Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0221031
Nº Convencional: JTRP00035002
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
POSSE
PROPRIEDADE
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP200210150221031
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 42/02-3S
Data Dec. Recorrida: 04/11/2002
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART29 N1.
Sumário: O disposto no artigo 29 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, sobre suspensão de execuções e diligências de acções executivas depois de proferido despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa, abrange as medidas tomadas na fase executiva de qualquer providência cautelar que possa afectar a titularidade a respeito da propriedade e posse de bens que estejam na disponibilidade da empresa em recuperação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: