Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150279
Nº Convencional: JTRP00002046
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
FUNCIONARIO PUBLICO
REMUNERAçãO MENSAL
DOENçA
ESTADO
SUBROGAçãO
INTERVENçãO PRINCIPAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP199107159150279
Data do Acordão: 07/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBRIG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART473 N1 N2 ART483 ART562 ART563 ART564 ART589 ART590 ART591 ART592.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART7.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART10.
DL 19478 DE 1931/03/31 ART8 PAR4 ART9 ART13 ART34.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/03/08 IN CJ ANOIX T2 PAG204.
AC RP DE 1986/01/16 IN CJ ANOXI T1 PAG162.
AC RC DE 1988/04/27 IN CJ ANOXIII T2 PAG100.
AC RE DE 1990/10/11 IN CJ ANOXV T4 PAG290.
AC STJ DE 1978/01/17 IN BMJ N273 PAG239.
AC STJ DE 1985/04/24 IN BMJ N346 PAG254.
AC STJ DE 1981/11/10 IN BMJ N311 PAG356.
Sumário: 1 - O Estado quando paga as remunerações aos seus servidores, ainda que estes estejam ausentes do serviço por doença, cumpre uma obrigação propria.
2 - Assim, quando a doença e consequencia de acidente de viação imputavel a terceiro, o Estado que pagou as remunerações não fica sub-rogado pelas quantias pagas, em relação a esse terceiro.
3 - O objectivo do instituto do enriquecimento sem causa e impedir o aumento efectivo do patrimonio do enriquecido a custa do empobrecido.
4 - Por isso, não ha enriquecimento sem causa quando o pretenso enriquecido nada recebeu, mas tão somente deixou de pagar.
Reclamações: