Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410472
Nº Convencional: JTRP00013155
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EMPREITADA
CRÉDITO ILÍQUIDO
JUROS DE MORA
VENCIMENTO TR OBRIGAÇÃO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199505099410472
Data do Acordão: 05/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 167/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1154 ART1156 ART804 ART805 N1 ART806.
Sumário: I - O que permite distinguir o contrato de prestação de serviço do contrato de empreitada é que no contrato de prestação de serviço se promete uma actividade através da utilização do trabalho, quando na empreitada se promete o resultado desse trabalho e que a remuneração, no contrato de prestação de serviço, é determinada em função do tempo de actividade, ao passo que, na empreitada, é fixada tendo em conta o resultado.
II - Para que se considere celebrado e cumprido um contrato de prestação de serviço deve ter-se em atenção qual o trabalho que foi encomendado e se esse trabalho foi ou não levado a cabo, sem atender ao resultado que, pelo outro contraente, veio a ser obtido, ou seja, independentemente do modo como o contraente que encomendou o serviço dele se utilizou ou aproveitou.
III - Na altura em que formulou o pedido de condenação da ré, interpelando-a, o crédito do autor era líquido, pois achava-se concretizado no seu montante.
IV - Se na sentença esse crédito só veio a ser parcialmente reconhecido, isso significa que foi parcialmente desatendida a pretensão do autor, o que não pode confundir-se com a iliquidez do crédito por ele invocado e concretizado.
V - Sendo a obrigação líquida desde a instauração da acção, os juros moratórios incidem sobre o montante declarado, que não sobre o inicialmente pedido, sendo devidos desde a citação para a acção ( interpelação ).
Reclamações: