Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040859 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200711220735179 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 744 - FLS. 156. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O direito à reparação provisória prevista no art. 403º do CPC abrange também as situações em que o evento danoso, simplesmente, contribuiu para o estado de carência, em concorrência com outras causas e, bem assim, as situações em que o mesmo se limitou a agravar a situação de carência pré-existente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…………………. instaurou procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória por apenso aos autos de acção declarativa com forma de processo ordinário que ela e C………………. movem contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE ……………. Pediu que lhe fosse arbitrada reparação provisória de € 25.000,00, mediante renda mensal a pagar pela requerida até ao dia 25 de cada mês. Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que, em consequência da ocupação ilícita de um prédio seu pela requerida, sofreu danos que puseram em causa o seu sustento. A requerida deduziu oposição, impugnando os factos alegados pela requerente. Percorrida a tramitação normal, foi proferida decisão que julgou o procedimento cautelar improcedente. Inconformada, a requerente recorreu, formulando as seguintes Conclusões: 1ª – O tribunal a quo baseia a sua decisão no facto de entender que não existe nexo de causalidade entre a situação de entender que não existe nexo de causalidade entre a situação de necessidade e os danos sofridos pela agravante. 2ª – O tribunal fez uma errada interpretação dos factos que se encontram dados como provados nos autos. 3ª – A agravante, em 1986, tinha, pelo menos, um rendimento anual de € 7.898,77, o que perfazia um rendimento mensal de € 658,23. 4ª – Aplicando os índices ao consumidor, a agravante teria hoje, pelo menos, um rendimento anual de € 25.000,00, o que perfazia um rendimento mensal de € 2.083,00. 5ª – Parece como facto notório que alguém há 21 anos vivia muito bem com € 658,23 mensais. 6ª – Refere-se ainda que a agravante podia, inclusive, tirar do seu terreno bens para consumo próprio (alimentação diária). 7ª – O tribunal a quo não pode exigir que a agravante tivesse consigo guardados os documentos relativos aos impostos que pagava há 21 anos, da actividade agrícola que praticava na sua propriedade. 8ª – A agravante entende que se está perante factos notórios, devendo, como tal, ser considerados do conhecimento geral – artº 514º, nº 1 do CPC. 9ª – O tribunal a quo viola assim o prescrito nos nºs 2, 3 e 4 do artº 403º do CPC. 10ª – Pelo que se deve ordenar o deferimento da providência cautelar, condenando em conformidade. A requerida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. O Mº Juiz sustentou a decisão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O tribunal recorrido elencou a seguintes factualidade: A) Factos assentes Em 21.05.07, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, relativamente ao processo principal, tendo sido decidido o seguinte: “Condenar-se a ré a devolver aos autores o prédio que ocupa, devendo o mesmo ser entregue devoluto e livre das obras que nele implantou. Condenar a ré a pagar aos autores uma indemnização por perda de rendimentos equivalente a 318 000$00 (€ 1.587,18) por ano, desde Setembro de 1989 até à restituição do prédio pela ré, valor a liquidar em liquidação de sentença, e que à data se liquida em € 336.270,16. Caso a ré não restitua o prédio livre e devoluto das obras que nele implantou, deverá indemnizar os autores do valor necessário à remoção dos materiais usados na construção da estrada de custo nunca inferior a € 37.409,84 e reposição dos muros de pedra pré-existentes no prédio no valor de € 79.807,66. Condenar a ré a actualizar os valores indemnizatórios acima fixados, procedendo a uma operação de correcção monetária, aplicando-lhe a taxa de inflação anual sem habitação até à data da prolação da sentença”. Esse acórdão ainda não transitou em julgado. A requerente tem 83 anos de idade. A requerente pediu à Segurança Social, em 2004, uma pensão, atribuindo-lhe o Estado o valor mensal de € 209,80, tendo auferido durante todo o ano de 2006 o valor de € 2.861,60. Não tem outros rendimentos. O filho C…………… prestou ajuda económica a sua mãe, o que agora alega não poder fazer, devido ao fecho de uma empresa de que é sócio-gerente. A requerente e C…………. declararam vender à Confraria de ……………… em 28.11.06, no Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, um prédio rústico pelo preço de € 5.000,00. A requerente vive neste momento em casa alheia por não ter casa própria. Tem problemas de saúde, que se têm vindo a agravar dia a dia, para além de hipertensão arterial, problemas cardíacos, problemas de varizes, [problemas] nos olhos e nos ouvidos. Foi operada a problema que tinha no útero. A requerente precisa de fazer tratamento às suas varizes. B) Factos não assentes Que a requerente possa ter de cortar as duas pernas. Que o tratamento das varizes tenha de ser por conta própria. Que desde que cedeu a parte do terreno referido no Acórdão da Relação do Porto mencionado nos “factos assentes”, tenha ficado sem meios para o seu sustento. Com interesse para a decisão do recurso, está ainda provado o seguinte: Por acórdão proferido em conferência a 16.07.07, rectificou-se um lapso de escrita do acórdão de 21.05.07 acima mencionado, passando o 2º parágrafo da parte dispositiva a ter a seguinte redacção: “Condenar a ré a pagar aos autores uma indemnização por perda de rendimentos equivalente a 318 000$00 (€ 1.587,18) por ano, desde Setembro de 1989 até à restituição do prédio pela ré, valor a liquidar em liquidação de sentença, e que à data se liquida em € 26.965,06” - fls. 195 e seguintes e fls. 218. No processo principal, foram considerados provados, além de outros, os seguintes factos: “O prédio rústico sito no lugar …………., freguesia de………., desta comarca de Vila Nova de Gaia, encontra-se inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 5500 e descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob a ficha nº 2548/100789 a favor dos autores. Há mais de 50 anos, os autores – por si e pelos seus antecessores – sempre extraíram todas as utilidades do prédio descrito no nº anterior, sem qualquer oposição ou interrupção, à vista de toda a gente, como quem exerce um direito próprio como coisa sua. Em meados de 1986, entre os autores e outros proprietários, por um lado, e a ré, pelo outro, foi acordada a cedência de uma área de terreno para a construção de uma rua e reorganização da Feira dos ………. Em contrapartida, a ré autorizaria o loteamento do terreno restante. Depois de construída a dita rua, a ré, para efeitos de ligação da mesma aos terrenos onde se realiza a feira do gado, pediu aos autores que lhe facultassem a ocupação de mais uma faixa de 675 m2. Em 1988, os autores apresentaram o projecto de loteamento na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, o qual recebeu o nº 1934/88. Em Setembro de 1989, o projecto referido no nº anterior foi indeferido pela ré, com o fundamento de que o mesmo contrariava o plano camarário de ordenamento global da zona da Feira ……….., bem como porque os terrenos não estavam excluídos da Reserva Agrícola Nacional. Desde a data referida na resposta ao quesito 3º (ou seja, em 1987) os autores ficaram impedidos de exercer a actividade agrícola que nele praticavam antes da ocupação. Os autores sempre desenvolveram naquele prédio actividade agrícola com produção de vinho, milho, batata e demais hortícolas. Gerando um rendimento anual nunca inferior a 318 000$00” – fls. 195 e segs. * III. São questões a decidir (delimitadas pelas conclusões da alegação da agravante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Se deve ser considerado provado, por se tratar de factos notórios, que, em 1986, a requerente vivia muito bem com um rendimento mensal de € 658,23 e que podia tirar do seu terreno bens para consumo próprio; - Se o presente procedimento cautelar deve ser julgado procedente. 1. Matéria de facto Diz o artº 514º, nº 1 do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem - que “Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”. Como refere Alberto dos Reis[1], um facto notório é, por definição, um facto conhecido. Mas não basta qualquer conhecimento: é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau de difusão, que o facto apareça, por assim dizer, revestido de carácter de certeza. Um facto notório é, por essência, um facto do conhecimento geral, um facto conhecido do público, entendendo-se por público a grande generalidade dos cidadãos do País a que chegam os meios de informação (pessoas de cultura média). Assim, um facto é notório quando é conhecido pelo juiz, sem que este necessite de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos: o facto apresenta-se como notório ao juiz porque ele o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado. É precisamente porque gozam do reconhecimento geral no lugar e no tempo em que o processo se desenrola que os factos notórios dispensam a alegação e a prova. Os factos notórios podem classificar-se em duas grandes categorias: a) Acontecimentos de que todos se aperceberam directamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc.); b) Factos que adquirem um carácter notório por via indirecta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos. Os primeiros não levantam quaisquer dúvidas. Quanto aos segundos, só deve o juiz considerá-los notórios se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média. Começamos por dizer que a asserção de que a requerente vivia muito bem em 1986 com um rendimento mensal de € 658,23 não é um facto. Factos são todos os factos do mundo exterior, tais como os acontecimentos internos ou da vida psíquica e tanto os factos reais como os simplesmente hipotéticos. Aquela asserção é uma conclusão que se extrairia da ponderação de determinados factos, tais como o montante do rendimento mensal auferido pela requerente e o montante mensal dos seus encargos. Factos estes que, por sua vez e como é por demais evidente, não são factos notórios – nem a requerente diz que são - carecendo, por isso, de ser alegados e provados. O que a requerente afirma, nas suas conclusões, é que está provado que, em 1986, auferia um rendimento mensal de € 658,23 – o que parece fazer apenas para extrair a tal conclusão (a que chama “facto notório”) de que, naquela data, “vivia muito bem”. No entanto, pela leitura do corpo das alegações, percebe-se que a requerente entende que aquele facto está provado pelo teor de um relatório pericial junto aos autos principais. Sucede que, na petição inicial, a requerente não alegou quaisquer factos referentes à situação económica que tinha à data em que celebrou com a requerida o acordo de cedência de parte do seu prédio, limitando-se a remeter para a decisão proferida na acção principal (acórdão de 21.05.07 deste Tribunal, ainda não transitado em julgado), que condenou a requerida a restituir o prédio em causa à requerente e a condenou a pagar-lhe uma indemnização por perda de rendimentos do mesmo até à restituição. [A requerente alegou que pediu a rectificação[2] do que entende ser um lapso material do acórdão desta Relação de 21.05.07, no sentido de que se calcule a indemnização pela perda de rendimento com base na quantia anual de € 7.898,77 (mensal de € 658,23) e não de € 1.586,18, como ali se calculou – o que não pode ser entendido como alegação de que a requerente auferia aquele rendimento]. Segundo o artº 383º, nº 4, nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência na acção principal. Aquele normativo não faz referência ao valor externo das decisões proferidas na acção principal. Daí que se entenda que, quando o juiz procede à valoração dos meios de prova ou analisa os diversos pressupostos legais do procedimento, não pode deixar de atender ao que, a esse respeito, já consta do processo principal, rodeado de maior solenidade e dotado de maiores garantias (cfr. artº 522º). E que, aquando da prolação da decisão, não deixará de relevar a decisão favorável ou desfavorável que eventualmente já tenha sido proferida no processo principal, mesmo que ainda não tenha transitado em julgado. Aquela solução justifica-se pela relação de dependência que existe entre o procedimento cautelar e a acção principal (artº 383º, nº 1)[3]. Mas o facto de já ter sido proferida decisão favorável na acção principal não dispensa nem impede o requerente do procedimento cautelar de alegar os factos essenciais ao decretamento da providência. Se não alegar tais factos, sujeita-se a que o juiz tenha de se limitar a relevar a decisão que já tenha sido proferida no processo principal, não podendo ir além dela. O presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória foi instaurado ao abrigo do disposto no artº 403º, nº 4, ou seja, a requerente pediu a reparação provisória de um dano susceptível de pôr seriamente em causa o seu sustento. Assim, o rendimento mensal auferido pela requerente à data da prática do invocado facto danoso (a ocupação do seu prédio pela requerida) é um facto constitutivo do seu direito à reparação provisória do dano mediante o arbitramento de uma renda mensal nos termos previstos no nº 1 do artº 403º. E é claramente um facto essencial, pelo que só poderia ser considerado provado se tivesse sido alegado (cfr. artº 264º). Não tendo a requerente alegado tal facto, o Mº Juiz a quo limitou-se – e bem – a atender ao que se encontra, para já, decidido na acção principal. E o que aí está decidido é que a requerente tem direito a uma indemnização pela perda de rendimento do seu prédio correspondente a 318 000$00 (€ 1.587,18) por ano, desde Setembro de 1989 até à restituição do prédio pela requerida. Que a requerente podia tirar do seu terreno bens para consumo próprio já é realmente um facto notório: é do conhecimento geral que quem cultiva produtos agrícolas lhes dá o destino que bem quiser, que pode ser o consumo próprio. Mas o facto de a requerente ter a possibilidade de retirar produtos do prédio em causa para consumo próprio não significa que efectivamente o fizesse, já que podia cultivar outros terrenos de onde retirasse produtos para seu consumo e destinar os daquele prédio unicamente a comercialização. Sendo assim, o facto de a requerente destinar produtos do seu prédio a consumo próprio já não é um facto notório, carecendo, por isso, de alegação e prova. Além disso, os produtos que se retiram para consumo próprio representam também um rendimento, pelo que, nada se alegando nem provando em sentido contrário, tem de se considerar que, na hipótese de parte dos produtos se destinarem a consumo da requerente, tal se mostra englobado no rendimento mensal que se apurou. Não se pode assim considerar provado nem que a requerente retirava do seu prédio o rendimento mensal de € 658,23, nem que, para além daquele rendimento, dele retirava ainda produtos para consumo próprio. 2. Mérito da causa Diz o artº 403º, nº 1 que, como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o nº 3 do artº 495º do CC, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. Nos termos do nº 2 do mesmo normativo, o juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência da obrigação de indemnizar a cargo do requerido. A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal (nº 3 do preceito citado). Finalmente, diz o nº 4 do mesmo artº 403º que o disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado. O decretamento da providência de arbitramento de uma reparação provisória previsto no preceito citado está assim dependente da verificação cumulativa de três requisitos fundamentais: a) Existência de indícios da obrigação de indemnizar por parte do requerido; b) Existência de uma situação de necessidade; c) Existência de um nexo causal entre os danos sofridos e a situação de necessidade[4]. No caso dos autos, não há qualquer dúvida acerca da obrigação da requerida de indemnizar a requerente pelo dano de perda dos rendimentos que auferia do prédio ocupado pela primeira - obrigação essa que já foi reconhecida na acção principal por decisão que ainda não transitou em julgado, mas que tem no presente procedimento os efeitos que acima se expuseram. Como escreve João Cura Mariano[5], a situação de necessidade como requisito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória caracteriza-se por uma insuficiência actual e manifesta de rendimentos para fazer face às despesas inerentes à vivência do lesado e seus dependentes, de acordo com um padrão de vida digno, definido pelos padrões vigentes. Não se exige a verificação de um estado de indigência ou de risco de sobrevivência física, mas a insuficiência de rendimentos deve ser suficientemente séria, não bastando uma qualquer dificuldade na gestão orçamental da vida económica do lesado. O mesmo autor entende que aquele critério se aplica não só ao caso de indemnização fundada em morte ou lesão corporal previsto no nº 1 do artº 403º, como também ao caso a que se refere o nº 4 do mesmo preceito: o dano que ponha em causa o sustento do lesado é todo aquele que o impede de obter os rendimentos necessários à manutenção de um trem de vida digno, de acordo com os critérios da actualidade. Desse trem de vida fazem parte os elementos necessários à sustentação fisiológica do corpo, incluindo os tratamentos médicos e a higiene, o vestuário, a habitação, os transportes, a instrução, a formação profissional, o convívio com os outros, a informação, a cultura e a diversão[6]. Já Célia Sousa Pereira[7] defende que o conceito de necessidade constante do nº 2 do artº 403º se torna mais amplo nos casos preceituados no nº 1 do que no nº 4 do mesmo artigo. Mesmo restringindo o conceito de “sustento” à alimentação, vestuário, habitação, higiene, tratamentos médicos e transportes, é por demais evidente que a quantia mensal de € 209,80 é manifestamente insuficiente para fazer face a todas aquelas necessidades, tanto mais que a requerente, com 83 anos de idade, tem problemas de saúde como hipertensão arterial, problemas cardíacos, problemas de varizes a que precisa de fazer tratamento, problemas nos olhos e nos ouvidos, tendo sido ainda operada a problema que tinha no útero. Mostra-se assim devidamente caracterizada a situação de necessidade da requerente. Importa que nos detenhamos então na verificação do terceiro requisito: a existência do nexo de causalidade entre a situação de necessidade e os danos sofridos. Ao tornarem a prestação dependente da demonstração de um nexo de causalidade adequada entre o evento lesivo e a situação de carência, as normas dos nºs 1 e 4 do artº 403º contêm uma formulação restritiva, que deve ser respeitada. O fundamento dessa formulação restritiva reside no sistema de responsabilidade civil extracontratual instituído, o qual assenta fundamentalmente na culpa (artº 483º do CC) e limita a responsabilidade aos danos que tenham sido casualmente determinados pelo evento lesivo (artº 563º do CC)[8]. E esse fundamento é também válido para o caso previsto no nº 4 do artº 403º, pese embora este se aplique também à responsabilidade contratual e pré-contratual – como vem sendo defendido pela doutrina[9] – porque também aqui se exige a culpa e o nexo de causalidade entre o facto gerador da responsabilidade e os danos (cfr. artºs 798º e 227º do CC). Assim, se o lesado já se encontrava em estado de carência antes de se ter verificado o evento danoso, em princípio, não teria direito a que o lesante suprima esse estado de carência. Mas tem-se entendido que existe o direito à reparação provisória nas situações em que o evento danoso contribuiu para o estado de carência, em concorrência com outras causas, bem como nas situações em que agravou a situação de carência pré-existente[10]. Vejamos o caso concreto: Como se alcança do acórdão desta Relação de 21.05.07, proferido na acção principal, a requerida não foi condenada a pagar à requerente qualquer indemnização por incumprimento da obrigação de fazer o loteamento na parte restante do prédio da requerente, porque se considerou que entre as partes foi celebrado um negócio sujeito a condição que não se tornou eficaz por falta de verificação dessa condição. Por isso, a requerente foi condenada a restituir o prédio à requerente e ao comproprietário e a indemnizá-los pela perda dos rendimentos provenientes da exploração agrícola do prédio desde Setembro de 1989, data em que se considerou que a ocupação do prédio pela requerida deixou de ser titulada. É, pois, unicamente, em relação a esse dano que cumpre aferir do nexo de causalidade com a situação actual de necessidade da requerente. A indemnização pela perda de rendimentos do prédio foi arbitrada com base no rendimento anual de € 1.586,18 em 1987, que corresponde ao rendimento mensal de € 131,85, do qual a requerente tinha direito à quota-parte de ½, por ser comproprietária. Em 1987, a requerente auferia assim a quantia mensal de € 65,93, proveniente da exploração agrícola do seu prédio. Aplicando àquela quantia a variação média dos índices de preços no consumidor, excluindo habitação fornecidos pelo INE (taxa de inflação) e mesmo considerando por inteiro os anos de 1987 e 2007, atinge-se o montante de € 208,45 - montante esse que corresponde à quota-parte do rendimento mensal que a requerente auferiria actualmente se estivesse a explorar o prédio de que é comproprietária. Aquela quantia, acrescida ao montante da pensão (€ 209,80), duplicaria os rendimentos da requerente, que passariam a ser de € 418,35 mensais – o que, sendo ainda pouco, sempre minoraria a situação de carência económica em que se encontra. Sendo assim, a ocupação do prédio pela requerida e a consequente privação dos rendimentos dele provenientes pode não ter deixado a requerente inteiramente sem meios para o seu sustento, mas contribuiu para o agravamento da sua situação de carência económica. Por isso, entendemos que se mostra-se preenchido o requisito do nexo de causalidade entre o evento danoso e o estado de necessidade, pelo que a requerente tem direito ao arbitramento de uma quantia certa para reparação provisória do dano, ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 403º. Aquela quantia deve ser fixada sob a forma de renda mensal, a imputar na liquidação definitiva do dano, e deve ser fixada segundo um critério de equidade (cfr. os nºs 1 e 3 do artº 403º). A equidade é a justiça do caso concreto, independente das normas gerais e abstractas eventualmente aplicáveis, pelo que, na formulação de um juízo de equidade, deve o juiz atender aos factores que resultem da factualidade provada, fazendo prevalecer as razões de conveniência e de oportunidade sobre os critérios normativos fixados na lei. * IV.Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e, em substituição, e, consequentemente: A) Condena-se a requerida a pagar à requerente a renda mensal de € 210,00 desde 01.07.07 até ao pagamento da indemnização que definitivamente vier a ser arbitrada na acção principal, na qual será imputada; B) A renda será paga até ao dia 25 de cada mês, com início no próximo mês de Dezembro; C) As rendas vencidas, no montante de € 1.050,00 serão pagas de uma só vez, juntamente com a renda de Dezembro. Custas em ambas as instâncias pela agravante e pela agravada, na proporção do decaimento. *** Porto, 22 de Novembro de 2007 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto __________ [1] CPC Anotado, III, 3ª ed., 259 e segs. [2] Que veio a ser indeferida pelo acórdão em conferência de 16.07.07. [3] Neste sentido, ver Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, 3ª ed., 154 a 156 e Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., 233. É também este o entendimento do Ac. desta Relação de 17.10.06, junto pela agravante com a petição inicial e publicado em www.dgsi.pt – o qual indeferiu o primeiro procedimento instaurado pela requerente com fundamento na improcedência da acção principal na 1ª instância (situação que foi invertida com a procedência da acção no recurso interposto para este Tribunal da Relação). No mesmo sentido, se deliberou no Ac. desta Relação de 26.04.07, www.dgsi.pt. [4] Célia Sousa Pereira, Arbitramento de Reparação Provisória, 125; também João Cura Mariano, A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, 55. [5] Obra citada, 80. [6] Obra citada, 76. [7] Obra citada, 129. [8] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 2ª ed., 144. [9] Cura Mariano, obra citada, 72, Célia Sousa Pereira, obra citada, 113 e seguintes e Abrantes Geraldes, Temas…, IV, 2ª ed., 146 e seguintes. [10] Neste sentido, Cura Mariano, obra citada, 85 e 86, Célia Sousa Pereira, obra citada, 133 e Abrantes Geraldes, Temas…, IV, 2ª ed., 145 e 146. Também o Ac. da RL de 19.11.98, CJ-98-V-103- [11] Cfr. Cura Mariano, obra citada, 91 e Abrantes Geraldes, Temas…, IV, 2ª ed., 161. [12] Ac. da RP de 28.06.99, www.dgsi.pt. [13] A este propósito, ver Abrantes Geraldes, Temas…, IV, 2ª ed., 161. |