Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0434172
Nº Convencional: JTRP00037365
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP200411170434172
Data do Acordão: 11/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Não valem como prova as declarações de pessoa arrolada como testemunha que, sendo médico, não tem conhecimento directo dos factos em julgamento, apenas se pronunciando sobre eles na qualidade de técnico, sem que tenha intervindo em qualquer perícia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. No processo comum n.º .../01.8GBTMC do Tribunal Judicial de Moncorvo, após julgamento, perante tribunal singular, foi decidido, no que ora releva:
- condenar o arguido B.......... pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP], na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5;
- condenar a arguida C.......... pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 2;
- condenar os arguidos B.......... e C.........., cada um deles, a pagar à demandante D.......... a quantia de € 200, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
2. Ambos os arguidos vieram interpor recurso da sentença.
2.1. O arguido B.......... extraiu da motivação apresentada as seguintes conclusões:
«A – A sentença não podia, salvo o devido respeito, condenar o arguido como autor de um crime de injúria, visto as palavras ou expressões que proferiu nada têm de injurioso.
«B – De facto, sendo o “andava a viver à conta do Estado e que fosse trabalhar” da queixa inicial, ou o “vai trabalhar malandra” que a única testemunha ocular viu e ouviu”, ou o “vai trabalhar andas a viver à custa do Estado, não prestas para nada, piolho”, asserção que resulta da sentença, são, dizíamos, expressões que nada têm de injurioso.
«C – O arguido ao ter dito o que se provou, terá sido petulante, indelicado, com falta de polidez, comportamentos que apenas traduzem falta de educação, só que a injúria é mais do que isso e, quando se pune um acto injurioso não se visa a susceptibilidade pessoal deste ou daquele, mas tão só da sua dignidade, da sua honra e consideração.
«D – Desde logo, não ofendeu a consideração da assistente, entendida esta como o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública.
«E – Além disso, a sentença sobre estes elementos não se pronunciou, nada foi provado ou fundamentado, daí dever o arguido ser absolvido.
«F – Aliás, não se entende no que é que estas expressões são mais injuriosas, por comparação com as de “furão”, “martelo”, “filho da puta”, “malandra”, ou “couro”, sendo que este termo até nem foi considerado injurioso, e
«G – o dito arguido não pode ofender por ter, tal como está judicialmente provado, um fundo de VERDADE e, visto que a assistente não trabalha vai para 4 anos, estando desempregada, pelo que, a existir, será um ataque à susceptibilidade pessoal,
«H – mas nunca uma injúria visto, in casu, não ter havido uma manifestação de um conceito ou pensamento que importe ultrage, menoscabo, ou vilipendio contra alguém, e
«I – por força do ambiente e contexto em que foram ditos: problemas de vizinhos, questões de limites de propriedade, relações pessoais cortadas, atitudes pidescas e provocatórias anteriormente ocorridas e consubstanciadas no facto de passarem o tempo a filmar e quando se cruzam com o arguido fazerem mezinhas e esgarrarem para o chão, situação de desempregada da assistente vai para 4 anos, divergências anteriores entre as famílias, ... são, enfim, pressupostos que afastam o carácter delituoso à atitude do arguido, que, à boa maneira transmontana, tão somente a mandou trabalhar e a apelidou indirectamente de preguiçosa.
«J – Do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, resulta um erro notório na apreciação da prova, bem como a prova produzida impõe decisão diversa da recorrida, vícios estes que são susceptíveis de determinar a absolvição do arguido.
«K – E, pior ainda, ela é totalmente omissa na indicação do processo lógico e racional na apreciação da prova, bem como não expôs, ainda que concisamente, os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, nem sequer fundamentou ou explicou em que se traduz a consideração ou o propósito de ofender.
«L – A decisão violou, por erro notório na apreciação da prova, o disposto nos artigos 181.º, n.º 1, do CP, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP, e os artigos 58.º e 208.º da CRP.»
Pede, no provimento do recurso, a sua absolvição do crime por que foi condenado ou a declaração de nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
2.2. A arguida C.......... terminou a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:
«1 – Atenta a prova produzida em audiência, maxime, a informação clínica do S.A.P., do dia seguintes ao cometimento dos factos, a fls. 10, o auto de exame directo, a fls. 7, a prova documental de fls. 212, e a prova testemunhal, é impossível condenar-se a arguida na prática de um crime de ofensa à integridade física simples.
«2 – Aliás, basta ter em conta os depoimentos da própria ofendida, ao longo dos autos e na audiência de julgamento, onde nunca refere ter sido agredida com uma bofetada, para se ver que houve um erro notório na apreciação da prova.
«3 – Do diagnóstico clínico onde se refere “hematona em resolução com + ou – 1 cm” – que será o que tem pelo menos 3 a 4 dias de resolução, ou seja, foi provocado nos 3 ou 4 dias anteriores à observação – ou “equimose” vulgarmente conhecida por mancha, ou nódoas de coloração variável na pele, não pode resultar dos mesmos que automaticamente existiu uma agressão e as consequentes lesões no corpo da ofendida.
«4 – Esta é uma pessoa mui doente, tinha estado internada antes dos factos, vai para 4 anos que sofre de reumatismo e de anemia, doenças que por si só são susceptíveis de fazerem aparecer no corpo da ofendida manchas que alteram a coloração da pele – equimose – mas que não resultam de uma agressão.
«5 – É totalmente impossível a arguida, pessoa com 60 anos, reformada e doente, dar uma bofetada a uma jovem como a ofendida, e esta, passados dois dias ainda apresentar uma mancha na face que seja resultante desta agressão.
«6 – Se os socos ou pontapés não existiram, mau grado segundo as constantes versões da ofendida e da sua mãe, não se pode ficcionar a existência de uma bofetada, muito menos que ela seja causa adequada de produzir qualquer lesão no corpo da ofendida como as referidas a fls. 10 e 7.
«7 – Nem tão pouco se pode concluir pela existência de uma agressão ou uma qualquer ofensa física no corpo da assistente com base em interpretações extensivas da norma incriminadora, em presunções, que o princípio da legalidade afasta, ou em compensações de ordem moral, que nada têm a ver com o Direito, nem com violações do princípio da normalidade ou das regras gerais de experiência.
«8 – E que valor terá o depoimento de uma testemunha, que está também de relações cortadas com a arguida e sua família, se ouviu berrar “ó da guarda” demorou 6/7 minutos a chegar ao seu terraço e ainda chegou a tempo de ver a arguida desferir uma bofetada, mas não vê o palheiro/garagem que por estar junto ao seu terraço lhe tapa completamente a visão, ou seja,
«9 – esta testemunha não viu nada, por impossibilidade física, atento o tempo que demorou a deslocar-se para o seu terraço e por impossibilidade visual visto o palheiro/garagem da arguida tapar qualquer visibilidade para o local onde ocorreram os factos.
«10 – A douta decisão violou, por erro de interpretação, os artigos 1.º, 143.º, n.º 1, do CP, o artigo 29.º, n.º 3, da CRP e os artigos 127.º e 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP pelo que deverá ser dado cumprimento ao recurso, estando a fazer-se assim a costumada JUSTIÇA.»
3. A arguida C.......... tinha também interposto recurso de um despacho interlocutório e nele formulou as seguintes conclusões:
«A – O douto despacho proferido a fls. 231 que não admitiu o depoimento da testemunha, enquanto médica de profissão, arrolada a devido tempo e aceite como tal, por despacho transitado em julgado, fez errada interpretação da lei.
«B – E indeferiu tal admissão com fundamentação que não está prevista nos artigos 128.º, n.º 1, 131.º, n.º 1, e, em especial, do artigo 133.º, n.º 1, do CPP, que refere uma enumeração taxativa.
«C – A regra geral é a de toda e qualquer pessoa dever ser admitida a depor como testemunha, mesmo aquela que tenha “conhecimentos técnicos gerais”.
«D – Aliás, a prova constante da contestação foi admitida e aceite por douto despacho judicial de fls. 216 e de 31/12/02, e que já tinha transitado em julgado.
«E – Não se pode e só depois de prestado o depoimento, com base em meros juízos formalistas, vir-se, talvez por não servir o depoimento à Acusação, indeferir a admissão de tal depoimento, enquanto prova testemunhal.
«F – O relatório médico de fls. 212 – documento 1 junto com a contestação – e o depoimento da médica, por emitidos fora do âmbito dos artigos 151.º e segs. do CPP, não consubstanciam prova pericial, mas apenas prova documental e testemunhal, podendo e devendo ser valorados livremente pelo tribunal.
«G – In casu, será perfeitamente normal e legal que o depoimento da testemunha, por ser médica de profissão, mais não vem do que explicitar, complementar ou esclarecer os relatórios e exames médicos dos autos e produzidos em sede de inquérito, ou até eventualmente por em causa o sentido que lhes atribuiu o M.P. e a assistente nas respectivas acusações.
«H – Tal é prática aceite pela Lei, maxime, quando constitucionalmente se impõem (sic) que se garanta todas as garantias de defesa ao arguido, nomeadamente, o de contraditar actos praticados só em sede de inquérito.
«I – O douto despacho recorrido violou um despacho transitado em julgado de fls. 216, os artigos 128.º, n.º 1, 131.º, n.º 1, 133.º, n.º 1, do CPP, 32.º, n. os 1 e 5, da CRP, pelo que terá de ser substituído por outro que determine a admissão do depoimento da testemunha arrolada.»
4. Admitidos todos os recursos, não foi apresentada qualquer resposta.
5. Nesta instância, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor visto.
6. No exame preliminar, por razões de economia e celeridade, remeteu-se para a audiência a apreciação das questões da admissibilidade e do conhecimento do recurso do despacho interlocutório.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência, com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões suscitadas nos recursos interpostos da sentença.

II

Cumpre decidir.
A. Começando-se pelo recurso do despacho interlocutório.
1. O recurso do despacho interlocutório foi interposto antes de ser proferida a sentença e, por despacho de 10/01/2003, foi decidido que só após a decisão do incidente de apoio judiciário seria proferido despacho quanto à admissibilidade do recurso interposto.
Ainda sem haver esse despacho, foi interposto pela arguida C.......... recurso da decisão final.
Posteriormente, e em despacho da mesma data (24/04/2003), foram admitidos o recurso interposto da sentença e o recurso interposto da decisão interlocutória, este «a subir conjuntamente com o recurso interposto da decisão que pôs termo à causa, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo».
Ou seja, quando a recorrente C.......... interpôs o recurso da decisão final não se podia considerar que havia um recurso retido na medida em que esse recurso ainda não tinha sido admitido e, consequentemente, não tinha sido fixado o seu regime de subida.
Nestas circunstâncias, não era exigível que a recorrente, no recurso da decisão final, fizesse a indicação a que alude o n.º 5 do artigo 412.º do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], prevenindo que o recurso fosse admitido a subir com o interposto da decisão final.
Por outro lado, como só após a interposição do recurso da decisão final e na mesma data da sua admissão foi admitido, incondicionalmente, o recurso do despacho interlocutório, deixou a recorrente de dispor de momento e de interesse para proceder à mencionada indicação.
Razões por que entendemos ser de admitir o recurso do despacho interlocutório.
2. O recurso vem interposto do despacho proferido na audiência de julgamento do dia 10/12/2002.
A respectiva acta mostra que, após a testemunha E.......... – constante do rol dos arguidos B.........., C.......... e F.........., que foi admitido por despacho de 31/10/2002 – ter prestado o seu depoimento, ou, pelo menos, parte substancial do mesmo, o Ministério Público requereu que o depoimento da testemunha não fosse considerado para efeitos do apuramento da verdade material, por extravasar o âmbito do admissível para prova testemunhal.
Depois de assegurar o contraditório, o Exm.º Juiz decidiu que o depoimento dessa testemunha «não integra o disposto no n.º 1 do artigo 128.º do CPP» não podendo tal depoimento ser admitido como prova testemunhal.
Os fundamentos dessa decisão são os seguintes:
«Aquando da identificação da testemunha Dr.ª E.........., pela mesma foi dito que prestaria o seu depoimento não como perito mas sim como testemunha, sendo precisamente nessa medida que foi arrolada, na contestação junta aos autos a fls. 209 e ss.
«Do depoimento prestado até ao momento, contudo, constata-se que o mesmo refere conhecimentos técnicos gerais, baseando-se na interpretação feita, enquanto médica, dos elementos clínicos juntos aos autos e não como conhecedora dos factos objecto do presente processo, tendo pela própria sido dito que nem sequer conhece a assistente D...........»
Pelo recurso, a recorrente insurge-se, no essencial, quanto ao facto de ter sido indeferida a «admissão de tal depoimento» por o depoimento da médica, emitido fora do âmbito dos artigos 151.º e ss. do CPP, não consubstanciar prova pericial, podendo e devendo ser valorado livremente pelo tribunal.
Todavia, a própria recorrente reconhece e aceita que o depoimento da testemunha, por ser médica de profissão, veio «explicitar, complementar ou esclarecer os relatórios e exames médicos constantes dos autos e produzidos em sede de inquérito ...».
Pode, assim, ter-se por assente, por, neste ponto, não haver divergências, que o depoimento da testemunha E.......... não teve por objecto os factos em discussão (que não conhecia) mas recaiu sobre o conteúdo da prova pericial constante do processo.
E, neste contexto, não há censura a fazer ao despacho recorrido.
Segundo o artigo 128.º do CPP, o depoimento fica condicionado aos factos de que a testemunha tenha conhecimento directo e que constituam objecto ou tema de prova.
Ora, a testemunha não tinha conhecimento directo de quaisquer factos e - como é aceite sem contestação da recorrente -, o seu depoimento teve por objecto a explicitação e esclarecimento de prova pericial realizada por outrem. O que significa que se consubstanciou em esclarecimentos complementares sobre a prova pericial, fora do quadro em que é admissível a prestação de tais esclarecimentos.
O artigo 158.º do CPP, prevê que, em qualquer altura do processo, e oficiosamente ou a requerimento, os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares.
O sistema instituído por este preceito, manifestando os princípios da investigação e da busca da verdade material que presidem ao processo penal, vem permitir que, mesmo na fase de julgamento, os peritos sejam convocados, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais, para a prestação de esclarecimentos complementares sobre a perícia. Trata-se, na essência, de uma fiscalização pública da perícia, com naturais e positivos reflexos na força probatória deste meio de prova [M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, I volume, editora Rei dos Livros, 1999, p. 810].
Por isso, a recorrente, se entendia que se tornava necessário «explicitar, complementar ou esclarecer os relatórios e exames médicos constantes dos autos e produzidos em sede de inquérito ...», deveria ter requerido que os peritos fossem convocados para prestarem esclarecimentos complementares, em vez de indicar uma testemunha, que, em nome dos seus conhecimentos técnicos especiais, quis desempenhar uma função que só cabe aos peritos.
O que tudo leva a que o depoimento da testemunha E.......... não possa ser atendido como meio de prova, por não se conter no âmbito do objecto da prova testemunhal, e por a testemunha não ter a qualidade requerida para prestar esclarecimentos complementares sobre a prova pericial constante do processo.
Conclusão a que o tribunal só poderia chegar depois de tomar conhecimento do depoimento e não antes, meramente em face do rol, que, então, não tinha razões para não admitir.
B. Passando-se aos recursos interpostos da sentença.
1. No caso, não tendo ocorrido renúncia ao recurso em matéria de facto, este tribunal conhece de facto e de direito (artigo 428.º, n. os 1 e 2, do CPP).
São, porém, as conclusões tiradas pelos recorrentes da respectiva motivação que definem e delimitam o objecto do recurso (artigos 412.º, n.º 1, e 403.º do CPP).
Não obstante deficientemente formuladas, as conclusões apresentadas pelo recorrente B.........., se integradas com recurso à própria motivação, permitem concluir que as questões que pretende ver discutidas, neste tribunal, consistem em saber:
- se se verifica um erro de julgamento da matéria de facto,
- se a sentença sofre da nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP,
- se os factos que, em relação a si se provaram, integram, ou não, o tipo de ilícito por que foi condenado.
Em vista das conclusões formuladas, a recorrente C.......... impugna, exclusivamente, a decisão proferida sobre matéria de facto, pretendendo, em síntese, que não foi produzida prova que permitisse dar por assentes os factos que, em relação a ela, foram dados por provados e que integram o crime por que foi condenada. Assim, a única questão que coloca está em saber se se verifica um erro de julgamento da matéria de facto.
2. Vejamos, antes de mais, o que consta da sentença e releva na perspectiva das questões postas nos recursos.
2.1. Foram dados por provados os seguintes factos:
«1.º No dia 29 de Setembro de 2001, cerca das 19:00 horas, na Rua ....., em ....., Torre de Moncorvo, quando a assistente D.......... se encontrava a fechar o portão de sua casa, de costas viradas para a rua, foi interpelada pelo arguido B.......... que dirigindo-se a ela lhe disse “Então ainda andas a filmar?”, ao que a assistente respondeu que não lhe admitia que lhe dirigisse a palavra, tendo então o arguido dito “Vai trabalhar, andas a viver à custa do Estado, não prestas para nada, piolho”.
«2.º Entretanto, aproximou-se o arguido F.......... que, dirigindo-se à assistente D.......... lhe chamou “Couro”.
«3.º Seguidamente, acorreu ao local a arguida C.......... e dirigiu-se à assistente D.......... com o termo “Peniche”.
«4.º Após, no decurso da discussão gerada entre todos, a arguida C.......... desferiu uma bofetada no lado esquerdo do queixo da assistente.
«5.º Em consequência, a assistente D.......... sofreu equimose no terço anterior do ramo esquerdo da mandíbula, tendo acorrido, no dia seguinte, ao Centro de Saúde de Torre de Moncorvo.
«6.º A arguida C.......... agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo atingir a assistente D.......... no seu corpo, como efectivamente atingiu, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
«7.º O arguido B.......... agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de ofender a assistente na sua consideração, o que efectivamente sucedeu, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
«8.º Existiam divergências anteriores entre os arguidos e a assistente.
«9.º Os arguidos não têm antecedentes criminais.
«10.º A assistente D.......... sentiu-se ofendida no seu corpo e consideração.
«11.º A assistente D.......... socorreu-se de auxílio médico e medicamentoso, tendo que se deslocar ao Centro de Saúde de Torre de Moncorvo e a médicos em Coimbra.
«12.º Já era uma pessoa doente antes dos factos, por problemas reumáticos, tendo estado internada no Hospital de Mirandela e em Coimbra durante alguns meses anteriores à ocorrência dos mesmos, estando ainda muito fragilizada nessa altura e tendo, com estes, tido uma recaída.
«13.º O arguido B.......... é casado, a mulher é educadora, e tem 2 filhos, com 11 e 8 anos.
«14.º É professor e tem uma casa comercial.
«15.º Vive em casa própria.
«16.º A arguida C.......... é casada, doméstica.
«17.º O arguido F.......... é casado, agricultor reformado.
«18.º A arguida D.......... é solteira, empregada de escritório, mas actualmente encontra-se de baixa médica.»
2.2. A motivação da sentença, esclarece, designadamente:
«I. Para a prova dos factos supra referidos, a convicção do tribunal formou-se com base no depoimento da testemunha G.........., o qual vive também em ..... e referiu ter-se dirigido para o terraço de sua casa após ouvir gritos e aí ter visto e ouvido o ocorrido, tendo prestado um depoimento isento e firme, pelo que mereceu a credibilidade do tribunal, bem como o depoimento da mãe da assistente D.........., H.........., que se encontrava também no local, tendo deposto acerca dos factos de forma credível porque coerente e reveladora de conhecimento presencial dos mesmos.
«Relevaram, ainda, quanto ao estado de saúde da assistente D.........., o depoimento da própria e dos seus familiares quanto à doença de que padecia já anteriormente aos factos e quanto às deslocações e assistência médica de que necessitou posteriormente, relevando também quanto às lesões sofridas os documentos juntos aos autos, nomeadamente o auto de exame directo de fls. 7 e a informação clínica do Centro de Saúde de Torre de Moncorvo, a fls. 10.
«...».
2.3. A fundamentação jurídica da sentença, quanto ao crime de injúria de que o arguido B.......... era acusado, refere:
«Da prova feita em audiência resultou que as expressões proferidas pelo arguido B.......... “Vai trabalhar, andas a viver à custa do Estado, não prestas para nada, piolho” e dirigidas à ofendida D.......... se têm por objectivamente ofensivas da sua consideração, tendo resultado ainda provado que o arguido agiu com o propósito de a ofender.
«Desta forma, forçoso é concluir que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivo de injúria pelo qual vem acusado, impondo-se a sua condenação.»
3. Passemos ao conhecimento dos recursos.
3.1. Como questão comum a ambos os recursos temos a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.
3.1.1. Tem sido repetidamente afirmado que o recurso em matéria de facto perante as relações não se destina a um novo julgamento mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância [Germano Marques da Silva, «A aplicação das alterações ao Código de Processo Penal», Forum Iustitiae, Maio de 1999, p. 21].
Como não pode deixar de ser. O tribunal de recurso não dispõe da relação de proximidade comunicante com os participantes processuais, de modo a obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão, que só o princípio da imediação, intrinsecamente ligado ao da oralidade, assegura.
Sem dispor da apreciação directa e imediata da prova, ao tribunal de recurso cabe, em face da transcrição da prova produzida em audiência e da análise das provas examinadas em audiência, averiguar se existe um erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por essa transcrição ou essa análise evidenciarem ou que foram valoradas provas proibidas ou que as provas (admissíveis) foram valoradas com violação das regras que regem a apreciação da prova.
3.1.2. Com a produção da prova em julgamento visa-se oferecer ao tribunal as condições necessárias para que este forme a sua convicção sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença [Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p.199], não valendo em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355.º do CPP).
O que merece ser destacado, uma vez que os recorrentes procuram invocar, em favor da sua tese de se verificar erro na apreciação da prova, elementos processuais, não produzidos em audiência, e até factos extra-processuais.
3.1.3. Como a motivação da sentença esclarece, a convicção do tribunal, quanto aos factos que se deu por provado terem os recorrentes praticado, formou-se com base nos depoimentos das testemunhas G.......... e H...........
Assim, a apreciação da prova produzida em audiência, susceptível de contribuir para a formação da convicção do tribunal em relação aos pontos de facto impugnados, rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova acolhido expressamente no artigo 127.º do CPP.
O princípio da livre apreciação da prova significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal [O princípio é válido em todas as fases do processo penal] aprecia a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal.
O princípio não compreende, todavia, uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária - da prova produzida. A apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo. A livre ou a íntima convicção do tribunal não poderá ser uma convicção subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. A convicção do tribunal há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros, designadamente, ao tribunal de recurso, quando é chamado ao controlo efectivo da apreciação da prova. Uma tal convicção existirá quando, e só quando, o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na «convicção», de uma mera opção voluntarista pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse [Figueiredo Dias, ob. cit., p. 202 e ss].
3.1.4. Postas estas considerações, a leitura dos depoimentos das testemunhas antes referidas (constantes da transcrição parcial da prova efectuada) não demonstra que o tribunal tenha apreciado arbitrariamente esses meios de prova ou que tenha incorrido em qualquer erro lógico, em relação aos factos dados por provados e que os recorrentes consideram incorrectamente julgados.
As duas testemunhas depuseram sobre os factos, no sentido do que veio a ser dado por provado, em depoimentos que se completaram e que se mostraram essencialmente harmónicos, entre si, e com as declarações da assistente. Ambas as testemunhas, mas particularmente a testemunha G.........., foram insistentemente inquiridas sobre as suas razões de ciência, não ficando demonstrada qualquer impossibilidade de terem presenciado e ouvido os factos que relataram.
O tribunal não tinha, por isso, qualquer motivo para não considerar esses depoimentos credíveis e sérios e, com base neles, dar por provados os factos que os recorrentes têm por incorrectamente julgados.
Aliás, os recorrentes desconsideram, em absoluto, que a convicção do tribunal se apoiou, também, no depoimento da testemunha H.........., que, por ser mãe da assistente, não sofre de qualquer «impedimento» para depor como testemunha nem de qualquer «presunção» de falta de isenção e objectividade.
A argumentação do recorrente B.........., pretendendo que o tribunal incorreu em «erro notório na apreciação da prova» ao dar como provado ter ele proferido as expressões que foram consignadas na sentença, por a testemunha G.......... não as ter relatado ipsis verbis, não se mostra procedente uma vez que a prova de que as dirigiu à assistente não resultou apenas do depoimento dessa testemunha mas da compreensão conjugada desse depoimento com o depoimento da testemunha H.........., sendo que, entre eles, se verifica, no essencial, absoluta congruência.
Também a argumentação da recorrente C.........., no sentido de pôr em causa a credibilidade da testemunha G.......... não tem viabilidade quando, em audiência, e perante as tentativas feitas no mesmo sentido, não foi abalada a credibilidade dessa testemunha, nomeadamente, por não se ter demonstrado a impossibilidade de ter visto os factos praticados pela recorrente (e que o documento, indevidamente junto com o recurso – por não poder ser considerado por este tribunal – não prova, por se referir ao estado actual, e não ao estado à data, das construções).
Tem razão a recorrente C.......... quando diz que o exame médico não prova a agressão que cometeu. Todavia, o tribunal não deu como provada a agressão em função das lesões verificadas nesse exame. A agressão resultou provada pelos depoimentos das testemunhas G.......... e H.......... que a presenciaram, depuseram sobre ela sem contradições, confirmando as declarações da assistente. O exame médico e a informação clínica do Centro de Saúde de Torre de Moncorvo apenas serviram para estabelecer as consequências da agressão, a qual não deixaria de ter ocorrido e, consequentemente, de ser dada como provada, ainda que dela não tivessem resultado lesões pericialmente constatadas.
Em suma, a convicção do tribunal, expressa nos factos que foram dados por provados, encontra um suporte adequado na prova produzida e examinada em audiência, em cuja apreciação não se detecta violação de qualquer princípio de apreciação da prova.
Razão por que os recursos, enquanto visam a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, não podem obter provimento.
3.2. O recorrente B.......... veio, também, arguir a nulidade da sentença por não observar o que é imposto pelo artigo 374.º, n.º 2, do CPP.
A sentença satisfaz plenamente as exigências de fundamentação (enumeração dos factos provados e dos factos não provados, motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal), como os extractos a que procedemos demonstram.
Temos, por isso, alguma dificuldade em alcançar o sentido da arguição da nulidade, admitindo que o recorrente a invoque por a sentença, em seu entender, não explicitar as razões por que o tribunal considerou que a frase que proferiu integra o elemento objectivo do tipo de ilícito por que foi condenado, daí que invoque que «a decisão nem sequer fundamentou ou explicou em que se traduz a consideração e o propósito de ofender».
Mas não tem razão.
A sentença não tem que conter uma exaustiva fundamentação jurídica do enquadramento jurídico-penal dos factos; o que importa é que não fiquem dúvidas sobre os factos que foram considerados na sentença como integradores do crime imputado. E esse esclarecimento é cabalmente prestado na sentença.
A propósito, passamos a citar um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [Acórdão de 20-01-98, proc. n.º 690/97, sumariado por M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, Editora Rei dos Livros, 2000, p. 558]:
«Tendo o acórdão enumerado os factos essenciais da acusação e da defesa, indicando as provas que levaram à convicção do tribunal, e depois, de uma forma concisa, os factos que na sua perspectiva levam ao enquadramento jurídico dos crimes e à medida concreta da pena, apresenta o mesmo todos os elementos referidos no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, não deixando dúvidas quer às partes, quer ao tribunal de recurso, quanto ao sentido da decisão, não se verificando qualquer nulidade atinente à falta de fundamentação da sentença.»
3.3. Resta, finalmente, abordar a questão de os factos provados integrarem, como se decidiu na sentença, ou não integrarem, como o recorrente B.......... pretende, o crime de injúria por que foi condenado.
3.3.1. O artigo 26.º, n.º 1, da Constituição consagra, entre outros direitos da personalidade, o direito «ao bom nome e reputação». A tutela penal desse direito é assegurada, em primeira linha, pelos artigos 180.º e 181.º do Código Penal que, na descrição típica, utilizam a expressão «ofensivos da honra e consideração».
No sentido de se apreender o bem jurídico tutelado, não se pode prescindir de definir o conceito de «honra».
A doutrina dominante adopta uma concepção dual da honra: a honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que o bem jurídico protege é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua reputação no seio da comunidade [José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 607].
E esta é a doutrina compatível com a nossa própria lei. Com efeito, o nosso ordenamento jurídico-penal, em consonância com a ordem constitucional, alarga o conceito da honra também à consideração ou reputação exteriores.
Quanto a este ponto, destaca Figueiredo Dias que a jurisprudência e a doutrina jurídico-penais portuguesas têm correctamente recusado sempre qualquer tendência para uma interpretação restritiva do bem jurídico «honra», que o faça contrastar com o conceito de «consideração» ou com os conceitos jurídico-constitucionais de «bom nome» e de «reputação». Nunca tendo tido entre nós aceitação a restrição da «honra» ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito puramente fáctico, quer – no outro extremo – estritamente normativo da honra. Por isso se pode concluir seguramente pela total congruência entre a tutela jurídico-penal e a protecção jurídico-constitucional dos valores da honra das pessoas [Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115.º, p. 1].
O crime de injúria tutela o bem jurídico - pessoalíssimo e imaterial – honra, assente na imputação directa de factos ou na expressão de palavras desonrosos (artigo 181.º do CP). Factos ou palavras que encerram em si uma reprovação ético-social, sendo ofensivos da honra e consideração do visado, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros.
Quanto ao elemento subjectivo (o dolo), a lei não exige o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém.
3.3.2. Assente que o recorrente dirigiu à assistente a expressão: «Vai trabalhar, andas a viver à custa do Estado, não prestas para nada, piolho», o que importa averiguar é se essa expressão contém factos e/ou palavras ofensivos da honra e consideração da assistente, ou seja, se é ou não adequada para atingir a dignidade da assistente.
A resposta não pode deixar de ser afirmativa.
A expressão contém objectivamente a imputação de factos («andas a viver à custa do Estado», porque não trabalhas, entenda-se) que encerram, em si, uma reprovação ético-social que ofende a honra e consideração da assistente, e contém palavras («não prestas para nada, piolho») igualmente ofensivas da honra e consideração da assistente, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa, sendo uns e outras adequados para desprestigiar ou diminuir o seu bom nome perante a opinião pública.
Os factos imputados e as palavras dirigidas não são, ao contrário do que pretende o recorrente, mera expressão de falta de cortesia.
Como diz, António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes [O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, pp.38-39] há um consenso na generalidade das pessoas, pelo menos de certo país, sobre o que razoavelmente se não deve considerar ofensivo.
«Na realidade, existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos ou, pelo menos, pela maioria sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processe com um mínimo de normalidade. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se não ultrapassar certos limites na convivência com os outros. Tais limites como que se acham inscritos num “Código de Conduta” de que todos são sabedores, o qual reflecte o pensamento da própria comunidade e, por isso, é por todos reconhecido ou, pelo menos, pela maioria.
«Do elenco destes limites ou normas de conduta, fazem parte “regras” que estabelecem a “obrigação e o dever” de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social. É evidente que esse mínimo de respeito não se confunde com educação ou cortesia. Assim, os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito.
«Efectivamente, o direito penal, neste particular, não deve, nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências.»
O que importa é definir o nível de desvalor da ofensa a partir do qual a conduta do agente é susceptível de um juízo de censura do ponto de vista jurídico-penal.
Aferindo a expressão em função do concreto conteúdo, amplitude e extensão do bem jurídico protegido, informado pela concepção social dominante sobre o que razoavelmente se deve considerar ofensivo do bem jurídico, a conduta do recorrente apresenta-se objectivamente típica e, por isso, não pode ser excluída da tutela penal.
Nestes termos, nenhuma censura merece a sentença recorrida ao condenar o recorrente pela prática do crime de injúria.

III

Termos em que, acordamos:
1. Em negar provimento ao recurso interposto por C.......... do despacho interlocutório.
Condena-se a recorrente no pagamento de 3 UC, pelo decaimento (sem prejuízo do apoio judiciário concedido – cfr. fls. 304/305);
2. Em negar provimento aos recursos interpostos por B.......... e C.......... da sentença.
Por terem decaído vão os recorrentes condenados nas custas solidárias, com 3 UC de taxa de justiça a cargo da recorrente C.......... e 6 UC de taxa de justiça, a cargo do recorrente B..........., com honorários à Ex.mª defensora nomeada na audiência, neste tribunal, de acordo com o ponto 3.4.1. da tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, e sem prejuízo do disposto no número 5º, 1, da mesma.

Porto, 17 de Novembro de 2004
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
Arlindo Manuel Teixeira Pinto