Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035002 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROVIDÊNCIA CAUTELAR POSSE PROPRIEDADE SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210150221031 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 42/02-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/11/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART29 N1. | ||
| Sumário: | O disposto no artigo 29 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, sobre suspensão de execuções e diligências de acções executivas depois de proferido despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa, abrange as medidas tomadas na fase executiva de qualquer providência cautelar que possa afectar a titularidade a respeito da propriedade e posse de bens que estejam na disponibilidade da empresa em recuperação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |