Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001345 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | FACTO JURIDICO SUPERVENIENTE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DETERIORAÇÃO SUBLOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199102050409672 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART663 N1 ART713 N2 ART273. CCIV66 ART1093 N1 D F ART1022 ART1060. RAU ART64 N1 D F. DL 508/80 DE 1980/10/21 ART13 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVII T4 PAG37. | ||
| Sumário: | I - A atendibilidade de factos supervenientes tem dois limites: não pode dar lugar a alteração do pedido ou da causa de pedir; e e ao direito substantivo que cabe definir se eles podem ter influencia na decisão da causa. II - As deteriorações consideraveis, como causa de resolução de contrato de arrendamento, são as que possam qualificar-se de vultosas, pela extensão ou custo da reparação. III - Não ha subarrendamento, como causa de resolução de contrato de arrendamento, quando a ocupação do local arrendado, por terceiro, tem lugar por motivo de contrato de serviço domestico. | ||
| Reclamações: | |||