Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042063 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO ACEITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200812020826680 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 291 - FLS 147. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando provado que o autor, até hoje, não aceitou a doação, ela mantém-se como simples proposta de doação, à espera de aceitação, cfr. art° 945° do C.Civil, sendo, consequentemente, e até ser aceite, ineficaz relativamente ao donatário, por não se mostrar concluído o necessário acordo de vontades, para que pudesse produzir os seus normais efeitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 6680/08-2 Apelação Tribunal Judicial de Santo Tirso - .º juízo cível -proc. …/08.0 TBSTS Recorrente – B………. Recorridos – C………. e D………. Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - B………. intento no Tribunal Judicial de Santo Tirso a presente acção declarativa com processo sumário contra C………. e mulher, D………., pedindo que seja declarada a ineficácia da doação da quota, no valor nominal de 9.600.000$00, da sociedade E………., Ldª, titulada pela escritura pública outorgada em 28.01.1994, a favor do autor, no 1º Cartório Notarial de Santo Tirso, por falta de aceitação do donatário, aqui autor. E que se ordene ainda o cancelamento de qualquer registo que tenha sido efectuado com base nessa escritura de doação. Para tanto alega o autor, em síntese, que em 28.01.1994, por escritura outorgada no 1º Cartório Notarial de Santo Tirso, os réus doaram ao autor, uma quota, no valor nominal de 9.600.000$00, da sociedade E………., Ldª, com sede em Silvares, Guimarães. Na ocasião, o autor era menor e, por isso não aceitou tal doação. Em 8.04.2003, o autor, convicto de que nada devia ao Fisco, solicitou ao Serviço de Finanças de Santo Tirso a certificação da sua situação contributiva para fins de financiamento bancário. Com surpresa veio o autor a constatar que da certidão emitida constava que devia 19.627,75 € relativa a Imposto sobre Sucessões e Doações, proveniente da referida doação. O autor até então desconhecia a existência de tal doação, que não está registada e que não aceitou, mesmo depois de ter atingido a maioridade. O autor em nada beneficiou com tal doação, nem nunca teve qualquer ligação com a sociedade em causa, sabendo aliás que a mesma foi declarada falida em 8.12.1999. Tal doação é ineficaz relativamente ao autor, não produzindo quaisquer efeitos relativamente ao autor, nomeadamente, efeitos fiscais. * Os réus foram, pessoal e regularmente, citados e nenhuma oposição deduziram ao pedido formulado.* De seguida foi proferida sentença onde se julgou a acção improcedente por não provada e consequentemente absolveram-se os réus do pedido.* Inconformado com tal decisão dela recorreu o autor, de apelação, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção procedente. O apelante juntou aos autos as sua alegações onde formula as seguintes conclusões:1. A doação em causa nos autos não é uma doação pura. 2. De tal doação resultou para o recorrente uma dívida de imposto sobre sucessões e doações no valor de 19.627,75 €. 3. A quota doada nada valia, não tendo o recorrente retirado qualquer benefício da doação. 4. O valor da quota, atenta a situação da empresa, era nulo, o que não foi considerado na decisão em recurso. 5. Os recorridos não aceitaram, em representação do recorrente, a doação. 6. Nem o podiam fazer, enquanto doadores. 7. A dita doação, para produzir efeitos, estava dependente da aceitação do recorrente. 8. O que nunca sucedeu. 9. É ineficaz, relativamente ao recorrente, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 945º do CC, a doação em causa nos autos. 10. A sentença recorrida violou os artigos 268º nº1, 945º nº 3, 951º e 963º, todos do Código Civil e os artigos 659º e 668º nº1 alínea d) do C.P.C. * Não foram juntas contra-alegações.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos, não impugnados por via do presente recurso: 1. No dia 28-07-1977 nasceu o A., B………., encontrando-se a sua filiação registada em nome dos RR., C………. e D………. . 2. No dia 28-01-1994, os RR., C………. e mulher, D………., no 1º Cartório Notarial da cidade e concelho de Santo Tirso, declaram que C………. era titular de uma quota no valor nominal de 16.800.000$00 na sociedade comercial por quotas sob a firma “E………., Lda”, pessoa colectiva nº ………, e que nessa escritura dividem a dita quota em duas novas quotas: uma do valor nominal de 7.200.000$ que fica para C………., e outra de valor nominal de 9.600.000$00, que doam a seu filho, o A., B………., menor e residente com os pais, atribuindo à doação o valor de 9.600.000$00, tudo conforme documento junto aos autos de fls. 8 a 10, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 3. Na Direcção-Geral dos Impostos encontra-se pendente desde 1996 o processo de execução fiscal nº ……./96 do Serviço de Finanças de Santo Tirso, referente à dívida de imposto sobre sucessões e doações no valor de € 19.627,75, referente aos anos de 1994 e 1996, ao qual acrescem os juros de mora e custas, sendo executado o A. e a respectiva dívida resultou da doação referida em 2. III - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do CPCivil, sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, é o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que é questão a resolver nos autos: - Saber se a doação em causa carecia de ser aceite pelo donatário e não o tendo sido, pode ser declarada ineficaz relativamente a ele? * Na decisão recorrida considerou-se estarmos perante uma doação pura feita a um menor que, por isso, não carece de aceitação. Assim escreveu-se que: “As doações puras são as doações sem encargos. E nestas doações, prescinde-se da aceitação. Esta solução legal é juridicamente anómala, na medida em que permite a celebração dum contrato unilateralmente. Ora, dos factos provados, resulta que os pais do A., em momento em que o mesmo era menor, lhe doaram uma quota na sociedade comercial por quotas sob a firma “E………., Lda”, pessoa colectiva nº ………, no valor de 9.600.000$00. De tais factos, não há dúvidas que se trata de uma doação pura e, como tal, não carecia de aceitação (cfr. artigo 951º, nº2, do Código Civil). De todo o modo, os pais do A. representavam-no e como tal não existe qualquer falta de aceitação ou representação [cfr. artigos 122º, 124º, 1878º, 1901º e 1889º, nº1, al. l), “a contrario”, todos do Código Civil]. Será assim? Julgamos que não. Mas vejamos. Segundo o disposto no nº1 do artº 940º do C.Civil, “doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anot. Vol II, pág. 267 “Para que se constitua o processo constitutivo do contrato de doação, é necessária a aceitação do donatário. Antes dela, poderá existir uma simples proposta de doação, mas não uma doação, pois o acordo de vontades é sempre elemento essencial, nos termos do artº 232º, da formação de qualquer contrato. A lei admite, todavia, uma excepção em relação às doações puras, feitas a pessoas que não têm capacidade para contratar, as quais produzem efeitos, independentemente da aceitação em tudo o que aproveite aos donatários”. Dispõem os nºs 2 e 3 do artº 945º do C.Civil que: “A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada ou do seu título representativo, é havida com aceitação” (nº2) e, “Se a proposta não for aceite no próprio acto ou não se verificar a tradição nos termos do número anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no artigo 947º e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir os seus efeitos” (nº3). Assim, enquanto não for aceite, a liberalidade vale, pois, como simples proposta de doação, à espera da aceitação do beneficiário e da comunicação dessa aceitação ao doador, cfr. nº3 do artº 945º do C.Civil. A aceitação está sujeita à forma legalmente exigida para a doação, cfr. nº2 do artº 947ºdo C.Civil, e é de comunicação obrigatória ao doador, sob pena de ineficácia, cfr. nº 3 do artº 945º do C.Civil. De harmonia com o disposto no artº 951º do C.Civil: “As pessoas que não têm capacidade para contratar não podem aceitar doações com encargos senão por intermédio dos seus representantes legais” (nº1). “Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários”, (nº2). Assim, são não são puras as doações com encargos ou modais, cfr. artº 963º e segs. do C.Civil, nestas, por determinação do doador, é imposto ao donatário um ónus ou encargo. Mas, mesmo no caso de doações puras feitas a incapazes, a lei não dispensa a aceitação, o que sucede é que essa aceitação é presumida por lei em face dos interesses em causa. A este propósito dizem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada, pág. 275 que “Esta solução é juridicamente anómala, na medida em que permite a celebração de um contrato unilateralmente; mas é perfeitamente compreensível, desde que as doações puras não podem trazer prejuízos para os donatários. Tudo se passa, por conseguinte, como presumindo a lei a aceitação por parte dos representantes legais dos incapazes, visto não haver razões económicas que justifiquem a recusa, nem ser provável a existência de razões de ordem moral que se oponham à aceitação”. No caso dos autos, está assente que, por escritura pública outorgada em 28.01.1994, no 1º Cartório Notarial de Santo Tirso, os réus, C………. e mulher, D………., declararam, além do mais, doar a seu filho menor, B………., ora autor, uma quota de valor nominal de 9.600.000$00 na sociedade comercial por quotas, sob a firma “E………., Lda”, atribuindo a tal doação o valor de 9.600.000$00. À ocasião, o autor tinha 16 anos de idade, pelo que sendo de menoridade, cfr. artºs 122º, 123º, 124º, 1878º, 1881º e 1901º, todos do C.Civil, tinha a inerente incapacidade para o exercício de direitos suprida pela representação dos seus progenitores. Visto o teor da doação efectuada pelos réus ao apelante, é manifesto que se trata de uma doação pura, pois que os doadores, por via dela, não impuseram qualquer ónus ou encargo ao donatário, seu filho. Daí que, por força do disposto no nº2 do citado artº 951º do C.Civil, a lei presuma, em princípio, a aceitação da mesma por parte do apelante, no caso, através dos seus legais representantes. Ou seja, essa presunção legal, apenas abrange a doação na parte “em que aproveite ao donatário”. No entanto, e como também resulta assente nos autos, da realização de tal doação resultou para o apelante uma dívida em execução fiscal, no montante de 19.627,75 €, referente a imposto sobre sucessões e doações dos anos de 1994 e 1996, a que acrescem os juros de mora e custas. Mas, também estão assentes nos autos, em consequência da não contestação da acção, outros factos alegados pelo autor/apelante na sua petição inicial, e que o tribunal “a quo” não consignou na sentença recorrida, por ter entendido não terem relevância para a decisão da causa, mas que agora devem ser chamados à colação, ou seja, está assente que: 1. - O autor só tomou conhecimento de tal doação em Abril de 2003, quando foi emitida a certidão da sua situação contributiva. - artº 11º da p. inicial; 2. - Tal doação não foi registada. - artº 12º da p. inicial; 3. - O autor, depois de ter atingido a maioridade e até hoje, não aceitou tal doação. - artº 14º da p. inicial; 4. - Em consequência de tal doação não ocorreu a tradição para o autor de quaisquer valores patrimoniais e este nunca retirou qualquer benefício da referida quota. - artºs 20º e 21º da p. inicial; 5. - À data da doação, a sociedade Ferreira & Pereira, Ldª atravessava grandes dificuldades que vieram a determinar a sua falência, por decisão transitada em julgado a 8.02.1999. - artºs 22º a 24º da p. inicial. Resulta assim que a decisão recorrida não respeitou inteiramente o que é imposto pelo nº3 do artº 659º do C.P.Civil, pois que não especificou todos os factos provados nos autos, “in casu” admitidos por acordo, cfr. artº 484º nº1 “ex vi” do artº 463º nº1, ambos do C.P.Civil, o que constitui nulidade, nos termos do al. b) do nº1 do artº 668º do mesmo diploma legal, e que assim se sana, aditando aos factos assentes nos autos e já consignados na decisão recorrida, os demais acima elencados. E isto porque, atentos todos os factos agora assentes nos autos, resulta manifesto que logrou o autor/apelante provar que em nada, a doação em apreço, lhe aproveitou, antes pelo contrário, dela resultou para ele uma dívida fiscal avultada. Destarte, não tendo a doação de tal quota social aproveitado ao autor/apelante, que a desconhecia; que dela não retirou qualquer benefício ou valor patrimonial; que nem sequer foi registada em seu favor na competente Conservatória do Registo Comercial; tendo a sociedade sido declarada falida em 8.02.1999, a lei não a presume aceite pelo donatário, cfr. artº 951º nº2 do C.Civil. Estando provado que o autor/apelante, até hoje, não aceitou essa mesma doação, ela mantém-se como simples proposta de doação, à espera de aceitação, cfr. artº 945º do C.Civil, sendo, consequentemente, e até ser aceite, ineficaz relativamente ao donatário, ora apelante, por não se mostrar concluído o necessário acordo de vontades, para que pudesse produzir os seus normais efeitos. Pelo que há que julgar a doação em apreço nos autos ineficaz relativamente ao autor/apelante, por falta de aceitação. E consequentemente, ordena-se o cancelamento de qualquer registo que tenha sido efectuado com base na escritura de doação em apreço nestes autos. Procedem as respectivas conclusões do apelante. IV – Pelo exposto acordam os Juízes que compõem esta secção cível em julgar a presente apelação procedente, julgando a doação em causa ineficaz relativamente ao apelante por falta de aceitação, ordenando-se o cancelamento de qualquer registo que tenha sido efectuado com base na respectiva escritura de doação, revogando consequentemente a decisão recorrida. Custas em ambas as instâncias pelos réus/apelados. Porto, 2008.12.02 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |