Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013155 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPREITADA CRÉDITO ILÍQUIDO JUROS DE MORA VENCIMENTO TR OBRIGAÇÃO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199505099410472 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 167/92-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1154 ART1156 ART804 ART805 N1 ART806. | ||
| Sumário: | I - O que permite distinguir o contrato de prestação de serviço do contrato de empreitada é que no contrato de prestação de serviço se promete uma actividade através da utilização do trabalho, quando na empreitada se promete o resultado desse trabalho e que a remuneração, no contrato de prestação de serviço, é determinada em função do tempo de actividade, ao passo que, na empreitada, é fixada tendo em conta o resultado. II - Para que se considere celebrado e cumprido um contrato de prestação de serviço deve ter-se em atenção qual o trabalho que foi encomendado e se esse trabalho foi ou não levado a cabo, sem atender ao resultado que, pelo outro contraente, veio a ser obtido, ou seja, independentemente do modo como o contraente que encomendou o serviço dele se utilizou ou aproveitou. III - Na altura em que formulou o pedido de condenação da ré, interpelando-a, o crédito do autor era líquido, pois achava-se concretizado no seu montante. IV - Se na sentença esse crédito só veio a ser parcialmente reconhecido, isso significa que foi parcialmente desatendida a pretensão do autor, o que não pode confundir-se com a iliquidez do crédito por ele invocado e concretizado. V - Sendo a obrigação líquida desde a instauração da acção, os juros moratórios incidem sobre o montante declarado, que não sobre o inicialmente pedido, sendo devidos desde a citação para a acção ( interpelação ). | ||
| Reclamações: | |||