Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0444011
Nº Convencional: JTRP00038937
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO
Nº do Documento: RP200603150444011
Data do Acordão: 03/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Se apenas se prova que a srguida, nomeada fiel depositária dos bens penhorados, os levou para parte incerta, desconhecendo-se o destino que lhes deu, não se verifica qualquer das condutas típicas do crime do artº 355 do CP95.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 4.011/04 (4ª Secção de Tribunal da Relação do Porto )
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Relatório
Na sentença de 25 de Fevereiro de 2.004, consta do dispositivo o seguinte:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo provada e procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, decido:
a) Condenar a arguida, pela perpetração, em autoria material, de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art. 355º de C. Penal, na pena de 4 meses de prisão, que se substitui por igual período de multa, à taxa diária de € 3,50, nos termos do disposto nos arts. 44º e 47º de C. Penal”.
A arguida veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões:
“1ª - O presente recurso tem por objecto a violação do disposto no art. 355º de C. Penal, dos arts. 127º e 129º de C. de Processo Penal, dos princípios processuais penais da presunção de inocência do arguido e do in dubio pro reo, constantes do art. 32º, n.º 2, de Constituição da República Portuguesa, e do disposto no art. 410º, n.º 2, al. c), de C. de Processo Penal.
2ª - O delito previsto no art. 355º de C. Penal configura um crime de lesão do bem jurídico, consumando-se, tão-só, quando o agente frustra, total ou parcialmente, a finalidade da custódia através de uma acção directa sobre a coisa: inutilizando-a ou descaminhando-a
3ª - O entendimento segundo o qual não pode inferir-se da mera falta de entrega o preenchimento do tipo de crime de descaminho é pacífico na jurisprudência (cfr., entre outros, o ac. de Relação de Porto, de 20 de Novembro de 2.002, proc. n.º 594/01, o ac. de Relação de Lisboa, de 13 de Julho de 1.999, proc. n.º 72565, e o ac. de Relação de Coimbra, de 27 de Janeiro de 1.999, proc. n.º 927/98 ).
4ª - A subtracção ao poder público implica a frustração da finalidade da custódia, isto é, impede (total ou parcialmente) definitivamente a realização dessa finalidade, que é a de entregar os bens. Mais, para além da frustração definitiva da finalidade da custódia, é ainda necessário que essa frustração ocorra através de ‘uma acção directa sobre a coisa’, isto é, uma actuação que a destrua, inutilize ou impeça a sua entrega.
5ª - O art. 127º de C. de Processo Penal estabelece como princípio geral do processo penal a livre apreciação da prova pelo julgador. Tal princípio consubstancia-se na utilização pelo julgador das regras da experiência e da sua livre convicção na apreciação da prova.
6ª - Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
7ª - A livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará, pois, na convicção, de uma mera opção voluntarista, pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas, sim, de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável, ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse.
8ª - A prova produzida em audiência, designadamente a que é referida na motivação da decisão de facto da douta sentença recorrida impõe, à luz do já referido art. 127º de C. de Processo Penal e dos princípios processuais que lhe inerem, uma decisão diversa da que foi tomada.
9ª - O tribunal a quo, considerando que a arguida optou por não prestar quaisquer declarações (cfr. a fita magnética n.ºs 385 a 387, lado A ), acabou por basear a sua convicção apenas nos documentos de fls. 2 a 8 e 11 a 20 e no depoimento da testemunha B...... .
10ª - Da análise do requerimento do senhor encarregado da venda de fls. 4 resulta que este ter-se-á deslocado à morada onde a arguida residia e onde se encontrariam os bens e terá sido informado por um (suposto) cunhado da arguida (cujo nome, parentesco ou, mesmo, estado de relacionamento com a arguida se desconhecem) que a mesma já ali não residia, desconhecendo qual a sua morada, e que a mesma teria levado consigo os bens penhorados.
11ª - Da leitura da certidão do auto de penhora de fls. 12 e segs. resulta que a senhora funcionária que lavrou tal auto aí afirma ter nomeado a arguida fiel depositária dos bens penhorados e tê-la advertido que os deveria apresentar sempre que para tal fosse notificada.
12ª - Da análise do documento de fls. 19 apenas resulta tratar-se de uma cópia de uma notificação alegadamente dirigida à arguida, cumprindo-se o despacho de fls. 18 (ordenando que a mesma informe onde se encontram os bens penhorados). Porém, não há qualquer prova de tal notificação ter sido efectivamente expedida, nem existe qualquer prova de que a mesma tenha sido alguma vez recepcionada pela arguida ... Da análise de tal cópia resulta, ainda, que o endereço que dela consta se encontra rasurado, desconhecendo-se quando foi tal rasura efectuada, sendo certo que a mesma se encontra datada de 8 de Maio de 2.002.
13ª - Da análise do depoimento da única testemunha ouvida em audiência de julgamento, o Senhor B......, que se encontra gravado na cassete que serviu de suporte à documentação da prova produzida do n.º 390 a 934, lado A, resulta, apenas, que este senhor se deslocou uma única vez à morada constante dos autos de execução, aí tendo sido informado, por alguém que disse ser cunhado da arguida, que a mesma se havia mudado e levado consigo os bens e que, depois de a testemunha ter prestado tal informação ao tribunal, nada mais soube sobre o assunto, não tendo efectuado qualquer outra diligência.
14ª - Este depoimento traduz um depoimento indirecto, de ouvir dizer, pelo que o mesmo não pode servir como meio de prova.
15ª - A convicção do tribunal não é racionalmente motivável, pois que postergou a utilização de critérios objectivos na aquisição de conhecimentos e as regras da experiência, não tendo feito um acertado julgamento da matéria de facto.
16ª - Resulta do texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras da experiência comum, que se impunha que o tribunal chegasse à conclusão contrária àquela a que chegou.
17ª - Verifica-se, portanto, a existência de erro notório na apreciação da prova, pois que o tribunal, na dúvida, decidiu contra a arguida.
18ª - A convicção do tribunal não encontra sustentação para dar como provados os factos constantes dos n.ºs 10 e 12 a 15 dos ‘factos provados’ da douta sentença.
19ª - Ao fazê-lo, violou o disposto no art. 355º de C. Penal, o disposto nos arts. 127º e 129º de C. de Processo Penal, o princípio processual penal da presunção da inocência do arguido e do in dubio pro reo, que lhe inere, constante do art. 32º de Constituição da República Portuguesa, e o art. 410º, n.º 2, al. c), de C. de Processo Penal”.
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Fundamentação
O objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, de C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. de S. T. J., de 15 de Dezembro de 2.004, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2.004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
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Há que, então, definir quais as questões que se colocam para apreciação e que são as seguintes:
1ª - Está verificado, face aos factos enumerados como provados na sentença, o tipo objectivo do crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público (art. 355º de C. Penal)?
2ª - Em caso positivo (impondo, portanto, a necessidade de conhecimento do que segue), foi produzido e valorado, positivamente, no âmbito da prova testemunhal, depoimento indirecto?
3ª - Verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova?
4ª - Foi violado o princípio da livre apreciação da prova?
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Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte:
“I. Factos provados
Discutida a causa, com interesse para a decisão do objecto do processo, resultou provada a seguinte factualidade:
1. Na sequência da acção executiva sob a forma sumária n.º 322/99, de 2ª Vara, 2ª Secção, de Varas Cíveis de Porto, na qual a sociedade C....., S.A., figura como exequente e a arguida como executada, foi efectuada, no dia 23 de Setembro de 1.999, a penhora de bens móveis pertencentes à executada, designadamente, um televisor a cores, da marca Panasonic, com comando, pequeno, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em trinta mil escudos, uma mobília de quarto composta por guarda-fatos, uma cadeira, uma cómoda, duas mesas de cabeceira, em madeira castanha, avaliada em cem mil escudos, uma mobília de quarto de casal, composta por guarda-fatos, uma estante, um banco em fórmica branca com risca cor-de-rosa, usada, em razoável estado de conservação, avaliada em quinze mil escudos, e um frigorífico marca Whirlpool, com duas portas, de cor branca, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em cinquenta mil escudos.
2. No decurso da referida penhora, levada a cabo em ...., n.º ..., Paramos ... a arguida ficou na posse dos referidos bens tendo sido nomeada fiel depositária dos mesmos, com a cominação expressa de que ficavam à sua guarda, não podendo, por isso, utilizar, vender, dar de penhor ou de qualquer modo transaccionar, devendo apresentá-los sempre que solicitada por autoridade competente.
3. A arguida ciente das suas obrigações como fiel depositária dos objectos acima descritos, em data não apurada, mas entre a data da penhora e 8 de Abril de 2.002, deixou a sua residência e levou os bens para parte incerta, não os entregando ao encarregado de venda, ao tribunal ou à exequente, como estava legalmente obrigada.
4. Assim, quando a referida execução prosseguiu para a venda dos bens penhorados através de negociação particular, o ... encarregado da venda veio, a 9 de Abril de 2.002, informar que a arguida se tinha ausentado da sua residência levando consigo os bens para parte incerta.
5. Notificada, a 8 de Maio de 2.003, para, em cinco dias, informar o tribunal onde se encontravam os bens a arguida nada disse.
6. Não foi mais possível encontrar os referidos bens por a arguida lhe ter dado destino que só ela poderá esclarecer, não tendo sido viáveis outras diligências no sentido de os encontrar.
7. Ao agir da forma descrita, arguida procurou e conseguiu subtrair os referidos objectos ao poder público, como ela bem sabia os mesmos estavam sujeitos, frustrando assim a finalidade prosseguida com a penhora, uma vez que nunca chegaram a ser vendidos por não ser possível encontrá-los.
8. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser a sua conduta punida por lei.
9. A arguida encontra-se desempregada e não tem antecedentes criminais.
II. Factos não provados
Não emergiram provados quaisquer outros factos.
III. Motivação da apreciação probatória
O tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, nomeadamente, no seguinte:
As certidões de fls. 2 a 8 e 11 a 20, donde resulta, nomeadamente, a penhora dos bens identificados nos autos, que ficaram em poder da arguida, a qual foi investida na qualidade de fiel depositária dos bens e, posteriormente, quando notificada expressamente para os apresentar não os apresentou, sendo certo que posteriormente nunca mais foram encontrados, tendo levado destino que só a arguida poderia esclarecer, o que não foi o caso tanto mais que não prestou declarações em audiência de julgamento;
O depoimento de B....., o qual foi nomeado encarregado da venda no âmbito do processo em que foi ordenada a venda. Nunca efectuou a venda de que foi incumbido pelo facto de os bens nunca terem sido encontrados e de ter sido informado por familiar da arguida que esta tinha mudado de residência para a cidade de Espinho. Salienta-se que foi já no local da residência de Espinho que a arguida foi notificada para apresentar os bens penhorados, sendo, aliás, esse o local da residência da arguida constante do termo de identidade e residência de fls. 26, tendo a penhora sido efectuada no local da sua primeira residência, que era em ...., n.º ..., em ...., Espinho;
O certificado do registo criminal junto, no que se refere à ausência de antecedentes criminais da arguida.
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É tempo de atentar na primeira (que pode ser decisiva, se obtiver resposta negativa) questão.
Dispõe o art. 355º de C. Penal:
«Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outra coisa móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido ...».
Em relação a este ilícito criminal, importa, já, averiguar qual seja o respectivo tipo objectivo e, imediatamente de seguida, ver se os factos provados possibilitam a sua integração.
Ora, para aquele é essencial que o agente destrua, danifique, inutilize ou subtraia o objecto que se encontrar naquela precisa situação (arrestado, apreendido ou objecto de providência cautelar).
No caso, o que se sabe (porque provado) é que a arguida, como fiel depositária de coisas que foram objecto de penhora em acção executiva – o que permite enquadrar as coisas naquela especial situação, como nos ensina o ac. de S. T. J., de 13 de Outubro de 1.999, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, t. III – 1999, págs. 188/189 – veio a levá-los para parte incerta, dando-lhes destino desconhecido (que só ela poderá esclarecer, não tendo sido viáveis outras diligências no sentido de os encontrar) e, assim agindo, procurou e conseguiu subtrair os referidos objectos ao poder público, frustrando assim a finalidade prosseguida com a penhora, uma vez que nunca chegaram a ser vendidos por não ser possível encontrá-los.
Ou seja, e tendo como enquadramento aquelas acções típicas, o desconhecimento do destino dado pela arguida às ditas coisas (reforce-se: é o que claramente significa a inserção fáctica expressa feita na sentença sob recurso de que somente a arguida poderá esclarecer sobre o destino que lhe foi dado) equivale à impossibilidade de afirmação de que houve destruição, danificação, inutilização ou subtracção, indispensável à afirmação de que se demonstrou o tipo objectivo dessa crime (por expressivas, eis as considerações tecidas no ac. de S. T. J., de 30 de Junho de 1999: « ... quer os conceitos de destruição, danificação, inutilização, subtracção, estes efectivamente incluídos na definição do referido tipo legal, são matéria de direito, porque conclusivos ou envolvendo sentido especificamente jurídico; e resulta manifesto que da descrição no douto acórdão do elenco do factualismo provado não constam factos concretos que os integrem, nada resultando de concreto sobre o destino dado pelo arguido aos bens penhorados de que fora nomeado fiel depositário »).
Assim sendo, não é possível ter por verificado, face aos factos que na sentença se enumeraram como provados, o tipo objectivo daquele crime, que, por isso (sem necessidade, por isso e também, da apreciação das demais questões), se não pode imputar à arguida.
Em conclusão, pois: o recurso merece provimento, o que implica a absolvição da arguida da prática daquele crime.
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Dispositivo
Concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revogando-se a sentença, absolve-se a arguida (D.....) da prática do crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público (art. 355º de C. Penal) pela qual se encontrava acusada.

Porto, 15 de Março de 2006
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Martins Oliveira
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Arlindo Manuel Teixeira Pinto