Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0241066
Nº Convencional: JTRP00034667
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP200210210241066
Data do Acordão: 10/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 122/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART374 N1 ART376.
Sumário: I - Os documentos particulares não impugnados pela parte contra quem foram apresentados consideram-se provenientes da pessoa que os subscreveu e as declarações neles emitidas como tendo sido emitidas por essa pessoa.
II - Diz-se, então, que gozam de forma probatória formal.
III - Todavia, isso não significa que todas os factos compreendidos na declaração sejam exactos, verdadeiros (força probatória material).
IV - Apenas se consideram provados (exactos) os que forem contrários aos interesses do declarante, ou seja, contrários aos interesses do autor do documento.
V - Por isso, numa acção em que o autor do documento não seja parte, o documento não goza daquela força probatória, sendo antes de livre apreciação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Em 25 de Fevereiro de 2000, F..... participou no tribunal do trabalho de ..... que tinha sido vítima de um acidente de trabalho, no dia 25.9.999, quando trabalhava de carpinteiro, por conta de Júlio ..... cuja responsabilidade tinha sido transferida para a Companhia de Seguros, SA.
A fase conciliatória terminou sem ter havido acordo e, na sequência disso, o processo passou à fase contenciosa, tendo o sinistrado demandado a Companhia de Seguros e o Júlio ..... e mulher Maria ....., pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe 628.639$00 de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária de que esteve afectado, 1.652.725$00 de despesas médicas, tratamentos, consultas e internamentos, 29.544$00 de despesas com deslocações a tribunal, a consultas e tratamentos, 2.100$00 despendidos num almoço numa das deslocações ao Porto, a pensão anual e vitalícia de 296.355$00, com início em 26/9/2000, actualizada para 306.728$00 a partir de 1.12.2000 e juros de mora. Pediu ainda que a seguradora fosse condenada como litigante de má fé.
Alegou que no dia 25.9.99, cerca das 15 horas, em G....., caiu de uma carrinha, tendo fracturado a cabeça do fémur, quando carregava madeira para uma carrinha, sob as ordens, direcção e fiscalização do réu marido. Que mercê das graves lesões sofridas no acidente, foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas e tratamentos, tendo estado com ITA de 26.9.99 a 1.4.2000 e com ITP de 90% de 2.4.2000 até 25.9.2000, data em que lhe foi dada alta. Que, à data do acidente auferia a retribuição anual de 1.083.100$00 (70.450$00 x 14 meses, acrescido de 400$00 x 22 x 11 meses de subsídio de alimentação) e que em consequência das lesões referidas ficou com uma IPP d 45%. Que o réu Júlio tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..... . Que gastou 1.652.725$00 em medicamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos, consultas e internamentos, 29.544$00 em transportes nas deslocações obrigatórias a tribunal e nas deslocações que teve de fazer, várias delas ao Porto, para efectuar tratamentos, consultas e internamentos e 2.100$00 num almoço numa das deslocações ao Porto.
A Companhia de Seguros contestou, alegando que o acidente não era de trabalho, por ter ocorrido, segundo as averiguações a que procedeu, quando o sinistrado se encontrava a vindimar. Que, por isso, não podia aceitar nenhum dos valores peticionados pelo autor, “até porque, relativamente às despesas médicas juntas aos autos, existem duplicação de valores das mesmas nomeadamente está contabilizada uma nota de honorários e os respectivos recibos, o que só por si aumenta o valor destas despesas em 725.000$00.” Mais alegou que a sua responsabilidade era limitada ao salário de 61.300$00x 14 meses/ano e requereu, ainda, exame por junta médica.
O réu Júlio e mulher contestaram, limitando-se a alegar que só eram responsáveis pelo salário não transferido para a companhia de seguros.
Proferido o despacho saneador e organizada a base instrutória, de que não houve reclamações, teve lugar a audiência de julgamento e, dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, absolvendo a co-ré Maria ..... do pedido e condenando a companhia de seguros a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de 1.282,56 euros, com início em 26.9.2000, actualizada para 1.327,45 euros a partir de 1.12.2001 e para 1.373,91 euros a partir de 1.12.2001, 2.863,29 euros de indemnização por incapacidade temporária e juros de mora e o réu Júlio ..... a pagar a pensão anual e vitalícia de 195,65 euros, com início em 26.9.2000, actualizada para 202,50 euros a partir de 1.12.2000 e para 209,59 euros a partir de 1.12.2001, 441.43 euros de indemnizações por incapacidade temporária e juros de mora.
A acção foi julgada improcedente relativamente às quantias reclamadas a título de despesas com medicamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos, consultas, internamentos, deslocações e alimentação.
Inconformado com a decisão, o autor recorreu, restringindo o recurso ao pedido de reembolso da quantia de 1.652.725$00 alegadamente despendida em medicamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos, consultas e internamentos.
A seguradora contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, por entender que não pode nem deve contestar a posição assumida pelo mandatário do autor, com o fundamento de que o M.º P.º intervém aqui na qualidade de parte acessória, competindo-lhe defender os interesses que lhe estão confiados que nesta acção só podem ser os do sinistrado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
Da especificação:
a) O autor sofreu um acidente no dia 25 de Setembro de 1999.
b) Era trabalhador do co-réu Júlio ....., tendo a categoria profissional de carpinteiro.
c) Tendo estado afectado de incapacidade temporária, foi-lhe dada alta em 25.9.2000.
d) À data do acidente, o autor auferia, por ano, o salário de 70.450$00 x 14 meses, acrescido de 400$00 por 22 dias em 11 meses, a título de alimentação.
e) O co-réu Júlio tinha a responsabilidade por acidentes transferida para a co-ré Companhia de Seguros, SA, através de acordo d seguro titulado pela apólice n.º ....., pela retribuição anual de, pelo menos, 61.300$00 por 14 meses.
f) A co-ré Companhia de Seguros aceita a transferência da responsabilidade do empregador no que respeita ao subsídio de alimentação pela retribuição anual de 3.465$00 por 11 meses.
g) O co-réu Júlio declarou aceitar responsabilizar-se pela retribuição anual de 9.150$00 por 14 meses, acrescida de 5.335$00 por 11 meses de subsídio de alimentação.
h) Frustou-se a tentativa de conciliação, cfr. Auto de fls. 59 a 60 cujo teor aqui dou por reproduzido.
Das respostas aos quesitos:
i) No dia 25 de Setembro de 1999, quando, com a categoria profissional de carpinteiro, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do co-réu Júlio, o autor sofreu um acidente (resposta ao quesito 1.º).
j) Quando carregava madeira para uma carrinha, escorregou e caiu, de uma altura de cerca de 1 metro e 20 centímetros, tendo fracturado a cabeça do fémur (resposta ao quesito 2.º).
Do apenso para fixação da incapacidade:
k) O autor apresenta perda da cabeça do fémur esquerdo com substituição artroplástica, a que corresponde a incapacidade permanente parcial de 45%, tendo estado afectado de uma incapacidade temporária de 100% no período compreendido entre 26 de Setembro de 1999 e 25 de Setembro de 2000, data em que lhe foi dada alta.
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Como já foi referido, o recorrente restringiu o objecto do recurso à questão do pagamento das despesas que alegou ter feito com medicamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos, consultas e internamentos. Tal pedido, tal como aconteceu com o pedido de pagamento das despesas reclamadas a titulo de deslocações e de uma refeição, foi julgado improcedente com o fundamento de que nada se provou a tal respeito.
Aquela decisão está de acordo com a resposta de não provados que foi dada aos quesitos 3.º, 4.º e 5.º, nos quais se perguntava:
“3.º - O A. gastou em medicamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos, consultas e internamentos, a quantia de 1.652.725$00?”
4.º - O autor gastou em transportes nas deslocações obrigatórias a tribunal e para efectuar os tratamentos, consultas e internamentos, a quantia de 29.544$00?
5.º - O A. gastou a quantia de 2.100$00 num almoço numa das deslocações ao Porto?”
O recorrente discorda da resposta dada ao quesito 3.º, com o fundamento de que as facturas e recibos que juntou têm força probatória suficiente para dar o quesito como provado. Vejamos se tem razão.
Para prova daquele quesito, o autor juntou com a petição inicial os seguintes documentos:
- três recibos emitidos pela Farmácia ....., sita em ....., referentes à compra de medicamentos, no valor total de 17.235$00;
- uma factura/recibo no valor de 580.000$00, referente a honorários clínicos, emitida por R....., Ldª, com sede na .....;
- três facturas/recibos no valor de 12.000$00 cada uma, referentes a consultas, emitidas por R....., Ld.ª;
- dois recibos emitidos pelo gabinete de Radiologia de ....., de N....., Ld.ª, referente a exames radiológicos, no valor de 13.000$00;
- um recibo emitido pelo L....., S. A., no valor de 5.800$00;
- um recibo no valor de 6.000$00, referente a uma consulta, emitido por CL....., S. A.;
- um recibo referente a honorários clínicos, no valor de 100.000$00, emitido por La....., Ld.ª, com sede no .....;
- um recibo no valor de 20.000$00, referente a serviços de hemoterapia, emitido por Manuel .....;
- uma factura/recibo no valor de 25.000$00, referente a honorários clínicos, emitido pela Clínica A....., Ld.ª, com sede no .....;
- um recibo no valor de 1.650$00, referente a análises clínicas, emitido por Hospital ....., no .....;
- uma nota de honorários clínicos, não assinada, no valor global de 725.000$00, relativa a honorários a seis médicos nela identificados;
- um recibo no valor de 111.040$00, emitido pelo Hospital ....., referente a internamento no período de 2 a 8 de Fevereiro de 2000.
Como dos referidos documentos se pode constatar, estamos perante documentos particulares simples, excepção feita à nota de honorários clínicos no valor de 725.000$00 que não está assinada. Porque não foram impugnados por nenhum dos réus, a sua autoria ficou automaticamente reconhecida, isto é, ficou assente que cada um deles provém da pessoa ou entidade que o subscreveu e que as declarações contidas em cada um deles emanou do respectivo subscritor. É o que resulta do disposto no n.º 1 do art. 374.º do C.C.. Dito por outras palavras, aqueles documentos (excepto a nota de honorários clínicos) estão dotados de força probatória formal, isto é, no seu aspecto extrínseco consideram-se verdadeiros, genuínos, autênticos (no sentido da veracidade da sua proveniência).
Todavia, isso não significa que as declarações neles contidas também sejam verdadeiras, pois, como diz A. Varela, uma coisa é saber se o documento provém da pessoa ou entidade a quem é imputado (força probatória formal), outra, muito distinta, é saber em que medida os actos nele referidos e os factos nele mencionados se consideram como correspondentes à realidade (força probatória material).” – Manual de Processo Civil, 2ª edição, 520 -. A primeira diz respeito ao aspecto extrínseco do documento, enquanto que a segunda diz respeito ao aspecto intrínseco do mesmo.
Ora, no que toca à força probatória material dos documentos particulares vale o disposto no disposto no art. 376.º do C.C.. Apenas se consideram plenamente provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, ou seja, na medida em que sejam desfavoráveis ao autor do documento. Utilizando a linguagem mais expressiva que constava do art. 542.º do CPC de 1939, “os factos constantes desses documentos consideram-se exactos, na medida em que forem contrários aos interesses dos seus autores.” Ao contrário do que acontece com os documentos autênticos cuja força probatória material vale erga omnes, os documentos particulares apenas provam inter partes. Por isso, os documentos particulares só podem ser invocados com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante. Em relação a terceiros só vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
No caso em apreço, os documentos em causa não são da autoria de nenhum dos réus e, por isso, não fazem prova plena dos pagamentos que mencionam ter sido feito pelo autor, ora recorrente e, sendo assim, não são suficientes, só por si, para dar como provado o quesito 3º. Não fazem prova plena dos factos contidos no quesito, sendo certo que mesmo que fizessem, sempre haveria que reduzir em 725.000$00 a importância referida no quesito, pelo facto de a nota de honorários clínicos não estar assinada. Aliás, o próprio recorrente reconhece implicitamente aquela falta de força probatória plena, ao alegar que os mesmos constituem prova suficiente. E, à primeira vista, seriamos tentados a dizer que sim, uma vez que o réu Júlio e mulher não impugnaram a realização das despesas nem o alegado montante das mesmas, enquanto a ré seguradora se limitou a alegar haver duplicação de valores, nomeadamente a que está contabilizada como honorários clínicos, no valor de 725.000$00. Temos de reconhecer que em situações normais, os documentos em causa seriam suficientes para dar como provadas as despesas referidas no quesito, com a redução dos 725.000$00. Na fundamentação das respostas aos quesitos, o Mmo Juiz não esclarece por que razão não considerou relevante aquela prova documental. Ficamos sem saber se tal aconteceu, como o recorrente aventa, por mera desatenção ou se a prova testemunhal produzida abalou a credibilidade que à primeira vista os documentos ofereciam.
Seja como for, o certo é que esta Relação não pode, agora, dar como provado o quesito, com base nos referidos documentos, uma vez que eles são de livre apreciação e sobre ele foi produzida prova testemunhal que não foi objecto de gravação.
Isso não significa que a resposta ao quesito seja de manter inalterada. Com efeito, limitando-se a seguradora a impugnar o montante das despesas, mas sem impugnar a realização das despesas em si, mesmas, o quesito não podia ter sido pura e simplesmente dado como não provado. A resposta correcta seria: Provado apenas que o autor gastou com medicamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos, consultas e internamentos quantia cujo montante que não foi possível apurar. Decide-se, por isso, nos termos referidos, alterar a resposta dada ao quesito 3.º e, consequentemente, aditar à matéria da facto supra a seguinte alínea:
l) O autor gastou com medicamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos, consultas e internamentos quantia cujo montante que não foi possível apurar.
3. O direito
Dado o aditamento que foi feito à matéria da facto provada, o autor tem direito ao pagamento das despesas que, por causa do acidente, teve de suportar com medicamentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos, consultas e internamentos, no montante que vier a ser apurado em execução de sentença (art. 661.º, n.º 2 do CPC), recaindo a obrigação de tal pagamento sobre a ré seguradora e sobre o réu Júlio ....., na proporção do salário transferido por este para aquela (Base L da Lei n.º 2.127).
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e condenar a ré seguradora e o réu Júlio nos termos referidos em 3.
Custas pela seguradora.
PORTO, 21 de Outubro de 2002
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires