Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2595/25.7T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍSA FERREIRA
Descritores: REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES NEGOCIAIS
FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO SOBRE A QUANTIA ACORDADA A FAVOR DO TRABALHADOR TINHA NATUREZA LÍQUIDA OU ILÍQUIDA
Nº do Documento: RP202606252595/257T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Na interpretação das declarações negociais constantes de uma transação judicial, importa atender ao disposto no artigo 238º do Código Civil, segundo o qual, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não encontre no texto do respetivo documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, sem prejuízo de tal sentido poder prevalecer quando corresponda à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se oponham à sua validade.
II - Não tendo as partes convencionado expressamente se a quantia acordada a favor do trabalhador tinha natureza líquida ou ilíquida, deve entender-se que a mesma corresponde a um montante ilíquido, porquanto a atribuição de natureza líquida exigiria declaração expressa nesse sentido, tanto mais que a observância da forma legalmente imposta se relaciona, entre o mais, com o cumprimento das obrigações fiscais que sobre a entidade empregadora impendem em função do valor acordado.
III - Nestas circunstâncias, mostram-se irrelevantes para a decisão os factos anteriores ou posteriores à celebração do acordo invocados como elementos auxiliares da interpretação da vontade das partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 2595/25.7T8VNG-A.P1


Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Juiz 3

Recorrente: AA

Recorrido: A..., S.A.


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Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT):

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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo:

Relatora: Luísa Ferreira

1ª Ajunta: Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

2ª Adjunta: Desembargadora Eugénia Pedro

I. Relatório

A Embargante A..., Lda., veio deduzir embargos de executado contra AA, pedindo, que se declare a execução extinta e a exequente seja condenada como litigante de má fé.

Regularmente notificado para os termos dos embargos, o embargado deduziu oposição alegando que esta apenas procedeu ao pagamento da quantia ilíquida, pois que as quantias acordadas tinham natureza líquida, assim devendo ser interpretado o acordo das partes.

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Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador-sentença com o seguinte dispositivo (transcrição):
Julgo os presentes embargos de executado parcialmente cumprida pelo pagamento a obrigação exequenda, julgando parcialmente procedentes os embargos da executada, determinando o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 3.000,00 e legais acréscimos.
Custas dos embargos e da execução pelo Embargado-Exequente e Embargante, na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício de protecção jurídica com que eventualmente litigue o Exequente.
Notifique e registe.”.
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Inconformado veio o exequente/embargado interpor recurso de apelação.

Apresentou as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico):

(…)


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A executada embargante apresentou contra-alegações, enunciando as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico):

(…)


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Após ter sido admitido o recurso, com modo de subida e efeitos próprios, neste Tribunal da Relação do Porto, os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu o seguinte parecer (transcrição com utilização de itálico):
“Tendo em consideração o que consta das conclusões formuladas pelo Recorrente, as quais delimitam o objeto do presente recurso jurisdicional, constata-se, em resumo, que o mesmo vem atacar a douta sentença recorrida tendo por fundamento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a decisão de direito. Entende que devem ser aditados mais factos à factualidade considerada assente - concluindo, para esse efeito, nestes termos: “… ao não ter selecionado os factos anteditos e ao não ter dado por provados os factos acabados de descrever, face à prova documental junta, prova que não foi impugnada, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 595.º, número 1, alínea b) do CPC.” (conclusão 6).
Ao nível da decisão de direito, o recorrente entende que “A douta sentença, ao ter decidido no sentido de atribuir natureza ilíquida à quantia de €71.493,56 constante do acordo celebrado entre as Partes e que é título executivo da acção executiva a que estes Embargos estão apensos violou o disposto nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil.”.
Pugna pela revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que “… declare os embargos improcedentes, ordenando-se a continuação da acção executiva, até ao pagamento integral da quantia constante do título executivo, …”.
Por seu lado, a recorrida/embargante “A..., S. A.” apresentou contra-alegações, fazendo-o de modo proficiente, defendendo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.
Para nós, com respeito por melhor opinião em contrário, nenhum reparo ou censura há que ser feito à douta decisão recorrida, a qual deverá ser integralmente confirmada ante o rigor e a justeza argumentativa nela expressa, quanto à factualidade que foi dada como apurada e sua subsunção ao direito aplicável.
A sentença em crise, não padece de qualquer dos vícios que o recorrente lhe aponta, para além de que está juridicamente acertada a fundamentação que levou à procedência parcial dos embargos de executado e ao prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 3.000,00€ e acréscimos legais.
Como é sabido, o art. 595.º, n.º 1, al. b), Código Processo Civil, permite ao julgador o conhecimento da causa desde logo no despacho saneador, quando não exista necessidade de mais provas, designadamente por os factos estarem assentes, não sendo disputados pelas partes e não se colocando já qualquer dúvida sobre a sua natureza provada ou não provada.
Ora, atento o pedido formulado pela embargante e a oposição que foi deduzida pelo embargado, consubstanciada na alegação de que nos termos do acordo celebrado o pagamento das quantias em dívida tinham natureza líquida, não nos parece, tal como terá sido o entendimento da Mm. ª Juíza a quo, que os factos que o recorrente pretende ver aditados à matéria dada por assente revista alguma relevância para a decisão sobre o mérito da causa.
Com efeito, no nosso entender, mesmo que a sentença integrasse na factualidade assente os factos que o recorrente pretende ver aditados, a decisão do Tribunal a quo seria sempre no sentido de considerar que a quantia acordada pelas partes tem natureza ilíquida.
Por outro, não cremos que esteja em causa a violação, pelo Tribunal a quo, do disposto no artigo 595.º, número 1, alínea b), do CPC, considerando que foi devidamente fundamentada a razão para dispensar a realização de audiência prévia, procedendo-se, de imediato, à elaboração de despacho saneador, em função de já ter sido exercido, pelas partes, o princípio do contraditório e estavam confessados os factos essenciais para conhecer do pedido.
Assim, a ilustre julgadora “a quo” estava habilitada a julgar parcialmente procedente a oposição à execução mediante embargos e a prossecução dos termos da ação executiva, o que veio a determinar a decisão no segmento agora impugnado pelo embargado.
Finalmente, não concordamos com a posição defendida pelo recorrente de que a sentença, ao decidir no sentido de atribuir natureza ilíquida à quantia em dívida, violou o disposto nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil. A jurisprudência - para além da que foi citada na sentença recorrida - tem entendido, reportando-se a situações similares, que uma vez determinadas ou estabelecidas as quantias ilíquidas devidas pelo empregador ao trabalhador aquele apenas deverá ser condenado a pagar a este o montante correspondente à diferença entre tais quantias e as quantias já pagas à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
Vide, nesse sentido, o recente Acórdão desta Secção Social, de 23/4/2026, Relatora a Exma. Desembargadora Maria Luzia Carvalho, Processo n.º 2809/24.0T8PNF.P1, certamente ainda não publicado, mas com registo neste Tribunal:
“O valor devido pelo empregador a título de créditos salariais é o valor ilíquido dos mesmos mas, determinadas as quantias ilíquidas devidas, o empregador apenas deverá ser condenado a pagar ao trabalhador o montante correspondente à diferença entre tais quantias e as quantias já entregues à Segurança Social e à Autoridade Tributária, o que pressupõe que se demonstre que tal entrega foi efetivamente realizada.”.
E ainda, o Acórdão do SJT de 27/09/2023, Processo n.º 4568/13.3TTLSB.S1, acessível em www.dgsi.pt
“I- O valor devido pelo empregador quer a título de diferenças salariais, quer de salários de tramitação é o valor ilíquido dos mesmos.
II- No entanto se o empregador proceder à retenção e entrega ao Fisco das importâncias legalmente previstas para efeitos de IRS pode invocar o enriquecimento sem causa do trabalhador que resultaria de ter agora que lhe entregar os valores ilíquidos.
III- O artigo 770.º, alínea d) do Código Civil prevê expressamente a possibilidade de um pagamento feito a terceiro aproveitar ao devedor e ser eficaz em relação a este. (…)”.
Consequentemente, pelo exposto, a decisão recorrida é passível de ser mantida na ordem jurídica.
Em suma, salvo melhor opinião, sob pena de repetições desnecessárias, nada mais há a acrescentar ao explanado nas contra-alegações da recorrida, bem como ao teor da fundamentação jurídica exposta na sentença do Tribunal a quo, pelo que se emite parecer no sentido de o presente recurso não obter provimento.”.
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Regularmente notificadas para o efeito, as partes não responderam ao parecer.


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Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT, cumpre apreciar e decidir.

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II. Delimitação objetiva do recurso

Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT).
Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.
E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.

Deste modo, as questões a decidir são:

1. Da impugnação de facto: da pretendida ampliação dos factos provados.
2. Da reapreciação do direito: saber se o valor fixado no acordo celebrado entre as partes, que a recorrida se obrigou a pagar ao recorrente, é ou não um valor líquido.

A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT).

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III. Fundamentação de facto

O Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos (transcrição):

1- Foi junto aos autos principais documento com o seguinte teor:

2- A Embargante pagou ao Embargado, à autoridade tributária e à segurança social:


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IV. Objeto do recurso

1. Da impugnação de facto:

O recorrente pretende que ocorra a ampliação dos factos provados, aditando-se os seguintes:

a) O Embargado interpelou a Ré, em 28 de março de 2024, para que esta lhe pagasse a quantia de € 75.106,77, valor que respeitava a diferenças salariais e ajudas de custo.

b) O Autor desempenha funções de natureza comercial, deslocando-se amiúde (várias vezes por semana) no seu veículo automóvel para visitar clientes e fornecedores da Embargante, em toda a zona Norte do país.

c) A Embargante pagou, titulando-o nos respetivos recibos de vencimento, os seguintes valores, que denominou de quilómetros, e que não sujeitou a tributação:

i) Mês de Maio de 2024: €1.246,50

j) Mês de Junho de 2024: €249,30.

k) Mês de Julho de 2024: €295,15.

l) Mês de Agosto de 2024: €255,85.

d) No mês de janeiro de 2025, a Embargante remeteu ao Embargado um recibo em que processa, de uma única vez, a quantia de €15.917,38 e tributa a mesma em sede fiscal e para fiscal.

e) O Embargado não aceitou o conteúdo de tal recibo, porquanto espelhava o mesmo que havia sido pago ao Embargado a quantia de €15.917,38 no mês de dezembro de 2024 - o que é falso, pois em dezembro o Embargado não recebeu qualquer valor.

f) E disso deu conta à Embargante, através de missiva remetida à sua Ilustre Mandatária pela subscritora.

g) A Embargante corrigiu os recibos, e emite os que juntou aos autos com a Oposição à execução.

h) No ano de 2009, o Embargado instaurou contra a Embargante uma ação judicial com vista à condenação desta no pagamento de créditos que lhe eram devidos como consequência da execução do contrato de trabalho que entre os mesmos vigorava.

i) Esse processo correu termos no 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, sob o número 1183/09.0TTVNG,

j) E terminou com um acordo.

k) No referido acordo celebrado entre as ali partes, que são exatamente as mesmas que figuram nos presentes autos, foi acordado fixar (reduzindo) o pedido à quantia de € 48.778,17, que foi pago em 11 prestações, nos seguintes termos.

a. Uma prestação de €8.778,17, que se venceu a 31 de dezembro de 2009.

b. Dez prestações de €4.000,00 cada, que se venceram, a primeira, a 31 de janeiro de 2010, e as restantes em igual data dos meses subsequentes.

l) As prestações ali mencionadas não referem se os valores são líquidos ou ilíquidos.

m) A ali Ré, aqui embargante, entregou à Mandatária do ali Autor, aqui embargado, para pagamento do acordo, 11 cheques pós-datados em que cada um tinha precisamente o valor atribuído a cada prestação.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do artigo 595 º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável por força do art. 551º do mesmo diploma, o juiz pode e deve conhecer imediatamente do mérito, no despacho saneador, quando o estado do processo o permitir, sem necessidade de produção adicional de prova.

Tal ocorre quando não há matéria de facto que justifique a definição de temas de prova nem a realização da audiência final.

O que se verifica quando toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão, acordo das partes ou documentos ou quando a prova dos factos ainda controvertidos seja irrelevante para qualquer das soluções jurídicas plausíveis.

Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[1], “o Juiz deve ainda conhecer do pedido ou dos pedidos formulados sempre que não exista matéria de facto suscetível de justificar a elaboração de temas de prova e a realização da audiência final. (…)

Assim acontecerá quando:

a) Toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou documento: nestas circunstâncias, é inviável a elaboração de temas de prova e, por isso mesmo, mostra-se dispensável a audiência final, nada obstando a que o juiz proceda à imediata subsunção jurídica;
b) Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos (…).”.
Pois bem, pelas razões que infra serão explicadas, entende-se que os factos cujo aditamento se pretende são indiferentes para o caso concreto, em face das soluções plausíveis aplicáveis, adiantando-se, desde já, que a solução jurídica pretendida pelo recorrente não se nos afigura como plausível.
Na verdade, mesmo que os referidos factos constassem da fundamentação de facto, a solução de direito a dar ao caso concreto sempre seria a mesma.
Desta forma, entende-se que não há qualquer utilidade no seu aditamento à matéria de facto.
E sendo assim, como entendemos que é, não se mostra necessário verificar se os referidos factos estão já provados ou se ainda permanecem controvertidos.

Pelo exposto, improcede a impugnação da matéria de facto.


