Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950965
Nº Convencional: JTRP00027347
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199911159950965
Data do Acordão: 11/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 358/97
Data Dec. Recorrida: 03/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71.
Sumário: I - Se o senhorio, emigrante, celebrou em 1975 o contrato de arrendamento para habitação do locatário reservando para si três compartimentos da casa para aí habitar quando viesse a Portugal passar férias, e se esta situação não se alterou com o decurso dos anos até ao momento em que ele pretende denunciar o contrato para ir habitar o locado, não pode considerar-se verificado, para tal efeito, o requisito da necessidade da casa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: