Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430824
Nº Convencional: JTRP00017838
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
TERRENO
TERRAÇOS
OBRAS
PREJUÍZO ESTÉTICO
Nº do Documento: RP199602279430824
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 2/91-2S
Data Dec. Recorrida: 04/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1421 N1 A ART1422 N2 A ART1425 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/17 IN CJ T2 ANOXVIII PAG160.
AC RP DE 1989/05/23 IN CJ T3 ANOXIV PAG203.
AC RL DE 1994/11/17 IN CJ T5 ANOXIX PAG105.
Sumário: I - Um terreno, junto de edifício em regime de propriedade horizontal, comprado exclusivamente por um condómino é propriedade exclusiva deste e não parte comum.
II - Se o terraço que compõe a fracção de A. é sua exclusiva propriedade, tal como o terreno anexo por ele comprado, as obras neles efectuadas estão apenas sujeitas às limitações do artigo 1422 n.2 alínea a) do Código Civil.
III - Se essas obras não fazem perigar a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício são perfeitamente legítimas.
IV - As obras nas partes comuns regulam-se pelo disposto no artigo 1425 n.2 do mesmo Código.
V - Se elas não causam qualquer prejuízo para a utilização de coisas próprias ou comuns não carecem, de autorização da maioria qualificada dos condóminos.
Reclamações: