Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
975/08.1TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
FACTOR DE BONIFICAÇÃO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RP20160201975/08.1TTPNF.P1
Data do Acordão: 02/01/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 234, FLS.276-278)
Área Temática: .
Sumário: A aplicação do factor 1.5 previsto no nº5 das Instruções gerais da TNI aprovada pelo DL nº352/2007 de 23.10 – com fundamento na idade do sinistrado – não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão [pressupostos do pedido de revisão] mas apenas e tão só de um elemento: a idade do sinistrado. 2. Por isso, a referida «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do factor 1.5 depende apenas do factor idade. 3. A revisão da incapacidade não gera uma nova pensão mas uma alteração do montante da pensão já fixada. 4. Tendo o sinistrado, na data do pedido de revisão da incapacidade, 50 anos de idade ou mais, e tendo ocorrido modificação da sua capacidade de ganho proveniente de agravamento das lesões que deram origem à reparação, deve à IPP global atribuída, decorrente desse agravamento, aplicar-se o factor 1.5. 4. Tal não constitui ofensa do caso julgado formado quanto à pensão fixada inicialmente na medida em que a «nova pensão» só é devida a partir do pedido de revisão, e nesta data o sinistrado já tinha mais de 50 anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº975/08.1TTPNF.1.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1349
Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais
Dra. Paula Leal de Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Nos presentes autos de acidente de trabalho, iniciados em 18.06.2008 no Tribunal do Trabalho de Penafiel, em que é sinistrado B… e entidade responsável Companhia de Seguros C… S.A., na sequência de pedido de revisão de incapacidade requerido pelo sinistrado em 12.05.2015, foi proferida decisão a alterar a IPP para 19,5% [a IPP era de 5%] e, consequentemente, a fixar o valor da pensão em € 1.561,83, com efeitos a partir de 12.05.2015, acrescida de juros de mora à taxa legal desde essa data e até integral pagamento, levando-se em conta o capital de remição já recebido pelo sinistrado.
A Ré seguradora, inconformada, veio recorrer, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão nos termos que indica nas conclusões do recurso, a saber:
1. A IPP do sinistrado foi inicialmente fixada em 5% mediante homologação do acordo obtido em sede de conciliação.
2. Entregue o capital de remição extinguiu-se a obrigação da recorrente.
3. Requerida a revisão da incapacidade, em 02.09.2015 veio a ser reconhecido o seu agravamento, passando aquela a ser de 13%, tendo sido então feita aplicação da bonificação de 1,5 à totalidade da incapacidade, o que levou à atribuição de uma IPP de 19,5%, quando o deveria ter sido de 17%.
4. Tal juízo emerge da conclusão que a Mmª. Juiz chegou quanto à injustiça que seria não o fazer pela totalidade, fazendo para isso uma interpretação errada da Lei.
5. A decisão inicial, que transitou em julgado, não pode ser agora rectificada, ou compensada, sob pena de violação do caso julgado que se formou, pois que a questão que então se suscita não redunda na verificação de um mero caso de justiça, ou injustiça, que seja susceptível de rectificação, tratando-se antes de questão que releva da aplicação do direito.
6. É que as questões de facto sobre as quais tenha havido acordo ficam excluídas de posterior discussão processual e devem ser consideradas definitivamente assentes na decisão final, como foi o caso.
7. Assim, mostra-se provado que à data da fixação inicial da pensão, o sinistrado não tinha condições de aplicação da bonificação de 1,5 não tendo sido a mesma aplicada, e sobre ela proferida decisão judicial, não pode agora a mesma bonificação vir a ser aplicada à IPP inicial, em sede de incidente de revisão, e retroactivamente, mas apenas o poderá ser relativamente ao coeficiente de agravamento verificado.
8. Tendo em consideração os elementos de facto que o processo fornece, designadamente a IPP de 13% fixada pela Junta Médica, deve a mesma ser bonificada pelo factor 1,5 apenas na parte do agravamento decidido, isto é, no valor de 8%.
9. Consequentemente deverá ser fixado o valor da IPP em 17%.
10. A decisão recorrida violou as normas dos artigos 25º da Lei nº100/97 de 13.09, 666º, 667º, 671º e 675º do CPC e 131º, nº1, c) do CPT.
O sinistrado, com o patrocínio do MP, veio contra alegar defendendo a improcedência do recurso, concluindo do seguinte modo:
1. Tendo o sinistrado mais de 50 anos de idade no momento em que requereu exame de revisão de incapacidade por acidente de trabalho anteriormente sofrido, deverá, em caso de agravamento, beneficiar da aplicação do factor de bonificação em razão da idade previsto no ponto 5, a) da TNI.
2. Tal bonificação deverá ser aplicada à incapacidade total que afecta o sinistrado depois do agravamento e não apenas à incapacidade resultante desse mesmo agravamento, mesmo que não tenha beneficiado dessa bonificação no momento da alta primitiva em virtude de nessa data ainda não ter completado 50 anos de idade.
Admitidos os recursos e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto a ter em conta no presente recurso [para além da já referida].
1. O sinistrado sofreu um acidente de trabalho no dia 01.02.2008.
2. Em 31.10.2008 foi homologado o acordo constante de folhas 62 a 64.
3. No referido acordo a Ré seguradora aceitou pagar ao sinistrado a pensão obrigatoriamente remível no valor de € 400,47, devida desde 12.06.2008, e com base na IPP de 5%.
4. O sinistrado nasceu no dia 28.09.1959.
5. No âmbito do incidente de revisão foi realizado exame por Junta Médica na especialidade de ortopedia, tendo os senhores peritos médicos atribuído ao sinistrado a IPP de 13%.
* * *
III
Objecto do recurso.
Se o factor 1.5 não tem aplicação retroactiva devendo apenas ser aplicado à IPP agravada de 8% (13% atribuída no incidente de revisão - 5% atribuída inicialmente).
Escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: (…) “no caso dos autos, inexistindo fundamento legal que permita um entendimento diverso do emitido por unanimidade pelos senhores peritos médicos a folhas 136/137 e não se afigurando necessária a realização de outras diligências, consideramos que ocorreu um agravamento da IPP anterior de 5% para o coeficiente de desvalorização actual de 13%, o que redunda num agravamento das sequelas emergentes do acidente dos autos de 8%” (…) “Resta saber se a tal coeficiente deverá ser aplicado o factor de bonificação 1,5 em função da idade do sinistrado à data em que foi requerido o presente incidente de revisão” (…) “Diremos, desde já adiantando a conclusão, que entendemos que tendo o sinistrado mais de 50 anos à data em que foi requerido o incidente de revisão e tendo sido reconhecido um agravamento das sequelas e, portanto, da IPP que anteriormente lhe tinha sido fixada, será de aplicar o factor de bonificação por motivo de idade” (…) “nada na letra da lei suporta o entendimento de que o sinistrado não possa beneficiar da bonificação em referência em futuras situações de agravamento das sequelas e numa altura em que tenha já atingido mais de 50 anos de idade” (…) “Por outro lado, a revisão leva a que seja atribuída ao sinistrado uma nova IPP global e não uma nova IPP que só contempla a que resulta do agravamento, pelo que o factor de bonificação 1,5 deverá recair sobre essa IPP global atribuída ao sinistrado (no caso o coeficiente de desvalorização global atribuído pelos senhores peritos médicos de 13%)” (…).
A apelante apenas discorda da sentença na parte em que aplicou o factor 1.5 à IPP de 13%, defendendo que aquele factor de bonificação deve incidir apenas na parte do agravamento decidido – de 8% - sob pena de ofensa do caso julgado. Vejamos então.
O acidente que vitimou o sinistrado ocorreu em 01.02.2008. Ao caso é aplicável a Lei nº100/97 de 13.09 (LAT) e a TNI aprovada pelo DL nº352/2007 de 23.10 [este último diploma entrou em vigor no dia 23.01.2008]. O nº5 das Instruções gerais da TNI prescreve que “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”.
A «bonificação» prevista no nº5 das Instruções gerais da TNI aplica-se, por regra, quando à data da alta o sinistrado tem 50 anos ou mais [única situação aqui em análise]. Mas a aplicação do factor 1.5 – com fundamento na idade do sinistrado – pode igualmente ser aplicável nos casos em que só após a data da alta a referida idade é atingida pelo sinistrado. Na verdade, o factor 1.5 – com fundamento na idade do sinistrado – não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão [pressupostos do pedido de revisão] mas apenas e tão só de um factor: a idade do sinistrado. Com efeito, o legislador «ficcionou» que a partir daquela idade as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador. E se assim é, ressalvando sempre opinião contrária, a «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do factor 1.5 depende apenas do factor idade [nos termos da TNI aprovada pelo DL nº341/93, de 30.09, a aplicação do factor 1.5 dependia, ao contrário da actual TNI, da verificação do requisito idade e também do requisito perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho].
Por isso, e dado que na data do seu pedido de revisão o sinistrado já tinha completado 50 anos de idade é aplicável o factor 1.5.
Resta averiguar se esse factor deve ser multiplicado pela IPP fixada no incidente de revisão (13%) ou pela diferença entre esta IPP e a fixada inicialmente (5%), na medida em que na data da cura clínica o sinistrado ainda não tinha completado 50 anos de idade.
A revisão da incapacidade não gera uma nova pensão mas uma alteração do montante da pensão já fixada, pelo que “no cálculo de uma pensão consequente de alteração de incapacidade deve usar-se a mesma fórmula que se usou para o cálculo da pensão inicial” – acórdão da Relação de Coimbra de 05.01.1984, na CJ, ano 1984, tomo 1, página 86, acórdão da Relação de Lisboa de 03.07.1983, na CJ, ano 1983, tomo 4, página 194, acórdão da Relação do Porto de 08.06.1998, na CJ, ano 1998, tomo 3, página 255, do STJ de 17.06.1983 no BMJ 328, página 458 e do STJ de 25.03.1983 no BMJ 325, página 499. No mesmo sentido, e a título de exemplo, os acórdãos desta Secção Social de 12.12.2005 [relatado pelo 1ºadjunto] e de 05.11.2007 [relatado pela aqui relatora] em Acidentes de Trabalho, Jurisprudência, 2000-2007, páginas 294 e 320. Tem sido esta a posição desta Secção Social.
No caso dos autos ocorreu um agravamento da incapacidade do sinistrado: antes tinha uma IPP de 5% e agora tem uma IPP de 13% mas também tem mais de 50 anos na data do seu pedido de revisão.
A LAT não nos diz como se deve proceder quando o sinistrado, depois de já ter sido fixada uma pensão por força da atribuição de uma IPP, atinge os 50 anos.
E na falta de elementos, e em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico, se a «pensão revista» deve ser calculada do mesmo modo que a pensão inicial, então a alteração da mesma deve ser feita como se a «nova pensão» estivesse a ser fixada desde o início, não obstante só ser devida desde a data do pedido de revisão.
Por outras palavras: a IPP de 13% atribuída ao sinistrado em função do incidente é a que tem de ser considerada para o cálculo da pensão como se esta estivesse a ser fixada inicialmente, mas agora com mais um elemento: o factor 1.5. E tal entendimento não ofende o caso julgado formado pelo despacho homologatório/sentença relativamente à fixação da pensão inicial, na medida em que esta incapacidade de 13% [a que acresce o factor 1.5] e esta «nova» pensão – decorrente do incidente de revisão – só produzem efeitos desde a data do pedido de revisão [igual critério seguimos para o caso de a pensão, por força do incidente de revisão, passar a ser actualizável].
Deste modo, não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter fixado a IPP em 19,5% [13% x 1.5].
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
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Custas a cargo da apelante.
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Porto, 01.02.2016
Fernanda Soares
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
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SUMÁRIO: 1. A aplicação do factor 1.5 previsto no nº5 das Instruções gerais da TNI aprovada pelo DL nº352/2007 de 23.10 – com fundamento na idade do sinistrado – não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão [pressupostos do pedido de revisão] mas apenas e tão só de um elemento: a idade do sinistrado. 2. Por isso, a referida «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do factor 1.5 depende apenas do factor idade. 3. A revisão da incapacidade não gera uma nova pensão mas uma alteração do montante da pensão já fixada. 4. Tendo o sinistrado, na data do pedido de revisão da incapacidade, 50 anos de idade ou mais, e tendo ocorrido modificação da sua capacidade de ganho proveniente de agravamento das lesões que deram origem à reparação, deve à IPP global atribuída, decorrente desse agravamento, aplicar-se o factor 1.5. 4. Tal não constitui ofensa do caso julgado formado quanto à pensão fixada inicialmente na medida em que a «nova pensão» só é devida a partir do pedido de revisão, e nesta data o sinistrado já tinha mais de 50 anos.

Fernanda Soares