Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017838 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM TERRENO TERRAÇOS OBRAS PREJUÍZO ESTÉTICO | ||
| Nº do Documento: | RP199602279430824 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/91-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1421 N1 A ART1422 N2 A ART1425 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/17 IN CJ T2 ANOXVIII PAG160. AC RP DE 1989/05/23 IN CJ T3 ANOXIV PAG203. AC RL DE 1994/11/17 IN CJ T5 ANOXIX PAG105. | ||
| Sumário: | I - Um terreno, junto de edifício em regime de propriedade horizontal, comprado exclusivamente por um condómino é propriedade exclusiva deste e não parte comum. II - Se o terraço que compõe a fracção de A. é sua exclusiva propriedade, tal como o terreno anexo por ele comprado, as obras neles efectuadas estão apenas sujeitas às limitações do artigo 1422 n.2 alínea a) do Código Civil. III - Se essas obras não fazem perigar a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício são perfeitamente legítimas. IV - As obras nas partes comuns regulam-se pelo disposto no artigo 1425 n.2 do mesmo Código. V - Se elas não causam qualquer prejuízo para a utilização de coisas próprias ou comuns não carecem, de autorização da maioria qualificada dos condóminos. | ||
| Reclamações: | |||