Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251484
Nº Convencional: JTRP00031763
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CONTINUAÇÃO DA OBRA
REGIME
RECURSO DE AGRAVO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP200211110251484
Data do Acordão: 11/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXVII PAG173
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART28-A N3 ART388 N2 ART412 N2 ART419 ART522-C N2 ART690-A N1 N2 ART738 N1 B ART740 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE IN CJ T4 ANOX PAG296.
Sumário: I - O recurso interposto pelo requerido, da decisão que decretou a providência cautelar, mesmo com oposição sua julgada improcedente, é de agravo, sobe imediatamente em separado e com efeito meramente devolutivo (salvo algum dos casos previstos no artigo 740 n.2 do Código de Processo Civil).
II - Numa providência cautelar de embargo de obra nova têm legitimidade passiva quer o autor material quer o mandante da obra.
III - Para efeitos de caducidade, é relevante a data em que o interessado toma conhecimento da lesão, e não a do início da obra embarganda.
IV - A Relação não pode conhecer do pretenso erro de julgamento quanto à matéria de facto se o recorrente não indicou os pontos de facto e os meios probatórios que baseiam a sua discordância.
V - Não deve autorizar-se a prestação de caução para continuar a edificação de um bloco habitacional se o autor dessa obra embargada já estiver a celebrar contratos-promessa de compra e venda das fracções a constituir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: