Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409672
Nº Convencional: JTRP00001345
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: FACTO JURIDICO SUPERVENIENTE
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DETERIORAÇÃO
SUBLOCAÇÃO
Nº do Documento: RP199102050409672
Data do Acordão: 02/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART663 N1 ART713 N2 ART273.
CCIV66 ART1093 N1 D F ART1022 ART1060.
RAU ART64 N1 D F.
DL 508/80 DE 1980/10/21 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVII T4 PAG37.
Sumário: I - A atendibilidade de factos supervenientes tem dois limites: não pode dar lugar a alteração do pedido ou da causa de pedir; e e ao direito substantivo que cabe definir se eles podem ter influencia na decisão da causa.
II - As deteriorações consideraveis, como causa de resolução de contrato de arrendamento, são as que possam qualificar-se de vultosas, pela extensão ou custo da reparação.
III - Não ha subarrendamento, como causa de resolução de contrato de arrendamento, quando a ocupação do local arrendado, por terceiro, tem lugar por motivo de contrato de serviço domestico.
Reclamações: