Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620599
Nº Convencional: JTRP00039048
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP200604040620599
Data do Acordão: 04/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: LIVRO 213 - FLS. 146.
Área Temática: .
Sumário: I- O cálculo da indemnização por IPP que não se repercuta numa diminuição da capacidade de ganho, mas apenas em maior esforço do lesado, não pode servir-se das tabelas habituais, por estas levarem em conta as condições salarias actuais ou previsíveis do mesmo.
II- O valor será, assim, encontrado com base na equidade e nos elementos disponíveis nos autos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO

B....... e C......., solteiras, maiores, residentes no lugar de ...., freguesia de ...., Amarante, intentaram a presente acção sumária contra a Companhia de Seguros D......, requerendo também a intervenção de E......, alegado co-lesado, reclamando indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente de viação ocorrido no dia 24.12.1994, de que foi único culpado o condutor e proprietário do veículo seguro na Ré.
A Autora B...... reclamou uma indemnização de Esc. 4.177.022$00 e a Autora C....... pediu uma indemnização de Esc. 8.839.000$00, tudo acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.

A ré contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado na eclosão do acidente mas impugnando alguns dos danos alegados pelas Autoras.

Foi admitido o chamamento do chamamento de E...... que, contudo, não reclamou direito algum.

O ISSS deduziu pedido de reembolso do montante de 471,28euro, referentes a pagamentos por baixa médica feitos à Autora B....... – v. fls. 173 a 176.


Proferiu-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 394, sem que surgisse qualquer reclamação.

Por fim, foi lavrada sentença na qual, julgando-se parcialmente procedente a acção, se condenou a Ré a pagar:
- À Autora C...... a quantia de € 4.071,83, acrescida de € 6.450 relativos à IPP e de € 2.500 euros para ressarcimento dos demais danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal em vigor a cada momento desde a citação e até efectivo pagamento – cfr. Infra
- À Autora B...... a quantia de € 4.191.41, acrescida de € 13.500 referentes a IPP e € 2.500 euros para ressarcimento dos demais danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal em vigor a cada momento e desde a citação até efectivo pagamento – cfr. Infra
- Ao ISSS a quantia € 471,28 acrescida dos respectivos juros.

As Autoras e a Ré D...... não se conformaram com tal decisão e recorreram.
Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 417 e 427.

Nas alegações de recurso apresentadas pelas recorrentes (Autoras e Ré), vêm formuladas as seguintes conclusões:

Apelação das Autoras:
1.- Nas alíneas gg), hh) ii) e kk) do elenco dos factos considerados provados na sentença da qual se recorre, respeitantes respectivamente aos quesitos 6º, 7º, 8º e 10º da base instrutória, ficou como assente, entre outras situações, que a Autora B...... deixou de auferir a quantia total de 303.760$00 como consequência necessária e directa do acidente.
2.- E que gastou em deslocações a quantia de 486.862$00, assim como 71.400$00 em ajudas que lhe foram prestadas por terceira pessoa.
3.- Por sua vez, o valor do veículo do qual era proprietária foi fixado em 250.000$00.
4.- Na douta sentença de que ora se recorre, os supra referidos danos patrimoniais são atribuídos à C......, ou seja, a primeira Autora e não à 2ª Autora B........., conforme seria correcto.
5.- O mesmo se dirá relativamente às alíneas ll) e mm) do elenco dos factos considerados provados na sentença objecto do presente recurso, respeitantes respectivamente aos quesitos 11º e 12º da base instrutória, os quais dão como assentes, entre outras situações, que a Autora C....... deixou de auferir a quantia de 600.000$00 referente a salários não recebidos, assim como gastou em tratamentos durante a sua doença 239.000$00.
6.- Também aqui na sentença recorrida os supra referidos danos patrimoniais são atribuídos à B........, ou seja à 2ª Autora B........ em vez da primeira, conforme seria correcto.
7.- Face ao exposto, e no seguimento do referido lapso, também a quantia de € 13.500 respeitante à indemnização por perda de rendimentos efectivos fixada em função do vencimento mensal médio de € 1.000 da Autora C....... terá de ser adicionado ao valor total de € 4.191,41 (que erradamente está referido na sentença como sendo devido à Autora B......), no valor global de € 17.691,41.
8.- E, por sua vez, o valor de € 6.450 atribuído à B....., terá que ser adicionado ao valor global de € 4.071,83, no total de € 10.527,83.
9.- (…)
10.- Deverão como tal os respectivos valores ser rectificados no seguimento do manifesto lapso detectado, devendo em consequência o próprio conteúdo da sentença ser corrigido.
11.- Ora, no entender da Autora B......, e relativamente à questão do dano estético, este não foi devidamente tido em conta na apreciação e fixação do montante indemnizatório global, porquanto o valor atribuído pelo Mmº Tribunal a quo visa de sobremaneira a questão da dor sofrida num determinado momento da vida da acidentada,
12.- Não curando de compensar a dor que esta irá sentir ao longo da sua vida pelo dano estético irreparável de que padece.
13.- O qual, especialmente por se tratar de uma mulher, que por usar saias tem por sistema a zona da canela e do joelho à mostra.
14.- Tal dano, no entender da Autora, teria que ser autonomamente compensado, pela fixação de um valor individualizado e para além do atribuído ao dano causado pelas dores provocadas pelo acidente.
15.- Também aqui, no entender da Autora C......., e relativamente à questão do dano estético, este não foi devidamente tido em conta na apreciação e fixação do montante indemnizatório global.
16.- Porquanto, o valor atribuído pelo Mmº Tribunal a quo visa de sobremaneira a questão da dor sofrida num determinado momento da vida da acidentada,
17.- Não curando de compensar a dor que esta irá sentir ao longo da sua vida pelo dano estético irreparável de que padece.
18.- De facto, e relativamente à Autora C........, a cicatriz que tem na zona clavicular impede-a de usar blusas ou camisolas um pouco mais decotadas, pois logo fica exposta,
19.- Sujeitando a Autora, mesmo no Verão, a utilizar camisolas de gola rente ao pescoço.
20.- As Autoras apresentam diferentes valores de classificação do respectivo dano estético.
21.- Assim, não deveriam ser iguais os respectivos valores indemnizatórios globais para uma e outra, só o tendo sido por ter somente existido uma avaliação global a nível das dores padecidas pelas acidentadas.
22.- E não também uma atenção individualizada e especial no que diz respeito à indemnização pecuniária pelos danos estéticos que as mesmas vão sofrer até ao final das respectivas vidas.

Apelação da Ré:
1.- Ficou provado que a Autora C......., de 25 anos, bancária, com um vencimento mensal de € 1.000,00 ficou afectada de uma incapacidade permanente geral de 3%, mas com sequelas que lhe não provocarão rebate profissional.
2.- Ficou provado que a Autora B........, de 29 anos, técnica de laboratório, com um vencimento de € 505,00 mensais, ficou afectada de uma incapacidade permanente geral de 3%, com o correspondente rebate profissional.
3.- O Tribunal a quo, depois de ter fundamentado para a C....... a atribuição de uma indemnização de € 13.500,00 pela IPP, condenou a Ré a pagar-lhe € 6.450,00.
4.- O Tribunal recorrido, depois de ter fundamentado para a B........ a atribuição de uma indemnização de € 6.450,00 pela IPP condenou a Ré a pagar-lhe € 13.500,00.
5.- Há assim uma contradição entre os fundamentos e a decisão em matéria de dano futuro que gera a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC.
6.- Todavia, não se pode aceitar a fundamentação nem a aplicação, no caso concreto, do Acórdão da Relação de Coimbra, por se revelar iníqua e desajustada à exígua gravidade das sequelas que as Autoras ostentam …
7.- … que dificilmente se repercutirão, sequer, na respectiva capacidade de ganho.
8.- Assim, o Tribunal recorrido não deveria ter atribuído à B...... indemnização pelo dano futuro superior a € 3.000,00.
9.- Nem à C...... indemnização superior a € 3.500,00.
10.- Tendo-lhes atribuído as indemnizações que constam da parte decisória, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 564º, n.º 2 e 566º, n.º 3 do CC.
11.- O Tribunal recorrido proferiu uma decisão actualizadora quando arbitrou as compensações pelos danos não patrimoniais.
12.- Deveria ter condenado nos juros sobre tais importâncias somente desde a sentença.
13.- Não o tendo feito, violou o disposto no art. 805º, n.º 3, do CC.

As Autoras e a Ré apresentaram contra-alegações.

No despacho de fls. 481, devidamente notificado às partes (fls. 482 e 483), o Mmº Juiz corrigiu o lapso de escrita constante da sentença escrevendo C..... onde constava B...... e escrevendo B...... onde constava C.... .

Foram colhidos os vistos legais.

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Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das recorrentes – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a dirimir são:
No recurso das Autoras:
a) a ponderação do dano estético de cada uma das Autoras no conjunto dos danos não patrimoniais.
No recurso da Ré:
b) a quantificação do dano futuro derivado da IPP de cada uma das Autoras.
c) a contagem dos juros de mora no que concerne aos montantes indemnizatórios pelos danos não patrimoniais.

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FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

A 1ª instância deu como provados, com interesse para a apreciação dos recursos, os seguintes factos:

(…)

p)- Como consequência directa e necessária do acidente resultaram ofensas no corpo das autoras B...... e C..... .
q)- Sofreu a Autora B....... múltiplas escoriações e uma fissura no púbis direito.
r)- A Ré considerou não viável economicamente a reparação do NB.
s)- A Autora C....... sofreu como consequência directa e necessária do acidente fractura na clavícula e dos ossos do nariz.
t)- A Autora C....... sujeitou-se a tratamento com intervenção cirúrgica (osteossíntese com placa), com recurso a anestesia geral em 09.01.1995.
u)- A Autora C....... sofreu nova intervenção cirúrgica para retirar o material de osteossíntese que havia colocado por altura da primeira intervenção também com anestesia geral.
v)- Em consequência das lesões causadas pelo referido acidente de viação a C....... esteve impossibilitada de trabalhar desde 24.12.1994 ate 30.01.1995.
w)- No período compreendido ente 31.01.1995 e 12.02.1996, a C....... compareceu ao trabalho mas com 70% de incapacidade.
x)- A C........ esteve impossibilitada de comparecer ao trabalho no período compreendido entre 12.02.1996 e 01.03.1996, por causa da intervenção cirúrgica para retirar o material da osteossíntese.
y)- Na data do acidente a responsabilidade por danos causados a terceiros pelo veiculo XE encontrava-se transferida para a Ré Companhia de Seguros D...... SA, por contrato de seguro válido e em vigor titulado pela apólice nº 43-097869.
z)- No dia 23.01.1995 a Companhia de Seguros D..... reembolsou a Autora C....... da quantia de 144.738$00 para pagamento da supra referida intervenção.
aa)- A Ré reembolsou os SAMS Sindicato dos Bancários do Norte de todas as despesas de assistência médica que estes comparticiparam a C...... .
bb)- A Autora B........ em consequência do acidente esteve impossibilitada de trabalhar desde a data do acidente 24.12.1994 até 30.03.1995.
cc)- A Autora B........ sujeitou-se a sessões de fisioterapia diárias, de segunda a sexta-feira desde 30.03.1995 a 30.06.1995.
dd)- A Autora está curada com sequelas que determinam uma IPP de 3% ( e não 0,3% como, por lapso manifesto, consta da sentença – v. resposta ao quesito 3º).
ee)- No momento do acidente e durante o período de incapacidade, a B........ sofreu violentas dores.
ff)- Em consequência das lesões e da incapacidade decorrente do acidente, a Autora B....... sofre desgosto por padecer de incapacidade física e não pode exercer actividade que exija considerável esforço físico, e por ter uma mancha tipo equimose na canela e joelho esquerdos.
gg)- A B........ deixou de auferir, como consequência directa e necessária do acidente três meses de salário num total de 3 x 101.920$00=303.760$00.
hh)- A B........ gastou em deslocações, serviços médicos, taxas moderadoras, medicamentos e objectos em ouro 486.862$00.
ii)- A B........ pagou 71.400$00 a pessoa para a auxiliar na doença.
jj)- A B....... esteve privada de utilizar o automóvel durante um mês.
kk)- O valor do NB era o de 250.000$00.
ll)- A C....... deixou de auferir como consequência directa e necessária do acidente a quantia de 600.000$00 referentes a salários.
mm)- A C....... gastou em tratamentos durante a sua doença 239.000$00.
nn)- A C........ está curada com IPP de 3% .
oo)- Apresenta sequelas consistentes em “cicatriz de aspecto muito discreto localizada ao dorso do nariz aproximadamente à altura da linha inter-pupilar com direcção vertical e medindo cerca de 2 cm de comprimento, vestígios de ter sido suturada e cicatriz na região clavicular esquerda com direcção de cima para baixo e de fora para dentro medindo cerca de 10 cm de comprimento por 0,5 cm de maior largura com vestígios de ter sido suturada.
pp)- A C........ no momento do acidente e durante o período da cura sofreu violentas dores.
qq)- A C........ em consequência das lesões sofridas e da incapacidade decorrente do acidente sofre grande desgosto por padecer de incapacidade física e está impossibilitada de exercer qualquer actividade que exija considerável esforço físico.
rr)- O NB era um veiculo de matrícula Fiat 127 a gasolina do ano de construção 1992, de 3 portas e 903 cm3 de cilindrada.
ss)- O NB tinha o valor de mercado igual a 250.000$00.
tt)- Os salvados do NB valiam 50.000$00.
uu)- No período compreendido entre 24 de Dezembro de 1994 e 16 de Fevereiro de 1995 o ISSS pagou à B...... o valor de € 471,28.
vv)- A 1ª Autora nasceu em 1965 e a 2ª Autora nasceu em 1969.

O DIREITO

As conclusões 1ª a 10ª do recurso das Autoras e as conclusões 1ª a 5ª do recurso da Ré incidem sobre o lapso de escrita de que enferma a sentença de fls. 396 e ss., lapso esse já corrigido através do despacho de fls. 481, devidamente notificado às partes.
Deste modo, as questões a tratar são apenas as que se enunciaram supra soba as alíneas a) a c).

a)

A apelação das Autoras critica apenas a desconsideração do dano estético de cada uma delas no cômputo dos danos não patrimoniais e a forma igualitária como se fixaram os respectivos montantes indemnizatórios.
O que as Autoras alegaram na petição inicial, a esse propósito, foi que:
- A B....... “ … sofre desgosto … por ter uma mancha tipo equimose na canela e joelho esquerdos” – v. art. 38º; e
- A C....... apresenta “ … sequelas que consistem em estenose nasal e uma cicatriz viciosa inestética no peito” – v. art. 59º.
O Tribunal recorrido deu como provado, em relação à matéria conexionada com tal alegação, o seguinte:
“Em consequência das lesões e da incapacidade decorrente do acidente, a Autora B....... sofre desgosto por padecer de incapacidade física e não pode exercer actividade que exija considerável esforço físico, e por ter uma mancha tipo equimose na canela e joelho esquerdos” – v. al. ff); e
“Apresenta sequelas consistentes em “cicatriz de aspecto muito discreto localizada ao dorso do nariz aproximadamente à altura da linha inter-pupilar com direcção vertical e medindo cerca de 2 cm de comprimento, vestígios de ter sido suturada e cicatriz na região clavicular esquerda com direcção de cima para baixo e de fora para dentro medindo cerca de 10 cm de comprimento por 0,5 cm de maior largura com vestígios de ter sido suturada” – v. oo).
Consideramos que as citadas sequelas físicas que as apelantes ostentam, ainda que não tenham sido devidamente individualizadas como dano estético na petição inicial, não podem deixar de ser avaliadas no conjunto dos danos não patrimoniais. Essa avaliação – como referem as apelantes – não se basta com uma aferição igualitária da compensação devida a cada uma das Autoras, devendo antes ponderar a verdadeira dimensão e repercussão das sequelas no corpo e na vida de relação de cada uma das Autoras.
Os factores susceptíveis de influenciar o quantum relativo a tais danos são múltiplos. Vão desde a ocupação da vítima, à intensidade da lesão sofrida, sua localização, seu carácter estático ou dinâmico, susceptibilidade ou não de ser corrigida, maior ou menor susceptibilidade do lesado para as questões da imagem e da interacção com os outros, idade e sexo da vítima – v. João António Álvaro Dias, “Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, pág. 377.
Na sentença, a propósito dos danos não patrimoniais, escreveu-se tão-só o seguinte:

“A acrescer a este dano e com autonomia os demais danos não patrimoniais aqueles que as autoras sofreram mercê das dores e demais padecimentos causados pelo acidente com a singularidade de ter este ocorrido numa véspera de Natal ainda em tempo em que as mesmas autoras muito jovens ficaram deste modo com memória triste a ensombrar as vésperas de Natal que se sucederam e sucedem àquela.
Afigura-se-me por isso equitativo o valor de 2.500 euros que atribuo para ressarcimento deste dano a cada uma das autoras”.

Esta avaliação sumária e indiferenciada, ainda por cima expressa em termos um tanto ou quanto confusos, não contempla adequadamente a extensão dos danos não patrimoniais de cada uma das Autoras, sendo completamente omissa quanto ao aspecto em que as demandantes centram o recurso.
É sobre esse aspecto, e somente quanto a ele, que nos temos de pronunciar, sendo óbvia a necessidade de distinguir o caso de cada uma das Autoras.
Aliás, se lermos os relatórios de perícia médico-legal juntos aos autos (v. fls. 236 a 243 e 285 a 294), ficamos com uma ideia mais exacta do real significado e alcance de tais sequelas, cuja valoração em perícia médico-legal se faz numa escala gradativa crescente de 1 a 7 – v. Fernando Oliveira Sá, “Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil”, pág. 97.
No que se refere à Autora B........, e atendendo ao aspecto discreto da sequela (mancha tipo equimose na canela e joelhos esquerdos), o perito médico fixou o dano estético no grau 1 – v. fls. 293.
Já no que concerne à Autora C........, o perito médico do INML, considerando as cicatrizes referidas na alínea oo), fixou o dano estético no grau 2 – v. fls. 287/288.
Assim, considerando que, à data dos factos, as Autoras B...... e C....... tinham, respectivamente, 29 e 25 anos de idade e considerando, por outro lado, a localização, intensidade e gravidade, no plano estético, de cada uma das referidas sequelas, bem como o carácter estático das mesmas, afiguram -se-nos ajustados à compensação de tais danos os montantes de € 1.000,00 e € 2.000,00, respectivamente, que acrescerão ao cômputo indemnizatório global relativo aos danos não patrimoniais de cada Autora.
Procede, por conseguinte, nos termos expostos, a apelação das Autoras.

b)

Defende a Ré que o cálculo da indemnização fixada a cada uma das Autoras a título de incapacidade parcial permanente não deveria socorrer-se da fórmula matemática usada na sentença (o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.04.1995, CJ II, pág. 23 e ss.) por não se ter provado que essa desvalorização funcional provocasse uma diminuição efectiva dos proventos profissionais e que, por via disso, deveriam ser reduzidos os correspondentes montantes fixados pelos danos futuros.
Estamos plenamente de acordo com a primeira dessas asserções.
A incapacidade permanente geral (IPG) corresponde a um estado deficitário de natureza anatómico-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente, comuns a todas as pessoas, influenciando, por conseguinte, as actividades familiares, sociais, de lazer e desportivas. Pode ser valorada em diversos graus ou percentagens, tendo como padrão máximo o índice 100, que equivale à integridade psicossomática plena.
Esse prejuízo funcional pode, porém, projectar-se na profissão do sinistrado, como acontece, de resto, na grande maioria dos casos. Aí, o défice funcional tem um reflexo directo na capacidade profissional originando uma concreta perda de capacidade de ganho.
Mas também se encontram situações, como a dos autos, em que a incapacidade permanente geral não se repercute na capacidade de desempenho profissional da vítima.
Com efeito, segundo parece emergir, de forma implícita, da factualidade provada – cfr. als. gg) e ll) – as Autoras continuam a exercer as mesmas profissões. De resto, é bem reduzido o grau de IPP que lhes foi fixado (3%), sendo ainda de referir que os relatórios periciais indicam que essa incapacidade parcial permanente geral não tem rebate profissional – v. fls. 288 e 293.
Álvaro Dias, em “Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, págs. 125/126, 205 e 519, qualifica o dano corporal ou biológico como um tertium genus com a sua natureza específica que não se esgota nem num qualquer dano patrimonial em sentido estrito (como é o caso de incapacidade permanente com repercussões sobre a actividade laboral) nem num simples dano moral. Mas é incontroverso que se trata de um dano indemnizável – cfr. mesmo autor, ob. cit., pág. 399.
Tem sido este, também, o rumo unitário da jurisprudência do STJ quando estão em causa danos corporais que, embora traduzidos numa determinada incapacidade permanente geral, não se projectam, directa e imediatamente, na capacidade de ganho do sinistrado. Nesses casos, o prejuízo estritamente funcional que resulta para o lesado não perde a natureza de dano patrimonial, na medida em que é susceptível de avaliação pecuniária. E isto sem embargo de poder ocorrer uma valoração autónoma e independente dos danos não patrimoniais que eventualmente emirjam das lesões que determinaram essa incapacidade genérica permanente – cfr. Acs. do STJ de 05.02.87, no BMJ 364, pág. 819 e de 17.05.1994, na CJSTJ, Ano II, Tomo II, pág. 101, e, mais recentemente, os Acs. do STJ de 27.04.2004, no processo 04A1182, de 06.07.2004, no processo n.º 04B2084, de 21.09.2004, no processo n.º 04A2327, e de 23.06.2005, no processo n.º 05B1597, todos em www.dgsi.pt.
A incapacidade permanente geral atribuída às Autoras, por força das lesões referidas em q) e s), implicam consequências na vida das lesadas que se configuram como danos futuros, na medida em que é manifesta a sua previsibilidade – art. 564º, n.º 2 do CC. Por um lado, é inevitável a sobrecarga de esforço laboral para produção do mesmo resultado, em consequência da afectação funcional de que padecem; por outro lado, tem de reconhecer-se que, objectivamente, essa incapacidade geral restringe as eventuais escolhas profissionais das lesadas, por força do assinalado em ff) e qq).
Como se avaliam tais danos?
Dada a impossibilidade óbvia de restauração natural, a indemnização é fixada em dinheiro e se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente – art. 566º, n.º 1 e 3 do CC.
O Tribunal recorrido tratou a questão do cálculo do dano anátomo-funcional como se tratasse de um dano futuro, na modalidade de lucro cessante, partindo do conhecido princípio de que a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu.
Salvo o devido respeito, e como já dissemos, não cremos que deva seguir-se esse caminho.
O dano patrimonial em causa não é determinável em função da actual realidade profissional das lesadas. Ele ultrapassa essa realidade e atinge as lesadas na sua plenitude física e psíquica.
Os parâmetros de avaliação usados para cálculo dos lucros cessantes não devem ser aplicados à avaliação de um dano que não interfere com a capacidade de produzir rendimentos.
Neste conspecto, são dispensáveis as referências a quaisquer tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas para cálculo da indemnização. Esta terá de ser aferida em função dos elementos disponíveis nos autos que nos ajudem a alcançar a justiça do caso concreto.
A tarefa não é fácil, pois o recurso à equidade (art. 4º do CC) permite sempre uma certa margem de discricionariedade dando azo a que se possam julgar de modo desigual situações equiparáveis.
O trabalho estaria, certamente, facilitado se os danos corporais que se traduzem na incapacidade permanente fossem valorados, qualitativa e quantitativamente, através do recurso a tabelas, vinculantes ou não vinculantes, como sucede na Espanha, na França ou na Dinamarca.
Como não temos essa ajuda, procuraremos trabalhar na aproximação do cálculo da indemnização pelos danos decorrentes da referida incapacidade permanente geral através da ponderação das seguintes circunstâncias: as lesões sofridas e o grau de incapacidade geral permanente que determinaram; a idade das sinistradas; o reflexo das sequelas de que ficaram a padecer na sua saúde e no equilíbrio físico e psíquico; a maior penosidade no exercício das suas profissões, na proporção do grau de incapacidade atribuído, sendo de presumir que a vida laboral activa das Autoras, como a de qualquer trabalhador, se desenrole até aos 65 anos de idade.
Na 1ª instância foram atribuídas, a título desse dano futuro, as verbas de € 6.450,00 para a Autora B....... e de € 13.500,00 para a Autora C........ .
Não obstante se ter partido de pressupostos diferentes para a determinação das quantias indemnizatórias, cremos que, devidamente ponderadas as circunstâncias do caso, essas importâncias mostram-se equilibradas e justas.
Há que quebrar com a prática de atribuir indemnizações que, conforme refere Álvaro Dias, ob. cit., pág. 176, raiam a avareza.
Tem de se acompanhar os tempos e valorizar devidamente o que deve e merece ser valorizado, mesmo que por via compensatória: a vida, a saúde e o bem estar social dos lesados.
Portanto, não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal recorrido quanto a essa parte do recurso.

c)

No que respeita aos juros relativos à indemnização pelos danos não patrimoniais é evidente a falta de razão da Ré seguradora.
Com efeito, na sentença recorrida não se surpreende qualquer decisão actualizadora das indemnizações por danos não patrimoniais com base em factores/índices da inflação e/ou da desvalorização ou correcção monetária ou de variação de preços ao consumidor, entre outros factores valorimétricos possíveis.
Em princípio, os montantes indemnizatórios devem ser, todos eles, reportados à data da citação, de harmonia com a regra geral plasmada nos arts. 804º , nº 1 e 805º , nº 3 do C. Civil . Só não será assim se, em data subsequente à da citação, vier a ser emitida uma qualquer decisão judicial actualizadora expressa, situação que não ocorre no vertente caso.
Assim, e em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9 de Maio de 2002, publicado no D.R., I Série, nº 146, de 27 de Junho de 2002, quando a sentença recorrida nenhuma menção ou referência fizer a qualquer actualização da indemnização devida a título de danos não patrimoniais, os juros devidos deverão ser contados desde a citação – v. Ac STJ de 20.05.2003, no processo n.º 03A1149, em www.dgsi.pt.
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DECISÃO

Nestes termos decide-se:

A.- Julgar procedente a apelação das Autoras, elevando-se para € 3.500,00 e para € 4.500,00, respectivamente, as indemnizações pelos danos não patrimoniais das Autoras B...... e C...... .

B.- Julgar improcedente a apelação da Ré, confirmando-se, nessa parte, a sentença recorrida.
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Custas nas duas instâncias na proporção de vencidos, sem prejuízo do apoio judiciário de que as Autoras beneficiam.
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Porto, 4 de Abril de 2006
Henrique Luís de Brito Araújo
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Alziro Antunes Cardoso