Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS INCIDENTE DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20200309212/19.3T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - De acordo com o desenho legal, a reclamação da relação de bens assume-se, ela própria, como um incidente da instância do inventário, no qual as partes apresentam as suas alegações e as provas tidas por pertinentes, sendo essa a sede própria para os interessados tomaram expressa posição sobre todas e quaisquer deficiências que se registem na peça processual destinada a balizar e definir as concretas situações jurídicas ativas e passivas que compõem o acervo hereditário a partilhar. II - Dado o seu escopo, a reclamação deve, pois, ser decidida numa fase inicial do processo de molde a evitar consequentes e óbvias perturbações no seu regular andamento, compreendendo-se, por isso, que, como regra, deva ser deduzida dentro do prazo fixado no nº 1 do artigo 30º da Lei nº 23/2013, de 5 de março, embora se preveja a possibilidade, com cariz marcadamente excecional, de a mesma ser apresentada mais tarde dentro do condicionalismo temporal estabelecido no nº 5 do art. 32º do mesmo diploma legal. III - Consequentemente o início da audiência preparatória marca o dies ad quem do prazo para apresentação de reclamação da relação de bens, prazo esse que, na economia do preceito, assume natureza perentória e preclusiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 212/19.3T8PVZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim - Juízo Local Cível, Juiz 2 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha * Sumário…………………………… …………………………… …………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário instaurado para partilha dos bens deixados por óbito de B…, foi agendada para o dia 8 de novembro de 2017 a realização da conferência de interessados, no âmbito da qual a interessada C… apresentou requerimento impetrando a eliminação da verba nº 12 da relação de bens, por entender que a mesma faz parte do prédio descrito sob a verba nº 11, constituindo duplicação da área deste prédio; de igual modo, para o caso de tal não merecer a concordância de todos os interessados, requereu a remessa da resolução dessa questão para os meios comuns. Por despacho proferido na mesma data, a Exma. Srª. Notária, por considerar que esse requerimento configura uma reclamação à relação de bens, indeferiu o mesmo por extemporâneo. A interessada C… interpôs recurso desse despacho para o tribunal de 1ª instância, alegando, em suma, que o requerimento deduzido não constitui uma reclamação à relação de bens, mas antes a alegação de um facto superveniente de que apenas teve conhecimento em 28.10.2017 e cuja apreciação, pela sua complexidade, exige a remessa das partes para os meios comuns. Remetidos os autos ao tribunal de 1ª instância foi proferida sentença homologatória da partilha, na qual se julgou improcedente o recurso. Não se conformando com o assim decidido, veio a interessada C… interpor recurso para este Tribunal da Relação, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * A interessada D… apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a única questão solvenda traduz-se em saber se deve ser admitido e apreciado o requerimento por si apresentado na conferência de interessados em que solicitou a eliminação da verba nº 12 da relação de bens por, alegadamente, fazer parte do prédio descrito sob a verba nº 11 e, no caso de tal não merecer a concordância de todos os interessados, ser a resolução dessa questão remetida para os meios comuns. *** III- FUNDAMENTOS DE FACTOO tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. E… requereu inventário para partilha dos bens que compõem a herança aberta por óbito de B…, falecida em 20.11.1997, no estado de casada com o Requerente, sob o regime de comunhão geral de bens, e com última residência habitual na Rua …, .., …, Vila do Conde. 2. Por despacho de 29.09.2014 foi nomeado cabeça de casal, E…. 3. À inventariada sucedem, além do cônjuge, 13 filhos, melhor identificados a fls. 20. 4. O cabeça de casal juntou a relação de bens, em 31.10.2014, nos termos que constam de fls. 22, aí constando, entre outras: Verba nº 4 – prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, sito na Rua …, União de Freguesias …, concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz sob o artigo 2497 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 172, com o valor patrimonial de 33.420,00 €. Verba nº 5 – prédio rústico, com a área de 600 m2, designado por Cortinha, sito em …, União de Freguesias …, concelho de Vila do Conde, omisso na Conservatória do Registo predial e inscrito na matriz sob o artigo 1242, com o valor patrimonial de 12,20 €. 5. Notificados os interessados da relação de bens, incluindo a agora Recorrente em 12.11.2014 (fls. 64), dela reclamou a interessada D… (fls. 94) acusando a falta de relacionamento de bens constantes do processo de imposto sucessório instaurado por óbito da inventariada, com o nº ......; pugnando pela actualização do valor das verbas 1 e 2; pela inclusão do crédito resultante da venda de alguns lotes de um prédio negociado em vida da inventariada com dinheiros comuns do casal e posteriormente vendidos pelo cabeça de casal pelo valor de 220.100,00 €; negando o passivo arrolado com excepção da verba nº 5. Concluiu pela remessa dos interessados para os meios comuns nomeadamente para prestação de contas, nos termos do artigo 941º, do Código de Processo Civil, para efeito de liquidação da verba sugerida como crédito da herança e eliminação da verba nº 1 do passivo, com a inerente suspensão da instância até decisão definitiva de tais questões. 6. O cabeça de casal respondeu à reclamação aceitando-a parcialmente e negando a existência do alegado crédito, nos termos que melhor constam de fls. 119. 7. Em 5.03.2015 foi junta nova relação de bens, nos termos que constam de fls. 161, aí constando, entre outras: Verba nº 4 – prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, sito na Rua …, União de Freguesias …, concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz sob o artigo 2497 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 172, com o valor patrimonial de 33.420,00 €. Verba nº 5 – prédio rústico, com a área de 600 m2, designado por Cortinha, sito em …, União de Freguesias …, concelho de Vila do Conde, omisso na Conservatória do Registo predial e inscrito na matriz sob o artigo 1242, com o valor patrimonial de 12,20 €. 8. Notificados os interessados da nova relação de bens, incluindo a agora recorrente em 7.03.2015 (fls. 175) dela reclamou a interessada D… reclamando juros sobre a verba nº 3 do passivo. 9. À reclamação respondeu o cabeça de casal alegando a nulidade do mútuo por falta de forma com a consequente falta de obrigação de pagar juros e caso assim se não entenda a prescrição dos juros. 10. Por despacho de 29.05.2015 foi a reclamação admitida e ordenada a notificação do cabeça de casal para relacionar o passivo nos termos reclamados para posterior apreciação na conferência de interessados. 11. Produzida prova no incidente sobre a reclamação de bens foi proferida decisão que a julgou parcialmente procedente e ordenou a junção de nova relação de bens, o que foi efectuado, em 12.10.2016, nos termos que constam de fls. 302, aí constando, entre outras: Verba nº 8 – prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, sito na Rua …, União de Freguesias …, concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz sob o artigo 2497 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 172, com o valor patrimonial de 33.420,00 €. Verba nº 9 – prédio rústico, com a área de 600 m2, designado por Cortinha, sito em …, União de Freguesias …, concelho de Vila do Conde, omisso na Conservatória do Registo predial e inscrito na matriz sob o artigo 1242, com o valor patrimonial de 12,20 €. 12. Inconformada com tal decisão dela recorreu a reclamante C2… (fls. 317) alegando para tanto, em suma, que na relação de bens inicialmente apresentada pelo cabeça de casal este não incluiu a totalidade dos bens que relacionou no processo de imposto sucessório nº ...... e que consta da certidão fiscal emitida em 25.08.2015, nomeadamente a verba nº 4, a qual deverá ter em atenção o coeficiente de desvalorização da moeda de 1,48. Acrescentou que a questão do crédito reclamado e que tem por base a celebração de negócios jurídicos formalizados em contratos promessa não pode ser sumariamente decidida. Concluiu, assim, que atendendo à força probatória da certidão fiscal a relação de bens no processo de inventário não pode deixar de conter todas as verbas relacionadas perante as finanças, nos termos dos artigos 358º e 371º, do Código Civil e que a questão do envolvimento de dinheiros comuns do casal e o resultado daí adveniente deve ser remetida para os meios comuns. 13. Admitido o recurso foram os autos remetidos a este Tribunal tendo sido proferida decisão (fls. 343), datada de 21.04.2017, que julgou o mesmo improcedente em consequência manteve a decisão recorrida. 14. Por despacho de 7.08.2017 foi ordenada a junção aos autos de nova relação de bens, o que foi cumprido, em 10.08.2017, nos termos que constam de fls. 359, aí constando, entre outras: Verba nº 11 – prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, sito na Rua …, União de Freguesias …, concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz sob o artigo 2497 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 172, com o valor patrimonial de 33.420,00 €. Verba nº 12 – prédio rústico, com a área de 600 m2, designado por Cortinha, sito em …, União de Freguesias …, concelho de Vila do Conde, omisso na Conservatória do Registo predial e inscrito na matriz sob o artigo 1242, com o valor patrimonial de 12,20 €. 15. Os interessados foram notificados da nova relação de bens, incluindo a agora recorrente, em 14.08.2017 (fls. 378). 16. No dia 18.10.2017 foi realizada conferência preparatória e na falta de acordo quanto á composição dos quinhões foi designada data para realização da conferência de interessados. 17. Em sede de conferência de interessados, realizada no dia 8.11.2017, C… deduziu requerimento (fls. 486) em que requer a eliminação da verba nº 12 da relação de bens por entender que a mesma faze parte do prédio descrito sob a verba nº 11 e, assim, constitui duplicação da área deste prédio e no caso de tal não merecer a concordância de todos os interessados a sua remessa para os meios comuns. 18. Por despacho proferido na mesma data a Exma. Srª Notária, por entender que tal requerimento configura uma reclamação à relação de bens, indeferiu o mesmo por extemporâneo. *** IV – FUNDAMENTOS DE DIREITODiscute-se no presente recurso um incidente suscitado no âmbito de um processo de inventário ao qual se aplica o regime aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março (doravante, RJPI), que, como é consabido, prosseguiu e incrementou o propósito de desjudicialização parcial desse processo iniciado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, procedendo, por comparação com esta lei, à clarificação e reforço do papel do órgão não jurisdicional decisor - o notário - na tramitação dos respectivos actos e termos. Ao notário foi atribuída competência para a condução e decisão do processo de inventário, apesar de que este não perdeu totalmente a sua natureza judicial, já que, como deflui do art. 3º do RJPI, o sistema instituído é um sistema compósito, na medida em que, apesar de ter convertido o notário no titular principal do processo, continua a reservar aos tribunais a prática de determinados actos, tanto em primeira instância como em via de recurso. Assim, quanto à entidade encarregue da tramitação do processo de inventário, o RJPI assenta na repartição material de competência entre os cartórios notariais e os tribunais, caracterizada pela atribuição ao notário da competência (regra) para a prática, em geral, de todos os actos e termos do processo de inventário e pela especificação dos actos (excepções à regra) reservados à competência do Tribunal[2]. Conforme notado ainda na doutrina[3], a atribuição de competência-regra ao cartório notarial para a tramitação do processo de inventário assenta no facto de o notário - órgão próprio da função notarial - exercer as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com respeito pelos princípios da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha. Quanto à competência dos notários, de salientar que lhes foi atribuída não apenas uma competência residual - traduzida na faculdade de «dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra» (cfr. art. 3.º, n.º 4, do RJPI) -, como ainda um conjunto de competências específicas[4]. Desde logo, o notário tem competência para decidir todos os incidentes do inventário bem como as demais questões incidentais que possam colocar-se (cfr. arts. 6º e 14º do RJPI). Nos incidentes do processo do inventário, ao notário cumpre promover a realização das diligências probatórias requeridas pelas partes (art. 14.º, n.º 1, do RJPI), designadamente a inquirição das testemunhas que tiverem sido arroladas (art. 15.º, n.ºs 2 a 4, do RJPI), e, finda a instrução que deva ter lugar, estabelecer as questões relevantes para a decisão do incidente que, em princípio, lhe compete proferir (art. 15.º, n.º 6, do RJPI). Não será assim, apenas, se na pendência do inventário forem suscitadas questões que pela sua natureza ou complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário. Nesses casos, o notário encontra-se legalmente vinculado a determinar a suspensão da tramitação do processo e a remeter as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, identificando para o efeito as questões controvertidas e justificando fundamentadamente a sua complexidade (art. 16.º, n.º 2, do RJPI). Para além de oficiosamente decretável, a remessa das partes para os meios judiciais com fundamento na natureza ou complexidade das questões a decidir pode ter lugar a requerimento de qualquer interessado (cfr. n.º 3 do art. 16.º) e, no caso de o notário indeferir o pedido de remessa, dessa decisão cabe recurso para o tribunal competente (n.º 4), o qual sobe imediatamente e tem efeito suspensivo (n.º 5). O juiz dispõe, por sua vez, de uma dupla competência no processo de inventário: por um lado, competência própria; por outro, competência de decisor em sede de recurso. No exercício da competência própria, ao juiz cível territorialmente competente cabe, entre outros atos, proferir, nos termos do n.º 1 do art. 66.º do RJPI, a «decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio», decisão da qual cabe recurso de apelação para o Tribunal da Relação, nos termos do Código de Processo Civil (n.º 3). A par destes actos, o juiz tem ainda competência para sindicar as decisões proferidas pelo notário, sempre que delas couber recurso para o Tribunal. O RJPI menciona expressamente que são impugnáveis perante o juiz a decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns (art. 16.º, n.º 4), bem como o despacho determinativo da forma da partilha (art. 57.º, n.º 4) sempre que as partes não tiverem sido remetidas para os meios comuns - se o tiverem sido, é ao juiz que caberá, a título próprio, proferir o despacho determinativo da forma da partilha (art. 57.º, n.º 3). Para além das decisões expressamente referidas, vêm sendo assinaladas outras decisões que são susceptíveis de serem impugnadas perante o juiz de comarca, segundo o entendimento de que o elenco dos actos judicialmente impugnáveis, extraível do RJIP, não só não é taxativo, como é susceptível de ser complementado através da consideração de outros preceitos legais, provenientes de fonte diversa, aludindo-se, para o efeito, à interpretação extensiva ou à aplicação analógica de certas das normas contidas naquele regime[5]. Daí que se venha firmando o entendimento de que se o Notário profere decisões sobre conflitos de interesses e direitos dos particulares num processo que preserva ainda em parte a sua natureza jurisdicional, as suas decisões são, em regra, recorríveis, desde que o valor do processo de inventário o permita e a decisão proferida supere o valor da sucumbência, cabendo igualmente recurso para o Tribunal da Relação (cfr. arts. 66º, nº 3 e 76º, nº 2 do RJPI) da decisão do juiz de 1ª instância que recaia sobre esse despacho interlocutório. Postas tais considerações, revertendo ao caso sub judicio, temos que depois de o Notário ter rejeitado, por extemporaneidade, a pretensão que a interessada C… havia formulado, no decurso da conferência de interessados, no sentido de ser excluída da relação de bens a verba aí descrita sob o nº 12 - por, na sua perspectiva, constituir uma duplicação da verba nº 11 -, esta recorreu (rectius, impugnou judicialmente[6]) desse despacho, vindo o tribunal de 1ª instância a julgar improcedente o “recurso” por considerar que o início da audiência preparatória constitui o momento preclusivo para se reclamar ou suscitar questões que possam ter influência na partilha quer com base em facto superveniente quer com base no conhecimento superveniente de facto pré-existente. A apelante rebela-se agora contra esse sentido decisório, argumentando que o requerimento que apresentou não configura uma reclamação à relação de bens mas antes um articulado superveniente, sendo legítima a sua dedução porquanto se funda em factos de que apenas teve conhecimento após o levantamento topográfico efectuado em 28 de outubro de 2017, e, portanto, num momento posterior à conferência preparatória, não estando, por isso, impedida de ver apreciada essa sua pretensão já para além dessa fase processual. Que dizer? Como se deu nota, o presente processo de inventário foi instaurado com o propósito de se proceder à partilha por bens deixados por óbito de B…. Dada a sua finalidade, encerra tal processo uma fase preliminar, de cariz investigatório, na qual, e para além do mais, se deve fixar o acervo – passivo e ativo – a partilhar, competindo, para esse efeito, ao cabeça de casal apresentar a “relação de todos os bens que devem figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença” (cfr. art. 24º, nº 3 do RJPI). Apresentada que seja essa relação de bens todos os interessados podem, no prazo previsto no n.º 1 do art. 30.º (20 dias) reclamar contra ela com algum dos fundamentos previstos no art. 32º, nº 1, ou seja: . Acusando a falta de bens que devam ser relacionados; . Requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir; ou . Arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha. Se for apresentada reclamação de bens por algum dos interessados, o notário, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 35º, notifica imediatamente o cabeça de casal, que dispõe de 10 dias para relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe aprouver sobre a matéria da reclamação. Caso admita a existência dos bens cuja falta foi invocada, o cabeça de casal procederá ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada (nº 2 do art. 35º), que, por seu turno, poderão então apresentar reclamação no prazo de 20 dias[7]. Caso negue a existência de tais bens, são notificados os restantes interessados com legitimidade, para se pronunciarem no prazo de 15 dias, indicando as diligências probatórias necessárias, decidindo o notário da existência de bens e da sua relacionação, tal como dispõe o nº 3 do art. 35º. Vemos, assim, que, de acordo com o desenho legal, a reclamação da relação de bens assume-se, ela própria, como um incidente da instância do inventário, no qual as partes apresentam as suas alegações e as provas tidas por pertinentes, sendo essa a sede própria para os interessados tomaram expressa posição sobre todas e quaisquer deficiências que se registem na peça processual destinada a balizar e definir as concretas situações jurídicas ativas e passivas que compõem o acervo hereditário a partilhar. Dado o seu escopo, a reclamação deve, pois, ser decidida numa fase inicial do processo de molde a evitar consequentes e óbvias perturbações no seu regular andamento, compreendendo-se, por isso, que, como regra, deva ser deduzida dentro do prazo estabelecido no nº 1 do citado art. 30º, embora se preveja a possibilidade, com cariz marcadamente excecional, de a mesma ser apresentada mais tarde dentro do condicionalismo temporal definido no nº 5 do art. 32º, isto é, “[a] té ao início da audiência preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável”. Sustenta a apelante que o requerimento que apresentou no sentido de ser eliminada a verba nº 12 da relação de bens não está sujeito a esse regime porquanto o mesmo não configura uma reclamação à relação de bens mas antes um articulado superveniente baseado em factos de que apenas teve conhecimento já após a realização da conferência preparatória, e tratando de questão com influência na partilha pode a mesma ser suscitada até ao despacho determinativo da partilha, pelo que, ao não resolver a questão suscitada antes da partilha, quer a Sr.ª Notária quer o Tribunal de 1ª instância cometeram uma nulidade processual susceptível de influir na partilha, o que implicará a anulação de todo o processado desde a conferência de interessados realizada em 8 de novembro de 2017, apenas para manutenção ou eliminação da verba nº 12 da relação de bens, seguindo depois os autos a sua normal tramitação. Não se nos afigura assistir-lhe razão. Com efeito, independentemente do nomen que pretenda atribuir ao requerimento por si apresentado em sede de conferência de interessados, resulta claro que o seu propósito se traduz na apreciação de questão que inequivocamente constitui fundamento típico do incidente de reclamação à luz do disposto no citado art. 32º, nº 1, als. b) e c) do RJPI. Consequentemente a sua apresentação nos autos estaria sujeita ao prazo estabelecido no nº 5 do citado art. 32º o qual marca o respetivo dies ad quem, prazo esse que, na economia do preceito, assume natureza peremptória e preclusiva. Essa conclusão é aquela que, quanto a nós, é inequivocamente imposta quer pelo elemento literal, quer pelo elemento lógico da interpretação. Como referem PIRES E LIMA/ANTUNES VARELA[8], o critério de interpretação enunciado no n.º 1 do art.º 9.º do Código Civil poderá sintetizar-se nestes termos: o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma, ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. No n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, o legislador elegeu como critério fundamental para a interpretação dos seus textos, o elemento gramatical: «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso». O texto da lei constitui pois o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, como sublinha BAPTISTA MACHADO[9], duas funções distintas: uma função negativa - a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei; uma função positiva - se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma - com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redação do texto atraiçoou o pensamento do legislador. Para o autor citado, o elemento gramatical é decisivo na interpretação da norma de sentido ambíguo: “Quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio ou sugerir mais fortemente um dos sentidos possíveis. É que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e direto das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita. Na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exato) de que o legislador soube exprimir com correção o seu pensamento.” Voltando à questão que nos ocupa, diremos que não se verifica, in casu, qualquer ambiguidade na intervenção do legislador, a qual revela um sentido unívoco nesta matéria, que se afigura incontornável: visou indubitavelmente fixar um terminus ad quem para a apresentação de reclamação à relação de bens, estatuindo que a mesma terá impreterivelmente de ser deduzida “até ao início da audiência preparatória”. Tal conclusão é ainda reforçada pelo elemento interpretativo lógico[10] já que com a redacção aportada ao nº 5 do citado art. 32º o legislador visou tomar posição sobre a problemática que vinha sendo discutida no domínio do direito pregresso a respeito do momento final em que os interessados poderiam apresentar reclamação à relação de bens[11]. Na verdade, o nº 6 do art. 1348º do pretérito Código de Processo Civil[12] previa que a reclamação contra a relação de bens podia ser apresentada posteriormente ao momento definido no seu nº 1 [isto é, no prazo de dez dias após a apresentação da relação de bens] sem, no entanto, marcar qualquer limite temporal para o efeito, o que, então, era maioritariamente entendido como permitindo a sua dedução até ao trânsito da sentença homologatória da partilha, solução que vinha sendo merecedora de crítica por dar origem a injustificadas perturbações na marcha do processo de inventário[13]. Precisamente por isso foi propósito confesso do legislador estabelecer um limite processual para a reclamação apresentada tardiamente, fixando esse termo final “até ao início da audiência preparatória”; tanto assim, que, nos termos do art. 47º, só após serem “[r]esolvidas as questões suscitadas que sejam susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar” é que o notário pode designar dia para a realização de conferência preparatória da conferência de interessados. Deste modo, ressalvando sempre o devido respeito, não se vislumbra como possa sufragar-se uma interpretação que faz tábua rasa dum ato legislativo, em que o legislador, sem ambiguidades, expressamente definiu um momento temporal para a apresentação de reclamação à relação de bens e consequente definição do património a partilhar. Decorre do exposto a improcedência da argumentação da recorrente já que, perante o sentido perentório da lei, não se antolha em que medida fosse adjectivamente admissível a apresentação de um requerimento, ainda que denominado de “articulado superveniente” – mas que substancial e materialmente mais não é do que uma verdadeira reclamação à relação de bens –, que se traduziria na discussão de questões que com o RJPI têm de estar definidas e decididas até ao início da audiência preparatória. A latere, se dirá, que se subscrevem as conclusões enunciadas no ato decisório recorrido quando aí se refere que “os prédios em causa foram relacionados pela primeira vez em 31.10.2014. Sucederam-se 3 relações de bens, juntas aos autos em 5.03.2015, 12.10.2016 e 10.08.2017. A realidade física dos prédios não se alterou e não é alegada qualquer circunstância que impedisse a recorrente de ter procedido ao levantamento topográfico em tempo oportuno, ou seja, pelo menos antes da audiência preparatória”. Em suma, sem necessidade de mais considerações, deverá improceder na íntegra o recurso, não ocorrendo, in casu, qualquer nulidade processualmente relevante. *** V- DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2). Porto, 09.03.2020 Miguel Baldaia Morais Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha ______________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Cfr, neste sentido, SOUSA PAIVA/ HELENA CABRITA, in Manual do processo de inventário: à luz do novo regime, Coimbra Editora, 2013, pág. 19. [3] Cfr., inter alia, CARLA CÂMARA/ CARLOS CASTELO BRANCO/ JOÃO CORREIA/ SÉRGIO CASTANHEIRA, in Regime Jurídico do Processo de Inventário Anotado, 2ª edição, Almedina, 2013, pág. 35. [4] Cfr., com interesse, o elenco esboçado por CARLA CÂMARA/CARLOS CASTELO BRANCO/JOÃO CORREIA/SÉRGIO CASTANHEIRA, ob. citada, págs. 37 e seguinte. [5] Cfr., neste sentido, EDUARDO SOUSA PAIVA/ HELENA CABRITA, ob. citada, pág. 20. [6] Com efeito, conforme vem sendo sublinhado pela doutrina (cfr., por todos, EDUARDO SOUSA PAIVA/HELENA CABRITA, ob. citada, pág. 230 e seguinte, LOPES CARDOSO, in Partilhas Judiciais, 6ª edição, Almedina, 2015, págs. 83 e seguinte e TOMÉ RAMIÃO, in O Novo Regime do Processo de Inventário, Quid Juris, 2014, págs. 194 e seguinte) a impugnação das decisões do Notário não constitui propriamente um recurso, na medida em que este é um mecanismo processual especificamente previsto no Código de Processo Civil para a impugnação de decisões judiciais perante instâncias judiciais de grau hierárquico superior. Trata-se, por isso, de uma impugnação judicial de decisões não judiciais mas sujeitas ao controle jurisdicional. [7] O que se compreende já que, como sustenta VILARINHO MARQUES (O novo regime jurídico do processo de inventário – breves notas práticas, in Cadernos do CENOR, n.º 3, Coimbra Editora, 2015, pág. 132), havendo uma modificação no que se refere à relação de bens com que se tenham conformado, “não podem ficar vinculados pelo acordo entre o reclamante e o cabeça-de-casal”. [8] In Código Civil Anotado, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 58 e seguinte. [9] In Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 18ª impressão, 2010, pág. 182. [10] O qual, de acordo com a doutrina tradicional, engloba: o elemento histórico, o elemento sistemático e o elemento racional (ou teleológico) – cfr., por todos, SANTOS JUSTO, in Introdução ao estudo do Direito, Coimbra Editora, 5ª edição, 2011 págs. 337/339. [11] Cfr., sobre a questão e por todos, acórdãos desta Relação de 29.11.2006 (processo nº 0626170) e de 27.01.2005 (processo nº 0437302), acessíveis em www.dgsi.pt. [12] No qual se dispunha que “[a] reclamação contra a relação de bens pode ainda ser apresentada posteriormente ao prazo previsto no nº 1, mas o reclamante será condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável”. [13] Cfr., sobre a questão, DOMINGOS SÁ, Do inventário – descrever, avaliar e partir, 4ª edição, Almedina, pág. 117 e LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, vol. I, 5ª edição (revista, adaptada e actualizada), 2006, Almedina, pág. 562 e seguintes. |