Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO INCIDENTE INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO REDUÇÃO DA DOAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202401301027/20.1T8PRD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Em caso de liberalidades inoficiosas que incidam sobre bens indivisíveis, as mesmas implicam a sua redução que deve ser feita nos termos seguintes: se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução. II - No caso, sendo a importância da redução inferior a metade do valor dos bens doados pelos inventariados, os respetivos herdeiros legitimários têm o direito a ver respeitada a sua legitima subjetiva, não através do produto da licitação sobre aqueles bens, mas através de dinheiro pago pelos donatários. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1027/20.1T8PRD-A.P1 * Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Adjuntos: Rodrigues Pires; Anabela Andrade Miranda. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- Por apenso ao processo de inventário a que se procede por óbito de AA e BB, vieram os interessados, CC e DD requerer a redução por inoficiosidade das doações feitas pelos inventariados aos respetivos filhos e ora Requeridos, EE e FF, o que o primeiro destes, em resposta, refutou. 2- Essas doações, concretizadas no ano de 2003, traduziram-se no seguinte: Ao filho, EE, o prédio urbano composto de casa de rés do chão e andar, quinta e logradouro, descrito na Conservatória de Paços de Ferreira com o n.º ... /..., inscrito na matriz sob o artigo ..., da freguesia ..., com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo a favor dos inventariados, com o valor patrimonial de 51.135,70€. Corresponde à verba n.º 3 da relação de bens. À filha, FF, o prédio urbano composto de casa de rés do chão e andar com duas habitações independentes, e quintal, descrito na Conservatória de Paços de Ferreira sob o n.º ... /..., inscrito na matriz sob o artigo ... / ..., com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo a favor dos inventariados, com o valor patrimonial de 7612,50€. Corresponde à verba n.º 4 da relação de bens. Ambas as doações foram feitas com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo a favor dos inventariados e com a obrigação do donatário, EE, tomar conta daqueles, ou seja, dos inventariados, na saúde e na doença. 3- Realizada a avaliação pericial destes imóveis, foram, em seguida, inquiridas as testemunhas arroladas e, nessa sequência, proferida sentença na qual, para além do mais, foi reconhecida a inoficiosidade das doações feitas a EE e a FF e condenados os donatários a repor em substância os bens doados, restituindo-os na sua totalidade ao património hereditário. 4- Inconformado com o assim decidido, recorre o Requerido, EE, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso da decisão proferida por discordar o ora Recorrente da matéria de facto dada como não provada, a qual analisada por confronto entre a prova documental e a prova testemunhal imporia decisão diversa. 2. Por outro lado, e quanto à matéria de Direito, entendo o ora Recorrente que se verifica uma errada interpretação e aplicação dos preceitos normativos à situação concreta, violando-se o disposto nos art. 2174.º do Código Civil, e art. 1119.º do Código do Processo Civil. 3. Quanto à matéria de facto, verifica-se um erro notório na apreciação da prova, por não ter sido efectuada a valoração das provas apresentadas, quer documentais, quer testemunhais, que a considerar-se provadas, imporiam decisão diversa, designadamente, ter-se-ia dado como provado o recebimento de tornas por parte da interessada CC. 4. Na realidade, foram juntos aos autos documentos que atestam o recebimento das tornas por parte da interessada CC, os quais, em conjugação com a prova testemunha produzida em sede de audiência de julgamento imporia a decisão, segundo a qual, aquela teria efectivamente recebido as tornas. 5. Quanto à matéria de Direito, verifica-se uma errada interpretação e aplicação dos preceitos normativos à situação concreta, violando-se o disposto nos art. 2174.º do Código Civil, e art. 1119.º do Código do Processo Civil. 6. O ora recorrente adere aos cálculos efectuados pela Ex.ma Sra. Juiz do Tribunal “a quo”. 7. O ora recorrente, contudo, discorda do entendimento da Ex.ma Sra. Juiz do Tribunal “a quo”, quanto à forma da forma de redução das liberalidades, consideradas inoficiosas, ao decidir que as doações deverão ser restituídas em substância ao património hereditário, 8. Atendendo ao cálculo se atendermos ao cálculo efectuado pela Ex.ma Sra. Juiz “a quo”, verificamos que a quota hereditária dos filhos da inventariada corresponde a € 78.506,675 a dividir em seis partes iguais (de € 13.084,445 cada uma). 9. A doação do imóvel, feita ao interessado EE tem o valor de € 54.700,00, a que corresponde o valor do bem. Imputando metade do valor da doação (€ 27.350,00) à quota hereditária do donatário (€ 13.084. 445), verifica-se que a mesma é excedida em € 14.265,555. 10. A doação do imóvel, feita à interessada FF tem o valor de € 66.000,00, a que corresponde o valor do bem. Imputando metade do valor da doação (€ 33.000,00) à quota hereditária da donatária (€ 13 .084, 445), verifica-se que a mesma é excedida em € 19.915,555. 11. Entendendo a Sra. Juiz “a quo” que as doações efectuadas ofendem as quotas hereditárias dos demais herdeiros, e portanto, são inoficiosas, impondo-se a sua redução, redução essa que no entendimento preconizado pela Sra. Juiz “a quo” deve passar pela reposição em substancia dos bens recebidos em doação pelo interessado EE e pela interessada FF. 12. Sendo o bem indivisível, o beneficiário da doação ou legado inoficioso deve restituir a totalidade do bem, quando a redução exceder metade do seu valor, abrindo-se licitação sobre ele entre os herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor pecuniário que tenha o direito de receber. 13. Se, porém, a redução for inferior a metade do valor do bem, o legatário ou donatário requerido pode optar pela reposição em dinheiro do excesso (n.º 2 do mesmo artigo 2174º). 14. É precisamente aqui que o ora Recorrente discorda e não se pode conformar com o entendimento preconizado pela Sra. Juiz do Tribunal “a quo “. 15. Pois, atendendo aos cálculos efectuados pela Sra. Juizo do tribunal “a quo “a redução a efectuar não é superior a metade do valor dos bens doados. 16. Concluindo-se que, não basta a inoficiosidade; é ainda a indispensável que a redução seja superior a metade do valor do bem para que haja restituição em substância e consequente licitação. 17. O que não ocorre nos presentes autos, pois a importância da redução não excede metade do valor do valor do bem doado. 18. Pelo que, quando muito, terá repor a importância da redução, não havendo nesta circunstância, licitação sobre os bens doados. 19. Verificando-se uma errada interpretação e aplicação dos preceitos normativos à situação concreta, violando-se o disposto nos art. 2174.º do Código Civil, e art. 1119.º do Código do Processo Civil. 20. Ainda, quanto ao interessado GG que recebeu de tornas a quantia de € 20 000, 00 (vinte mil euros), entende o ora recorrente, que apurado o quinhão hereditário de cada interessado, o mesmo deverá repor a quantia que recebeu em excesso”. Termina pedindo que se julgue totalmente procedente o presente recurso e que se revogue parcialmente a sentença recorrida. 5- Não consta que tivesse havido resposta. 6- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la. * II- Mérito do recurso A- Definição do seu objeto. Como acabamos de ver, o Apelante entende que, apurado o quinhão hereditário de cada interessado, o herdeiro, GG, deve “repor a quantia que recebeu em excesso”, o que tem implícito um pedido nesse sentido. Acontece que nem esse pedido foi antes formulado, nem no dispositivo da sentença recorrida, se decidiu o quer que seja a esse propósito. Por conseguinte, destinando-se os recursos “a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas na instância recorrida”[1]; isto, naturalmente, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, que não é o caso, não se conhecerá dessa pretensão recursiva. No mais, tendo em conta as conclusões da alegações do recorrente, que, por regra e ressalvadas, designadamente, as questões de conhecimento oficioso, delimitam o nosso poder cognitivo [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se o presente recurso a saber se: a) Deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto; e, b) Em que termos deve ser feita a redução das doações supra identificadas. * B- Fundamentação B.1- Na sentença recorrida considerou-se, entre o mais, que, tendo em conta os valores constantes da relação de bens, as licitações e as alterações introduzidas pela avaliação realizada, as verbas descritas na relação de bens apresentam os seguintes valores: a) Depósitos bancários - Verba n.º 1: € 2.680,65; - Verba n.º 2: € 10,00; - Verba n.º 3: € 93,20; - Verba n.º 4: 675,05. b) Bens móveis: - Verba n.º 5: € 50,00; - Verba n.º 6: € 300,00; - Verba n.º 7: € 200,00; - Verba n.º 8: € 150,00. c) Sepultura: - Verba n.º 9: € 500,00. d) Imóveis (doados): - Verba n.º 3: € 53.300,00 em 2018 e € 54.700,00 em 2019. - Verba n.º 4: € 64.000,00 em 2018 e € 66.000,00 em 2019. * B.2- Na mesma sentença julgaram-se demonstrados ainda os seguintes factos alegados pelas partes: 1. O donatário EE prestou assistência aos doadores, agora inventariados, a qualquer dia ou da noite, acompanhando-os em todos os momentos da vida, garantido as suas condições de segurança, higiene e saúde até ao dia dos respectivos falecimentos, tendo-se ainda ocupado dos funerais de ambos. 2. O interessado GG recebeu em 7 de Abril de 2003 € 37.500,00 dos inventariados como contrapartida de rescisão de contrato de arrendamento habitacional e partilha em vida, correspondendo € 20.000,00 de tal montante às suas tornas. * B.3- Dos documentos juntos com o requerimento inicial do processo de inventário resulta igualmente que o inventariado, AA, faleceu no dia 16/12/2018, a inventariada, BB, faleceu no dia 18/03/2019, e a ambos sobreviveram os seus 6 filhos, EE, FF, GG, CC, FF e DD. * B.4- Na já aludida sentença não se julgaram, porém, provados os factos seguintes: “A. A interessada CC recebeu as suas tornas e em numerário. B. Para cumprimento do encargo descrito em 1 da secção anterior, EE realizou despesas à custa do seu património pessoal que ascendem ao valor do imóvel doado à data da abertura da sucessão”. * B.5- Análise dos fundamentos do recurso Pretende o Apelante, em primeiro lugar, que se julgue demonstrado, ao contrário do que se julgou na sentença recorrida, que a interessada, CC, recebeu as suas tornas e em numerário. Isto porque, a seu ver, a prova produzida, alguma dela que não foi considerada naquela sentença, o confirma. Refere-se, particularmente, ao depoimento de FF, que foi prestado por escrito e junto aos autos no dia 27/03/2023, articulado com os depoimentos de HH e II, bem como a menção ao nome daquela interessada (seguida da palavra “pago”), inscritos na escritura de partilha em vida, junta aos autos na diligência realizada no dia 31/01/2023. Analisados todos esses meios de prova, no entanto, e articulando-os com a apreciação feita, a este propósito, na sentença recorrida, cremos não poder dar-se por certo que nessa sentença se incorreu em erro de julgamento. Efetivamente, começando justamente pelo depoimento da dita, FF, verificamos que nele a mesma não declara que presenciou qualquer pagamento. O que refere, diversamente, é que esteve presente nas reuniões ocorridas após o falecimento dos seus pais, bem como a sua irmã, CC, e que nessas reuniões esta última terá afirmado que já tinha recebido a parte dela, referindo-se – acrescenta o Apelante – às tornas devidas pelas partilhas. Ora, a dita, CC, no depoimento, que também prestou por escrito e junto aos autos no dia 24/03/2023, disse exatamente o contrário; ou melhor, negou terminantemente ter recebido aquelas tornas. É o que se deduz da sua primeira afirmação prestada naquele depoimento. Tal como negou ter inscrito o nome de “CC” e “Pago”, na escritura já referenciada, embora lhe chame escritura de doação. E, de facto, não há nos autos qualquer prova direta do referido pagamento. A testemunha, HH, neta dos inventariados, disse ter acompanhado a avó, a França, quando esta foi realizar esse pagamento à tia, CC, quando tinha sensivelmente 6 anos de idade (a mãe dela, a esposa do ora Apelante, II, disse que não os tinha completado e teria ainda 5 anos de idade), mas não viu o dinheiro a ser entregue. Dinheiro que, segundo disse a sua mãe, a já referida, II, não teria sido entregue apenas de uma vez, mas em duas vezes. E, se é certo que também esta testemunha disse ter a referida, CC, declarado já ter recebido a parte dela na partilha dos seus pais, não há, como já dissemos, outros meios de prova que o confirmem. Isto, sendo certo que, como já adiantámos, a dita, CC, negou ser a sua assinatura que consta da escritura de partilhas já referenciada, na qual não participou diretamente, o que é pacífico, pois que foi o seu pai, AA, quem aí declarou que era o seu gestor de negócios. Donde só se pode concluir que não há prova segura de que, efetivamente, a referida, CC, tenha recebido as tornas a que tinha direito e, menos ainda, em numerário. O que se traduz inevitavelmente na improcedência deste fundamento do recurso. Solucionada esta questão, passemos à seguinte; ou seja, saber em que termos deve ser feita a redução das doações dos inventariados aos seus filhos, EE e FF: se em substância (abrindo-se, depois a “licitação sobre os bens doados entre os herdeiros, com atribuição aos donatários do valor pecuniário que têm direito a receber”, como se decidiu na sentença recorrida; ou através da reposição, pelos donatários, do dinheiro em excesso, como defende o Apelante. Isto, dando por certo que as referidas doações são inoficiosas, o que foi declarado na sentença recorrida e não vem impugnado neste recurso. Pois bem, os artigos 2174.º, n.º 2, do Código Civil, e 1119.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, estabelecem o critério para a resolução da referida questão. Tratando-se, como se trata, de bens indivisíveis (dois imóveis) deve proceder-se deste modo: “se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução”. Ou, dito por outras palavras, “o beneficiário da doação ou legado inoficioso deve restituir a totalidade do bem, quando a redução exceder metade do seu valor, abrindo-se licitação sobre ele entre os herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor pecuniário que tenha o direito de receber”, mas se “a redução for inferior a metade do valor do bem, o legatário ou donatário requerido pode optar pela reposição em dinheiro do excesso”. É necessário, assim, confrontar dois dados: por um lado, a importância do valor da redução e, por outro lado, o valor dos bens que foram objeto da liberalidade. Quanto ao primeiro, prevê o artigo 2169.º do Código Civil, que “[a]s liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida”. A legítima, resulta do disposto no artigo 2156.º do Código Civil, é “a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários”. E, por assim ser, essa porção é intangível tanto no seu aspeto quantitativo, como qualitativo[2]. Violada alguma dessas dimensões por liberalidades do inventariado, as mesmas são inoficiosas. A inoficiosidade é o modo de preservar essa intangibilidade[3]. A medida da legítima, porém, é variável. Não só em função dos herdeiros legitimários em presença (artigos 2158.º a 2161.º, do Código Civil), como também em razão do valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, do valor dos bens doados (com exceção daqueles que houverem perecido em vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário), das despesas sujeitas a colação e das dívidas da herança – artigo 2162.º do Código Civil. Por isso mesmo, no caso presente, importa começar por estabelecer essa medida. E, para o efeito, há que ter presente, antes de mais, o que se dispõe no artigo 2159.º, do Código Civil, e que é o seguinte: “1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança. 2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais”. Ou seja, na situação presente, a legitima é sempre de 2/3 do valor da herança. Por morte do inventariado, porque há concurso entre o respetivo cônjuge sobrevivo e os filhos de ambos e, por óbito desse cônjuge, ou seja, a inventariada, porque lhes sobrevivem 6 filhos. Vejamos, agora, a medida concreta dessa legítima (global). Em primeiro lugar, em relação ao inventariado. Seguindo as regras enunciadas nos artigos 2108.º, 2109, n.º 1, 2117.º e 2162.º, n.º 1, do Código Civil, e sabendo nós que os bens doados estão sujeitos a colação, como já decidido no processo principal[4], verificamos que, à data do óbito do inventariado (12/12/2018), o respetivo acervo hereditário era constituído pelos seguintes bens: a) Metade do valor dos bens móveis, correspondente a 2.329,45€ (4.658,90€:2); b) Metade do valor do imóvel relacionado como verba n.º 3, correspondente, então, a 26.650,00€ (53.300,00€:2); e, c) Metade do valor do imóvel relacionado sob a verba n.º 4, correspondente, então, a 32,000,00€ (64.000€:2). Ao todo, o património hereditário do inventariado tinha o valor de 60.979,45€. E dele, como se provou, doou previamente, em conjunto com a sua esposa, aos filhos, EE e FF, respetivamente, os imóveis antes mencionados. Quer isto dizer, que, da sua parte, lhes doou bens no valor global de 58.650,00€. Como porém, só podia dispor, como vimos, de 1/3 do seu património global, ou seja, de 20.326,48€ (60.979,45€:3), é esta a redução a que essas doações, rateadamente (artigo 2173.º, n.º 2, do Código Civil), podem ser sujeitas. Ora, tal redução fica aquém de metade do valor dos bens doados por este inventariado. Nessa medida, em razão do critério já aflorado, os herdeiros legitimários do inventariado (em que se incluem os Requerentes deste incidente) têm o direito a ver respeitada a sua legitima subjetiva, não através do produto da licitação daqueles bens, mas através de dinheiro pago pelos donatários (artigo 1119.º, n.º 4, do CPC). Vejamos, agora, a solução a adotar quanto à inventariada. À data do seu óbito (18/03/2019), a mesma deixou o seguinte acervo hereditário: a) Metade do valor dos bens móveis, correspondente a € 2.329,45 (4.658,90€:2); b) Metade do valor do imóvel relacionado como verba n.º 3, correspondente, então, a 27.350,00€ (54.700,00€:2); c) Metade do valor do imóvel relacionado sob a verba n.º 4, correspondente, então, a 33,000,00€ (66.000€:2); e, d) O quinhão hereditário por óbito do marido (inventariado), correspondente a ¼ do valor do património por este deixado (artigo 2139.º, n.º 1, do Código Civil), no montante de 15.244,86€ (60.979,45€ :4). Ao todo, o património hereditário da inventariada tinha o valor de 77.924,31€. E dele, como se provou, doou previamente, em conjunto com o seu marido, aos seus filhos, EE e FF, os imóveis antes mencionados, nos termos já explicitados. Ou seja, da sua parte doou àqueles filhos bens no valor global de 60.350,00€. Como porém, também só podia dispor de 1/3 do seu património global, ou seja, de 25.974,77€ (77.924,31€:3), é esta a redução a que essas doações podem ser sujeitas, nos termos já explicitados. Acontece que, também neste caso, essa redução fica aquém de metade do valor dos bens doados. Como tal, a solução deve ser igual à já antes indicada; isto é, os herdeiros legitimários do inventariada têm direito a ver respeitada a sua legitima, não através da licitação sobre aqueles bens, mas através do pagamento em dinheiro pelos inventariados. Em resumo, mantendo-se embora a declaração de inoficiosidade das doações feitas a EE e a FF, proferida na sentença recorrida (que, nesta parte, como dissemos, não vem impugnada), já não se pode acompanhar a condenação dos donatários aí exarada, no sentido daqueles reporem em substância os bens doados, condenação essa que, assim, deve ser revogada, procedendo, portanto, o presente recurso. * III- Dispositivo Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, na parte impugnada; isto é, na parte em que condenou os donatários a repor em substância os bens doados, restituindo-os na sua totalidade ao património hereditário. * - Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pelos Apelados/Requeridos neste incidente – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Porto, 30/1/2024 |