Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0425753
Nº Convencional: JTRP00037665
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RP200502010425753
Data do Acordão: 02/01/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Por força do artigo 14 do Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado, (RJSEE) aprovado pelo Decreto-Lei n.558/99, aplicável à Gestão Hospitalar (Lei n.27/2002 de 8 de Novembro) é da competência do Tribunal Administrativo a acção em que se discute o contrato da atribuição e exploração de bares celebrado com os Hospitais S.A..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

O Centro Cultural e Desportivo....., com sede na Rua....., no Porto, instaurou contra o Hospital......, S.A., com sede no Largo....., na mesma cidade, acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 354.114,93 € como indemnização por prejuízos que advieram da retirada, ao Centro autor, da concessão da exploração dos bares da Urgência e da Consulta de Serviço Externo, instalados em edifícios pertencentes ao réu, deliberada pelo respectivo Conselho de Administração.
Na contestação, para além do mais o demandado invocou a incompetência dos tribunais comuns, em razão da matéria, para conhecer da questão, por estar sujeito ao regime das entidades administrativas no tocante à competência para julgamento de litígios respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados no exercício de poderes de autoridade a que se refere o artº 14º do Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado- RJSEE aprovado pelo D.L. 558/99 de 17 de Dezembro, defendendo que são competentes os tribunais administrativos.
Na réplica, o autor contrariou a matéria da aludida excepção, defendendo que são competentes os tribunais comuns.
Conhecendo da referida arguição, o Sr. Juiz teve-a por procedente. Foi dessa decisão que o autor interpôs o presente recurso.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1 . O recorrente pretende ver apreciada judicialmente a conduta da actual Administração ao retirar-lhe a posse que este detinha sobre as instalações de cafetaria do Hospital....., aqui recorrido.
2 . O recorrido é uma empresa pública de administração privada estando munida de autonomia financeira e administrativa na prossecução dos seus interesses.
3 . O artº 7º do Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado aprovado pelo Dec. Lei nº 558/99 consigna expressamente que as empresas públicas se regem pelo direito privado.
4 . O recorrente tomou posse das instalações em causa por deliberação do Conselho de Administração anteriormente em exercício e não por via da tramitação normal de licenciamento e concessão que normalmente se aplica aos bens do domínio público, pelo que não se pode aplicar o disposto no artº 14º do RJSEE.
5 . Ao longo de todo o processo a Administração do Hospital..... sempre actuou despida do jus imperii que caracteriza os actos administrativos, invocando inclusive como justificação dos mesmos a actua política de gestão financeira.
6 . Actuando pois o recorrido apenas no âmbito da gestão dos negócios sociais e empresariais que legalmente lhe são conferidos e que se deverão enquadrar como actos de mera gestão privada.
7 . Tratando-se de um mero acto de gestão privada, é da competência dos Tribunais Comuns o conhecimento da sua eventual responsabilidade civil, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada.
O réu contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido.
O Sr. Juiz a quo sustentou o seu mencionado despacho.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre conhecer do recurso.
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Como se referiu atrás, na presente acção o autor pretende ser indemnizado pelo incumprimento de obrigações invocadamente assumidas pelo hospital réu na concessão ao autor da exploração de bares existentes nas respectivas instalações.
Invocando que o novo modelo de gestão hospitalar teve por objectivo um enquadramento jurídico-económico mais aproximado da área empresarial e logo regulável pelo direito privado, e ter tomado posse das referidas instalações através de uma mera deliberação por parte do Conselho de Administração do Hospital demandado, e não por via da tramitação «normal» de licenciamento e concessão de bens do domínio público a que se reporta o artº 14º do RJSEE, o recorrente defende que se trata de actos de gestão privada.
Ao invés, na decisão recorrida entendeu-se que o citado artº 14º é aqui aplicável.
Apreciando a questão, verifica-se que, na verdade, o aludido regime de gestão hospitalar teve em vista a adopção de procedimentos próprios da administração das empresas, com sujeição da respectiva actividade ao direito privado.
Contudo, isso não invalida que as referidas empresas possam praticar actos revestidas de poderes de autoridade do Estado.
Com efeito, tal acontece nomeadamente quanto ao licenciamento ou concessão da ocupação ou do exercício de actividades nos terrenos, edificações e outras infraestruturas que lhes estejam afectas, como consta do artº 14º nº 1 do RJSEE, aplicável por força do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar aprovado pela Lei 27/2002 de 8 de Novembro.
Na situação que se aprecia nesta acção, segundo a versão do Centro autor, trata-se da concessão de actividades e das instalações em que se exercem, pelo réu, em edifício que lhe está afecto.
Ora nos termos d artº 18º nº 1 do RJSEE, para efeitos de determinação da competência para julgamento de litígios, incluindo recursos contenciosos, respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados no exercício de poderes de autoridade a que se refere o citado artº 14º, serão as empresas públicas equiparadas a entidades administrativas.
Assim, é a própria lei que estabelece o regime da competência, em razão da matéria, para questões com a destes autos, atribuindo-a aos tribunais administrativos, como resulta do disposto nos arts. 51º nº 1 b) e 52º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo DL 129/84 de 27 de Abril.
Aliás, pese embora a sujeição da gestão de certos hospitais, como o Hospital....., ao direito privado, mal se entenderia que instalações postas ao respectivo serviço, que não deixou de se enquadrar nos fins do Estado, pudessem ser oneradas nos termos do direito privado, por isso com peso acentuado da natureza vinculística que correntemente assume a contratação nesse âmbito.
Conclui-se, pois, que bem se decidiu no despacho em causa.
Consequentemente, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Porto, 01 de Fevereiro de 2005
António Luís Caldas Antas de Barros
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Armindo Costa