2. Da reapreciação do direito:

A questão nuclear no recurso é a de saber se o valor fixado no acordo celebrado entre as partes, que a recorrida se obrigou a pagar ao recorrente, é um valor líquido ou ilíquido.
Ora, a sentença recorrida analisou o caso concreto, citando os preceitos legais, a doutrina e a jurisprudência, pertinentes e aplicáveis, entendendo-se que fez uma correta aplicação do direito.
Assim, por razões de economia processual e porque desnecessárias, não iremos repetir as referidas citações.
Porém, acrescenta-se que a solução defendida coincide, também, com a vertida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/03/2022[2], que acompanhamos e transcrevemos, quando refere:
“(…) Defendeu o saneador sentença:
"Não temos qualquer dúvida que usualmente quando as partes acordam o pagamento de uma quantia a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho pretendem o recebimento de uma quantia líquida. E efetivamente assim sucede, desde que o valor acordado se encontre dentro dos limites de isenção fiscal concedida a esse propósito. Mas tal é algo a que este tribunal é alheio e que devem ser as partes a cuidar de acautelar.
O que sucedeu nos autos foi, na verdade, muito simples.
As partes acordaram no pagamento de determinada quantia e não estipularam que a mesma fosse líquida. Donde, a então R., aqui embargada, efetivamente procedeu ao pagamento dessa quantia. Mas para o fazer teve de reter os impostos, pois a tanto se encontra obrigada. E consequentemente efetivamente pagou os € 20.000 mas procedendo ao cumprimentos das obrigações a que se encontra sujeita tal significa que a quantia que a exequente recebeu foi necessariamente inferior.
Porém, não se tendo acautelado que o valor era líquido, nem que se encontrava a coberto da isenção fiscal, não pode a embargante deixar de proceder ao pagamento dos deveres fiscais e de segurança social, e nessa medida, a quantia líquida a receber diminui, sendo irrelevante o que as partes negociaram, pois o que ficou redigido prevalece sobre o mais".
Vejamos.
O texto alude ao pagamento daquele montante (20.000,00 €), sem especificar se é liquido ou bruto. Tudo se resume, pois, a saber se, redigido nestes termos, o acordo significa ilíquido, ou, pelo contrário, não significa nem uma nem outra coisa, podendo ser interpretado em qualquer dos sentidos. Com efeito, importa saber se o texto permite ou não reabrir os termos da discussão, o que redunda em saber se o que se pretende tem ou não um mínimo de correspondência com texto, ainda que imperfeitamente expresso, nos termos do disposto no art.º 238, n.º 1, do Código Civil, e considerando a natureza formal da transação (art.º 1250, CC).
No caso, a embargada não aceita estar em causa o montante líquido.
Em caso paralelo decidiu o acórdão Relação de Coimbra de 27.11.20, processo261/19.1T8CTB-D.C1: I -Estando em causa uma transação judicial, homologada por decisão transitada em julgado, na respetiva interpretação deverá atender-se ao disposto no artigo 238.º do CC, nos termos do qual, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1), embora esse sentido, que não tenha correspondência no texto do documento, já possa valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (n.º 2)”. II - Nada tendo as partes mencionado quanto à natureza, líquida ou ilíquida, da quantia acordada, deve-se entender, de acordo com aqueles princípios ou regras gerais, que a quantia em questão é ilíquida, pois se as partes pretendessem que a mesma fosse líquida deveriam tê-lo mencionado expressamente. III - Esta jurisprudência mantém inteira validade em face da actual redacção dos artº 1º, 2º, nº 1, alínea a), nº 2 e nº 3, alíneas b) e e), e nº 4, al. b) do Código do IRS, sendo que as entidades empregadoras estão obrigadas a reter o imposto devido (artº 99º, nº1, al. a) do citado código); e a compensação global não se encontra incluída nos casos previstos no artº 2º-A do CIRS que delimita negativamente os rendimentos da categoria A (rendimentos do trabalho dependente).
Mais refere, em sede de fundamentação, transcrevendo-se com a devida vénia:
"A 1ª instância seguiu, por se tratar de um caso similar, o decidido no acórdão do STJ de 25.02.2009, disponível em www.dgsi.pt, onde se escreveu:
“a interpretação meramente literal desta última cláusula, maxime quanto ao prazo e modo de pagamento da quantia, parece inculcar o entendimento de que a importância efectivamente a receber pelo autor seria a indicada na cláusula 1.ª, isto é, que aquela importância de €285.000,00 seria líquida, pois que, se as partes quisessem que à quantia acordada fossem efectuados descontos legais, v. g. a título de IRS, teriam consignado na transacção alguma referência aos mesmos. Porém, tal interpretação assume diminuta relevância, na medida em que o clausulado quanto ao prazo e modo de pagamento não poderá deixar de ser interpretado em articulação com a cláusula 1.ª que delimita a quantia a pagar. Assim, só depois de se concluir qual era, nos termos da cláusula 1.ª, a quantia efectivamente a receber pelo autor, é que funcionará a cláusula 2.ª. Apresenta-se, assim, irrelevante, na determinação da quantia efectiva a receber pelo autor, o estipulado na cláusula 2.ª. Ainda tendo em vista a interpretação da vontade das partes, importa ter presente que a transacção foi efectuada em 10 de Fevereiro de 2006. E, de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) (7), consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes do trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado. O n.º 3, alínea e), do mesmo artigo, considera ainda rendimentos do trabalho quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 4. Por sua vez, o n.º 4.º, do art. 2.º, tem o seguinte teor: “Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as quantias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.”. Por outro lado, o art. 99.º do mesmo Código, na redacção introduzida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, estabelece - à semelhança do que também veio a estabelecer o art. 2.º-A, do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, de 25 de Setembro -, que as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou da sua colocação à disposição dos respectivos titulares. Das referidas normas decorre, como princípio geral, a sujeição a IRS dos rendimentos do trabalho dependente e a necessidade de as entidades devedoras desses rendimentos cumprirem as obrigações fiscais, no caso através da retenção do imposto. Daí que, nada tendo as partes mencionado quanto à natureza, líquida ou ilíquida, da quantia acordada, se deva entender, de acordo com aqueles princípios ou regras gerais, que a quantia em questão é ilíquida, pois, se as partes pretendessem que a mesma fosse líquida deveriam tê-lo mencionado expressamente. Acresce que não poderá deixar de se ter presente que se, porventura, as partes tivessem acordado, quanto à forma e prazo de pagamento da quantia, não o pagamento através de cheque e no prazo de 10 dias, mas através de depósito em tribunal, não poderia o contador deixar de proceder aos descontos legais, maxime quanto ao IRS, pelo que sempre haveria de ter-se a quantia acordada como ilíquida”.
Esta jurisprudência mantém inteira validade em face da actual redacção dos artº 1º, 2º, nº 1 alínea a), nº 2 e nº 3, alíneas b) e e), e nº 4, al. b) do Código do IRS, sendo que as entidades empregadoras estão obrigadas a reter o imposto devido (artº 99º, nº1, al. a) do citado código); e a compensação global não se encontra incluída nos casos previstos no artº 2º-A do CIRS que delimita negativamente os rendimentos da categoria A (rendimentos do trabalho dependente).
Ora, no caso dos autos, sendo omissa a transacção quando à iliquidez ou liquidez da quantia acordada a título de compensação global, encontrando-se na sua origem créditos de natureza laboral, outra alternativa não restava à empregadora embargada do que cumprir a lei e proceder, como procedeu, à respectiva retenção do imposto".

*

Não há aqui qualquer referência à natureza líquida ou bruta da compensação.
(…)
Acresce que uma coisa é aquilo que se discutiu nas negociações e outra aquilo que efetivamente ficou acordado e foi a final reduzido a escrito.
Assim, a leitura referida encontra arrimo na situação concreta: nada se referindo, cumpre ter por bruto montante acordado, até porque há a obrigação de pagar impostos, que a R. sempre terá de cumprir face ao valor acordado.
Mas sendo assim, não pode falar-se em valor líquido, sendo razoável a conclusão da decisão recorrida: o montante acordado, nos termos do texto exarado, é bruto. De contrário tal deveria ter ficado a constar dos termos do contrato escrito. Logo, a interpretação do Tribunal a quo está correta.
(…)”.
Assim, também no acordo celebrado entre as partes, e que constituiu título executivo dado à execução, foi acordado um montante global sem discriminação, mas respeitante a créditos laborais e nada se disse se tal montante era líquido ou ilíquido.
Tendo em conta que a transação foi celebrada em 30 de setembro de 2024, é correto afirmar-se que o montante acordado é rendimento de trabalho dependente, sujeito a IRS, obrigando a entidade empregadora, aqui embargante/recorrida, a reter o imposto no momento do seu pagamento ou da sua colocação à disposição do exequente/embargado, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2º, n.º 1, al. a), 3, al. e), e 4, e 99º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na redação introduzida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio.
E, nada tendo sido dito pelas partes no acordo celebrado, tem de entender-se, nos termos dos princípios gerais e do disposto nos arts. 236º e 238º do CC, que a quantia global acordada é ilíquida, dado que a natureza líquida tem de ser expressamente declarada, sob pena de não ter no texto do acordo um mínimo de correspondência, a inviabilizar que tal declaração pudesse valer com esse sentido, nos termos do art. 238º, n.º 1, do CPC.
E daí, também, serem irrelevantes os factos que o recorrente pretendia aditar, não porque não pudessem ser coadjuvantes na interpretação da vontade das partes, mas porque, mesmo que deles se pudesse retirar uma vontade não expressa do montante acordado ser líquido, o que não se concede, sempre tal sentido não teria no texto um mínimo de correspondência.
E sempre as razões determinantes da forma da transação determinariam a sua invalidade, nos termos do art. 238º, n.º 2, do CC, posto que a forma imposta releva, entre outras, para as questões fiscais inerentes à obrigação. A entidade empregadora está obrigada a cumprir aquelas em função do valor acordado, sendo este o único que a Autoridade Tributária pode controlar.
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Deste modo, improcede o recurso interposto, não merecendo o despacho-saneador sentença a censura que o recorrente lhe dirigiu, razão pela qual deve ser mantido.

As custas ficam a cargo do recorrente, nos termos do art. 527º do CPC.


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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, mantendo o despacho-saneador sentença recorrido.

Custas do recurso a cargo do recorrente.

Notifique e registe.



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Porto, 25/6/2026.

Datado e assinado digitalmente.

Luísa Ferreira (Relatora)

Sílvia Gil Saraiva (1ª Adjunta)

Eugénia Pedro (2ª Adjunta)

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[1] In obra citada, p. 749.
[2] Acessível in dgsi.pt.