Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041802 | ||
| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS INDEFERIMENTO LIMINAR CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200810210822995 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 285 - FLS 210. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em matéria de verificação ulterior de créditos (no âmbito de processo de insolvência) não existe norma expressa de que se possa deduzir a possibilidade de conhecimento oficioso da caducidade do direito de instaurar a acção. II - Estando em causa um mero direito de crédito por prestações laborais, estamos em domínio não excluído da disponibilidade das partes tal caducidade não é de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2995/08-2 Agravo (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) *** ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – RELATÓRIO: No âmbito do processo de insolvência, que corre termos no Tribunal da Comarca de Paredes, em que foi declarada insolvente «B………., Lda.», por sentença proferida em 22/6/2006 e publicada no DR, II, de 18/8/2006, foi interposta por C………. acção de verificação ulterior de créditos, para reconhecimento de crédito no montante de 18.830,78 €, relativo a prestações alegadamente devidas em sede de contrato de trabalho, tendo a petição inicial dado entrada em juízo em 6/2/2008. Sobre essa petição inicial recaiu despacho de indeferimento liminar, com o fundamento de que se encontrava esgotado, à data da apresentação daquela petição, o prazo de um ano para interposição da acção previsto no artº 146º, nº 2, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3. É deste despacho de indeferimento liminar que vem interposto pelo requerente o presente recurso de agravo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «1ª O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo indeferiu in limine a petição inicial, por ter considerado ser extemporânea a acção interposta pelo ora Recorrente; 2ª A invocada extemporaneidade reconduz-se à figura da caducidade do exercício do direito; 3ª Sendo a caducidade estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, como é o caso, o tribunal não a pode suprir, de ofício; 4ª O Juiz apenas pode indeferir liminarmente a petição, quando for manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o Juiz deva conhecer oficiosamente; 5ª In casu, a petição não é manifestamente improcedente, não ocorre qualquer excepção dilatória, nem tão pouco pode o Juiz declarar a alegada caducidade do direito do Recorrente, visto não estarmos perante matéria excluída da disponibilidade das partes; 6ª Andou, portanto, mal o Tribunal a quo ao indeferir a petição inicial, tendo, designadamente, violado o disposto nos artigos 298º, nº 2, 303º, nº 2, e 333º do Código Civil, bem como ainda nos artigos 234º-A e 496º do C.P.C., pelo que se impõe seja revogado o douto despacho ora posto em crise, e substituído por outro que dê seguimento à acção.» Não houve contra-alegações. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações do recorrente resulta que a única questão suscitada se reconduz a apurar se o tribunal a quo podia (ou não) conhecer oficiosamente (no despacho liminar) da caducidade do direito de acção (de verificação ulterior de créditos). Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente acção vem interposta ao abrigo do artº 146º do CIRE, no qual se prevê a possibilidade de, já depois de findo o prazo das reclamações, se proceder ao reconhecimento de outros créditos ou do direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor. Se «o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo» (corpo do nº 2 do artº 146º), já a reclamação de outros créditos tem de «ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência» (1ª parte da al. b) do nº 2 do artº 146º). No caso presente estamos perante um pedido de verificação ulterior de um crédito não anteriormente reclamado, pelo que é caso manifesto de aplicação do referido prazo de um ano para interposição da pertinente acção. Coloca-se então a questão de saber se este prazo é (ou não) um prazo de caducidade. Dispõe o artº 298º, nº 2, do C.Civil que «quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição». Ou seja, como afirmam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, os prazos para proposição de acções são, em regra, prazos sujeitos a caducidade, e não a prescrição, salvo referência expressa a esta (Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 272). Não oferece, assim, dúvidas que o prazo fixado no 146º, nº 2, al. b), do CIRE é um prazo de caducidade. E, como tal, está sujeito à aplicação do regime previsto no artº 333º do C.Civil. Segundo o artº 333º, nº 1, do C.Civil, «a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes». E diz o nº 2 da mesma disposição legal que «se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º». Por sua vez, dispõe esse artº 303º, integrado no regime da prescrição, que «o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público». Deste conjunto de normas resulta que a caducidade só será de conhecimento oficioso em matéria de direitos indisponíveis. Isto significa, como dizem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, que «o juiz só pode indeferir liminarmente a petição, baseado no facto de a acção ter sido proposta fora de tempo, se a caducidade for de conhecimento oficioso» (ob. cit., p. 298). Ou seja, não é defensável, face à lei, a tese de que o direito de acção é sempre de conhecimento oficioso. Se, por exemplo, é hoje sustentado que o direito de dedução de embargos de terceiro é de conhecimento oficioso, tal deve-se apenas à alteração legislativa introduzida pela Reforma de 1995/1996, segundo a qual no proémio do artº 354 do CPC se passou a mencionar expressamente como requisito de viabilidade a apresentação em tempo (por referência ao prazo de 30 dias do artº 353º, nº 1, do CPC) – enquanto no regime anterior (artº 1039º do CPC) não existia tal menção. Por isso, a solução encontrada face ao regime anterior era a de que o prazo de caducidade do artº 1039º do CPC não era passível de conhecimento oficioso, inviabilizando o indeferimento liminar da petição (assim, por todos, o Ac. STJ de 14/6/95, Proc. 087269, in www.dgsi.pt), enquanto actualmente se reconhece ser o prazo do artº 353º do CPC de conhecimento oficioso (neste sentido, SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, p. 195, e, entre outros, Acs. RP de 13/12/2004, Proc. 0456103, RL de 3/2/2005, Proc. 467/2005-6, e RC de 23/10/2007, Proc. 233/04TBSAT-C1, idem). Ora, em matéria de verificação ulterior de créditos (no âmbito de processo de insolvência) não existe norma expressa de que se possa deduzir a possibilidade de conhecimento oficioso – diferentemente do que passou a suceder em tema de embargos de terceiro. Estando em causa um mero direito de crédito por prestações laborais, é indiscutível que estamos em domínio não excluído da disponibilidade das partes (ou seja, atinente a direitos disponíveis) – pelo que, sem norma expressa de sentido diverso, é de aplicar a consequência regra em termos de caducidade do respectivo direito de acção: tal caducidade não é de conhecimento oficioso, estando vedado ao juiz indeferir liminarmente a respectiva petição inicial. À mesma conclusão chegou já o Ac. RP de 7/11/2005, respeitante a acção de verificação ulterior de direito a restituição de bens, ao abrigo de norma semelhante (artº 205º) do anterior regime (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril), quando reconheceu que o prazo de caducidade de um ano, aplicável à acção de verificação ulterior de novos créditos, não podia ser objecto de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria atinente a direitos disponíveis, obstando à prolação de despacho de indeferimento liminar (Proc. 0554905, idem). Nesta conformidade, é de concluir que não podia o tribunal a quo ter conhecido ex officio da caducidade do direito de acção, pelo que deveria ter determinado, em vez do indeferimento liminar da petição de verificação ulterior de créditos, o normal prosseguimento dessa acção. Em suma: assiste razão ao agravante, pelo que nos resta revogar a decisão recorrida, pelas razões já expostas, e determinar o prosseguimento dos autos na 1ª instância. * III – DECISÃO: Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro despacho liminar que dê seguimento à acção. Sem custas, por delas estarem isentos os agravados, na medida em que não acompanharam expressamente, com contra-alegações, a decisão recorrida (artº 2º, nº 1, al. g), do CCJ). Porto, 21/10/2008 Mário António Mendes Serrano Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho |