I… e J…), sendo que tal embarcação iria ser abordada, em alto mar e em coordenadas previamente acordadas, por embarcação (ou embarcações) provinda da região da Galiza, em Espanha, tripulada por pessoas não concretamente apuradas, com vista à recolha da droga e respectivo transporte para a referida região espanhola (os factos relativos à atuação dos indivíduos F…, G…, H…, I… e J… foram apreciados no processo sumário 2/2013 que correu termos em Espanha). 3. Os arguidos C… e B… (e D…) decidiram instalar-se nesta cidade do Porto, para onde se deslocaram na viatura da marca Audi, modelo …, com a matrícula .. – TG - .. (matrícula holandesa), pertencente a C…, para, a partir daqui, controlarem e vigiarem todas as etapas do transporte da cocaína. 4. Os arguidos C… e B… (e D…) contactavam, através de telemóvel adquirido em Portugal, com o número ………, com indivíduo não concretamente identificado, detentor do telemóvel com o número ………, pertencendo este indivíduo ao grupo que tinha como tarefa deslocar-se da região da Galiza, Espanha, à embarcação “E…”, aí recolher a cocaína e transportá-la para referida região espanhola e sendo os contactos (SMS) respeitantes ao transporte e desembarque da cocaína. 5. Em execução do atrás descrito, no dia 15 de Março de 2013, a embarcação “E…”, tripulada pelos indivíduos F…, G…, H…, I… e J…, fazia o transporte de 1.699,66 kg de cocaína. 6. Pelas 7h e 10m desse mesmo dia, a embarcação “E…” foi interceptada pelas autoridades policiais espanholas, em alto mar, nas coordenadas ..º ..´Norte; ..º ..´Oeste, tendo sido encontrados e apreendidos no interior da referida embarcação 68 fardos de cocaína, com o peso líquido de 1.699,66 kg. 7. Uma vez que os arguidos C… e B… (e D…) e o indivíduo, de identidade não concretamente apurada, que usava o telemóvel com o número ………., não tiveram conhecimento imediato da intercepção e detenção dos indivíduos que transportavam a cocaína, e desconhecendo a concreta localização da embarcação “E…” e a forma como se estava a processar o transporte do estupefaciente, durante a noite do dia 15 de Março de 2013 e ainda no dia 16 de Março de 2013 (até às 15h07m), os arguidos, utilizando o equipamento de telecomunicações com o número ………, e comunicando desde a cidade do Porto, trocaram várias mensagens escritas (SMS) com aquele primeiro indivíduo, com o propósito de tentarem saber como estava a decorrer o transporte da cocaína. 8. Numa dessas mensagens, no dia 16 de Março de 2013, pelas 03h52m, o referido indivíduo de identidade não concretamente apurada, detentor do telemóvel com o número ………, utilizando tal equipamento, enviou, conforme acordado, por mensagem, para os arguidos C… e B… (e D…), que utilizavam o equipamento de telecomunicações com o número ………, as coordenadas de uma localização – “... 0 o .norte ... 0 o w” – correspondente ao local onde a embarcação (ou embarcações) espanhola deveria encontrar-se com a embarcação “E…” e onde esta última embarcação veio a ser interceptada pelas autoridades policiais espanholas. 9. No dia 16 de Março de 2013, entre as 13h e 30m e as 15h e 30m, quando os arguidos C…, B… (e D…) se encontravam no interior da viatura automóvel marca Audi …, atrás identificada, após terem saído do Hotel “K…”, sito na Rua …, no Porto, e estacionado o veículo na Rua …, no Porto, foram interceptados pelas autoridades policiais portuguesas. 10. Em revista pessoal efectuada após a detenção, foram encontrados na posse do arguido C… os seguintes objectos: - 1 Telemóvel, marca Nokia, modelo …, com o IMEI …………… e um cartão da rede L… …………… e respectiva bateria; - 1 Telemóvel, marca Nokia, modelo …., com o IMEI ……………; - 1 Bateria Nokia; - 1 Cartão SIM da operadora M…, com o nº ………..; - A quantia monetária de € 170, 00 em notas do BCE; - 1 Pen drive marca EMTEC; - Vários papéis manuscritos e cópias de documentos. 11. Na mesma altura, no interior do veículo marca Audi .., com a matrícula .. – TG - .., pertencente a C…, foram encontrados os seguintes objectos: - 1 Telemóvel, marca Blackberry …, com o IMEI …………… e cartão L… com bolsa pretas; - 1 Documento da “Politie …”; - 1 Chave de automóvel “Audi”; - 1 GPS marca Tom-Tom com carregador de isqueiro. 12. Os telemóveis apreendidos pertenciam ao arguido C…. 13. Também na mesma altura, o arguido B… tinha consigo os seguintes objectos: - A quantia monetária de €2.435,00 em notas do BCE; - Uma agenda telefónica com diversos contactos telefónicos; - Um telemóvel da marca Samsung, …, com o IMEI …………….., com o cartão da L… correspondente ao nº ………; - Um telemóvel da marca Samsung, …, com o IMEI ……………, com o cartão da L… com o nº de série ………….; - Três cartões telefónicos e suportes de cartões telefónicos; - Vários papéis manuscritos com contactos telefónicos. 14. Ainda na mesma altura, no interior do quarto …, do Hotel “K…”, sito na morada já referida, ocupado pelo arguido B…, foi encontrado e apreendido: - Um telemóvel, marca Samsung, …, com o IMEI …………….., com cartão de telemóvel correspondente ao nº espanhol ……….; - Um telemóvel, marca Blackberry, com o IMEI …………….., com cartão … da L…; - Um telemóvel, marca Samsung, com o IMEI ……………; - Um telemóvel marca Blackberry, com o IMEI ………….., com dois cartões SIM, um N… Italiano, correspondendo ao nº de cartão … - ……. e outro O… (espanhol), correspondendo ao nº de cartão ………..; - Dois suportes de cartões Sim; - Vários documentos e papéis manuscritos com contactos telefónicos; - Um GPS Tom-Tom ainda devidamente embalado. 15. Os telemóveis apreendidos pertenciam ao arguido B…, utilizando este arguido o telemóvel da marca Samsung, …, com o IMEI …………., com o cartão da L… e correspondente ao nº ……… nos contactos da actividade de tráfico de droga nos termos atrás descritos. 16. Os arguidos C… e B… (e D…) actuaram, nos termos atrás descritos, sempre de comum acordo, em conjugação de esforços e com conhecimento da natureza e características das substâncias estupefacientes que eram transportadas na embarcação “E…” e que vieram a ser apreendidas. 17. Actuaram ainda e sempre de modo livre, deliberada e consciente, sabendo que a importação e transporte de tais substâncias não lhes era permitido, querendo actuar desta forma. 18. Ao assim procederem, bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 19. Os arguidos C… e B… não têm antecedentes criminais conhecidos. 2.2. Matéria de facto não provada Não se apurou, com relevo para a decisão final, que:1. Os arguidos C… e B… (e a D…) acordaram dedicar-se à venda de elevadas quantidades de cocaína, importando-a da América do Sul, pertencendo a estes arguidos a cocaína apreendida na embarcação “E…”, que a destinavam, de forma conjunta e concertada, à distribuição e venda em Espanha e outros Países Europeus. 2. O dinheiro apreendido ao arguido C… era proveniente da actividade de venda de cocaína a que se dedicava em conjugação de esforços com os demais arguidos. 3. Os telemóveis apreendidos ao arguido C… eram utilizados por si na actividade de tráfico a que se dedicava, por forma a contactar com os demais arguidos e indivíduos que com ele desenvolviam tal actividade. 4. A viatura apreendida na posse do arguido C… foi por ele adquirida com o produto proveniente da distribuição e venda de estupefaciente. 5. O dinheiro apreendido ao arguido B… era proveniente da actividade de venda de cocaína a que se dedicava em conjugação de esforços com os demais arguidos. 6. O arguido B… utilizava os demais telemóveis que lhe foram apreendidos na actividade de tráfico a que se dedicava por forma a contactar com os demais arguidos e indivíduos que com ele desenvolviam tal actividade. 2.3. Motivação da decisão de facto ………………………………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………… B – De jure: De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), importa apreciar, primeiramente, as nulidades invocadas pelo arguido. ……………………………………………………… ……………………………………………………… …………………………………………………….... b) Falta de fundamentação da determinação da pena concreta; ………………………………………………………. ………………………………………………………. ………………………………………………………. Improcede, por conseguinte, a impugnação da decisão da matéria de facto. c) Dos alegados erros em matéria de direito: c.1. Da consumação do crime; § 1. O recorrente discorda do enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal coletivo, ao condená-lo como autor de um crime de tráfico de estupefaciente por ter participado na importação de produto estupefaciente, cuja origem seria a América do Sul e o destino seria a Europa. Sustenta a sua discordância na circunstância da droga não ter atingido o seu destino, devido à intervenção policial espanhola, não se tendo consumado a operação de “importação” tipificada no artigo 21º, 1, do Decreto-Lei nº15/93, de 20 de Janeiro. Tratando-se de um crime de perigo abstrato e de um crime de mera atividade, o recorrente admite existirem dúvidas quando à admissão (ou não) da tentativa neste tipo de crime. O recorrente entende, no entanto, que nunca poderia ter sido condenado pela pratica de um crime consumado, mas sim tentado, uma vez que o ato de importação do produto não se chegou a concretizar, uma vez que a cocaína foi intercetada e apreendida em alto-mar. Mais alega que no caso de se entender que as mensagens trocadas tinham como objeto a consumação do crime, os mesmos também “não se traduziram” em coisa alguma, uma vez que o recorrente apenas e tão-só recebeu num telemóvel as alegas coordenadas geográficas do barco "E…", não tendo feito mais nada – nem contactos com a tripulação, nem contacto direto com a droga –. § 2. A tese jurídica do recorrente foi impugnada pelo Ministério Público, ao manifestar a sua total discordância. Para tanto, recorda que constitui jurisprudência dominante que o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstrato ou presumido, não se exigindo, para a sua consumação, a existência de um dano real e efetivo -- o crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde publica, na dupla vertente física e moral). À luz de tal entendimento, o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro descreve a matriz ou o padrão do crime de tráfico, enumerando os atos que, na sua previsão e estatuição legal, são potenciadores de perigo para a saúde pública. A prática de um só daqueles atos é suficiente para a consumação do crime, sendo, por isso, o tráfico considerado como um “crime exaurido” no sentido de que a prática de um só ato é gerador do resultado típico. § 3 – O tipo-base de crime vem previsto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que tem por epígrafe «Tráfico e outras actividades ilícitas»: “Artigo 21.º 1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”Tráfico e outras actividades ilícitas Destinando-se os tipos legais de crime a proteger bens jurídicos, importa recordar que a prática de tráfico de estupefaciente viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância, entre os quais importa realçar a saúde física e psíquica (bens jurídicos diretamente afetados) e secundariamente, a própria vida humana e a estabilidade social, tão violentamente posta em causa pela difusão criminosa dos estupefacientes, com o seu cortejo interminável e indescritível de desgraças individuais, familiares e sociais. De realçar, ainda, que o estupefaciente em questão nos presentes autos integra a tabela I-B anexa ao referido diploma, por se tratar de cocaína. Este estupefaciente tem a potencialidade de gerar uma violação particularmente grave dos aludidos bens jurídicos, sendo considerado por isso uma droga dura[4], o que não deixa de assumir relevância na determinação do grau de ilicitude dos factos. O crime de tráfico de estupefacientes, como crime de perigo, de largo espectro típico, é caracterizado como crime exaurido ou plurisubsistente, que se considera praticado e consumado em qualquer (e em todos) os momentos em que o agente pratica alguma das ações típicas descritas no artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Porém, o arguido recorrente foi condenado como coautor e não, apenas, como autor material, o que tem relevância para o enquadramento jurídico da conduta provada. Nos termos do disposto no art. 26º, «É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo (...) ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (...) desde que haja execução ou começo de execução.» É nesta norma que a lei prevê, nomeadamente, a autoria imediata e a coautoria material[5]. Para Faria e Costa[6] «Desde que se verifique uma decisão conjunta (“por acordo ou juntamente com outro ou outros”) e uma execução também conjunta estaremos caídos na figura jurídica da coautoria (“toma parte direta na sua execução”). Para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente com outro ou outros. É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio – podendo mesmo ser tácito – que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objetiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada coautor é responsável como se fosse autor singular da respetiva realização típica (…)». A coautoria pressupõe, pois, um elemento subjetivo – o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada ação típica, e um elemento objetivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte direta na execução. A execução conjunta, neste sentido, não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os atos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a atuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da ação, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina. O autor deve ter o domínio funcional do facto; o coautor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da atividade que realiza, integrante do conjunto da ação para a qual deu o seu acordo, e na execução de tal acordo se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a atividade, mesmo parcelar, do coautor na realização do objetivo acordado se tem de revelar necessária à realização da finalidade pretendida. Por seu turno, a cumplicidade vem prevista no art. 27º do mesmo Código, que prevê a punição como cúmplice «(…) quem, dolosamente, por qualquer forma, prestar auxílio material (...) à prática, por outrem de um facto doloso.» Dito isto, torna-se mais fácil perceber que o arguido ora recorrente comparticipou, enquanto coautor material, mediante uma atividade de vigilância e controlo, de um transporte de cocaína desde a América do Sul até à Europa, seu destino. A circunstância da droga ter sido intercetada no trajeto não exclui a sua consumação: o crime, sendo exaurido ou plurisubsistente, considera-se praticado e consumado em qualquer (e em todos) os momentos em que o agente (e/ou os coautores) pratique(m) alguma das ações típicas descritas no artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sendo o ora recorrente responsável pela prática de tal crime, mesmo que nunca tenha contactado diretamente com o estupefaciente, uma vez que o seu papel no transporte era o de o controlar e vigiar, forçosamente à distância - uma vez que não se encontrava na embarcação que continha o estupefaciente, nem sequer perto da mesma, apenas tendo contacto por telemóvel com outros elementos relacionados com a organização do transporte, com os quais trocava informações -. Para o efeito, também é irrelevante que o arguido tivesse, ou não, o domínio direto, a posse da droga. A comparticipação do ora recorrente teve lugar no Porto, em Portugal, ao mesmo tempo que os seus acompanhantes presenciais, bem como os demais que se encontravam no estrangeiro e, também, no alto-mar. De resto, esta forma típica de comparticipação – controlo e vigilância remota de operações de transporte internacional de estupefaciente – é efetuada, normalmente, por coautores com funções situadas mais perto do topo da pirâmide da organização do narcotráfico, por se tratar de funções-chave exercidas por pessoas da maior confiança dos “donos da droga” e, por vezes, efetuada mesmo por estes. Não faria o menor sentido que a sua responsabilidade penal fosse considerada inferior à dos “homens-de-mão” encarregues de proceder ao transporte físico da droga, estando em contacto direto com o estupefaciente. Pelo exposto, o arguido incorreu na prática, em coautoria material – e sob a forma consumada - , de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo disposto no artigo 21º, 1, do Decreto-Lei nº 15/93,de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, improcedendo, também nesta parte, o recurso. c.2. Da alegada excessividade da pena concreta; …………………………………………………… …………………………………………………… …………………………………………………… * Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do arguido B….III – DECISÃO Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça individual em 7 UC (sete unidades de conta). Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Porto, em 8 de Janeiro de 2020. Jorge Langweg Maria Dolores da Silva e Sousa _________________________ [1] Parecer subscrito pelo Procurador-Geral Adjunto Dr. M. Ângelo Gomes. [2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [3] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1. [4] Segundo o manual Merck, publicado na rede digital global no endereço http://www.manualmerck.net/?url=/artigos/%3Fid%3D118%26cn%3D1000, o consumo de cocaína pode «(…) aumentar a pressão arterial e a frequência cardíaca e provocar um ataque cardíaco mortal, mesmo em atletas jovens e saudáveis. Outros efeitos incluem obstipação, lesão intestinal, nervosismo intenso, sensação de que algo se move por baixo da pele (os bichos da cocaína), o que é um sinal de possível dano nervoso, ataques epilépticos (convulsões), alucinações, insónia, delírios paranóides e comportamento violento. O consumidor abusivo pode representar um perigo para si próprio ou para os outros. Devido ao facto de os efeitos da cocaína durarem só 30 minutos, aproximadamente, o consumidor toma doses repetidas. Para reduzir parte do extremo nervosismo provocado pela cocaína, muitos dependentes consomem também de maneira abusiva heroína ou qualquer outra substância depressora do sistema nervoso, como o álcool. As mulheres que ficam grávidas enquanto são dependentes da cocaína estão mais expostas a sofrer um aborto do que as não dependentes. Se a mulher não sofrer um aborto, o feto pode ser prejudicado pela cocaína que, com facilidade, passa do sangue da mãe para o do filho. Os meninos nascidos de mães dependentes podem ter um sono anormal e escassa coordenação. (…) A tolerância à cocaína desenvolve-se rapidamente com o uso diário frequente. As reacções de abstinência incluem cansaço extremo e depressão (as opostas aos efeitos da droga). As ânsias de suicídio surgem quando o dependente deixa de tomar a droga. Ao fim de vários dias, quando as forças físicas e mentais voltarem, o dependente pode tentar suicidar-se.» [5] Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 10ª edição, a págs. 171. [6] “Formas do crime", Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, pág. 170. |